Detalhe do processo

1502375-21.2021.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502375-21.2021.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jaritan dos Santos Souza - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. JARITAN DOS SANTOS SOUZA,foidenunciado e está sendo processado como incurso no art. 180,caput, do Código Penal, porque,dia18 de fevereiro de 2.021, por volta de 09h35min, na rua Espaço Viário Mario Covas, nº. 100, Centro, nesta cidade e comarca de Mairiporã,conduzia, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20, ano 2019, cor branca, placa EFF 6025, coisa que sabia ser produto de crime, em detrimento da proprietáriaVanessa Guimarães Garcia. Segundo se apurou, no dia anterior, ou seja, 17 de fevereiro de 2.021, por volta das 17h, na Rua Guarani, próximo ao imóvel de nº 283, Vila Galvão, na cidade de Guarulhos, o referido veículo veio a ser subtraído por indivíduo não identificado, em prejuízo da vítimaVanessa Guimarães Garcia(cf. boletim de ocorrência de fls. 14/15) No dia seguinte, aos 18 de fevereiro de 2.021, por volta de 09h35min, noEspaço Viário Mario Covas, nº. 100, Centro, nesta cidade e comarca de Mairiporã, o denunciado conduzia referido automóvel,quando tentou empreender fuga ao avistar a presença policial, tendo sidoabordado e o veículo,apreendido,danificado (cf. auto de exibição/apreensão/entrega de fls. 11/12 e laudo de fls. 36/41). Por fim, consta queo dolo do denunciado é manifesto. Primeiro, porque apenas 01 dia depois do furto foi abordado em poder dares,trafegando em via pública, quando empreendeu fuga e se desfez da chave do automóvel, de sorte a revelar que estava ciente de sua origem espúria e criminosa.Segundo, porqueo imputadojá foi denunciado por receptação e condenado por outros crimes patrimoniais, de molde a evidenciar que sabia da origem espúria e criminosa do automóvel que conduzia. A denúncia foi recebida em21 de julho de 2.021(fl.76). Citado (fl.117), o réuapresentou resposta à acusação (fls.123/124). Durante a instrução, foram ouvidasa vítima eumatestemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de receptação. A materialidade do crime restou demonstrada peloAuto de prisão em flagrante(fl. 01), peloBoletim de ocorrência nº443/2021(fls. 08/10), pelo Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fls.11/12), pelo Auto de Exibição/Apreensão(fl.13), pelo Boletim de ocorrência nº 310730/2021 (fls. 14/15), peloLaudo Pericial de Vistoria (fls. 36/41), pelo Laudo Pericial deReceptação (fls. 156/158)epela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl.06), o réupermaneceu silente. EmJuízo, respondeueles me abordoudentro do carro, isso não ocorreu.No dia desse fato, o carro estava comigo. Não estava nenhuma chave.Foi um amigo que pediu para trazer para Mairiporã. Quem pediufoi um rapaz que devia dinheiro para ele. Ele disse para levar e a dívida ia morrer.Ele disse que o carro era da esposa. Eu era usuário na época. Daí, fui peguei e levei. Eu moro na comunidade, passei noPedágio e no Radar e deixei o carro. Só tinha eu na estrada de terra. O contato do carro já estava estragado. Era a chave do carro mesmo, do HB 20. Eu não tentei fugir quando os policiais chegaram. Por sua vez, a vítimaVanessa Guimarães Garcia,na delegacia (fl. 05),relatou quena data de 17/02/2021, deixou o veículo placas EFF6025 S.Paulo-SP, estacionado na Rua: Guarani, alt. 283, B:VlGalvão, Guarulhos -SP, por volta das 17:00hs. Foi comunicado o furto através do rastreador daIturam, porém, verifiquei a mensagem às 21:00hs. Que elaborei o boletimeletronicona mesma data. Que nesta data entraram em contato que o veículo foi encontrado, e estava nesta Delegacia. Verifiquei que foi danificado o painel,porta- luvas, e que o módulo digital foisubtraido, e o veículo está impossibilitado de transitar.(sic). EmJuízo, declarou que recordo.Eu não lembro das datas, mas lembro que foi na vila Galvão, onde trabalhava. O seguro tentou me acionar. Consegui atender às9 da noite. Perguntaram sobre o carro, desci e vique não estava mais lá. No outro dia, por volta das 11h, fiquei sabendo queo veículo tinha sido recuperado em Mairiporã. Não vi quem subtraiu e não conhecia orapaz.Eu tive prejuízo, porque colocaram módulo deles. Tiraram a parte da frente do carro e oparachoqueestava batido. Arquei com a franquia do seguro, mais ou menos R$ 5.700,00 na época. Ouvidaem sede policial,atestemunha Lúcia Helena Dias Toledano(fl. 02),declarou queestava em patrulhamento, juntamente com o parceiro CB PM Roberto, e foi detectado através do radar, do