1502507-04.2026.8.26.0015
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especial da Infância e Juventude - 4ª Vara Especial da Infância e Juventude
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502507-04.2026.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.P.L.S. - Vistos. Fls. 70/102: A Defesa requer a revogação da internação provisória, suscita nulidade pela não realização da oitiva informal e formula pedidos de preservação e produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação e de reconhecimento de nulidade, bem como pelo deferimento apenas das diligências relativas às imagens das câmeras corporais dos policiais e ao laudo pericial do veículo (fls. 121/124). É o breve relatório. Decido. 1 - Da internação provisória. Os documentos apresentados pela Defesa demonstram a existência de vínculos escolares, familiares, profissionais e comunitários do adolescente, circunstâncias que serão oportunamente consideradas na análise de sua situação pessoal.Todavia, tais elementos não afastam, neste momento, os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, conforme decisão de fls. 59/62, notadamente a gravidade concreta do ato infracional imputado, análogo ao crime de roubo majorado, praticado com violência real contra a vítima, além dos elementos então existentes acerca da autoria e da necessidade da custódia. Assim, indefiro o pedido de revogação da internação provisória, mantendo, por ora, a decisão de fls. 59/62, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual elemento relevante produzido no curso da instrução. 2 - Da alegação de nulidade A Defesa sustenta que a oitiva informal não foi realizada por falha técnica exclusiva da Fundação CASA, requerendo o reconhecimento de nulidade ou, subsidiariamente, que a circunstância seja considerada fundamento para a revogação da internação. O pedido não comporta acolhimento. A não realização da oitiva informal, embora decorrente de circunstância alheia à vontade do adolescente e de sua Defesa, não acarreta, por si só, a nulidade da representação ou dos atos processuais subsequentes. A oitiva informal constitui importante instrumento para a formação da opinio delicti do Ministério Público, mas sua não realização, nas circunstâncias do caso, não conduz automaticamente à invalidade da representação ou dos atos processuais subsequentes. No caso, ademais, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da defesa, que permanece assegurado no curso da presente ação socioeducativa, inclusive mediante a audiência já designada, na qual o adolescente poderá exercer sua autodefesa, assistido por defesa técnica. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade, sem prejuízo de que a circunstância seja considerada na condução dos atos processuais subsequentes. 3 - Das diligências probatórias Defiro a requisição das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais envolvidos na ocorrência, especialmente aquelas identificadas nos autos como VBWEAS3001 e VBWEAN7527, abrangendo o período pertinente aos fatos e à condução do adolescente. Caso alguma gravação não esteja disponível, deverá a autoridade responsável informar a razão da indisponibilidade, certificando circunstanciadamente eventual inexistência, falha, interrupção ou perda do arquivo. Defiro, igualmente, a juntada do laudo pericial relativo ao veículo Chevrolet/Onix, caso já elaborado. Os demais pedidos ficam indeferidos, por ora, por não se mostrarem imprescindíveis à instrução neste momento, seja porque as circunstâncias poderão ser esclarecidas pela prova oral e pelas imagens ora requisitadas, seja pela ausência de indicação suficientemente individualizada das fontes pretendidas ou por se tratarem de diligências amplas e exploratórias. Quanto ao histórico eletrônico da corrida do táxi, a testemunha Júlio César Viana de Oliveira será ouvida em audiência, ocasião em que poderá prestar os esclarecimentos pertinentes. Homologo o rol de testemunhas apresentado pela Defesa, observando-se, contudo, que a homologação se restringe às testemunhas nele efetivamente individualizadas, não implicando o deferimento de diligências destinadas à identificação ou localização de testemunhas não individualizadas no rol. Indefiro, ainda, por ora, a diligência destinada à identificação e intimação de funcionário(a) do Armazém Barra Funda, diante da proximidade da audiência já designada, sem prejuízo de nova apreciação caso se mostre necessária ao prosseguimento da instrução. Ficam igualmente indeferidos, por ora, os pedidos de perícia complementar, obtenção de registros adicionais e demais diligências, sem prejuízo de reavaliação caso surja, no curso da instrução, elemento concreto que evidencie sua necessidade. 4 - Da preservação das provas Os ofícios relativos às diligências deferidas deverão consignar expressamente a necessidade de preservação dos arquivos e documentos correspondentes. As mídias eventualmente encaminhadas deverão ser juntadas aos autos com as cautelas necessárias quanto ao sigilo e à proteção de dados de terceiros. 5 - Do reconhecimento pessoal e da perspectiva racial Quanto ao pedido de que não seja realizado novo reconhecimento pessoal destinado a sanar eventual irregularidade do ato anterior, eventual novo reconhecimento, se necessário, deverá observar integralmente as disposições legais aplicáveis. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial será considerada na condução e apreciação da prova, à luz das circunstâncias concretas do caso. 6 - Da audiência Mantenho a audiência designada para 20 de agosto de 2026, às 14h15, não havendo, por ora, elementos que justifiquem seu adiamento. Eventual necessidade de prova complementar poderá ser apreciada no curso da audiência, inclusive quanto ao prosseguimento da instrução. Expeçam-se os ofícios necessários, observando-se, especialmente, o quanto determinado no item 4. Intimem-se as testemunhas arroladas e as partes. Aguarde-se a audiência. - ADV: PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO (OAB 457742/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.P.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO
OAB: 457742/SP
EDUARDO BENTO DA SILVA
OAB: 460798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502507-04.2026.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.P.L.S. - Vistos. Fls. 70/102: A Defesa requer a revogação da internação provisória, suscita nulidade pela não realização da oitiva informal e formula pedidos de preservação e produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação e de reconhecimento de nulidade, bem como pelo deferimento apenas das diligências relativas às imagens das câmeras corporais dos policiais e ao laudo pericial do veículo (fls. 121/124). É o breve relatório. Decido. 1 - Da internação provisória. Os documentos apresentados pela Defesa demonstram a existência de vínculos escolares, familiares, profissionais e comunitários do adolescente, circunstâncias que serão oportunamente consideradas na análise de sua situação pessoal.Todavia, tais elementos não afastam, neste momento, os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, conforme decisão de fls. 59/62, notadamente a gravidade concreta do ato infracional imputado, análogo ao crime de roubo majorado, praticado com violência real contra a vítima, além dos elementos então existentes acerca da autoria e da necessidade da custódia. Assim, indefiro o pedido de revogação da internação provisória, mantendo, por ora, a decisão de fls. 59/62, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual elemento relevante produzido no curso da instrução. 2 - Da alegação de nulidade A Defesa sustenta que a oitiva informal não foi realizada por falha técnica exclusiva da Fundação CASA, requerendo o reconhecimento de nulidade ou, subsidiariamente, que a circunstância seja considerada fundamento para a revogação da internação. O pedido não comporta acolhimento. A não realização da oitiva informal, embora decorrente de circunstância alheia à vontade do adolescente e de sua Defesa, não acarreta, por si só, a nulidade da representação ou dos atos processuais subsequentes. A oitiva informal constitui importante instrumento para a formação da opinio delicti do Ministério Público, mas sua não realização, nas circunstâncias do caso, não conduz automaticamente à invalidade da representação ou dos atos processuais subsequentes. No caso, ademais, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da defesa, que permanece assegurado no curso da presente ação socioeducativa, inclusive mediante a audiência já designada, na qual o adolescente poderá exercer sua autodefesa, assistido por defesa técnica. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade, sem prejuízo de que a circunstância seja considerada na condução dos atos processuais subsequentes. 3 - Das diligências probatórias Defiro a requisição das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais envolvidos na ocorrência, especialmente aquelas identificadas nos autos como VBWEAS3001 e VBWEAN7527, abrangendo o período pertinente aos fatos e à condução do adolescente. Caso alguma gravação não esteja disponível, deverá a autoridade responsável informar a razão da indisponibilidade, certificando circunstanciadamente eventual inexistência, falha, interrupção ou perda do arquivo. Defiro, igualmente, a juntada do laudo pericial relativo ao veículo Chevrolet/Onix, caso já elaborado. Os demais pedidos ficam indeferidos, por ora, por não se mostrarem imprescindíveis à instrução neste momento, seja porque as circunstâncias poderão ser esclarecidas pela prova oral e pelas imagens ora requisitadas, seja pela ausência de indicação suficientemente individualizada das fontes pretendidas ou por se tratarem de diligências amplas e exploratórias. Quanto ao histórico eletrônico da corrida do táxi, a testemunha Júlio César Viana de Oliveira será ouvida em audiência, ocasião em que poderá prestar os esclarecimentos pertinentes. Homologo o rol de testemunhas apresentado pela Defesa, observando-se, contudo, que a homologação se restringe às testemunhas nele efetivamente individualizadas, não implicando o deferimento de diligências destinadas à identificação ou localização de testemunhas não individualizadas no rol. Indefiro, ainda, por ora, a diligência destinada à identificação e intimação de funcionário(a) do Armazém Barra Funda, diante da proximidade da audiência já designada, sem prejuízo de nova apreciação caso se mostre necessária ao prosseguimento da instrução. Ficam igualmente indeferidos, por ora, os pedidos de perícia complementar, obtenção de registros adicionais e demais diligências, sem prejuízo de reavaliação caso surja, no curso da instrução, elemento concreto que evidencie sua necessidade. 4 - Da preservação das provas Os ofícios relativos às diligências deferidas deverão consignar expressamente a necessidade de preservação dos arquivos e documentos correspondentes. As mídias eventualmente encaminhadas deverão ser juntadas aos autos com as cautelas necessárias quanto ao sigilo e à proteção de dados de terceiros. 5 - Do reconhecimento pessoal e da perspectiva racial Quanto ao pedido de que não seja realizado novo reconhecimento pessoal destinado a sanar eventual irregularidade do ato anterior, eventual novo reconhecimento, se necessário, deverá observar integralmente as disposições legais aplicáveis. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial será considerada na condução e apreciação da prova, à luz das circunstâncias concretas do caso. 6 - Da audiência Mantenho a audiência designada para 20 de agosto de 2026, às 14h15, não havendo, por ora, elementos que justifiquem seu adiamento. Eventual necessidade de prova complementar poderá ser apreciada no curso da audiência, inclusive quanto ao prosseguimento da instrução. Expeçam-se os ofícios necessários, observando-se, especialmente, o quanto determinado no item 4. Intimem-se as testemunhas arroladas e as partes. Aguarde-se a audiência. - ADV: PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO (OAB 457742/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP)