1502443-66.2024.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502443-66.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMILTON DE JESUS - Vistos etc. Passo a reanálise da necessidade de custódia cautelar do réu AMILTON DE JESUS. Entendo suficientemente justificada a prisão preventiva do réu, na própria decisão que decretou a prisão às folhas 153/155. Observo que permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, mantidas presentes as hipóteses autorizadoras dos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, e não sendo suficientes nenhuma outra medida cautelar menos gravosa, mantenho a prisão preventiva de AMILTON DE JESUS. No mais, está comprovada a materialidade pelo laudo pericial e os indícios de autoria pelos depoimentos colhidos na fase investigatória. A defesa requisita diligências para identificação de um suposto terceiro conhecido apenas como "Baixinho", sem indicar características físicas, endereço, ou qualquer testemunha que comprove a existência dessa pessoa, portanto inviável o deferimento da diligência que só atrasaria o processo do réu que encontra-se recolhido. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a indicar justa causa para a ação, RECEBO A DENÚNCIA. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma do artigo 56, caput da Lei nº 11.343/2006, para o dia 01 de outubro de 2026, às 13h30min, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o ato. Considerando que assim autoriza o Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada de forma virtual, seguindo-se desde já link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/293424219578843?p=PhMgTApvWYQyhBz0G9 ID da Reunião: 293 424 219 578 843Senha: kg3aF6Jy INTIME-SE o Réu AMILTON DE JESUS e sua defesa. Requisito a apresentação do réu AMILTON DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 62929350, CPF 860.363.835-76, mãe LUCIENE DE JESUS, Nascido/Nascida em 08/08/1995, de cor Preto, natural de Jacobina - BA . Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra - Estrada Municipal Ferreira Guedes, 405, Km 290 da Rod. Regis Bittencourt, Potuverá - CEP 68851-50, Itapecerica da Serra - SP, 11 4666 8914 . O estabelecimento prisional em que custodiado o réu deverá viabilizar a realização da audiência virtual em suas dependências, na data e hora designados. Intime-se a testemunha arrolada. Determino ao oficial de justiça que, no ato da intimação, obtenha o endereço de e-mail e número de telefone celular da parte, para que se viabilize reenvio do convite para a audiência, caso necessário. Requisito a apresentação dos Policiais Militares: Testemunha de Acusação: RICARDO MORAIS DO NASCIMENTO (PM), Brasileiro, Policial Militar, RG 414877469, CPF 361.462.388-21, pai Jose Alves do Nascimento, mãe Neuza Morais Nascimento, Nascido/Nascida em 22/03/1988 , LOTAÇÃO NÃO INFORMADA NO BO DE COTIA, Fone 41582138, Testemunha de Acusação: GILBERTO SCARPARO JUNIOR (PM), Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 13338859, CPF 014.519.816-27 , LOTAÇÃO NÃO INFORMADA NO BO DE COTIA . A respectiva corporação deverá disponibilizar meio para que o servidor participe da audiência em meio virtual dentro de suas dependências, informando endereço de e-mail funcional e telefone de contato para reenvio do link supra, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK SCHALLENBERG (OAB 68836/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMILTON DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK SCHALLENBERG
OAB: 68836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502443-66.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMILTON DE JESUS - Vistos etc. Passo a reanálise da necessidade de custódia cautelar do réu AMILTON DE JESUS. Entendo suficientemente justificada a prisão preventiva do réu, na própria decisão que decretou a prisão às folhas 153/155. Observo que permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, mantidas presentes as hipóteses autorizadoras dos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, e não sendo suficientes nenhuma outra medida cautelar menos gravosa, mantenho a prisão preventiva de AMILTON DE JESUS. No mais, está comprovada a materialidade pelo laudo pericial e os indícios de autoria pelos depoimentos colhidos na fase investigatória. A defesa requisita diligências para identificação de um suposto terceiro conhecido apenas como "Baixinho", sem indicar características físicas, endereço, ou qualquer testemunha que comprove a existência dessa pessoa, portanto inviável o deferimento da diligência que só atrasaria o processo do réu que encontra-se recolhido. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a indicar justa causa para a ação, RECEBO A DENÚNCIA. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma do artigo 56, caput da Lei nº 11.343/2006, para o dia 01 de outubro de 2026, às 13h30min, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o ato. Considerando que assim autoriza o Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada de forma virtual, seguindo-se desde já link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/293424219578843?p=PhMgTApvWYQyhBz0G9 ID da Reunião: 293 424 219 578 843Senha: kg3aF6Jy INTIME-SE o Réu AMILTON DE JESUS e sua defesa. Requisito a apresentação do réu AMILTON DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 62929350, CPF 860.363.835-76, mãe LUCIENE DE JESUS, Nascido/Nascida em 08/08/1995, de cor Preto, natural de Jacobina - BA . Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra - Estrada Municipal Ferreira Guedes, 405, Km 290 da Rod. Regis Bittencourt, Potuverá - CEP 68851-50, Itapecerica da Serra - SP, 11 4666 8914 . O estabelecimento prisional em que custodiado o réu deverá viabilizar a realização da audiência virtual em suas dependências, na data e hora designados. Intime-se a testemunha arrolada. Determino ao oficial de justiça que, no ato da intimação, obtenha o endereço de e-mail e número de telefone celular da parte, para que se viabilize reenvio do convite para a audiência, caso necessário. Requisito a apresentação dos Policiais Militares: Testemunha de Acusação: RICARDO MORAIS DO NASCIMENTO (PM), Brasileiro, Policial Militar, RG 414877469, CPF 361.462.388-21, pai Jose Alves do Nascimento, mãe Neuza Morais Nascimento, Nascido/Nascida em 22/03/1988 , LOTAÇÃO NÃO INFORMADA NO BO DE COTIA, Fone 41582138, Testemunha de Acusação: GILBERTO SCARPARO JUNIOR (PM), Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 13338859, CPF 014.519.816-27 , LOTAÇÃO NÃO INFORMADA NO BO DE COTIA . A respectiva corporação deverá disponibilizar meio para que o servidor participe da audiência em meio virtual dentro de suas dependências, informando endereço de e-mail funcional e telefone de contato para reenvio do link supra, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK SCHALLENBERG (OAB 68836/SP)