Detalhe do processo

1502455-07.2025.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502455-07.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AGNALDO BATISTA DA SILVA - Vistos. AGNALDO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pois, no dia 07 de julho de 2025, às 04h, na Avenida dos Estudantes, nº 45, Centro, nesta cidade e comarca, o acusado teria subtraído para si, mediante rompimento de obstáculos, 19 garrafas de cerveja e 30 metros de fiação elétrica, juntos avaliados em R$ 500,00 (auto de avaliação a fls. 17/18), causando prejuízo a Wagner Mendes Oliveira dos Santos. Consta dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/06); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Flávio Flores (fls. 07/08); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Alexandre Costa Souza (fl. 09); o Termo de Declarações da vítima (fl. 10); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/15); o Auto de Avaliação (fls. 21/22); o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (fls. 23/24); o Relatório Final (fls. 52/53) e; o Laudo Pericial n. 245.212/2025 (fls. 106/117). O acusado foi preso em flagrante delito, porém em 07 de julho de 2025 foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares alternativas (fls. 45/46). A denúncia foi oferecida em 12 de fevereiro de 2026 (fls. 01/04) e recebida em 13 de fevereiro de 2026 (fls. 125/126). Diante do descumprimento das medidas cautelares e da não localização do réu foi decretada a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público, em 16 de março de 2026 (fl. 149). Citado o réu (fl. 181) apresentou Resposta à Acusação (fls. 187/191) sustentando pela atipicidade material da conduta, com o reconhecimento do princípio da insignificância e pela revogação da prisão preventiva. Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público em alegações finais pugnou pela procedência da ação penal; fixação da pena no mínimo legal; restituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; A Defesa em alegações finais pugna pela desclassificação para a modalidade privilegiado; fixação da pena no mínimo e regime incial mais brando. É o relatório. Fundamento e Decido. Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, consigno que o processo seguiu sua tramitação de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos acusados todas as garantias legais e constitucionais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, doravante, à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. No mérito, a ação penal é procedente. A materialidade do delito de furto qualificado encontra-se cabalmente comprovada nos autos por um conjunto robusto de elementos probatórios: o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/06); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Flávio Flores (fls. 07/08); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Alexandre Costa Souza (fl. 09); o Termo de Declarações da vítima (fl. 10); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/15); o Auto de Avaliação (fls. 21/22); o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (fls. 23/24); o Relatório Final (fls. 52/53) e; o Laudo Pericial n. 245.212/2025 (fls. 106/117). A autoria delitiva também se encontra devidamente comprovada e recai sobre o réu. A vítima Wagner Mendes Oliveira dos Santos disse que teve ligação da GCM de Caieiras afirmando que tinha um rapaz dentro do bar; que teria quebrado a telha e entrado pelo forro; que subtraiu bebidas; cabos de fiação; que teve que reformar em razão dos danos; que não recuperou os bens; que os trincos das portas não foram danificados; A testemunha Flávio Flores, Guarda Civil Municipal informou que A testemunha Alexandre Costa Souza, Guarda Civil Municipal disse que foi quase no final do plantão e que se depararam com um rapaz furtando o estabelecimento; que o próprio réu confessou estar praticando ilícito; que não se recorda dos bens; mas que o réu estava com um saco. E o réu, em seu interrogatório, confirmou os fatos; que como tudo estava fechado pegou os bens; que o local estava em reforma; que pegou os fios porque precisava em sua casa; que entrou pela porta da frente e que estava destrancada; que a janela estava aberta e pulou a janela; Desta forma, o conjunto probatório, consistente nos depoimentos dos guardas civis municipais, no reconhecimento dos bens pela vítima, permite concluir, com a segurança necessária, pela autoria do delito de furto qualificado imputado ao réu. De rigor o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista a conclusão do exame pericial do local dos fatos: O infrator para ingresso inautorizado ao imóvel oblitera um dos trincos de inércia entre duas lâminas de vidro, através de objeto desconhecido rígido do tipo chave de fenda ou equivalente - qualificadora rompimento de obstáculo (fl. 110). Em que pese o pleito defensivo, não cabe o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro estabelecido pela jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ainda que assim não fosse, o delito foi praticado em sua forma qualificada de tal modo a se incompatibilizar com os requisitos necessários para a configuração do privilégio, quais sejam, mínimo potencial ofensivo, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade do bem jurídico atingido. É certo que a conduta de romper com obstáculos para alcançar o intento delitivo revela-se como maior reprovabilidade da conduta que não apenas se assenhora de res alheia como também eiva maiores esforços ao afastar os obstáculos que se lhe apresentam. Nesse sentido, é pacífica a jusrisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame Réu condenado por tentativa de furto qualificado de fios de energia elétrica de uma escola municipal, em concurso de agentes, mediante escalada e rompimento de obstáculo. A ação foi frustrada pela intervenção da Guarda Civil Municipal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se as provas são suficientes para embasar a condenação; (ii) se incide o princípio da insignificância no caso concreto; (iii) se é possível o afastamento da majorante relativa ao rompimento de obstáculo; (iv) se há possibilidade de reduzir a pena-base e; (v) se há espaço para o abrandamento do regime prisional e para a substituição da pena por restritivas de direitos. III.Razões de Decidir 3. A confissão do acusado, corroborada por provas materiais e testemunhais, confirma a tentativa de furto qualificado. Inaplicabilidade, ademais, do princípio da insignificância, em face da reprovabilidade da conduta e da vida pregressa do acusado. 4. Qualificadoras devidamente comprovadas nos autos, por prova técnica e oral. Presença de várias qualificadoras e de maus antecedentes que autorizam o acréscimo da pena-base, porém em patamar inferior ao aplicado na sentença. Gravidade dos fatos, maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação do regime inicial fechado, bem como o afastamento de quaisquer benesses legais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A confissão, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para embasar a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância é afastada em casos de furto qualificado com elevado grau de reprovabilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, I, II e IV e §8º; art. 14, II; art. 33, §3º; art. 44, II; art. 59; art. 197; art. 155, do CPP. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1727520/TO; STF, HC nº 109.081, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 13.09.2011; STF, HC 118089, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 10/08/2013. (TJSP; Apelação Criminal 1500290-71.2026.8.26.0537; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 2.404,08 AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE MATERIAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME PATRIMONIAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ANTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO IMPEDIU NOVA PRÁTICA DELITIVA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROGNÓSTICO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO ORDEM DENEGADA. MÉRITO O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas diante de manifesta atipicidade da conduta, ausência inequívoca de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. A denúncia descreve, em tese, furto qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, com subtração de bens avaliados em R$ 2.404,08, o que afasta, em cognição sumária, a alegada insignificância da lesão patrimonial. No tocante à prisão preventiva, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, praticada no interior de residência, com violação da esfera de intimidade e segurança da vítima, bem como no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por crime patrimonial e, mesmo anteriormente beneficiado com liberdade provisória, ter voltado, em tese, a delinquir. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A alegação de eventual fixação de regime aberto, em caso de condenação, configura mero prognóstico, insuscetível de exame nesta via estreita. ORDEM DENEGADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2109626-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação do agente é típica e antijurídica, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade, a conduta e a personalidade do agente não transcende o que é inerente ao tipo penal. Os motivos não se revelaram de maior gravidade do que o normal para o delito de furto qualificado. As circunstâncias e consequências do delito, embora tenham causado transtorno à vítima, não se mostraram extraordinariamente gravosas, considerando-se a recuperação dos bens. O réu possui condenação criminal transitada em julgado para a defesa em 28/09/2006, (0038948-22.2004.8.26.0050 - fl. 229). Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer como maus antecedentes por ter transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.664.990/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/6/2025). Assim, mantenho a pena-base em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Embora o réu tenha confessado e haja a incidência da atenuante da confissão espontânea impossível a fixação da pena aquém, do mínimo legal nos termos da S. 231 do STJ, mantenho a pena fixada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, a pena definitiva é estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional (art. 49, §1º, do Código Penal), ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica do réu de maneira mais precisa. Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade é possível diante da quantidade de pena não superior a 04 (quatro) anos, a primariedade do réu, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta e ser a medida socialmente recomendável, como tentativa de ressocialização. Por isso, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de meio salário mínimo, a entidade pública ou privada com destinação social. Substituída a pena, prejudica a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado AGNALDO BATISTA DA SILVA, nascido aos 21/09/1981, filho de Edson Batista da Silva e Edna Rosalina da Silva, portador do RG nº 37074529, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação. Defiro o recurso em liberdade ao réu, uma vez que a pena imposta não coaduna com a prisão. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se alvará de soltura clausulado. b) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos condenados, em cumprimento ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva. d) Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado pelo convênio (fl. 183); e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no registro criminal dos réus. f) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados, a despeito da revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal, em atenção à modernização do sistema e à necessidade de controle da execução penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: JOÃO APARECIDO BERTI (OAB 320677/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGNALDO BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO APARECIDO BERTI