Parque Linear, neste município, o veículo HB20, placas EFF6025 -S.P., transitando em via pública, o qual consta a queixa de Furto B.O.E. 310730/21, na área do 2ºDP Guarulhos, sendo que fizemos o acompanhamento do referido veículo. O indiciado posteriormente identificado comoJaritandos Santos Souza, empreendeu fuga,no momento em quelhe foi lhe dado sinal de parada, transitando com o veículo sentido Estrada da Roseira, sendo feito o cerco, nas proximidades do restaurante DIB, o indiciado abandonou o veículo no mato, e empreendeu fuga a pé, sendo que logramos êxito em o alcançar. Ao ser abordado foi revistado, e nada ilícito foi encontrado em seu poder, indagado sobre aprocedenciado veículo, este narrou que umindividuocombinou de se encontrarem, e, que sua parte seria levar o veículo furtado até Caieiras, onde outro individuo o estava aguardando, e não declinou os nomes nem os locais de encontro. Narrou ainda, que arremessou o módulo do veículo no matagal, o qual não foi encontrado. Demos voz de prisão, e o indiciado foi algemado, e conduzido a esta Delegacia.(sic). Por fim,a testemunhaRoberto LucasAthademos, ouvidadurante a fase processual (fl.04), relatou queestava em patrulhamento, com a colega de farda SGT PM Lucia, e foi detectado através do radar, do Parque Linear, neste município, o veículo HB20, placas EFF6025 -S.P., transitando em via pública, o qual consta a queixa de Furto B.O.E. 310730/21, na área do 2ºDP Guarulhos, sendo que fizemos o acompanhamento do referido veículo. O indiciado posteriormente identificado comoJaritandos Santos Souza, empreendeu fuga,no momento em quelhe foi lhe dado sinal de parada, conduzindo o veículo sentido Estrada da Roseira, sendo feito o cerco, nas proximidades do restaurante DIB, o indiciado abandonou o veículo no mato, e empreendeu fuga a pé, e, logramos êxito em o alcançar. Ao ser abordado foi revistado, e nada ilícito foi encontrado em seu poder, indagado sobre a procedência do veículo, este narrou que umindivíduocombinou de se encontrarem, e, que sua parte seria levar o veículo furtado até Caieiras, onde outro individuo o estava aguardando, e não declinou os nomes destes, tão pouco, os locais de encontro. Narrou ainda, que arremessou o módulo digital do veículo no matagal, o qual não foi encontrado. Demos voz de prisão, e o indiciado foi algemado, e conduzido a esta Delegacia(sic). EmJuízo, o policial Roberto declarou que me lembro vagamente, pelo tempo decorrido. Lembro que foi um veículo que passoupelo projetoradar. Encontramos o veículo. Ratifico o que constou no BOPM.Sim, senhor, pelo que lembro, foi encontrada a chave com ele. Não merecordo do que ele disse. A abordagem se dá sempre por fundada suspeita. Ele demonstrou muito nervosismo e tentou se desvencilhar, por isso foi abordado, quando encontramos a chave com ele. Pois bem. Entendo que dúvida alguma resta com relação à autoria, posto que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para se concluir que o réu praticou o delito descrito na denúncia. Desde logo, anota-se que, segundo afirmado pelos policiais e não negado pelo réu, estava este na posse dobemem questão. Assim, se foiprovado que o réu estava na posse do bem de origem ilícita, caberia a ele apresentar justificativa plausível para tanto, posto que aquela circunstância fática têm o condão de provocar a inversão do ônus da prova. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Inobstante o réu tenha negado ciência acerca da origem ilícita dos bens, a prova colhida deixou inequívoca a receptação dolosa dos dois pares de tênis, pelo acusado, objetos furtados anteriormente.A apreensão da res de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, ou seja, ao agente passa o ônus de demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantido o decreto condenatório. Da mesma forma, não é possível a desclassificação para a modalidade culposa,porquanto não descrita na denúncia e evidente o dolo do agente, que adquiriu, de um morador de rua, dois pares de tênis em troca de duas pedras de crack. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base mantida em dois meses acima do mínimo legal, à vista da presença de um vetor judicial negativo (maus antecedentes). A seguir, a agravante da reincidência enseja a elevação da pena em quatro meses, tornando-se definitiva, porquanto ausentes outras causas moduladoras, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialsemi-aberto, por se tratar de réu reincidente. A pena de multa foi estabelecida no mínimo legal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053946943, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014). Neste caso,bem compulsados os autos, tem-se por evidenciado que de seu mister o réu não se desincumbiu. Não fosse isso, tem-se que: (i) o acusado foi surpreendido conduzindo veículo menos deum diaapós a subtração; (ii) ao perceber a aproximação daPolícia, optou por empreender fuga, comportamento absolutamente incompatível com aquele esperado de quem acredita possuir legitimamente o bem; (iii) o réuofertou escusa frágil, qual seja, a de que, tendo dívida com estranho, teria feito um favor para ele, o de virveículotrazer o veículo para local que mal conhecia, nesta comarca, em razão do que sua dívida se daria por quitada; (iv) a versão do réu mais se enfraquece quando olhamos para sua certidãode antecedentes,donde se vê queostenta condenação definitiva anterior pela prática dedelitos patrimoniais, inclusive o inquietante de furto e roubo, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a condenação, reforça ainda mais o quadro probatório. Como se vê, os indícios supra dão conta de que o réu estava na posse do bem e, ainda, que tinha ciência de sua origem ilícita. E,como cediço, em se tratando deste tipo de delitos, os indícios, se coesos entre si, são suficientes para se afirmar pela autoria, como aqui ocorre. No sentido de ser a prova indiciária suficiente para casos da espécie, colaciona-se elucidativo aresto: Receptação dolosa - Prova -Prévia ciência da origem criminosa da coisa - Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do agente antes e depois do delito. Inteligência do art. 180 do CP (Ap. Crim. n. 170.250-3/8, de Atibaia, Rel. Des.Cerqueira Leite, 4ª Câmara Criminal do TJSP, j. 20.3.95).Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida deconjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento abexterno, do modus operandi do comprador, uma vez que, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (TACRIM/SP, Rel. JuizJoséHabice, j. 10.4.97,RJDTACrim35/286). Em suma, está suficientemente provado o pressuposto do crime de receptação, ou seja, o objeto material do crime imputado ao réu é produto de outro crime (CP, art. 155) e, de igual forma, a ciência por parte dele acerca de sua origem ilícita, conduta que se subsumi no tipo inserto no art. 180,caput, do Código Penal. Por isso, provado o fato típico e ilícito e sendo o réu culpável, passo a dosagem da pena, segundo sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro. Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que o réuostenta maus antecedentes(fls.54/56-proc. 1526514-96.2019). Portanto, fixa-se a penabaseem1/6 acima deseumínimo legal, ou seja, 01 anoe 02 mesesde reclusão e pagamento de11dias-multa, o unitário no mínimo legal, ante a ausência de elementos nos autos a indicar a situação financeira do réu. Na segunda fase, ante a reincidência do réu(fls. 54/56 -proc. 1527178-78.2019),aumenta-se novamente a pena em 1/6, a qual passa agora para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e a pecuniária, em 13dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva aquela acima fixada. Iniciaráo cumprimento da pena privativa de liberdade no regimefechado, ante oquantumde pena aplicada,seus maus antecedentese reincidência, nos termos dosarts. 33c.c. 59 do Código Penal. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTEo pedido econdena-seJaritandos Santosà pena privativa de liberdade de01 ano, 04 meses e 10 diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicialsemiaberto, e pecuniária de 13dias-multa, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 180,caput, do Código Penal. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se mandado de recomendação. Custas pelo réu, observada a gratuidade que ora se lhe defere. P.I.C. - ADV: RAPHAEL CRUZ LIMA (OAB 477274/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JARITAN DOS SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL CRUZ LIMA

