1502465-64.2024.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502465-64.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.V. - - T., registrado civilmente como V.A.S. - A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dra. Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO ROGERIO VIOLADA, Ignorado, RG 40908191, CPF 342.455.098-13, pai FRANCISCO VIOLADA, mãe MARCIA HELENA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 08/08/1984, de cor Pardo, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13, 71 "caput" c/c Art. 29 "caput" todos do(a) CP c/c Art. 5 "caput" do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502465-64.2024.8.26.0066, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 07 de setembro de 2024, por volta de 03h00, na Avenida 41, 2172, bairro Henriqueta, município e comarca de Barretos/SP, os denunciados, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões de sexo feminino, previamente ajustados, agindo em concurso e com absoluta unidade de propósitos, causaram lesões corporais de natureza leve na vítima KIMBERLY VIEIRA DA SILVA, conforme consta no laudo pericial às fls. 42/43. Segundo apurado, Kimberly Vieira da Silva manteve relacionamento amoroso com a denunciada VANESSA por aproximadamente um ano e seis meses, residindo ambas na mesma casa juntamente com o denunciado PAULO, amigo de VANESSA. No dia dos fatos, após a vítima visualizar uma mensagem no celular de VANESSA, que sugeria possível interesse de PAULO por ela, iniciou-se uma discussão entre elas, ocasião em que Kimberly pediu para que PAULO deixasse a residência. Nesse momento, VANESSA se exaltou e passou a xingá-la de "BISCATE, PROSTITUTA" (SIC), além de agredi-la fisicamente, com empurrões. Durante o conflito, VANESSA chamou PAULO, que estava na cozinha, para segurar Kimberly, o que de fato ocorreu, momento em que VANESSA desferiu diversos socos contra a cabeça da vítima, que gritava por socorro. Após cessadas as agressões, a vítima deixou a residência e acionou a polícia. Ao tentar sair da residência com alguns cigarros, em continuidade delitiva, foi novamente atacada por VANESSA na via pública, que derrubou os cigarros de sua mão e a agrediu mais uma vez, resultando em nova luta corporal. VANESSA pediu novamente para que PAULO a segurasse, mas a briga foi encerrada após a vítima gritar por socorro. No dia seguinte aos fatos, a vítima recebeu mensagem em visualização única enviada por VANESSA, afirmando que arrombaria a residência caso não fosse autorizada a entrar. A vítima relatou ainda que, após o ocorrido, VANESSA passou a transitar com frequência em frente à sua residência, proferindo ameaças de morte, bem como passou a difamá-la perante terceiros. A vítima solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas por decisão de fls. 39/41. Conforme laudo pericial de fls. 42/43, a vítima apresentou manchas equimóticas no tórax à direita, no braço direito e no antebraço direito, lesões de natureza leve causadas por agente contundente. O atestado médico de fl. 20 recomendou afastamento por dois dias a partir de 09 de setembro de 2024, em razão das agressões sofridas. Constam ainda nos autos fotografias das lesões (fls. 22/23), captura de tela (fl. 21) e transcrição de vídeo apresentado pela vítima (fls. 17/19). Diante do exposto, denuncio VANESSA ALIXO DA SILVA e PAULO ROGERIO VIOLADA como incursos no art. 129, § 13, c.c.artigo 29, na forma do artigo 71 (duas vezes), todos do Código Penal, c/c art. 5º da Lei 11.340/06.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 26 de julho de 2026. - ADV: WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.R.V.
Réu V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEMERSON CORREA BATISTA
OAB: 339806/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502465-64.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.V. - - T., registrado civilmente como V.A.S. - A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dra. Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO ROGERIO VIOLADA, Ignorado, RG 40908191, CPF 342.455.098-13, pai FRANCISCO VIOLADA, mãe MARCIA HELENA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 08/08/1984, de cor Pardo, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13, 71 "caput" c/c Art. 29 "caput" todos do(a) CP c/c Art. 5 "caput" do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502465-64.2024.8.26.0066, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 07 de setembro de 2024, por volta de 03h00, na Avenida 41, 2172, bairro Henriqueta, município e comarca de Barretos/SP, os denunciados, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões de sexo feminino, previamente ajustados, agindo em concurso e com absoluta unidade de propósitos, causaram lesões corporais de natureza leve na vítima KIMBERLY VIEIRA DA SILVA, conforme consta no laudo pericial às fls. 42/43. Segundo apurado, Kimberly Vieira da Silva manteve relacionamento amoroso com a denunciada VANESSA por aproximadamente um ano e seis meses, residindo ambas na mesma casa juntamente com o denunciado PAULO, amigo de VANESSA. No dia dos fatos, após a vítima visualizar uma mensagem no celular de VANESSA, que sugeria possível interesse de PAULO por ela, iniciou-se uma discussão entre elas, ocasião em que Kimberly pediu para que PAULO deixasse a residência. Nesse momento, VANESSA se exaltou e passou a xingá-la de "BISCATE, PROSTITUTA" (SIC), além de agredi-la fisicamente, com empurrões. Durante o conflito, VANESSA chamou PAULO, que estava na cozinha, para segurar Kimberly, o que de fato ocorreu, momento em que VANESSA desferiu diversos socos contra a cabeça da vítima, que gritava por socorro. Após cessadas as agressões, a vítima deixou a residência e acionou a polícia. Ao tentar sair da residência com alguns cigarros, em continuidade delitiva, foi novamente atacada por VANESSA na via pública, que derrubou os cigarros de sua mão e a agrediu mais uma vez, resultando em nova luta corporal. VANESSA pediu novamente para que PAULO a segurasse, mas a briga foi encerrada após a vítima gritar por socorro. No dia seguinte aos fatos, a vítima recebeu mensagem em visualização única enviada por VANESSA, afirmando que arrombaria a residência caso não fosse autorizada a entrar. A vítima relatou ainda que, após o ocorrido, VANESSA passou a transitar com frequência em frente à sua residência, proferindo ameaças de morte, bem como passou a difamá-la perante terceiros. A vítima solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas por decisão de fls. 39/41. Conforme laudo pericial de fls. 42/43, a vítima apresentou manchas equimóticas no tórax à direita, no braço direito e no antebraço direito, lesões de natureza leve causadas por agente contundente. O atestado médico de fl. 20 recomendou afastamento por dois dias a partir de 09 de setembro de 2024, em razão das agressões sofridas. Constam ainda nos autos fotografias das lesões (fls. 22/23), captura de tela (fl. 21) e transcrição de vídeo apresentado pela vítima (fls. 17/19). Diante do exposto, denuncio VANESSA ALIXO DA SILVA e PAULO ROGERIO VIOLADA como incursos no art. 129, § 13, c.c.artigo 29, na forma do artigo 71 (duas vezes), todos do Código Penal, c/c art. 5º da Lei 11.340/06.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 26 de julho de 2026. - ADV: WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)