OAB: 320677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502455-07.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AGNALDO BATISTA DA SILVA - Vistos. AGNALDO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pois, no dia 07 de julho de 2025, às 04h, na Avenida dos Estudantes, nº 45, Centro, nesta cidade e comarca, o acusado teria subtraído para si, mediante rompimento de obstáculos, 19 garrafas de cerveja e 30 metros de fiação elétrica, juntos avaliados em R$ 500,00 (auto de avaliação a fls. 17/18), causando prejuízo a Wagner Mendes Oliveira dos Santos. Consta dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/06); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Flávio Flores (fls. 07/08); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Alexandre Costa Souza (fl. 09); o Termo de Declarações da vítima (fl. 10); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/15); o Auto de Avaliação (fls. 21/22); o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (fls. 23/24); o Relatório Final (fls. 52/53) e; o Laudo Pericial n. 245.212/2025 (fls. 106/117). O acusado foi preso em flagrante delito, porém em 07 de julho de 2025 foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares alternativas (fls. 45/46). A denúncia foi oferecida em 12 de fevereiro de 2026 (fls. 01/04) e recebida em 13 de fevereiro de 2026 (fls. 125/126). Diante do descumprimento das medidas cautelares e da não localização do réu foi decretada a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público, em 16 de março de 2026 (fl. 149). Citado o réu (fl. 181) apresentou Resposta à Acusação (fls. 187/191) sustentando pela atipicidade material da conduta, com o reconhecimento do princípio da insignificância e pela revogação da prisão preventiva. Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público em alegações finais pugnou pela procedência da ação penal; fixação da pena no mínimo legal; restituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; A Defesa em alegações finais pugna pela desclassificação para a modalidade privilegiado; fixação da pena no mínimo e regime incial mais brando. É o relatório. Fundamento e Decido. Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, consigno que o processo seguiu sua tramitação de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos acusados todas as garantias legais e constitucionais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, doravante, à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. No mérito, a ação penal é procedente. A materialidade do delito de furto qualificado encontra-se cabalmente comprovada nos autos por um conjunto robusto de elementos probatórios: o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/06); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Flávio Flores (fls. 07/08); o Termo de Depoimento do Guarda Civil Municipal Alexandre Costa Souza (fl. 09); o Termo de Declarações da vítima (fl. 10); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/15); o Auto de Avaliação (fls. 21/22); o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (fls. 23/24); o Relatório Final (fls. 52/53) e; o Laudo Pericial n. 245.212/2025 (fls. 106/117). A autoria delitiva também se encontra devidamente comprovada e recai sobre o réu. A vítima Wagner Mendes Oliveira dos Santos disse que teve ligação da GCM de Caieiras afirmando que tinha um rapaz dentro do bar; que teria quebrado a telha e entrado pelo forro; que subtraiu bebidas; cabos de fiação; que teve que reformar em razão dos danos; que não recuperou os bens; que os trincos das portas não foram danificados; A testemunha Flávio Flores, Guarda Civil Municipal informou que A testemunha Alexandre Costa Souza, Guarda Civil Municipal disse que foi quase no final do plantão e que se depararam com um rapaz furtando o estabelecimento; que o próprio réu confessou estar praticando ilícito; que não se recorda dos bens; mas que o réu estava com um saco. E o réu, em seu interrogatório, confirmou os fatos; que como tudo estava fechado pegou os bens; que o local estava em reforma; que pegou os fios porque precisava em sua casa; que entrou pela porta da frente e que estava destrancada; que a janela estava aberta e pulou a janela; Desta forma, o conjunto probatório, consistente nos depoimentos dos guardas civis municipais, no reconhecimento dos bens pela vítima, permite concluir, com a segurança necessária, pela autoria do delito de furto qualificado imputado ao réu. De rigor o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista a conclusão do exame pericial do local dos fatos: O infrator para ingresso inautorizado ao imóvel oblitera um dos trincos de inércia entre duas lâminas de vidro, através de objeto desconhecido rígido do tipo chave de fenda ou equivalente - qualificadora rompimento de obstáculo (fl. 110). Em que pese o pleito defensivo, não cabe o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro estabelecido pela jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ainda que assim não fosse, o delito foi praticado em sua forma qualificada de tal modo a se incompatibilizar com os requisitos necessários para a configuração do privilégio, quais sejam, mínimo potencial ofensivo, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade do bem jurídico atingido. É certo que a conduta de romper com obstáculos para alcançar o intento delitivo revela-se como maior reprovabilidade da conduta que não apenas se assenhora de res alheia como também eiva maiores esforços ao afastar os obstáculos que se lhe apresentam. Nesse sentido, é pacífica a jusrisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame Réu condenado por tentativa de furto qualificado de fios de energia elétrica de uma escola municipal, em concurso de agentes, mediante escalada e rompimento de obstáculo. A ação foi frustrada pela intervenção da Guarda Civil Municipal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se as provas são suficientes para embasar a condenação; (ii) se incide o princípio da insignificância no caso concreto; (iii) se é possível o afastamento da majorante relativa ao rompimento de obstáculo; (iv) se há possibilidade de reduzir a pena-base e; (v) se há espaço para o abrandamento do regime prisional e para a substituição da pena por restritivas de direitos. III.Razões de Decidir 3. A confissão do acusado, corroborada por provas materiais e testemunhais, confirma a tentativa de furto qualificado. Inaplicabilidade, ademais, do princípio da insignificância, em face da reprovabilidade da conduta e da vida pregressa do acusado. 