1502375-73.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502375-73.2026.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JEAN PAULO FREIRE DE ALMEIDA E MELO - CECILIA AKEMI GOMES DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Trata-se de pedido da Defesa de expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes para identificação do médico que presta assistência ao réu na unidade prisional na qual se encontra recolhido e instauração de procedimento para apurar eventual prática do delito de exercício ilegal de medicina supostamente praticado pela Chefe de Assistência Médica do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 619/620). É o breve relato. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Como bem explanado pelo Ministério Público, o relatório de fls. 611/613 remete-se as informações solicitadas por este Juízo às fls. 600/601 e descreve os procedimentos adotados pela unidade com a chegada do réu naquele presidio, tais como prática de exercícios condizentes com a sua recuperação, prescrição de fisioterapia e de medicação feita por médico que foi devidamente identificado no relatório. Além disso, não ficou demonstrada qualquer irregularidade na elaboração do documento apresentado. É sabido que os estabelecimentos prisionais possuem estrutura na divisão de tarefas e o documento acostado às fls. 611/613 elaborado pela Chefe do Serviço de Assistência atendeu, de forma administrativa, ao requerido por este Juízo, relatando o atendimento dispensado ao réu, a evolução do seu quadro clínico, consignando o nome do médico responsável pela avaliação médica, inexistindo indicação de que o atendimento médico tenha sido realizado por ela. Assim, não havendo indícios da prática do delito de exercício ilegal da medicina pela Chefe do Serviço de Assistência à Saúde da unidade prisional, indefiro o pedido da Defesa de instauração de procedimento de apuração. Deixo de determinar expedição de oficio ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes para identificação do profissional que presta assistência médica ao réu, eis que tal informação consta do relatório. Aguarde-se a vinda do laudo pericial nos autos de incidente de insanidade mental. - ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN PAULO FREIRE DE ALMEIDA E MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO
OAB: 176563/SP
DENIS SOUZA DO NASCIMENTO
OAB: 332592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502375-73.2026.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JEAN PAULO FREIRE DE ALMEIDA E MELO - CECILIA AKEMI GOMES DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Trata-se de pedido da Defesa de expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes para identificação do médico que presta assistência ao réu na unidade prisional na qual se encontra recolhido e instauração de procedimento para apurar eventual prática do delito de exercício ilegal de medicina supostamente praticado pela Chefe de Assistência Médica do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 619/620). É o breve relato. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Como bem explanado pelo Ministério Público, o relatório de fls. 611/613 remete-se as informações solicitadas por este Juízo às fls. 600/601 e descreve os procedimentos adotados pela unidade com a chegada do réu naquele presidio, tais como prática de exercícios condizentes com a sua recuperação, prescrição de fisioterapia e de medicação feita por médico que foi devidamente identificado no relatório. Além disso, não ficou demonstrada qualquer irregularidade na elaboração do documento apresentado. É sabido que os estabelecimentos prisionais possuem estrutura na divisão de tarefas e o documento acostado às fls. 611/613 elaborado pela Chefe do Serviço de Assistência atendeu, de forma administrativa, ao requerido por este Juízo, relatando o atendimento dispensado ao réu, a evolução do seu quadro clínico, consignando o nome do médico responsável pela avaliação médica, inexistindo indicação de que o atendimento médico tenha sido realizado por ela. Assim, não havendo indícios da prática do delito de exercício ilegal da medicina pela Chefe do Serviço de Assistência à Saúde da unidade prisional, indefiro o pedido da Defesa de instauração de procedimento de apuração. Deixo de determinar expedição de oficio ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes para identificação do profissional que presta assistência médica ao réu, eis que tal informação consta do relatório. Aguarde-se a vinda do laudo pericial nos autos de incidente de insanidade mental. - ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP)