1502440-19.2021.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairinque - 2ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502440-19.2021.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.B.R. - Face ao que foi alegado pelo réu na defesa preliminar (fls. 145/150), ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal - boletim de ocorrência (fls. 03/05), declarações da vítima (fls. 06), laudo pericial (fls. 30/31), e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada ao réu, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Designo o dia 02 de fevereiro de 2027, às 15h30min, na modalidade virtual, por meio de videoconferência para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, aqueles impossibilitados de participar do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum. Intime-se, o patrono do réu acerca da audiência ora designada, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que informe ao Juízo seu endereço eletrônico, a fim de possibilitar o posterior encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, que será realizada na data e horários supra indicados; Intimem-se, o réu ADAIR BENITEZ REIS, e a vítima L.F.C., acerca da audiência devendo no ato da intimação informar número de telefone celular e endereço eletrônico ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça para recebimento do link de acesso à reunião virtual, ou justificar a impossibilidade de participação por esse meio, por falta de equipamento ou acesso à internet. Nesse caso, tornem os autos conclusos com a antecedência necessária. Com a indicação dos aludidos endereços eletrônicos, providencie a Serventia o necessário para a viabilização da realização da audiência virtual. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.B.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE ANTONIO ALVES
OAB: 417338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502440-19.2021.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.B.R. - Face ao que foi alegado pelo réu na defesa preliminar (fls. 145/150), ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal - boletim de ocorrência (fls. 03/05), declarações da vítima (fls. 06), laudo pericial (fls. 30/31), e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada ao réu, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Designo o dia 02 de fevereiro de 2027, às 15h30min, na modalidade virtual, por meio de videoconferência para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, aqueles impossibilitados de participar do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum. Intime-se, o patrono do réu acerca da audiência ora designada, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que informe ao Juízo seu endereço eletrônico, a fim de possibilitar o posterior encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, que será realizada na data e horários supra indicados; Intimem-se, o réu ADAIR BENITEZ REIS, e a vítima L.F.C., acerca da audiência devendo no ato da intimação informar número de telefone celular e endereço eletrônico ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça para recebimento do link de acesso à reunião virtual, ou justificar a impossibilidade de participação por esse meio, por falta de equipamento ou acesso à internet. Nesse caso, tornem os autos conclusos com a antecedência necessária. Com a indicação dos aludidos endereços eletrônicos, providencie a Serventia o necessário para a viabilização da realização da audiência virtual. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP)