Detalhe do processo

1502407-40.2025.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502407-40.2025.8.26.0385 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.I.S. - - J.H.R.I. - Vistos. 1. Fl. 735: A defesa técnica solicitou esclarecimentos complementares aos laudos periciais juntados aos autos. Fls. 740/742: A defesa técnica requereu a nulidade da oitiva dos Guardas Civis Municipais vítimas, alegando que o réu não conseguiu acompanhar os depoimentos prestados dos mesmos. Fls. 752/754: O Ministério Público manifestou-se contrariamente a ambos os pleitos da defesa. Passo a decidir. É caso de indeferimento dos pedidos. INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte. Verifica-se que a questão suscitada já foi expressamente enfrentada e devidamente elucidada no corpo do laudo pericial, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica apta a justificar nova manifestação do expert. O requerimento apresentado não busca propriamente esclarecer aspecto pendente da perícia, mas sim rediscutir as conclusões alcançadas pelo perito oficial, circunstância que extrapola a finalidade dos esclarecimentos complementares. Não se admite a utilização desse instrumento processual como sucedâneo recursal ou como mecanismo para renovação indefinida do debate técnico já adequadamente enfrentado. Não é dado à parte exigir que o perito revise ou altere suas conclusões somente porque delas discorda. O dissenso quanto ao resultado da perícia constitui matéria de valoração probatória e de contraposição argumentativa pelas partes, e não fundamento para sucessivas requisições de esclarecimentos sobre matéria já adequadamente respondida. No que tange ao pedido de nulidade das oitivas das vítimas, razão não assiste à defesa técnica. Inicialmente, cumpre consignar que a Defesa parte de premissa equivocada ao sustentar que teria havido indevida restrição ao exercício da autodefesa. O procedimento adotado em audiência não decorreu de restrição arbitrária à participação dos acusados, mas da própria necessidade de preservar a regularidade metodológica do reconhecimento judicial, cuja realização foi objeto de insistência defensiva. O artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que, havendo necessidade de reconhecimento de pessoa, aquela que tiver de realizar o reconhecimento deverá ser previamente convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. O mesmo dispositivo prevê, em seu inciso II, a colocação da pessoa a ser reconhecida, se possível, ao lado de outras que com ela tenham semelhança, convidando-se o reconhecedor a apontá-la. Daí decorre que o reconhecimento pessoal não deve ser transformado em simples ratificação visual de pessoa previamente exibida ao reconhecedor durante toda a audiência. A prévia narrativa dos fatos e a descrição espontânea do autor pela vítima ou testemunha constituem providências logicamente compatíveis com a finalidade do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois permitem verificar se o reconhecedor possui memória própria e autônoma sobre as características daquele que afirma identificar. Não há, no Código de Processo Penal, norma que determine que o reconhecimento judicial preceda a colheita do depoimento da vítima ou testemunha. Ao contrário, a própria estrutura do artigo 226 do Código de Processo Penal pressupõe, antes do apontamento, a descrição da pessoa a ser reconhecida, o que se harmoniza com a colheita inicial do relato probatório. Esse cuidado metodológico ganha ainda maior relevo diante da atual compreensão jurisprudencial sobre a fragilidade epistêmica da prova de reconhecimento. O Tema Repetitivo número 1.258, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente utilizado em audiência para deliberações acerca dos reconhecimentos requeridos, indica a obrigatoriedade de observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, a irrepetibilidade do reconhecimento de pessoas e a necessidade de que mesmo o reconhecimento válido guarde congruência com as demais provas dos autos. Portanto, a realização dos depoimentos antes do reconhecimento não constituiu vício, mas providência compatível com a adequada produção da prova. A finalidade do ato era permitir que os depoentes narrassem os fatos, esclarecessem suas percepções e, somente depois, se fosse o caso, procedessem ao reconhecimento dos acusados, sem prévia exposição visual que pudesse comprometer a espontaneidade e a confiabilidade do resultado. Além disso, é fundamental registrar que todo o procedimento adotado durante a audiência foi presenciado pela Defesa técnica. A realização dos depoimentos sem a participação dos réus a partir da unidade prisional era circunstância objetivamente perceptível a todos os presentes no ato, pois não havia tela referente à unidade prisional em que se encontravam os acusados. Desse modo, não é aceitável a alegação de que a Defesa somente tomou conhecimento posterior da situação após contato com o acusado. Se não havia tela aberta da unidade prisional no momento da colheita dos depoimentos, tal circunstância era manifesta e imediatamente verificável pela Defesa constituída, que acompanhava o ato em tempo real. Caso entendesse haver qualquer irregularidade, deveria ter suscitado a questão no próprio momento da audiência, requerendo registro em ata, suspensão do ato, adoção de outra metodologia ou renovação imediata da forma de participação dos réus. Nada disso ocorreu. A Defesa acompanhou o ato, não apresentou impugnação contemporânea, não registrou protesto, não apontou qualquer deficiência técnica no momento oportuno e permitiu que a prova fosse regularmente produzida. Somente após a realização integral do ato processual pretende, em momento posterior, arguir nulidade com base em circunstância que era ostensiva desde o início. A conduta processual revela preclusão lógica e temporal. Não se admite que a parte, ciente da forma de realização do ato, permaneça silente durante sua realização e, apenas depois de concluída a produção probatória, busque desconstituí-la sem demonstrar prejuízo concreto. O sistema processual penal não prestigia nulidades de algibeira, especialmente quando a parte teve plena oportunidade de impugnar a forma do ato e deliberadamente deixou de fazê-lo. Também não se verifica demonstração de prejuízo concreto. O artigo 563 do Código de Processo Penal consagra a regra segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses de oitiva de vítima ou testemunha sem a presença do réu, inclusive em audiência virtual, tem afirmado a necessidade de demonstração concreta de prejuízo, reconhecendo que a presença da defesa técnica durante o ato preserva o contraditório e a ampla defesa quando assegurada a possibilidade de formulação de perguntas. No caso concreto, a Defesa não indicou qual pergunta deixou de formular, qual contradição deixou de explorar, qual esclarecimento relevante não pode requerer, qual linha defensiva foi concretamente inviabilizada ou de que modo a presença audiovisual dos réus, antes da realização do reconhecimento, modificaria objetivamente a produção da prova oral. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o acusado não teria acompanhado os depoimentos e, por isso, não teria podido auxiliar sua defesa técnica. Tal alegação abstrata não é suficiente para invalidar ato processual regularmente acompanhado por advogado constituído, sobretudo porque a Defesa técnica participou da audiência e teve plena possibilidade de formular perguntas aos depoentes. O contraditório, no processo penal, é exercido primordialmente por meio da defesa técnica, sem prejuízo da autodefesa; todavia, a autodefesa não autoriza a invalidação automática de ato quando a restrição decorreu da própria metodologia necessária ao reconhecimento e quando inexiste demonstração concreta de prejuízo. A circunstância de os depoentes serem Guardas Civis Municipais e também vítimas dos fatos não altera essa conclusão. A providência adotada não se fundou em vulnerabilidade subjetiva dos depoentes, nem em temor, humilhação ou constrangimento, mas na necessidade processual de evitar que eventual reconhecimento judicial fosse contaminado pela exposição prévia dos acusados durante a colheita do relato. Assim, é irrelevante a alegação defensiva de que não houve manifestação dos depoentes no sentido de que não desejavam prestar declarações na presença dos réus. A questão não era de proteção subjetiva de vítima vulnerável, mas de regularidade e confiabilidade da prova de reconhecimento. Reitere-se: a Defesa técnica estava presente, presenciou a dinâmica do ato, teve ciência objetiva de que não havia tela aberta da unidade prisional durante os depoimentos, não se insurgiu de qualquer forma e deixou que a audiência prosseguisse normalmente. A posterior alegação de que somente tomou conhecimento do fato