Detalhe do processo

1502408-45.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Anexo Violência Doméstica
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502408-45.2025.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.A. - Vistos. Fls. 338/354: A defesa requer a reconsideração da decisão de fl. 335, sustentando, em síntese, a possibilidade de participação de assistente técnica por ela indicada durante o depoimento especial, bem como a cisão da audiência para que referido ato seja realizado em data anterior aos demais depoimentos e ao interrogatório do acusado. Os argumentos defensivos, contudo, não comportam acolhimento. A referência constante do art. 12, IV, da Lei nº 13.431/2017, aos assistentes técnicos diz respeito aos profissionais que integram a rede de proteção e prestam apoio à condução do depoimento especial da criança ou do adolescente, não abrangendo assistentes técnicos livremente indicados pelas partes. Embora o art. 159 do Código de Processo Penal assegure às partes a indicação de assistentes técnicos para atuação em exames periciais, o depoimento especial não possui natureza de prova pericial, mas de meio de colheita de prova oral, estruturado segundo metodologia própria voltada à proteção integral da criança e do adolescente. A legislação específica não contempla a participação de assistente técnico da defesa durante a realização do ato, cuja inserção, além de carecer de previsão legal, pode comprometer o ambiente de acolhimento e segurança indispensável à livre manifestação da vítima. Nesse sentido é o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS NULIDADES INOCORRENTES O DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR É PROVA ORAL, NÃO PERICIAL INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO E PERGUNTAS COMPLEMENTARES ESCORREITO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NEGATIVA ISOLADAS E RECHAÇADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA K. E DEMAIS PROVAS CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL BEM LANÇADA DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA TEMA 1.121 DO STJ PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADO O ACRÉSCIMO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA JUSTIFICA O REGIME FECHADO E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SENTENÇA MANTIDA PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Criminal 1500275-28.2024.8.26.0067; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ACESSO AO REGISTRO AUDIOVISUAL E DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por réus denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 217-A e 218-A do Código Penal, contra ato do Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que indeferiu a habilitação de psicóloga como assistente técnica da defesa para acompanhamento e análise do depoimento especial de vítima vulnerável, bem como o acesso desta aos autos e ao respectivo registro audiovisual. Decisão que, ainda, rejeitou pedido de nova oitiva da vítima, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da habilitação de assistente técnica da defesa no procedimento de depoimento especial, bem como a negativa de acesso ao respectivo registro audiovisual, configuram ilegalidade ou abuso de poder aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisões impugnadas suficientemente motivadas, proferidas por autoridade competente, em consonância com o dever constitucional de fundamentação. 4. O depoimento especial, disciplinado pela Lei número 13.431 de 2017, não se confunde com prova pericial, razão pela qual não se aplica, à hipótese, a disciplina relativa à atuação de assistente técnico prevista no artigo 159, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. 5. Procedimento de oitiva especial voltado primordialmente à proteção da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, com o objetivo de evitar a revitimização, sendo legítima a limitação da atuação defensiva, sem prejuízo do contraditório diferido. 6. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a pertinência e a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. 7. Inexistência de demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Direito líquido e certo não evidenciado, inviável a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial realizado nos termos da Lei número 13.431 de 2017 não constitui prova pericial, sendo legítimo o indeferimento da habilitação de assistente técnico da defesa. 2. Não configura violação a direito líquido e certo o indeferimento motivado de diligências probatórias pelo magistrado, destinatário da prova, quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código Penal, artigos 217-A e 218-A; Código de Processo Penal, artigos 159, parágrafo quarto, e 400, parágrafo primeiro; Lei nº 13.431 de 2017, artigos 11 e seguintes. RHC nº 125.634/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11.05.2020; AgRg no RMS nº 74.783/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026; Mandado de Segurança Criminal nº 2030988-04.2022.8.26.0000, rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.03.2022.(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2025496-89.2026.8.26.0000; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OITIVA ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRIORIDADE À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu pedido de nomeação de assistente técnico para acompanhar a oitiva especial de criança vítima do crime de estupro de vulnerável. O impetrante alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão da oitiva e, no mérito, a autorização para a participação do assistente técnico no procedimento. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a participação de assistente técnico na oitiva especial de criança vítima de violência sexual, à luz da legislação vigente e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A oitiva especial, regulamentada pela Lei nº 13.431/2017, visa proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo ser realizada por profissionais capacitados, em ambiente apropriado, com gravação audiovisual e mediante perguntas previamente formuladas pelas partes, sem contato direto com a vítima. O artigo 159 do Código de Processo Penal permite a atuação de assistentes técnicos em perícias, mas o depoimento especial não constitui perícia técnica, e sim uma forma diferenciada de colheita de prova oral, com natureza protetiva e foco na não revitimização da criança. A legislação não prevê, expressamente, a participação de assistente técnico na oitiva especial, e sua inclusão no ato pode comprometer o ambiente acolhedor e seguro exigido, contrariando a lógica protetiva do procedimento. A decisão judicial atacada encontra-se devidamente fundamentada na proteção integral da criança, não havendo demonstração de ilegalidade manifesta ou cerceamento indevido de defesa, pois o contraditório é assegurado pela possibilidade de formulação de perguntas via mediação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A oitiva especial de criança vítima de violência, prevista na Lei nº 13.431/2017, não se equipara a perícia técnica e não admite, por sua natureza protetiva, a participação de assistente técnico. A exclusão de assistente técnico do depoimento especial não configura violação ao contraditório, desde que garantido o direito à formulação de perguntas por meio adequado(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2279628-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) Assim, mantém-se o indeferimento da participação da assistente técnica da defesa no depoimento especial. Também não há razão para cindir a audiência a fim de que apenas o depoimento especial seja realizado em momento anterior. A própria defesa reconhece, à fl. 339, que a atuação da assistente técnica se restringe à análise do depoimento especial. Ademais, a decisão de fl. 335 já assegurou o acesso diferido da profissional à mídia contendo referido depoimento, possibilitando a elaboração de eventual parecer técnico posteriormente. Desse modo, eventual manifestação da assistente técnica limitar-se-á ao conteúdo do depoimento especial, não havendo qualquer utilidade prática em postergar a colheita dos demais depoimentos e o interrogatório do acusado, os quais não dependem da prévia apresentação desse parecer. Por fim, igualmente indefiro as providências requeridas no item "f" de fl. 353, porquanto todos os requerimentos formulados pela defesa, bem como as respectivas deliberações deste Juízo, já se encontram regularmente documentados nos autos, inexistindo providência complementar a ser adotada. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO (OAB 405054/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu D.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO

OAB: 405054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1502408-45.2025.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.A. - Vistos. Fls. 338/354: A defesa requer a reconsideração da decisão de fl. 335, sustentando, em síntese, a possibilidade de participação de assistente técnica por ela indicada durante o depoimento especial, bem como a cisão da audiência para que referido ato seja realizado em data anterior aos demais depoimentos e ao interrogatório do acusado. Os argumentos defensivos, contudo, não comportam acolhimento. A referência constante do art. 12, IV, da Lei nº 13.431/2017, aos assistentes técnicos diz respeito aos profissionais que integram a rede de proteção e prestam apoio à condução do depoimento especial da criança ou do adolescente, não abrangendo assistentes técnicos livremente indicados pelas partes. Embora o art. 159 do Código de Processo Penal assegure às partes a indicação de assistentes técnicos para atuação em exames periciais, o depoimento especial não possui natureza de prova pericial, mas de meio de colheita de prova oral, estruturado segundo metodologia própria voltada à proteção integral da criança e do adolescente. A legislação específica não contempla a participação de assistente técnico da defesa durante a realização do ato, cuja inserção, além de carecer de previsão legal, pode comprometer o ambiente de acolhimento e segurança indispensável à livre manifestação da vítima. Nesse sentido é o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS NULIDADES INOCORRENTES O DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR É PROVA ORAL, NÃO PERICIAL INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO E PERGUNTAS COMPLEMENTARES ESCORREITO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NEGATIVA ISOLADAS E RECHAÇADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA K. E DEMAIS PROVAS CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL BEM LANÇADA DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA TEMA 1.121 DO STJ PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADO O ACRÉSCIMO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA JUSTIFICA O REGIME FECHADO E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SENTENÇA MANTIDA PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Criminal 1500275-28.2024.8.26.0067; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ACESSO AO REGISTRO AUDIOVISUAL E DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por réus denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 217-A e 218-A do Código Penal, contra ato do Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que indeferiu a habilitação de psicóloga como assistente técnica da defesa para acompanhamento e análise do depoimento especial de vítima vulnerável, bem como o acesso desta aos autos e ao respectivo registro audiovisual. Decisão que, ainda, rejeitou pedido de nova oitiva da vítima, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da habilitação de assistente técnica da defesa no procedimento de depoimento especial, bem como a negativa de acesso ao respectivo registro audiovisual, configuram ilegalidade ou abuso de poder aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisões impugnadas suficientemente motivadas, proferidas por autoridade competente, em consonância com o dever constitucional de fundamentação. 