Detalhe do processo

1502525-55.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes contra a Ordem Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502525-55.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - SINVALDO JOAQUIM XAVIER - Vistos. SINVALDO JOAQUIM XAVIER, qualificado nos autos e via i. Defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação (pags. 97/101) e, preliminarmente, alegou a nulidade, requerendo o desentranhamento do Auto de Infração e Imposição de Multa e também dos relatórios fiscais relacionados. Por tais razões, pediu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, conforme regra do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Mais adiante, desenvolveu teses meritórias, rogando pela absolvição sumária do denunciado com fundamento no art. 397, incisos III ou IV, do Código de Processo Penal, pela aventada atipicidade e exclusão da culpabilidade; Por fim, pleiteou a realização de prova pericial contábil, já oferecendo seus quesitos. Arrolou testemunhas. O DD. Representante do Ministério Público se posicionou contrariamente aos pleitos (pags. 112/116). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar e no que diz respeito à aventada preliminar de nulidade e desentranhamento do AIIM, com rejeição da denúncia por ausência de justa causa, temos que tal preliminar não se sustenta. Este juízo de ordem criminal é materialmente incompetente para apreciar as questões suscitadas e relacionadas ao pedido de nulidade do Auto de Infração de Imposição de Multa tal como expostas pela ilustre e combativa Defesa. Tais questionamentos devem ser objetos de arguição em contencioso administrativo ou mesmo em ação de anulação/embargos à execução, a serem manejados perante o Juízo fazendário competente para tanto, não se admitindo neste palco processual de natureza criminal discutir ou adentrar ao cerne de tal questiúncula, cuja competência nos foge. Da leitura da inicial increpatória, denota-se que inexiste inépcia ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, de modo que não se vislumbra deficiência capaz de ensejar acolhimento quanto ao alegado pela i. Defesa. A conduta criminosa está descrita de modo satisfatório, condizente com o que até aqui produzido, existindo determinação quanto à imputação dos fatos, tudo a ensejar exposição fática e circunstancial a propiciar o exercício das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se o devido processo legal. Estão presentes as condições e pressupostos da ação penal, portanto, indiscutível a justa causa para a persecução penal. A tudo se soma que presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, ausente qualquer hipótese prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal de modo a ensejar a rejeição da denúncia ou mesmo, ou causa prevista no artigo 397 do mesmo códex que pudesse embasar eventual absolvição sumária. Destarte, verifica-se a inexistência de arguição de matéria que represente obstáculo ao desenvolvimento regular do procedimento; presentes os elementos indiciários que propiciaram formular a inicial, conforme peças informativas que a acompanham. De outro lado, também não ganha corpo o pedido de absolvição sumária, mesmo porque, tal pedido se relaciona ao meritum causae, apreciável em momento oportuno, registrando, desde já, que os fatos narrados tem amparo nos elementos probatórios colhidos, representados em documentos, depoimento indicando a existência do ilícito penal contra a ordem tributária. Prescindível a transcrição da respeitável denúncia de pags. 78/79, quando então oferecida nos termos e sob às exigências da lei, descrevendo de forma clara e pormenorizada a suposta conduta ilícita praticada pelo réu-denunciado. Nesse mesmo tema e assim como trazido à lume pelo DD. Representante do Ministério Público (...) Pela narrativa transcrita, é possível ver que a acusação se encontra devidamente narrada e embasada em farta prova documental, no sentido de que o acusado, na condição de sócio/responsável, ou seja, com poder de administração, praticou os atos fraudulentos que suprimiram o imposto. Não é crível nesse momento, portanto, acreditar que o não tenha agido com dolo ou em situação pudesse justificar exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversas por suposta crise financeira). Do mesmo modo, não há qualquer elemento para indicar que por meio de substituição tributária o imposto já teria sido pago, ressaltando-se que o imputado, em nenhum momento, fez qualquer tipo de prova sobre as suas alegações. (pág. 115). Indeferida a preliminar e sobejadas aquelas outras matérias que deverão ser analisadas com o mérito, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Designo audiência mista para o dia 26 de abril de 2027, às 14 horas e 45 minutos, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft Teams), devendo as partes ser intimadas a informar se há alguma objeção à realização do ato de tal forma, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, tornem conclusos. Intimem-se e requisitem-se. 3. Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido, com urgência, em plantão ou plantão-urgente, caso necessário, para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indague a elas quais seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares, certificando-se e intimando-se também da data da audiência. Autorizo desde já a expedição de mandados concomitantes caso conste mais de um endereço da pessoa a ser intimada, a fim de se evitar prejuízo e cancelamento/redesignação da audiência por ausência das partes, especialmente em razão de sobrecarga da agenda. 4. Não constando dos autos os endereços e telefones das testemunhas, intimem-se quem as arrolou para que os informe, no prazo de três dias, para intimação e participação da audiência designada via Teams, sob pena de preclusão. Fornecido o endereço, intime-se a testemunha para a audiência, sem necessidade de nova conclusão para tanto. 5. Providencie a Serventia a folha de antecedentes e a certidão criminal do(a)(s) acusado(a)(s) atualizadas, bem como os laudos faltantes até a data da audiência. 6. Defiro a prova pericial contábil conforme pedido pela i. Defesa técnica. Aprovo os quesitos formulados (pág. 101), oficiando-se à DD. Autoridade Policial para a elaboração do laudo pericial, observado o envio das cópias necessárias deste feito. Int. Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegacia de Polícia (ou ao órgão ao qual a pessoa a ser citada/intimada/requisitada estiver subordinada). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ribeirão Preto, 12 de agosto de 2026. CAROLINA MOREIRA GAMA 4ª Juíza Auxiliar, em Ribeirão Preto - ADV: PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SINVALDO JOAQUIM XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO DEPIRO

