Detalhe do processo

1502422-07.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502422-07.2026.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - H.M.F.S. - Fls. 57/60: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela d. Defesa constituída por HENRIQUE MATOS FERREIRA DA SILVA, preso em flagrante no último dia 2 pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira com fundamento na Lei nº 11.340/06. O parecer do Ministério Público é pelo indeferimento do pleito (fls. 70). Decido. Não obstante os argumentos defensivos, não se vislumbram elementos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva, nessas hipóteses, tem contorno diferenciado, vale dizer, despojada de seu especial escopo de assegurar a eficácia instrumental do processo, visa, precipuamente, resguardar a integridade física e psíquica das vítimas de violência de gênero e proteger e ordem pública, especialmente de condutas vis e abjetas perpetradas por agressores tais. Com efeito, os autos indicam que o acusado descumpriu deliberadamente medida protetiva de urgência anteriormente imposta por este Juízo, circunstância que evidencia a ineficácia, no caso concreto, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A aparente inobservância de ordem judicial destinada justamente à proteção da vítima demonstra que providências menos gravosas já se revelaram insuficientes para conter a reiteração da conduta e resguardar a integridade da ofendida. Ademais, a manifestação de vontade da vítima juntada aos autos é datada de 3 de abril de 2026, anterior até mesmo à data do primeiro fato apurado (mês de junho do corrente), de modo que não possui o condão de afastar a contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar, tampouco descaracteriza a necessidade da medida extrema diante dos elementos posteriormente coligidos. Na mesma linha de ideias, não consta manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas concedidas no apenso próprio (autos nº 1501467-42.2026.8.26.0223). Soma-se a isso a concreta gravidade da conduta imputada ao acusado. Conforme narrado na investigação, mesmo ciente da proibição de aproximação da ofendida, ele teria mantido contato com a vítima e, durante o episódio, mordido seu dedo, causando-lhe lesões corporais. Tal circunstância revela acentuado desprezo pela determinação judicial previamente imposta e reforça a periculosidade concreta da conduta, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima. Nesse contexto, permanece presente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e, especialmente, para assegurar a efetividade das medidas protetivas e prevenir novas investidas contra a ofendida, não se mostrando adequadas nem suficientes, por ora, medidas cautelares alternativas à prisão. Diante disso, ausentes fatos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da preventiva, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Portanto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Impulsionando o feito, eis que presentes os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 73/75, contra HENRIQUE MATOS FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 396 do CPP, dando-o como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, e no artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Após a atualização das informações processuais no histórico de partes do sistema informatizado oficial, oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que forneça seu número de telefone celular e endereço de e-mail, indispensáveis à realização de audiência virtual futura. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar ao réu que forneça número de telefone celular e e-mail para sua localização/intimação no caso de eventual soltura para participação em audiência virtual. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. Proceda-se à evolução de classes, certificando em caso de impossibilidade. Encontram-se encartadas aos autos a folha de antecedentes e a certidão unificada do Cartório Distribuidor em nome do denunciado (fls. 42/43 e 44/45). Defiro itens 4 e 5 da cota ministerial de fls. 70, oficiando-se nos termos requeridos, para obtenção do laudo pericial. Apense-se a este feito os autos da medida protetiva correlata (1501467-42.2026.8.26.0223), com as devidas anotações. Fls 79: defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado e/ou ofício. Intimem-se - ADV: EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.M.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN

OAB: 398428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502422-07.2026.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - H.M.F.S. - Fls. 57/60: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela d. Defesa constituída por HENRIQUE MATOS FERREIRA DA SILVA, preso em flagrante no último dia 2 pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira com fundamento na Lei nº 11.340/06. O parecer do Ministério Público é pelo indeferimento do pleito (fls. 70). Decido. Não obstante os argumentos defensivos, não se vislumbram elementos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva, nessas hipóteses, tem contorno diferenciado, vale dizer, despojada de seu especial escopo de assegurar a eficácia instrumental do processo, visa, precipuamente, resguardar a integridade física e psíquica das vítimas de violência de gênero e proteger e ordem pública, especialmente de condutas vis e abjetas perpetradas por agressores tais. Com efeito, os autos indicam que o acusado descumpriu deliberadamente medida protetiva de urgência anteriormente imposta por este Juízo, circunstância que evidencia a ineficácia, no caso concreto, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A aparente inobservância de ordem judicial destinada justamente à proteção da vítima demonstra que providências menos gravosas já se revelaram insuficientes para conter a reiteração da conduta e resguardar a integridade da ofendida. Ademais, a manifestação de vontade da vítima juntada aos autos é datada de 3 de abril de 2026, anterior até mesmo à data do primeiro fato apurado (mês de junho do corrente), de modo que não possui o condão de afastar a contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar, tampouco descaracteriza a necessidade da medida extrema diante dos elementos posteriormente coligidos. Na mesma linha de ideias, não consta manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas concedidas no apenso próprio (autos nº 1501467-42.2026.8.26.0223). Soma-se a isso a concreta gravidade da conduta imputada ao acusado. Conforme narrado na investigação, mesmo ciente da proibição de aproximação da ofendida, ele teria mantido contato com a vítima e, durante o episódio, mordido seu dedo, causando-lhe lesões corporais. Tal circunstância revela acentuado desprezo pela determinação judicial previamente imposta e reforça a periculosidade concreta da conduta, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima. Nesse contexto, permanece presente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e, especialmente, para assegurar a efetividade das medidas protetivas e prevenir novas investidas contra a ofendida, não se mostrando adequadas nem suficientes, por ora, medidas cautelares alternativas à prisão. Diante disso, ausentes fatos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da preventiva, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Portanto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Impulsionando o feito, eis que presentes os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 73/75, contra HENRIQUE MATOS FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 396 do CPP, dando-o como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, e no artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Após a atualização das informações processuais no histórico de partes do sistema informatizado oficial, oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que forneça seu número de telefone celular e endereço de e-mail, indispensáveis à realização de audiência virtual futura. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar ao réu que forneça número de telefone celular e e-mail para sua localização/intimação no caso de eventual soltura para participação em audiência virtual. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. Proceda-se à evolução de classes, certificando em caso de impossibilidade. Encontram-se encartadas aos autos a folha de antecedentes e a certidão unificada do Cartório Distribuidor em nome do denunciado (fls. 42/43 e 44/45). Defiro itens 4 e 5 da cota ministerial de fls. 70, oficiando-se nos termos requeridos, para obtenção do laudo pericial. Apense-se a este feito os autos da medida protetiva correlata (1501467-42.2026.8.26.0223), com as devidas anotações. Fls 79: defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado e/ou ofício. Intimem-se - ADV: EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP)