Detalhe do processo

1502495-20.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502495-20.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO LIZIERI FERREIRA - Posto isso, julgo procedente o pedido e, em consequência condeno LEONARDO LIZIERI FERREIRA, qualificado nos autos, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão (regime fechado) e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, cada unidade equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas. Em virtude da circunstância judicial desfavorável e da reincidência específica, bem como da manutenção de motivos que deram ensejo à prisão cautelar (págs. 37/43), sobretudo agora por estar emoldurada a condenação ao caput, do artigo 33, da Lei 11.343/06, ou seja, revestida de natureza hedionda, fica também aqui renovada a contemporaneidade da segregação também para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto com o elevado montante da pena e regime prisional imposto a perspectiva de evasão do distrito da culpa se potencializa; portanto, não poderá o acusado apelar em liberdade, anotando-se inexistir óbice a essa condicionante (verbete nº 9, súmula do Superior Tribunal de Justiça). Em respaldo à permanência em cárcere, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência iterativa, segundo a qual o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023), isso porque a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra recolhido. Na hipótese de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do artigo 470 das NSCGJ. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se cópia de referido documento ao presídio onde se encontra o sentenciado, a teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 505/2016. 2) Oficiem-se ao IIRGD (artigo 472, inciso I das NSCGJ) e ao TRE (artigo 15, inciso III da Constituição Federal) acerca da condenação definitiva do sentenciado. 3) Elabore-se o cálculo das custas processuais e digam as partes; decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido, intime-se a parte sentenciada (por carta com AR (categoria 5 modelo 505823), para recolhimento do valor de 100 UFESP's, junto ao Banco do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, e a necessidade de juntar referido recolhimento o comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; na hipótese de inércia e decorrido o prazo de sessenta dias (artigo 1.098, §2º das NSCGJ), expeça-se certidão de dívida ativa por meio eletrônico (Comunicado Conjunto nº 846/2024). 4) Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, ficará homologo o cálculo lançado. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se se há recolhimento de fiança em favor do sentenciado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa (artigo 336, do Código de Processo Penal), e o valor correspondente será depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Encaminhe-se o numerário depositado a págs. 51 e 56 ao órgão beneficiário (FUNAD) por meio bancário. 6) Comuniquem-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida, nos termos do artigo 525 das NSCGJ. 7) Por fim, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. P.I.C. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO LIZIERI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE RIZZI PERRONE

OAB: 464876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502495-20.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO LIZIERI FERREIRA - Posto isso, julgo procedente o pedido e, em consequência condeno LEONARDO LIZIERI FERREIRA, qualificado nos autos, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão (regime fechado) e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, cada unidade equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas. Em virtude da circunstância judicial desfavorável e da reincidência específica, bem como da manutenção de motivos que deram ensejo à prisão cautelar (págs. 37/43), sobretudo agora por estar emoldurada a condenação ao caput, do artigo 33, da Lei 11.343/06, ou seja, revestida de natureza hedionda, fica também aqui renovada a contemporaneidade da segregação também para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto com o elevado montante da pena e regime prisional imposto a perspectiva de evasão do distrito da culpa se potencializa; portanto, não poderá o acusado apelar em liberdade, anotando-se inexistir óbice a essa condicionante (verbete nº 9, súmula do Superior Tribunal de Justiça). Em respaldo à permanência em cárcere, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência iterativa, segundo a qual o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023), isso porque a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra recolhido. Na hipótese de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do artigo 470 das NSCGJ. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se cópia de referido documento ao presídio onde se encontra o sentenciado, a teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 505/2016. 2) Oficiem-se ao IIRGD (artigo 472, inciso I das NSCGJ) e ao TRE (artigo 15, inciso III da Constituição Federal) acerca da condenação definitiva do sentenciado. 3) Elabore-se o cálculo das custas processuais e digam as partes; decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido, intime-se a parte sentenciada (por carta com AR (categoria 5 modelo 505823), para recolhimento do valor de 100 UFESP's, junto ao Banco do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, e a necessidade de juntar referido recolhimento o comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; na hipótese de inércia e decorrido o prazo de sessenta dias (artigo 1.098, §2º das NSCGJ), expeça-se certidão de dívida ativa por meio eletrônico (Comunicado Conjunto nº 846/2024). 4) Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, ficará homologo o cálculo lançado. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se se há recolhimento de fiança em favor do sentenciado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa (artigo 336, do Código de Processo Penal), e o valor correspondente será depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Encaminhe-se o numerário depositado a págs. 51 e 56 ao órgão beneficiário (FUNAD) por meio bancário. 6) Comuniquem-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida, nos termos do artigo 525 das NSCGJ. 7) Por fim, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. P.I.C. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)