1502421-95.2025.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502421-95.2025.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - K.N. - 1) Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa às fls. 90/98. Em síntese, requereu a absolvição sumária do acusado, alegando ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de nexo causal entre sua conduta e a alegada contaminação por herpes, fragilidade do acervo probatório, possível adulteração das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e suposta motivação financeira da vítima. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica no acusado, a quebra de sigilo telefônico das partes, com análise pericial dos aparelhos celulares e respectivas mensagens. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, sustentando que as alegações defensivas se confundem com o mérito da ação penal e demandam regular instrução processual. Asseverou que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes para o exercício da ação penal, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Os argumentos defensivos atinentes à ausência de nexo causal, insuficiência probatória, alegada adulteração de mensagens eletrônicas e credibilidade da vítima constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e dependem de aprofundada análise do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que se refere aos requerimentos de produção de provas, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta da necessidade, relevância ou utilidade das diligências postuladas. A perícia médica pretendida, a quebra de sigilo telefônico das partes, com exame pericial dos aparelhos celulares e conversas mantidas entre os envolvidos, mostram-se, por ora, medidas prematuras, cuja pertinência deverá ser aferida à luz da prova produzida no decorrer da instrução. Cumpre observar, ademais, que a quebra de sigilo de dados constitui medida excepcional, sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta acerca de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, requisito que não se encontra demonstrado nos autos. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a indispensabilidade das diligências requeridas, indefiro os pedidos formulados pela Defesa, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de alguma medida probatória complementar. Quanto ao pleito absolutório, verifica-se que não está configurada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos aptos a demonstrar a justa causa para a instauração e regular prosseguimento da ação penal, não havendo causa manifesta de absolvição ou circunstância capaz de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária e indefiro, por ora, as diligências requeridas pela Defesa. O requerimento de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/04/2027 às 15:15h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE o réu, a vítima e as testemunhas Luciana Dias Santana, Joselia Fabiane Carvalho Marques e Fernanda Da Silva Santos. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada de forma virtual. Para tanto, as vítimas, testemunhas e réus deverão informar ao Senhor Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Na hipótese de não possuírem endereço eletrônico, deverão ser intimados para comparecimento pessoal. 4) Em tratando-se de réu solto, o respectivo procurador deve diligenciar pelos próprios meios para realizar entrevista com seu cliente. Não faz sentido que o judiciário, já tão assoberbado, disponibilize os mesmos meios que o faz em caso de réu preso, em que a situação é absolutamente diversa . Havendo defensor dativo, disponibilize-se o nome do advogado e telefone no mandado de intimação do acusado solto, ficando o réu advertido que deverá procurar o advogado antes da audiência. Caso os advogados pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. Informados os e-mail's, encaminhem-se a todos os participantes o link de acesso. Caso os participantes não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, poderão comparecer no Fórum mais próximo da sua residência, no dia e hora designados, para participação pessoal, ficando desde logo autorizado a requisição de estação passiva se necessário, não sendo exigido requerimento específico para esse fim. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas da diligências e processadas pela prática do crime desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). Caso a intimação de alguma vítima ou testemunha ocorra sem tempo hábil, por conta de uma diligência negativa, considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento já designada, impondo a necessidade de assegurar a citação e/ou intimação do acusado preso, e, com fundamento no Provimento CG nº 48/2025, que exige decisão judicial expressa e fundamentada, justamente para viabilizar a prática tempestiva dos atos processuais, fica autorizado, desde já, o cumprimento presencial do mandado, no local da custódia, com prioridade máxima. A medida é indispensável para evitar a perda do ato processual e garantir o regular andamento do feito. Neste caso, expeça-se o mandado classificado como Urgente (código 7), com cumprimento presencial no prazo de 5 (cinco) dias corridos, em regime de prioridade pela SADM/Oficial de Justiça, no estabelecimento prisional onde se encontra (a) o réu(ré). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Araras, datado eletronicamente. - ADV: ELIETE CRISTINA CANDIDO CRESSONI (OAB 492473/SP), ANA BEATRIZ OLIVIO (OAB 465875/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu K.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ OLIVIO
OAB: 465875/SP
ELIETE CRISTINA CANDIDO CRESSONI
OAB: 492473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1502421-95.2025.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - K.N. - 1) Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa às fls. 90/98. Em síntese, requereu a absolvição sumária do acusado, alegando ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de nexo causal entre sua conduta e a alegada contaminação por herpes, fragilidade do acervo probatório, possível adulteração das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e suposta motivação financeira da vítima. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica no acusado, a quebra de sigilo telefônico das partes, com análise pericial dos aparelhos celulares e respectivas mensagens. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, sustentando que as alegações defensivas se confundem com o mérito da ação penal e demandam regular instrução processual. Asseverou que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes para o exercício da ação penal, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Os argumentos defensivos atinentes à ausência de nexo causal, insuficiência probatória, alegada adulteração de mensagens eletrônicas e credibilidade da vítima constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e dependem de aprofundada análise do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que se refere aos requerimentos de produção de provas, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta da necessidade, relevância ou utilidade das diligências postuladas. A perícia médica pretendida, a quebra de sigilo telefônico das partes, com exame pericial dos aparelhos celulares e conversas mantidas entre os envolvidos, mostram-se, por ora, medidas prematuras, cuja pertinência deverá ser aferida à luz da prova produzida no decorrer da instrução. Cumpre observar, ademais, que a quebra de sigilo de dados constitui medida excepcional, sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta acerca de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, requisito que não se encontra demonstrado nos autos. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a indispensabilidade das diligências requeridas, indefiro os pedidos formulados pela Defesa, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de alguma medida probatória complementar. Quanto ao pleito absolutório, verifica-se que não está configurada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos aptos a demonstrar a justa causa para a instauração e regular prosseguimento da ação penal, não havendo causa manifesta de absolvição ou circunstância capaz de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária e indefiro, por ora, as diligências requeridas pela Defesa. O requerimento de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/04/2027 às 15:15h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE o réu, a vítima e as testemunhas Luciana Dias Santana, Joselia Fabiane Carvalho Marques e Fernanda Da Silva Santos. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada de forma virtual. Para tanto, as vítimas, testemunhas e réus deverão informar ao Senhor Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Na hipótese de não possuírem endereço eletrônico, deverão ser intimados para comparecimento pessoal. 4) Em tratando-se de réu solto, o respectivo procurador deve diligenciar pelos próprios meios para realizar entrevista com seu cliente. Não faz sentido que o judiciário, já tão assoberbado, disponibilize os mesmos meios que o faz em caso de réu preso, em que a situação é absolutamente diversa . Havendo defensor dativo, disponibilize-se o nome do advogado e telefone no mandado de intimação do acusado solto, ficando o réu advertido que deverá procurar o advogado antes da audiência. Caso os advogados pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. Informados os e-mail's, encaminhem-se a todos os participantes o link de acesso. Caso os participantes não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, poderão comparecer no Fórum mais próximo da sua residência, no dia e hora designados, para participação pessoal, ficando desde logo autorizado a requisição de estação passiva se necessário, não sendo exigido requerimento específico para esse fim. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas da diligências e processadas pela prática do crime desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). Caso a intimação de alguma vítima ou testemunha ocorra sem tempo hábil, por conta de uma diligência negativa, considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento já designada, impondo a necessidade de assegurar a citação e/ou intimação do acusado preso, e, com fundamento no Provimento CG nº 48/2025, que exige decisão judicial expressa e fundamentada, justamente para viabilizar a prática tempestiva dos atos processuais, fica autorizado, desde já, o cumprimento presencial do mandado, no local da custódia, com prioridade máxima. A medida é indispensável para evitar a perda do ato processual e garantir o regular andamento do feito. Neste caso, expeça-se o mandado classificado como Urgente (código 7), com cumprimento presencial no prazo de 5 (cinco) dias corridos, em regime de prioridade pela SADM/Oficial de Justiça, no estabelecimento prisional onde se encontra (a) o réu(ré). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Araras, datado eletronicamente. - ADV: ELIETE CRISTINA CANDIDO CRESSONI (OAB 492473/SP), ANA BEATRIZ OLIVIO (OAB 465875/SP)