Detalhe do processo

1502436-19.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Classe
Apropriação indébita
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 1502436-19.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JOÃO LUIS DOS SANTOS SILVA - CONDOMINIO GARDENIA - 1. Fls. 783/784: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência das testemunhas Lucas de Melo Pereira e Cesar Alexandre Lorenzetti, formulado pelo réu. 2. Tendo em vista que o réu está atuando em causa própria e ciente da audiência designada, cancele-se o mandado de fls. 783/784. 3. Fls. 798/801: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA. Alega o embargante, em síntese: obscuridade no item 9 do decisum, que afirma estarem acostados aos autos os documentos do laudo pericial, quando o Laudo IC nº 40.159/2025 consignaria a permanência de materiais lacrados (lacres nº 6509420 e SPTC 0297126) sob custódia do Instituto de Criminalística; e (c) contradição entre o item 9 e o item 3, porquanto a faculdade de impugnar o laudo na instrução pressuporia acesso à documentação que o embasa. Requer o esclarecimento do item 9, com a juntada da cópia integral dos materiais lacrados. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, no entanto não os acolho. Os embargos de declaração destinam-se a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. No caso, não assiste razão ao embargante. Com efeito, os documentos utilizados na elaboração do Laudo IC nº 40.159/2025 encontram-se juntados às fls. 192/536, conforme requisição de fls. 191. O item 9 do despacho saneador refere-se, precisamente, a essa documentação já acostada e digitalizada nos autos, de modo que a afirmação impugnada é fiel ao estado dos autos, inexistindo a alegada obscuridade. Quanto aos materiais lacrados no Instituto de Criminalística (lacres nº 6509420 e SPTC 0297126), sua custódia junto ao órgão técnico corresponde à preservação da cadeia de custódia dos elementos materiais da prova, sendo meras cópias, o que não se confunde com a ausência da documentação que embasou a perícia, esta sim integralmente disponível nos autos. Anote-se, por fim, que o embargante, advogado regularmente inscrito, atua em causa própria e tem acesso irrestrito aos autos digitais, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há obscuridade nem contradição a ser dirimida por meio desses embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o despacho de fls. 759/763. 4. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA (OAB 350782/SP), SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO LUIS DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO

OAB: 192033/SP

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JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA

OAB: 350782/SP

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Histórico de publicações (3)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502436-19.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JOÃO LUIS DOS SANTOS SILVA - CONDOMINIO GARDENIA - 1. Fls. 783/784: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência das testemunhas Lucas de Melo Pereira e Cesar Alexandre Lorenzetti, formulado pelo réu. 2. Tendo em vista que o réu está atuando em causa própria e ciente da audiência designada, cancele-se o mandado de fls. 783/784. 3. Fls. 798/801: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA. Alega o embargante, em síntese: obscuridade no item 9 do decisum, que afirma estarem acostados aos autos os documentos do laudo pericial, quando o Laudo IC nº 40.159/2025 consignaria a permanência de materiais lacrados (lacres nº 6509420 e SPTC 0297126) sob custódia do Instituto de Criminalística; e (c) contradição entre o item 9 e o item 3, porquanto a faculdade de impugnar o laudo na instrução pressuporia acesso à documentação que o embasa. Requer o esclarecimento do item 9, com a juntada da cópia integral dos materiais lacrados. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, no entanto não os acolho. Os embargos de declaração destinam-se a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. No caso, não assiste razão ao embargante. Com efeito, os documentos utilizados na elaboração do Laudo IC nº 40.159/2025 encontram-se juntados às fls. 192/536, conforme requisição de fls. 191. O item 9 do despacho saneador refere-se, precisamente, a essa documentação já acostada e digitalizada nos autos, de modo que a afirmação impugnada é fiel ao estado dos autos, inexistindo a alegada obscuridade. Quanto aos materiais lacrados no Instituto de Criminalística (lacres nº 6509420 e SPTC 0297126), sua custódia junto ao órgão técnico corresponde à preservação da cadeia de custódia dos elementos materiais da prova, sendo meras cópias, o que não se confunde com a ausência da documentação que embasou a perícia, esta sim integralmente disponível nos autos. Anote-se, por fim, que o embargante, advogado regularmente inscrito, atua em causa própria e tem acesso irrestrito aos autos digitais, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há obscuridade nem contradição a ser dirimida por meio desses embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o despacho de fls. 759/763. 4. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA (OAB 350782/SP), SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1502436-19.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JOÃO LUIS DOS SANTOS SILVA - CONDOMINIO GARDENIA - 1. Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. 2. Era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Alega a defesa que o ofício destinado à complementação/retificação do laudo pericial de fls. 560/575 determinada por este Juízo às fls. 705, item 2 seja instruído também com os quesitos da defesa; e (b) que lhe seja concedido prazo para indicação de assistente técnico. O pedido não comporta acolhimento. A complementação pericial determinada às fls. 705 não constitui nova produção de prova pericial, mas mero esclarecimento do laudo já existente, providência que o art. 176 do Código de Processo Penal expressamente autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Tratando-se de ato de esclarecimento ordenado pelo próprio Juízo, não se reabre a fase de quesitação, que é própria do momento de elaboração da perícia. É certo que o art. 159, § 3º, do CPP assegura às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Todavia, tal faculdade é exercida no momento processual próprio o da produção da perícia e, no caso, o laudo original foi elaborado em sede inquisitorial, quando ainda não havia acusado citado. Nessa hipótese, o contraditório é diferido para a fase judicial, em que a defesa, já citada e constituída, poderá exercê-lo plenamente: terá acesso integral à complementação pericial, poderá indicar assistente técnico. Não se vislumbra, ademais, prejuízo concreto à defesa apto a justificar a suspensão da diligência. Não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP pas de nullité sans grief). A alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não autoriza o acolhimento do pedido. , 4. Insta mencionar que a complementação pericial determinada por este Juízo não constitui ampliação da acusação nem introdução oblíqua de novos fatos, mas mero esclarecimento do laudo já existente, providência que o artigo 176 do Código de Processo Penal expressamente autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conforme já mencionado. A perícia é meio de prova, e o seu esclarecimento não altera os fatos narrados na denúncia: estes são definidos pela conduta imputada a apropriação de valores e não pelo somatório aritmético constante do laudo. É assente que o juiz não está adstrito à opção técnica do Ministério Público quanto à delimitação dos valores a serem periciados, podendo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ordenar, de ofício, a produção de provas para formar sua convicção, em homenagem ao princípio da verdade material. A apuração integral da extensão patrimonial da conduta não amplia a imputação, mas confere ao julgador os elementos necessários ao livre convencimento (artigo 155 do CPP), sem que isso implique qualquer cerceamento à defesa, que poderá impugnar o laudo e seus esclarecimentos na instrução. Quanto à alegação de que os DOC's compreendem período parcialmente anterior ao interregno descrito na denúncia (2018 a 2023), trata-se de questão de mérito e será debatida durante a instrução. Assim, não há que se falar em ampliação oblíqua da acusação. 5. Requer a defesa a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da recusa do ANPP. O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de natureza negocial, cuja propositura é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal. Ao órgão acusador compete, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, avaliar o preenchimento dos requisitos legais e decidir, fundamentadamente, pela oferta ou não do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a oferecer o acordo, sob pena de violação ao princípio acusatório e à independência funcional do Parquet. No caso dos autos, não se verifica a alegada ilegalidade na recusa. Com efeito, ainda que se acolha a tese defensiva quanto ao primeiro registro cujo trânsito em julgado se deu em 22/02/2023 , verifica-se que a conduta imputada ao denunciado não se exauriu em dezembro de 2018, prolongando-se no tempo até dezembro de 2023, conforme consignado na própria denúncia. Tratando-se de crime de natureza continuada ou permanente, considera-se praticado o delito no momento da última conduta, de modo que parcela da imputação é posterior ao trânsito em julgado da condenação anterior. Nessa linha, aplicando-se o disposto no art. 63 do Código Penal, verifica-se que o denunciado praticou novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior, configurando-se a reincidência. Tal circunstância, por expressa disposição do art. 28-A, II, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de celebração do acordo, pois o instituto exige que o investigado não seja reincidente. Portanto, fica indeferido o pedido de remessa ao Procurador-Geral de Justiça para reavaliação da negativa do ANPP. 6. A conexão, disciplinada no art. 76 do Código de Processo Penal, é instituto atinente à competência e à prevenção, e pressupõe, para sua configuração, a ocorrência das hipóteses taxativas ali previstas: a simultaneidade de tempo e lugar (inciso I), a unidade de desígnio (inciso II) ou a influência recíproca na prova (inciso III). Não se trata, portanto, de instituto cujo reconhecimento se funde em juízo meramente subjetivo ou em afinidade temática entre os feitos. No caso dos autos, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses legais. A mera circunstância de os processos decorrerem da mesma gestão condominial e do mesmo interregno temporal, com rol testemunhal parcialmente coincidente, não é suficiente para atrair a incidência do art. 76 do Código de Processo Penal. A afinidade de contexto fático, por si só, não caracteriza conexão, que exige a demonstração objetiva de que a prova de um crime influencie a do outro, ou de que concorram os demais critérios taxativos previstos em lei o que não foi comprovado pela defesa. Registre-se, ademais, que a instrução do feito correlato já se encerrou, com a colheita dos depoimentos e a realização do interrogatório, de modo que o eventual reconhecimento de conexão não ensejaria instrução conjunta entre os feitos, esvaziando por completo a utilidade prática da providência e revelando sua intempestividade. Quanto à alegada unidade de contexto fático e à prevenção do bis in idem, tais questões não se resolvem pela via da conexão, mas sim no exame do mérito, à luz do conjunto probatório que será produzido sob o contraditório. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, constitui matéria de mérito, a ser valorada pelo juízo quando da formação de seu convencimento, não se prestando a decisão interlocutória a antecipar tal análise. 7. Quanto à prova emprestada dos autos 1509625-82.2023.8.26.0032, da 1ª Vara Criminal. Defiro o pedido. Oficie-se àquele juízo, solicitando cópias da mídia audiovisual e do termo audiência. 8. No tocante aos pedidos de expedição de ofício ao Escritório Lorenzetti Centro Empresarial e à empresa garantidora de receitas, e realização de perícia contábil entendo que, por ora, a instrução sequer se iniciou e os pleitos serão analisados, oportunamente, após a colheita da prova oral, momento em que este Juízo terá elementos concretos e suficientes para averiguar a exata pertinência de cada um dos pedidos acima referidos. 9. Quanto à juntada integral aos autos dos documentos que instruíram a perícia, anoto que todos documentos encontram-se juntados aos autos. 10. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 11. Dou, portanto, o feito por saneado. 12. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 24/11/2026 às 14:30h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o réu (pessoalmente e pelo DJEN), as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o Dr. Promotor, o Assistente da Acusação, e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se o(s) réu(s) e as testemunhas, caso necessário. Quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) e ao(s) réu(s), deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o respectivo endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso alguma testemunha ou o(s) réu(s) não tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) ao fórum de Araçatuba/SP, na mesma data e horário supra, para participar(em) presencialmente do ato. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, testemunha(s) e réu(s) deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 13. O réu requereu a expedição de ofícios a fim de apurar oó endereços das testemunhas Lucas de Melo Pereira e Cesar Alexandre Lorenzetti. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, em casos idênticos e em outros feitos em curso por este cartório, indeferi os mesmos pedidos antes formulados pela acusação, sob o argumento de que compete às partes trazerem a correta qualificação das testemunhas que pretendem ouvir, bem como o endereço em que podem ser encontradas. Autorizar, portanto, o pleito ministerial, neste momento, é ferir o princípio da paridade das armas que rege o processo brasileiro, o que, em hipótese alguma, se deve permitir. Destarte, concedo o prazo de dez (10) dias para que a Defesa apresente a qualificação e endereço das testemunhas arroladas à fl. 738, sob pena de preclusão da prova pretendida. 14. Conforme determinado acima, oficie-se à 1ª Vara Criminal local, solicitando cópias da mídia audiovisual e do termo audiência do feito nº 1509625-82.2023.8.26.0032 (prova emprestada). Intime-se e cumpra-se. - ADV: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP), JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA (OAB 350782/SP)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502436-19.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JOÃO LUIS DOS SANTOS SILVA - CONDOMINIO GARDENIA - Vistos. 1. Diante do pedido de habilitação de assistente do Ministério Público e estando preenchidos os requisitos preconizados nos artigos 268 e 269 do C.P.P., defiro a admissão do Assistente da Acusação, conforme requerido às fls. . 668/673 e anuído pelo Parquet, à fls. 679. Intime-se o referido assistente de todos os atos subseqüentes a sua admissão no processo. Anoto, na forma do que estabelece o artigo 269, do CPP que o assistente recebe a causa no estado em que encontra. 2. Oficie-se à Delpol de origem para retificação do laudo pericial de fls. 560/575, nos termos consignados às fls. 668/673 e 679. 3. No mais, cumpra-se a Serventia o item 1, do despacho de fls. 674. Intime-se. - ADV: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)