1502499-65.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502499-65.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO JESUS DE ALMEIDA - Da resposta à acusação. Uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e materialidade delitivas, os pressupostos processuais e as condições da ação, além da descrição da(s) conduta(s) delitiva(s) do(a)(s) ré(u)(s), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. As colocações feitas em defesa confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas após o término da instrução, por ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve seguir adiante. Providencie-se a juntada do laudo pericial requisitado na denúncia. Da prisão preventiva. A defesa requer a revogação da prisão preventiva de Bruno, com a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido não comporta acolhimento. Não sobreveio qualquer alteração relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão de fls. 47/50. Permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos, sobretudo, das circunstâncias do flagrante, pois o réu teria sido surpreendido no interior da residência, na posse dos bens subtraídos. A custódia continua necessária para a garantia da ordem pública. Embora o delito não envolva violência ou grave ameaça, o réu ostenta registros criminais e já havia sido denunciado, em 24 de setembro de 2025, por infração da mesma natureza (fl. 40), circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço conhecido, ainda que demonstradas, não asseguram, por si sós, a liberdade quando subsistem razões concretas para a prisão. Pelo mesmo motivo, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Da designação de audiência. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 30/11/2026 às 16:00h, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico. Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Fica autorizada, se necessário, a expedição de mandados de intimação para endereços diversos de forma concomitante, bem como a tentativa de intimação remota, visando a celeridade na tramitação do feito, bem como evitando possível frustração do ato designado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: VIVIANE RAMOS DE SIQUEIRA (OAB 309256/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO JESUS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE RAMOS DE SIQUEIRA
OAB: 309256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502499-65.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO JESUS DE ALMEIDA - Da resposta à acusação. Uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e materialidade delitivas, os pressupostos processuais e as condições da ação, além da descrição da(s) conduta(s) delitiva(s) do(a)(s) ré(u)(s), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. As colocações feitas em defesa confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas após o término da instrução, por ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve seguir adiante. Providencie-se a juntada do laudo pericial requisitado na denúncia. Da prisão preventiva. A defesa requer a revogação da prisão preventiva de Bruno, com a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido não comporta acolhimento. Não sobreveio qualquer alteração relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão de fls. 47/50. Permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos, sobretudo, das circunstâncias do flagrante, pois o réu teria sido surpreendido no interior da residência, na posse dos bens subtraídos. A custódia continua necessária para a garantia da ordem pública. Embora o delito não envolva violência ou grave ameaça, o réu ostenta registros criminais e já havia sido denunciado, em 24 de setembro de 2025, por infração da mesma natureza (fl. 40), circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço conhecido, ainda que demonstradas, não asseguram, por si sós, a liberdade quando subsistem razões concretas para a prisão. Pelo mesmo motivo, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Da designação de audiência. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 30/11/2026 às 16:00h, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico. Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Fica autorizada, se necessário, a expedição de mandados de intimação para endereços diversos de forma concomitante, bem como a tentativa de intimação remota, visando a celeridade na tramitação do feito, bem como evitando possível frustração do ato designado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: VIVIANE RAMOS DE SIQUEIRA (OAB 309256/SP)