Detalhe do processo

1502379-07.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502379-07.2026.8.26.0266 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva interposto pela defesa do averiguado MARCELO PINHEIRO DA SILVA, sob o argumento de que houve a alteração do quadro fático-probatório e a consequente necessidade de reavaliação. Informa que o averiguado possui primariedade e bons antecedentes. Sustenta o n. Causídico, ainda, que o laudo pericial descartou lesões de natureza libidinosa. Aduz, ainda, que o periculum libertatis foi superado pelo afastamento administrativo do investigado e pelas medidas já impostas, de modo que a custódia deixou de ser necessária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (fls. 122/127). Pois bem. DECIDO. Em que pese a irresignação defensiva, o pedido não comporta acolhimento. Como bem destacou a d. Promotora de Justiça, o laudo pericial juntado (fls. 115/118) não deve ser interpretado como "negativo", considerando que o mesmo deve ser analisado em conjunto com os demais elementos disponíveis. Destaque-se que a conclusão do laudo foi a de que o "exame pericial não reúne elementos médicos-legais suficientes para afirmar ou afastar, de maneira inequívoca, a ocorrência de prática de atos libidinosos" (fls. 117). Lado outro, ao contrário do sustentado pela defesa, os depoimentos prestados pelas genitoras encontram-se em convergência, de modo a indicar semelhança dos mesmos contextos das práticas delitivas imputadas. Não é demais rememorar que a conduta investigada reveste-se de acentuada gravidade, tendo em vista a tenra idade das vítimas e as circunstâncias em que os fatos imputados teriam ocorrido (ambiente escolar). Outrossim, merece especial destaque o ponto rememorado pela representante do Parquet, que assim indicou: "A periculosidade do agente não se restringe ao recinto escolar. O investigado, conforme relatado pela vítima Y. V. de F. T., utilizou-se de uma fotografia da residência da criança para ameaçá-la de morte. Isso demonstra que o investigado possui informações sobre a vida privada das vítimas e de suas famílias, extrapolando os muros da escola." (fls. 126). Ainda que o investigado tenha sido afastado de suas funções administrativas, o cenário descrito aponta para o evidente risco à instrução criminal e à garantia da ordem pública, em consonância com a disposição do artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito, sob todos os ângulos pelos quais se possa observar, os requisitos legais que legitimam a segregação cautelar encontram-se existentes, à medida que os depoimentos colhidos em sede policial, bem como os demais elementos aportados aos autos, apontam, ao menos por ora, para a existência da prática do delito e indícios suficientes de autoria, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FRANCO PERES JUNIOR

OAB: 295958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502379-07.2026.8.26.0266 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva interposto pela defesa do averiguado MARCELO PINHEIRO DA SILVA, sob o argumento de que houve a alteração do quadro fático-probatório e a consequente necessidade de reavaliação. Informa que o averiguado possui primariedade e bons antecedentes. Sustenta o n. Causídico, ainda, que o laudo pericial descartou lesões de natureza libidinosa. Aduz, ainda, que o periculum libertatis foi superado pelo afastamento administrativo do investigado e pelas medidas já impostas, de modo que a custódia deixou de ser necessária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (fls. 122/127). Pois bem. DECIDO. Em que pese a irresignação defensiva, o pedido não comporta acolhimento. Como bem destacou a d. Promotora de Justiça, o laudo pericial juntado (fls. 115/118) não deve ser interpretado como "negativo", considerando que o mesmo deve ser analisado em conjunto com os demais elementos disponíveis. Destaque-se que a conclusão do laudo foi a de que o "exame pericial não reúne elementos médicos-legais suficientes para afirmar ou afastar, de maneira inequívoca, a ocorrência de prática de atos libidinosos" (fls. 117). Lado outro, ao contrário do sustentado pela defesa, os depoimentos prestados pelas genitoras encontram-se em convergência, de modo a indicar semelhança dos mesmos contextos das práticas delitivas imputadas. Não é demais rememorar que a conduta investigada reveste-se de acentuada gravidade, tendo em vista a tenra idade das vítimas e as circunstâncias em que os fatos imputados teriam ocorrido (ambiente escolar). Outrossim, merece especial destaque o ponto rememorado pela representante do Parquet, que assim indicou: "A periculosidade do agente não se restringe ao recinto escolar. O investigado, conforme relatado pela vítima Y. V. de F. T., utilizou-se de uma fotografia da residência da criança para ameaçá-la de morte. Isso demonstra que o investigado possui informações sobre a vida privada das vítimas e de suas famílias, extrapolando os muros da escola." (fls. 126). Ainda que o investigado tenha sido afastado de suas funções administrativas, o cenário descrito aponta para o evidente risco à instrução criminal e à garantia da ordem pública, em consonância com a disposição do artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito, sob todos os ângulos pelos quais se possa observar, os requisitos legais que legitimam a segregação cautelar encontram-se existentes, à medida que os depoimentos colhidos em sede policial, bem como os demais elementos aportados aos autos, apontam, ao menos por ora, para a existência da prática do delito e indícios suficientes de autoria, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)