4. Qualificadoras devidamente comprovadas nos autos, por prova técnica e oral. Presença de várias qualificadoras e de maus antecedentes que autorizam o acréscimo da pena-base, porém em patamar inferior ao aplicado na sentença. Gravidade dos fatos, maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação do regime inicial fechado, bem como o afastamento de quaisquer benesses legais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A confissão, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para embasar a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância é afastada em casos de furto qualificado com elevado grau de reprovabilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, I, II e IV e §8º; art. 14, II; art. 33, §3º; art. 44, II; art. 59; art. 197; art. 155, do CPP. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1727520/TO; STF, HC nº 109.081, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 13.09.2011; STF, HC 118089, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 10/08/2013. (TJSP; Apelação Criminal 1500290-71.2026.8.26.0537; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 2.404,08 AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE MATERIAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME PATRIMONIAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ANTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO IMPEDIU NOVA PRÁTICA DELITIVA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROGNÓSTICO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO ORDEM DENEGADA. MÉRITO O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas diante de manifesta atipicidade da conduta, ausência inequívoca de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. A denúncia descreve, em tese, furto qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, com subtração de bens avaliados em R$ 2.404,08, o que afasta, em cognição sumária, a alegada insignificância da lesão patrimonial. No tocante à prisão preventiva, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, praticada no interior de residência, com violação da esfera de intimidade e segurança da vítima, bem como no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por crime patrimonial e, mesmo anteriormente beneficiado com liberdade provisória, ter voltado, em tese, a delinquir. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A alegação de eventual fixação de regime aberto, em caso de condenação, configura mero prognóstico, insuscetível de exame nesta via estreita. ORDEM DENEGADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2109626-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação do agente é típica e antijurídica, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade, a conduta e a personalidade do agente não transcende o que é inerente ao tipo penal. Os motivos não se revelaram de maior gravidade do que o normal para o delito de furto qualificado. As circunstâncias e consequências do delito, embora tenham causado transtorno à vítima, não se mostraram extraordinariamente gravosas, considerando-se a recuperação dos bens. O réu possui condenação criminal transitada em julgado para a defesa em 28/09/2006, (0038948-22.2004.8.26.0050 - fl. 229). Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer como maus antecedentes por ter transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.664.990/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/6/2025). Assim, mantenho a pena-base em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Embora o réu tenha confessado e haja a incidência da atenuante da confissão espontânea impossível a fixação da pena aquém, do mínimo legal nos termos da S. 231 do STJ, mantenho a pena fixada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, a pena definitiva é estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional (art. 49, §1º, do Código Penal), ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica do réu de maneira mais precisa. Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade é possível diante da quantidade de pena não superior a 04 (quatro) anos, a primariedade do réu, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta e ser a medida socialmente recomendável, como tentativa de ressocialização. Por isso, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de meio salário mínimo, a entidade pública ou privada com destinação social. Substituída a pena, prejudica a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado AGNALDO BATISTA DA SILVA, nascido aos 21/09/1981, filho de Edson Batista da Silva e Edna Rosalina da Silva, portador do RG nº 37074529, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação. Defiro o recurso em liberdade ao réu, uma vez que a pena imposta não coaduna com a prisão. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se alvará de soltura clausulado. b) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos condenados, em cumprimento ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva. d) Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado pelo convênio (fl. 183); e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no registro criminal dos réus. f) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados, a despeito da revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal, em atenção à modernização do sistema e à necessidade de controle da execução penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: JOÃO APARECIDO BERTI (OAB 320677/SP)