4. O depoimento especial, disciplinado pela Lei número 13.431 de 2017, não se confunde com prova pericial, razão pela qual não se aplica, à hipótese, a disciplina relativa à atuação de assistente técnico prevista no artigo 159, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. 5. Procedimento de oitiva especial voltado primordialmente à proteção da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, com o objetivo de evitar a revitimização, sendo legítima a limitação da atuação defensiva, sem prejuízo do contraditório diferido. 6. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a pertinência e a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. 7. Inexistência de demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Direito líquido e certo não evidenciado, inviável a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial realizado nos termos da Lei número 13.431 de 2017 não constitui prova pericial, sendo legítimo o indeferimento da habilitação de assistente técnico da defesa. 2. Não configura violação a direito líquido e certo o indeferimento motivado de diligências probatórias pelo magistrado, destinatário da prova, quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código Penal, artigos 217-A e 218-A; Código de Processo Penal, artigos 159, parágrafo quarto, e 400, parágrafo primeiro; Lei nº 13.431 de 2017, artigos 11 e seguintes. RHC nº 125.634/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11.05.2020; AgRg no RMS nº 74.783/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026; Mandado de Segurança Criminal nº 2030988-04.2022.8.26.0000, rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.03.2022.(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2025496-89.2026.8.26.0000; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OITIVA ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRIORIDADE À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu pedido de nomeação de assistente técnico para acompanhar a oitiva especial de criança vítima do crime de estupro de vulnerável. O impetrante alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando, liminarmente, a suspensão da oitiva e, no mérito, a autorização para a participação do assistente técnico no procedimento. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a participação de assistente técnico na oitiva especial de criança vítima de violência sexual, à luz da legislação vigente e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A oitiva especial, regulamentada pela Lei nº 13.431/2017, visa proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo ser realizada por profissionais capacitados, em ambiente apropriado, com gravação audiovisual e mediante perguntas previamente formuladas pelas partes, sem contato direto com a vítima. O artigo 159 do Código de Processo Penal permite a atuação de assistentes técnicos em perícias, mas o depoimento especial não constitui perícia técnica, e sim uma forma diferenciada de colheita de prova oral, com natureza protetiva e foco na não revitimização da criança. A legislação não prevê, expressamente, a participação de assistente técnico na oitiva especial, e sua inclusão no ato pode comprometer o ambiente acolhedor e seguro exigido, contrariando a lógica protetiva do procedimento. A decisão judicial atacada encontra-se devidamente fundamentada na proteção integral da criança, não havendo demonstração de ilegalidade manifesta ou cerceamento indevido de defesa, pois o contraditório é assegurado pela possibilidade de formulação de perguntas via mediação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A oitiva especial de criança vítima de violência, prevista na Lei nº 13.431/2017, não se equipara a perícia técnica e não admite, por sua natureza protetiva, a participação de assistente técnico. A exclusão de assistente técnico do depoimento especial não configura violação ao contraditório, desde que garantido o direito à formulação de perguntas por meio adequado(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2279628-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) Assim, mantém-se o indeferimento da participação da assistente técnica da defesa no depoimento especial. Também não há razão para cindir a audiência a fim de que apenas o depoimento especial seja realizado em momento anterior. A própria defesa reconhece, à fl. 339, que a atuação da assistente técnica se restringe à análise do depoimento especial. Ademais, a decisão de fl. 335 já assegurou o acesso diferido da profissional à mídia contendo referido depoimento, possibilitando a elaboração de eventual parecer técnico posteriormente. Desse modo, eventual manifestação da assistente técnica limitar-se-á ao conteúdo do depoimento especial, não havendo qualquer utilidade prática em postergar a colheita dos demais depoimentos e o interrogatório do acusado, os quais não dependem da prévia apresentação desse parecer. Por fim, igualmente indefiro as providências requeridas no item "f" de fl. 353, porquanto todos os requerimentos formulados pela defesa, bem como as respectivas deliberações deste Juízo, já se encontram regularmente documentados nos autos, inexistindo providência complementar a ser adotada. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO (OAB 405054/SP)