1502490-45.2019.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502490-45.2019.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO MALAGONI - Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado, admitindo a acusação; Não há nulidade a ser reconhecida. O laudo pericial foi realizado por perito oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficiente, em conjunto com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, ao menos nesse momento, para demonstrar a materialidade do delito. Além disso, como bem assentou a ilustre promotora de justiça, a cronologia dos fatos pode ser verificada pelo boletim de ocorrência e demais depoimentos havidos nos autos, não se tratando de hipótese de nulidade absoluta, devendo a defesa demonstrar prejuízo, o que não ocorreu. Ademais, inviável o reconhecimento de eventual prescrição, vez que consoante o art. 110, §1º, do CP não se pode tomar como termo inicial para a prescrição em abstrato data anterior à da denúncia ou queixa, como pretende a defesa. Por fim, indefiro a diligência postulada por não verificar por não verificar sua pertinência com relação à prova de autoria e materialidade delitivas pelo acusado. As demais alegações deduzidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da demanda e serão analisadas no momento processual adequado. Nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 14H30MIN. Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL. Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial. A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública). Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022. Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL. Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. Reforçando o entendimento de que a regra legal é a audiência de instrução e julgamento ser presencial, há a modificação do art. 3º-B, §1º, do CPP feita pela Lei nº 15.358/26, que determinou que as audiências de custódia sejam feitas por videoconferência, mas não modificou as de instrução. É sabido que a lei não possui palavras inúteis e que a intenção do legislador não pode ser ignorada. Não havendo mudança, a regra mais do que nunca é a audiência presencial na instrução criminal. 1. Intime(m)-se o(s) réu(s) RICARDO MALAGONI 2. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados: ADOLFO POHL, Brasileiro, Solteiro, Policial Civil, RG 30751535, pai Abilio Jose Pohl, mãe Maria Aparecida Soares de Barros Pohl, nascido em 29/10/1977, natural de São Paulo-SP. Outros dados: Comercial: (11) 3884-0267, Rua Joaquim Oliveira Freitas, 1170, 33º Distrito Policial - Vila Mangalot, Vila Mangalot - CEP 05133-002, São Paulo-SP WASHIGTON LUIZ PARREIRA, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 12524387, mãe Ana Teresa Parreira, nascido em 21/11/1963, de cor Pardo, natural de Uberaba-MG. Outros dados: Comercial: (11) 3904-2345, Rua Joaquim Oliveira Freitas, 1170, 33º Distrito Policial - Vila Mangalot, Vila Mangalot - CEP 05133-002, São Paulo-SP Desde já ficam advertidas as testemunhas requisitas que sua ausência injustificada, colocando em risco o andamento processual, acarretará a aplicação de multa de 10 salários-mínimos nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP. 3. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Consigno que, havendo mais de um endereço para a vítima/réu, fica, desde já, autorizado o desmembramento do mandado bem como sua expedição concomitante, para que não haja prejuízo na audiência designada e visando, ainda, a duração razoável do processo e a celeridade processual. Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição de mandado com a classificação URGENTE. Determino que o cumprimento das intimações seja feita de FORMA PRESENCIAL, salvo nos casos em que haja réu recolhido em estabelecimento prisional, vez que no ordenamento jurídico atualmente vigente a comunicação do Oficial de Justiça por meio de aplicativo WhatsApp NÃO POSSUI QUALQUER VALIDADE para processos criminais. Consigne-se do(s) mandado(s). SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO MALAGONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
OAB: 92340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502490-45.2019.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO MALAGONI - Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado, admitindo a acusação; Não há nulidade a ser reconhecida. O laudo pericial foi realizado por perito oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficiente, em conjunto com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, ao menos nesse momento, para demonstrar a materialidade do delito. Além disso, como bem assentou a ilustre promotora de justiça, a cronologia dos fatos pode ser verificada pelo boletim de ocorrência e demais depoimentos havidos nos autos, não se tratando de hipótese de nulidade absoluta, devendo a defesa demonstrar prejuízo, o que não ocorreu. Ademais, inviável o reconhecimento de eventual prescrição, vez que consoante o art. 110, §1º, do CP não se pode tomar como termo inicial para a prescrição em abstrato data anterior à da denúncia ou queixa, como pretende a defesa. Por fim, indefiro a diligência postulada por não verificar por não verificar sua pertinência com relação à prova de autoria e materialidade delitivas pelo acusado. As demais alegações deduzidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da demanda e serão analisadas no momento processual adequado. Nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 14H30MIN. Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL. Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial. A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública). Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022. Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL. Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. Reforçando o entendimento de que a regra legal é a audiência de instrução e julgamento ser presencial, há a modificação do art. 3º-B, §1º, do CPP feita pela Lei nº 15.358/26, que determinou que as audiências de custódia sejam feitas por videoconferência, mas não modificou as de instrução. É sabido que a lei não possui palavras inúteis e que a intenção do legislador não pode ser ignorada. Não havendo mudança, a regra mais do que nunca é a audiência presencial na instrução criminal. 1. Intime(m)-se o(s) réu(s) RICARDO MALAGONI 2. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados: ADOLFO POHL, Brasileiro, Solteiro, Policial Civil, RG 30751535, pai Abilio Jose Pohl, mãe Maria Aparecida Soares de Barros Pohl, nascido em 29/10/1977, natural de São Paulo-SP. Outros dados: Comercial: (11) 3884-0267, Rua Joaquim Oliveira Freitas, 1170, 33º Distrito Policial - Vila Mangalot, Vila Mangalot - CEP 05133-002, São Paulo-SP WASHIGTON LUIZ PARREIRA, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 12524387, mãe Ana Teresa Parreira, nascido em 21/11/1963, de cor Pardo, natural de Uberaba-MG. Outros dados: Comercial: (11) 3904-2345, Rua Joaquim Oliveira Freitas, 1170, 33º Distrito Policial - Vila Mangalot, Vila Mangalot - CEP 05133-002, São Paulo-SP Desde já ficam advertidas as testemunhas requisitas que sua ausência injustificada, colocando em risco o andamento processual, acarretará a aplicação de multa de 10 salários-mínimos nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP. 3. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Consigno que, havendo mais de um endereço para a vítima/réu, fica, desde já, autorizado o desmembramento do mandado bem como sua expedição concomitante, para que não haja prejuízo na audiência designada e visando, ainda, a duração razoável do processo e a celeridade processual. Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição de mandado com a classificação URGENTE. Determino que o cumprimento das intimações seja feita de FORMA PRESENCIAL, salvo nos casos em que haja réu recolhido em estabelecimento prisional, vez que no ordenamento jurídico atualmente vigente a comunicação do Oficial de Justiça por meio de aplicativo WhatsApp NÃO POSSUI QUALQUER VALIDADE para processos criminais. Consigne-se do(s) mandado(s). SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP)