Detalhe do processo

1502481-92.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502481-92.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS - Vistos. Notifique-se o denunciado MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Na defesa, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa - oferecendo documentos e justificações, bem como especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, até o número de 5 (cinco). O oficial de Justiça, no ato da notificação, deverá indagar se o acusado possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, de tudo certificando. Desde já, nomeio o Defensor Público que oficia neste Juízo para assistir o acusado, se preciso for. Este processo tramita eletronicamente, e sua íntegra poderá ser visualizada pela internet, através do site www.tjsp.jus.br, com a informação do número do processo e da senha. Verifica-se que se encontra encartada nos autos a folha de antecedentes em nome do denunciado, às fls. 26/27. Constando da folha de antecedentes outros processos em andamento, perante Varas Criminais, comunique-se a prisão do acusado por este processo às autoridades judiciárias. Requisite-se ao Instituto de Criminalística o laudo pericial químico-toxicológico realizado nas drogas apreendidas (fl. 10/11). E após a juntada do laudo, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia comunicando que deverá ser incinerada a droga apreendida, preservando-se, todavia, quantidade suficiente para eventual contraprova, conforme estabelecido no artigo 524-A, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J. Cobre-se a devolução do mandado de prisão preventiva, devidamente cumprido. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, não comporta acolhimento. Analisando os autos, entendo que não foi alterado o quadro fático e jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu. O réu é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, delito grave, hediondo por equiparação, e que indiscutivelmente compromete a paz pública, trazendo inúmeros malefícios à sociedade. A situação individual do réu também demonstra que em liberdade coloca em risco a ordem pública. O réu foi detido por policiais militares quando realizava o transporte de enorme quantidade de droga (cerca de 117.935g -cento e dezessete quilogramas e novecentos e trinta e cinco gramas - de Maconha) pela Rodovia Cônego Domênico Rangoni, em plena luz do dia (16h40 - de acordo com o Boletim de Ocorrência de fls. 21), circunstâncias que evidenciam que faz do tráfico de drogas meio de vida, e que denotam desprezo pela legislação pátria, órgãos policiais e poder judiciário. Logo, o acusado demonstra vivência na criminalidade e que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Ainda, o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Ainda, é evidente que a enorme quantidade de droga apreendida atingiria grande número de usuários, o que denota habitualidade da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando que faz do tráfico de drogas meio de vida. Ademais, a soltura prematura formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance da prática de novo crime, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. Assim, a custódia do réu é necessária para a garantia da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois o acusado, em liberdade, poderá tornar a praticar condutas criminosas, bem como poderá não ser encontrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado pela Defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 30/35. Ciência ao Ministério Público. Santos, 21 de agosto de 2026 - ADV: EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON BARBOSA DA SILVA

OAB: 254178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502481-92.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS - Vistos. Notifique-se o denunciado MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Na defesa, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa - oferecendo documentos e justificações, bem como especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, até o número de 5 (cinco). O oficial de Justiça, no ato da notificação, deverá indagar se o acusado possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, de tudo certificando. Desde já, nomeio o Defensor Público que oficia neste Juízo para assistir o acusado, se preciso for. Este processo tramita eletronicamente, e sua íntegra poderá ser visualizada pela internet, através do site www.tjsp.jus.br, com a informação do número do processo e da senha. Verifica-se que se encontra encartada nos autos a folha de antecedentes em nome do denunciado, às fls. 26/27. Constando da folha de antecedentes outros processos em andamento, perante Varas Criminais, comunique-se a prisão do acusado por este processo às autoridades judiciárias. Requisite-se ao Instituto de Criminalística o laudo pericial químico-toxicológico realizado nas drogas apreendidas (fl. 10/11). E após a juntada do laudo, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia comunicando que deverá ser incinerada a droga apreendida, preservando-se, todavia, quantidade suficiente para eventual contraprova, conforme estabelecido no artigo 524-A, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J. Cobre-se a devolução do mandado de prisão preventiva, devidamente cumprido. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, não comporta acolhimento. Analisando os autos, entendo que não foi alterado o quadro fático e jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu. O réu é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, delito grave, hediondo por equiparação, e que indiscutivelmente compromete a paz pública, trazendo inúmeros malefícios à sociedade. A situação individual do réu também demonstra que em liberdade coloca em risco a ordem pública. O réu foi detido por policiais militares quando realizava o transporte de enorme quantidade de droga (cerca de 117.935g -cento e dezessete quilogramas e novecentos e trinta e cinco gramas - de Maconha) pela Rodovia Cônego Domênico Rangoni, em plena luz do dia (16h40 - de acordo com o Boletim de Ocorrência de fls. 21), circunstâncias que evidenciam que faz do tráfico de drogas meio de vida, e que denotam desprezo pela legislação pátria, órgãos policiais e poder judiciário. Logo, o acusado demonstra vivência na criminalidade e que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Ainda, o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Ainda, é evidente que a enorme quantidade de droga apreendida atingiria grande número de usuários, o que denota habitualidade da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando que faz do tráfico de drogas meio de vida. Ademais, a soltura prematura formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance da prática de novo crime, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. Assim, a custódia do réu é necessária para a garantia da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois o acusado, em liberdade, poderá tornar a praticar condutas criminosas, bem como poderá não ser encontrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado pela Defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 30/35. Ciência ao Ministério Público. Santos, 21 de agosto de 2026 - ADV: EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)