Detalhe do processo

1502517-16.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502517-16.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO ISIDIO PORFIRIO - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do réu PABLO ISIDIO PORFIRIO. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório. Decido. O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é delito demasiadamente grave e equiparado a hediondo, ao qual é cominada pena máxima em abstrato equivalente a 15 anos, anotando-se que o réu foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes (508 porções de cocaína, pesando 158g; 400 porções de crack, pesando 59,5g; 78 porções de maconha, pesando 326,3g; 6 porções de dry, com 6g; e 6 porções de ice, com 3,2g), além de anotações relativas à contabilidade do tráfico e dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 9-10, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 53-56 e laudo pericial dos entorpecentes de fls. 110-113. Ademais, as certidões criminais atestam que o acusado é reincidente, ostentando condenações definitivas anteriores, ressaltando-se que obteve livramento condicional em 11 de fevereiro de 2026 e voltou a ser preso em flagrante alguns dias após a soltura (fls. 122-127). Diante disso, não havendo comprovação da alteração do substrato jurídico-fático do caso, encontra-se evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada pela r. decisão proferida. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial e as questões aduzidas pela Defesa são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, indefiro o pedido. 2. Reitere-se o ofício de fls. 135, solicitando, com urgência, o encaminhamento das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado. 3. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: JAQUELINE VIVIANE MAGALHÃES AMANCIO (OAB 244957/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PABLO ISIDIO PORFIRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE VIVIANE MAGALHÃES AMANCIO

OAB: 244957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502517-16.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO ISIDIO PORFIRIO - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do réu PABLO ISIDIO PORFIRIO. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório. Decido. O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é delito demasiadamente grave e equiparado a hediondo, ao qual é cominada pena máxima em abstrato equivalente a 15 anos, anotando-se que o réu foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes (508 porções de cocaína, pesando 158g; 400 porções de crack, pesando 59,5g; 78 porções de maconha, pesando 326,3g; 6 porções de dry, com 6g; e 6 porções de ice, com 3,2g), além de anotações relativas à contabilidade do tráfico e dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 9-10, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 53-56 e laudo pericial dos entorpecentes de fls. 110-113. Ademais, as certidões criminais atestam que o acusado é reincidente, ostentando condenações definitivas anteriores, ressaltando-se que obteve livramento condicional em 11 de fevereiro de 2026 e voltou a ser preso em flagrante alguns dias após a soltura (fls. 122-127). Diante disso, não havendo comprovação da alteração do substrato jurídico-fático do caso, encontra-se evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada pela r. decisão proferida. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial e as questões aduzidas pela Defesa são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, indefiro o pedido. 2. Reitere-se o ofício de fls. 135, solicitando, com urgência, o encaminhamento das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado. 3. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: JAQUELINE VIVIANE MAGALHÃES AMANCIO (OAB 244957/SP)