após contato com o réu não se sustenta diante da própria evidência visual do ato processual realizado em ambiente virtual. Nessas condições, não há causa para certificação nos termos pretendidos, pois a alegação defensiva não corresponde a fato oculto ou posteriormente descoberto, mas a circunstância ostensiva e presenciada durante a própria audiência. Tampouco há nulidade a declarar, seja porque a ordem adotada para a colheita da prova foi juridicamente adequada, seja porque a Defesa permaneceu silente no momento oportuno, seja porque não houve demonstração de prejuízo concreto. O pedido de renovação dos depoimentos, portanto, deve ser indeferido. A repetição da prova oral, nessas circunstâncias, representaria indevida reabertura de ato processual regularmente praticado, sem vício demonstrado e sem prejuízo processual concreto. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa, mantenho a integralidade da audiência realizada em 21 de maio de 2026 e preservo a validade dos depoimentos prestados pelos Guardas Civis Municipais Emerson Alves dos Santos, Hugo Haphonso Bosco de Souza e Silva e Gustavo Henrique de Faria Silva, sem prejuízo de posterior valoração do conteúdo probatório no momento processual oportuno. 2. Fl. 798: O Ministério Público requereu, no tocante ao Laudo Pericial de fls. 773/787, referente à quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, que a Autoridade Policial de origem elabore relatório a respeito do conteúdo extraído, focando na participação do acusado. Anote-se que, conforme constou das considerações finais do laudo à fl. 786, a totalidade dos dados extraídos foram encaminhados por meio de link ao e-mail do Delegado de Polícia Dr. Luiz Ricardo de Lara Dias Jr. Assim, oficie-se à Autoridade Policial de origem para atendimento da cota ministerial e elaboração de relatório, nos moldes requeridos. Prazo: 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhe-se, via e-mail. No mais, aguarde-se a audiência, em continuidade, designada para data próxima. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), AMANDA LIMA DE ANDRADE (OAB 415958/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.H.R.I.

Réu M.I.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS VIEIRA

OAB: 40728/SP

TERCIO NEVES ALMEIDA

OAB: 304027/SP

AMANDA LIMA DE ANDRADE

OAB: 415958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502407-40.2025.8.26.0385 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.I.S. - - J.H.R.I. - Vistos. 1. Fl. 735: A defesa técnica solicitou esclarecimentos complementares aos laudos periciais juntados aos autos. Fls. 740/742: A defesa técnica requereu a nulidade da oitiva dos Guardas Civis Municipais vítimas, alegando que o réu não conseguiu acompanhar os depoimentos prestados dos mesmos. Fls. 752/754: O Ministério Público manifestou-se contrariamente a ambos os pleitos da defesa. Passo a decidir. É caso de indeferimento dos pedidos. INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte. Verifica-se que a questão suscitada já foi expressamente enfrentada e devidamente elucidada no corpo do laudo pericial, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica apta a justificar nova manifestação do expert. O requerimento apresentado não busca propriamente esclarecer aspecto pendente da perícia, mas sim rediscutir as conclusões alcançadas pelo perito oficial, circunstância que extrapola a finalidade dos esclarecimentos complementares. Não se admite a utilização desse instrumento processual como sucedâneo recursal ou como mecanismo para renovação indefinida do debate técnico já adequadamente enfrentado. Não é dado à parte exigir que o perito revise ou altere suas conclusões somente porque delas discorda. O dissenso quanto ao resultado da perícia constitui matéria de valoração probatória e de contraposição argumentativa pelas partes, e não fundamento para sucessivas requisições de esclarecimentos sobre matéria já adequadamente respondida. No que tange ao pedido de nulidade das oitivas das vítimas, razão não assiste à defesa técnica. Inicialmente, cumpre consignar que a Defesa parte de premissa equivocada ao sustentar que teria havido indevida restrição ao exercício da autodefesa. O procedimento adotado em audiência não decorreu de restrição arbitrária à participação dos acusados, mas da própria necessidade de preservar a regularidade metodológica do reconhecimento judicial, cuja