OAB: 103114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502525-55.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - SINVALDO JOAQUIM XAVIER - Vistos. SINVALDO JOAQUIM XAVIER, qualificado nos autos e via i. Defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação (pags. 97/101) e, preliminarmente, alegou a nulidade, requerendo o desentranhamento do Auto de Infração e Imposição de Multa e também dos relatórios fiscais relacionados. Por tais razões, pediu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, conforme regra do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Mais adiante, desenvolveu teses meritórias, rogando pela absolvição sumária do denunciado com fundamento no art. 397, incisos III ou IV, do Código de Processo Penal, pela aventada atipicidade e exclusão da culpabilidade; Por fim, pleiteou a realização de prova pericial contábil, já oferecendo seus quesitos. Arrolou testemunhas. O DD. Representante do Ministério Público se posicionou contrariamente aos pleitos (pags. 112/116). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar e no que diz respeito à aventada preliminar de nulidade e desentranhamento do AIIM, com rejeição da denúncia por ausência de justa causa, temos que tal preliminar não se sustenta. Este juízo de ordem criminal é materialmente incompetente para apreciar as questões suscitadas e relacionadas ao pedido de nulidade do Auto de Infração de Imposição de Multa tal como expostas pela ilustre e combativa Defesa. Tais questionamentos devem ser objetos de arguição em contencioso administrativo ou mesmo em ação de anulação/embargos à execução, a serem manejados perante o Juízo fazendário competente para tanto, não se admitindo neste palco processual de natureza criminal discutir ou adentrar ao cerne de tal questiúncula, cuja competência nos foge. Da leitura da inicial increpatória, denota-se que inexiste inépcia ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, de modo que não se vislumbra deficiência capaz de ensejar acolhimento quanto ao alegado pela i. Defesa. A conduta criminosa está descrita de modo satisfatório, condizente com o que até aqui produzido, existindo determinação quanto à imputação dos fatos, tudo a ensejar exposição fática e circunstancial a propiciar o exercício das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se o devido processo legal. Estão presentes as condições e pressupostos da ação penal, portanto, indiscutível a justa causa para a persecução penal. A tudo se soma que presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, ausente qualquer hipótese prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal de modo a ensejar a rejeição da denúncia ou mesmo, ou causa prevista no artigo 397 do mesmo códex que pudesse embasar eventual absolvição sumária. Destarte, verifica-se a inexistência de arguição de matéria que represente obstáculo ao desenvolvimento regular do procedimento; presentes os elementos indiciários que propiciaram formular a inicial, conforme peças informativas que a acompanham. De outro lado, também não ganha corpo o pedido de absolvição sumária, mesmo porque, tal pedido se relaciona ao meritum causae, apreciável em momento oportuno, registrando, desde já, que os fatos narrados tem amparo nos elementos probatórios colhidos, representados em documentos, depoimento indicando a existência do ilícito penal contra a ordem tributária. Prescindível a transcrição da respeitável denúncia de pags. 78/79, quando então oferecida nos termos e sob às exigências da lei, descrevendo de forma clara e pormenorizada a suposta conduta ilícita praticada pelo réu-denunciado. Nesse mesmo tema e assim como trazido à lume pelo DD. Representante do Ministério Público (...) Pela narrativa transcrita, é possível ver que a acusação se encontra devidamente narrada e embasada em farta prova documental, no sentido de que o acusado, na condição de sócio/responsável, ou seja, com poder de administração, praticou os atos fraudulentos que suprimiram o imposto. Não é crível nesse momento, portanto, acreditar que o não tenha agido com dolo ou em situação pudesse justificar exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversas por suposta crise financeira). Do mesmo modo, não há qualquer elemento para indicar que por meio de substituição tributária o imposto já teria sido pago, ressaltando-se que o imputado, em nenhum momento, fez qualquer tipo de prova sobre as suas alegações. (pág. 115). Indeferida a preliminar e sobejadas aquelas outras matérias que deverão ser analisadas com o mérito, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Designo audiência mista para o dia 26 de abril de 2027, às 14 horas e 45 minutos, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft Teams), devendo as partes ser intimadas a informar se há alguma objeção à realização do ato de tal forma, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, tornem conclusos. Intimem-se e requisitem-se. 3. Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido, com urgência, em plantão ou plantão-urgente, caso necessário, para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indague a elas quais seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares, certificando-se e intimando-se também da data da audiência. Autorizo desde já a expedição de mandados concomitantes caso conste mais de um endereço da pessoa a ser intimada, a fim de se evitar prejuízo e cancelamento/redesignação da audiência por ausência das partes, especialmente em razão de sobrecarga da agenda. 4. Não constando dos autos os endereços e telefones das testemunhas, intimem-se quem as arrolou para que os informe, no prazo de três dias, para intimação e participação da audiência designada via Teams, sob pena de preclusão. Fornecido o endereço, intime-se a testemunha para a audiência, sem necessidade de nova conclusão para tanto. 5. Providencie a Serventia a folha de antecedentes e a certidão criminal do(a)(s) acusado(a)(s) atualizadas, bem como os laudos faltantes até a data da audiência. 6. Defiro a prova pericial contábil conforme pedido pela i. Defesa técnica. Aprovo os quesitos formulados (pág. 101), oficiando-se à DD. Autoridade Policial para a elaboração do laudo pericial, observado o envio das cópias necessárias deste feito. Int. Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegacia de Polícia (ou ao órgão ao qual a pessoa a ser citada/intimada/requisitada estiver subordinada). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ribeirão Preto, 12 de agosto de 2026. CAROLINA MOREIRA GAMA 4ª Juíza Auxiliar, em Ribeirão Preto - ADV: PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)