1502495-36.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502495-36.2025.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C. - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. Interrogado em juízo, o réu negou a ter ameaçado a vítima e disse que na data dos fatos apenas discutiu com o seu filho. A vítima relatou que o acusado sempre foi agressivo e, na data dos fatos, ele se apoderou de um facão e avançou contra o seu filho. Interveio para proteger o seu filho e o réu pegou uma pá e a ergueu em sua direção. Ele também a ameaçou de morte. A versão apresentada pela ofendida foi corroborada pelo depoimento de W., filho do casal, que confirmou tanto a posse do facão quanto da pá e disse que o réu ameaçou a sua genitora de morte. A despeito das alegações defensivas, as provas são suficientes para demonstração do delito narrado na denúncia, pois revela que o réu ameaçou de agressão e morte a vítima, o que é suficiente para demonstração do mal injusto e grave. Nada há nos autos a enfraquecer a robustez da prova oral nem indicar qualquer motivo pelo qual a vítima e a testemunha desejassem falsamente incriminar o acusado. Não se olvide que, nos casos como o presente, a palavra da vítima se reveste de especial importância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes do conjunto probatório, como no caso em testilha. Sobre o tema, veja-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal se as declarações harmônicas da vítima, corroboradas pelo laudo pericial, demonstram que o acusado a agrediu fisicamente. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando verossímil e não confrontadas com outras provas que a desmereçam. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF APR20120710305817 Rel. Des. Nilsoni de Freitas Terceira Turma - julg. 28/01/2016 publ. DJe 03/02/2016).A ameaça de morte proferida pelo réu foi suficiente para incutir temor na ofendida, que registrou a ocorrência requereu medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psíquica (fls. 19/23 e 59 dos autos em apenso nº 1500419-24.2025). O crime de ameaça é de natureza formal e instantânea, consumando-se no momento que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e se mostra capaz de abalar sua tranquilidade psíquica. A circunstância de o réu agir em suposto estado de ira ou descontrole emocional não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o dolo reside na vontade livre e consciente de intimidar a ofendida, resultado este que foi plenamente alcançado no caso em tela. Destarte, de rigor a prolação do decreto condenatório. Procedente a ação penal, passo a dosar a pena. Atentando ao disposto no art. 59 do CP, observa-se que a ameaça foi proferida pelo acusado utilizando-se de uma pá, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta e enseja a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 2 meses e 10 dias de detenção(art. 147, §1º, CP). Na segunda fase, presentes a agravante descrita no artigo 61, II, h, CP (vítima maior de 60 anos) e a atenuante do artigo 65, I, CP (réu maior de 70 anos nesta data), pelo que mantenho a reprimenda no patamar anterior. Referida pena se torna definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Considerando a pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Incabível a aplicação do benefício disposto no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.Todavia, tem direito à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, do CP).Para tanto, fixo o prazo de 2 (dois) anos de suspensão, com o cumprimento da condição estabelecida no art. 78, §1º, CP(prestação de serviços). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEa presente ação penal para CONDENAR o réuà pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto artigo 147, § 1º, CP. Nos termos do art. 77, do CP, suspendo a pena de detenção pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento da condição estabelecida no art. 78, § 1º, do CP (prestação de serviços).No momento oportuno será designada audiência admonitória. Outrossim, considerando a manifestação da ofendida, mantenho as medidas protetivas fixadas nos autos em apenso por prazo indeterminado.Observe-se. Faculto o apelo em liberdade. Custas na forma da lei. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANDRE IZEPPE
OAB: 98175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502495-36.2025.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C. - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. Interrogado em juízo, o réu negou a ter ameaçado a vítima e disse que na data dos fatos apenas discutiu com o seu filho. A vítima relatou que o acusado sempre foi agressivo e, na data dos fatos, ele se apoderou de um facão e avançou contra o seu filho. Interveio para proteger o seu filho e o réu pegou uma pá e a ergueu em sua direção. Ele também a ameaçou de morte. A versão apresentada pela ofendida foi corroborada pelo depoimento de W., filho do casal, que confirmou tanto a posse do facão quanto da pá e disse que o réu ameaçou a sua genitora de morte. A despeito das alegações defensivas, as provas são suficientes para demonstração do delito narrado na denúncia, pois revela que o réu ameaçou de agressão e morte a vítima, o que é suficiente para demonstração do mal injusto e grave. Nada há nos autos a enfraquecer a robustez da prova oral nem indicar qualquer motivo pelo qual a vítima e a testemunha desejassem falsamente incriminar o acusado. Não se olvide que, nos casos como o presente, a palavra da vítima se reveste de especial importância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes do conjunto probatório, como no caso em testilha. Sobre o tema, veja-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal se as declarações harmônicas da vítima, corroboradas pelo laudo pericial, demonstram que o acusado a agrediu fisicamente. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando verossímil e não confrontadas com outras provas que a desmereçam. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF APR20120710305817 Rel. Des. Nilsoni de Freitas Terceira Turma - julg. 28/01/2016 publ. DJe 03/02/2016).A ameaça de morte proferida pelo réu foi suficiente para incutir temor na ofendida, que registrou a ocorrência requereu medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psíquica (fls. 19/23 e 59 dos autos em apenso nº 1500419-24.2025). O crime de ameaça é de natureza formal e instantânea, consumando-se no momento que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e se mostra capaz de abalar sua tranquilidade psíquica. A circunstância de o réu agir em suposto estado de ira ou descontrole emocional não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o dolo reside na vontade livre e consciente de intimidar a ofendida, resultado este que foi plenamente alcançado no caso em tela. Destarte, de rigor a prolação do decreto condenatório. Procedente a ação penal, passo a dosar a pena. Atentando ao disposto no art. 59 do CP, observa-se que a ameaça foi proferida pelo acusado utilizando-se de uma pá, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta e enseja a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 2 meses e 10 dias de detenção(art. 147, §1º, CP). Na segunda fase, presentes a agravante descrita no artigo 61, II, h, CP (vítima maior de 60 anos) e a atenuante do artigo 65, I, CP (réu maior de 70 anos nesta data), pelo que mantenho a reprimenda no patamar anterior. Referida pena se torna definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Considerando a pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Incabível a aplicação do benefício disposto no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.Todavia, tem direito à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, do CP).Para tanto, fixo o prazo de 2 (dois) anos de suspensão, com o cumprimento da condição estabelecida no art. 78, §1º, CP(prestação de serviços). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEa presente ação penal para CONDENAR o réuà pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto artigo 147, § 1º, CP. Nos termos do art. 77, do CP, suspendo a pena de detenção pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento da condição estabelecida no art. 78, § 1º, do CP (prestação de serviços).No momento oportuno será designada audiência admonitória. Outrossim, considerando a manifestação da ofendida, mantenho as medidas protetivas fixadas nos autos em apenso por prazo indeterminado.Observe-se. Faculto o apelo em liberdade. Custas na forma da lei. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)