realização foi objeto de insistência defensiva. O artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que, havendo necessidade de reconhecimento de pessoa, aquela que tiver de realizar o reconhecimento deverá ser previamente convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. O mesmo dispositivo prevê, em seu inciso II, a colocação da pessoa a ser reconhecida, se possível, ao lado de outras que com ela tenham semelhança, convidando-se o reconhecedor a apontá-la. Daí decorre que o reconhecimento pessoal não deve ser transformado em simples ratificação visual de pessoa previamente exibida ao reconhecedor durante toda a audiência. A prévia narrativa dos fatos e a descrição espontânea do autor pela vítima ou testemunha constituem providências logicamente compatíveis com a finalidade do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois permitem verificar se o reconhecedor possui memória própria e autônoma sobre as características daquele que afirma identificar. Não há, no Código de Processo Penal, norma que determine que o reconhecimento judicial preceda a colheita do depoimento da vítima ou testemunha. Ao contrário, a própria estrutura do artigo 226 do Código de Processo Penal pressupõe, antes do apontamento, a descrição da pessoa a ser reconhecida, o que se harmoniza com a colheita inicial do relato probatório. Esse cuidado metodológico ganha ainda maior relevo diante da atual compreensão jurisprudencial sobre a fragilidade epistêmica da prova de reconhecimento. O Tema Repetitivo número 1.258, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente utilizado em audiência para deliberações acerca dos reconhecimentos requeridos, indica a obrigatoriedade de observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, a irrepetibilidade do reconhecimento de pessoas e a necessidade de que mesmo o reconhecimento válido guarde congruência com as demais provas dos autos. Portanto, a realização dos depoimentos antes do reconhecimento não constituiu vício, mas providência compatível com a adequada produção da prova. A finalidade do ato era permitir que os depoentes narrassem os fatos, esclarecessem suas percepções e, somente depois, se fosse o caso, procedessem ao reconhecimento dos acusados, sem prévia exposição visual que pudesse comprometer a espontaneidade e a confiabilidade do resultado. Além disso, é fundamental registrar que todo o procedimento adotado durante a audiência foi presenciado pela Defesa técnica. A realização dos depoimentos sem a participação dos réus a partir da unidade prisional era circunstância objetivamente perceptível a todos os presentes no ato, pois não havia tela referente à unidade prisional em que se encontravam os acusados. Desse modo, não é aceitável a alegação de que a Defesa somente tomou conhecimento posterior da situação após contato com o acusado. Se não havia tela aberta da unidade prisional no momento da colheita dos depoimentos, tal circunstância era manifesta e imediatamente verificável pela Defesa constituída, que acompanhava o ato em tempo real. Caso entendesse haver qualquer irregularidade, deveria ter suscitado a questão no próprio momento da audiência, requerendo registro em ata, suspensão do ato, adoção de outra metodologia ou renovação imediata da forma de participação dos réus. Nada disso ocorreu. A Defesa acompanhou o ato, não apresentou impugnação contemporânea, não registrou protesto, não apontou qualquer deficiência técnica no momento oportuno e permitiu que a prova fosse regularmente produzida. Somente após a realização integral do ato processual pretende, em momento posterior, arguir nulidade com base em circunstância que era ostensiva desde o início. A conduta processual revela preclusão lógica e temporal. Não se admite que a parte, ciente da forma de realização do ato, permaneça silente durante sua realização e, apenas depois de concluída a produção probatória, busque desconstituí-la sem demonstrar prejuízo concreto. O sistema processual penal não prestigia nulidades de algibeira, especialmente quando a parte teve plena oportunidade de impugnar a forma do ato e deliberadamente deixou de fazê-lo. Também não se verifica demonstração de prejuízo concreto. O artigo 563 do Código de Processo Penal consagra a regra segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses de oitiva de vítima ou testemunha sem a presença do réu, inclusive em audiência virtual, tem afirmado a necessidade de demonstração concreta de prejuízo, reconhecendo que a presença da defesa técnica durante o ato preserva o contraditório e a ampla defesa quando assegurada a possibilidade de formulação de perguntas. No caso concreto, a Defesa não indicou qual pergunta deixou de formular, qual contradição deixou de explorar, qual esclarecimento relevante não pode requerer, qual linha defensiva foi concretamente inviabilizada ou de que modo a presença audiovisual dos réus, antes da realização do reconhecimento, modificaria objetivamente a produção da prova oral. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o acusado não teria acompanhado os depoimentos e, por isso, não teria podido auxiliar sua defesa técnica. Tal alegação abstrata não é suficiente para invalidar ato processual regularmente acompanhado por advogado constituído, sobretudo porque a Defesa técnica participou da audiência e teve plena possibilidade de formular perguntas aos depoentes. O contraditório, no processo penal, é exercido primordialmente por meio da defesa técnica, sem prejuízo da autodefesa; todavia, a autodefesa não autoriza a invalidação automática de ato quando a restrição decorreu da própria metodologia necessária ao reconhecimento e quando inexiste demonstração concreta de prejuízo. A circunstância de os depoentes serem Guardas Civis Municipais e também vítimas dos fatos não altera essa conclusão. A providência adotada não se fundou em vulnerabilidade subjetiva dos depoentes, nem em temor, humilhação ou constrangimento, mas na necessidade processual de evitar que eventual reconhecimento judicial fosse contaminado pela exposição prévia dos acusados durante a colheita do relato. Assim, é irrelevante a alegação defensiva de que não houve manifestação dos depoentes no sentido de que não desejavam prestar declarações na presença dos réus. A questão não era de proteção subjetiva de vítima vulnerável, mas de regularidade e confiabilidade da prova de reconhecimento. Reitere-se: a Defesa técnica estava presente, presenciou a dinâmica do ato, teve ciência objetiva de que não havia tela aberta da unidade prisional durante os depoimentos, não se insurgiu de qualquer forma e deixou que a audiência prosseguisse normalmente. A posterior alegação de que somente tomou conhecimento do fato após contato com o réu não se sustenta diante da própria evidência visual do ato processual realizado em ambiente virtual. Nessas condições, não há causa para certificação nos termos pretendidos, pois a alegação defensiva não corresponde a fato oculto ou posteriormente descoberto, mas a circunstância ostensiva e presenciada durante a própria audiência. Tampouco há nulidade a declarar, seja porque a ordem adotada para a colheita da prova foi juridicamente adequada, seja porque a Defesa permaneceu silente no momento oportuno, seja porque não houve demonstração de prejuízo concreto. O pedido de renovação dos depoimentos, portanto, deve ser indeferido. A repetição da prova oral, nessas circunstâncias, representaria indevida reabertura de ato processual regularmente praticado, sem vício demonstrado e sem prejuízo processual concreto. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa, mantenho a integralidade da audiência realizada em 21 de maio de 2026 e preservo a validade dos depoimentos prestados pelos Guardas Civis Municipais Emerson Alves dos Santos, Hugo Haphonso Bosco de Souza e Silva e Gustavo Henrique de Faria Silva, sem prejuízo de posterior valoração do conteúdo probatório no momento processual oportuno. 2. Fl. 798: O Ministério Público requereu, no tocante ao Laudo Pericial de fls. 773/787, referente à quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, que a Autoridade Policial de origem elabore relatório a respeito do conteúdo extraído, focando na participação do acusado. Anote-se que, conforme constou das considerações finais do laudo à fl. 786, a totalidade dos dados extraídos foram encaminhados por meio de link ao e-mail do Delegado de Polícia Dr. Luiz Ricardo de Lara Dias Jr. Assim, oficie-se à Autoridade Policial de origem para atendimento da cota ministerial e elaboração de relatório, nos moldes requeridos. Prazo: 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhe-se, via e-mail. No mais, aguarde-se a audiência, em continuidade, designada para data próxima. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), AMANDA LIMA DE ANDRADE (OAB 415958/SP)