OAB: 477274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502375-21.2021.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jaritan dos Santos Souza - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. JARITAN DOS SANTOS SOUZA,foidenunciado e está sendo processado como incurso no art. 180,caput, do Código Penal, porque,dia18 de fevereiro de 2.021, por volta de 09h35min, na rua Espaço Viário Mario Covas, nº. 100, Centro, nesta cidade e comarca de Mairiporã,conduzia, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20, ano 2019, cor branca, placa EFF 6025, coisa que sabia ser produto de crime, em detrimento da proprietáriaVanessa Guimarães Garcia. Segundo se apurou, no dia anterior, ou seja, 17 de fevereiro de 2.021, por volta das 17h, na Rua Guarani, próximo ao imóvel de nº 283, Vila Galvão, na cidade de Guarulhos, o referido veículo veio a ser subtraído por indivíduo não identificado, em prejuízo da vítimaVanessa Guimarães Garcia(cf. boletim de ocorrência de fls. 14/15) No dia seguinte, aos 18 de fevereiro de 2.021, por volta de 09h35min, noEspaço Viário Mario Covas, nº. 100, Centro, nesta cidade e comarca de Mairiporã, o denunciado conduzia referido automóvel,quando tentou empreender fuga ao avistar a presença policial, tendo sidoabordado e o veículo,apreendido,danificado (cf. auto de exibição/apreensão/entrega de fls. 11/12 e laudo de fls. 36/41). Por fim, consta queo dolo do denunciado é manifesto. Primeiro, porque apenas 01 dia depois do furto foi abordado em poder dares,trafegando em via pública, quando empreendeu fuga e se desfez da chave do automóvel, de sorte a revelar que estava ciente de sua origem espúria e criminosa.Segundo, porqueo imputadojá foi denunciado por receptação e condenado por outros crimes patrimoniais, de molde a evidenciar que sabia da origem espúria e criminosa do automóvel que conduzia. A denúncia foi recebida em21 de julho de 2.021(fl.76). Citado (fl.117), o réuapresentou resposta à acusação (fls.123/124). Durante a instrução, foram ouvidasa vítima eumatestemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de receptação. A materialidade do crime restou demonstrada peloAuto de prisão em flagrante(fl. 01), peloBoletim de ocorrência nº443/2021(fls. 08/10), pelo Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fls.11/12), pelo Auto de Exibição/Apreensão(fl.13), pelo Boletim de ocorrência nº 310730/2021 (fls. 14/15), peloLaudo Pericial de Vistoria (fls. 36/41), pelo Laudo Pericial deReceptação (fls. 156/158)epela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl.06), o réupermaneceu silente. EmJuízo, respondeueles me abordoudentro do carro, isso não ocorreu.No dia desse fato, o carro estava comigo. Não estava nenhuma chave.Foi um amigo que pediu para trazer para Mairiporã. Quem pediufoi um rapaz que devia dinheiro para ele. Ele disse para levar e a dívida ia morrer.Ele disse que o carro era da esposa. Eu era usuário na época. Daí, fui peguei e levei. Eu moro na comunidade, passei noPedágio e no Radar e deixei o carro. Só tinha eu na estrada de terra. O contato do carro já estava estragado. Era a chave do carro mesmo, do HB 20. Eu não tentei fugir quando os policiais chegaram. Por sua vez, a vítimaVanessa Guimarães Garcia,na delegacia (fl. 05),relatou quena data de 17/02/2021, deixou o veículo placas EFF6025 S.Paulo-SP, estacionado na Rua: Guarani, alt. 283, B:VlGalvão, Guarulhos -SP, por volta das 17:00hs. Foi comunicado o furto através do rastreador daIturam, porém, verifiquei a mensagem às 21:00hs. Que elaborei o boletimeletronicona mesma data. Que nesta data entraram em contato que o veículo foi encontrado, e estava nesta Delegacia. Verifiquei que foi danificado o painel,porta- luvas, e que o módulo digital foisubtraido, e o veículo está impossibilitado de transitar.(sic). EmJuízo, declarou que recordo.Eu não lembro das datas, mas lembro que foi na vila Galvão, onde trabalhava. O seguro tentou me acionar. Consegui atender às9 da noite. Perguntaram sobre o carro, desci e vique não estava mais lá. No outro dia, por volta das 11h, fiquei sabendo queo veículo tinha sido recuperado em Mairiporã. Não vi quem subtraiu e não conhecia orapaz.Eu tive prejuízo, porque colocaram módulo deles. Tiraram a parte da frente do carro e oparachoqueestava batido. Arquei com a franquia do seguro, mais ou menos R$ 5.700,00 na época. Ouvidaem sede policial,atestemunha Lúcia Helena Dias Toledano(fl. 02),declarou queestava em patrulhamento, juntamente com o parceiro CB PM Roberto, e foi detectado através do radar, do Parque Linear, neste município, o veículo HB20, placas EFF6025 -S.P., transitando em via pública, o qual consta a queixa de Furto B.O.E. 310730/21, na área do 2ºDP Guarulhos, sendo que fizemos o acompanhamento do referido veículo. O indiciado posteriormente identificado comoJaritandos Santos Souza, empreendeu fuga,no momento em quelhe foi lhe dado sinal de parada, transitando com o veículo sentido Estrada da Roseira, sendo feito o cerco, nas proximidades do restaurante DIB, o indiciado abandonou o veículo no mato, e empreendeu fuga a pé, sendo que logramos êxito em o alcançar. Ao ser abordado foi revistado, e nada ilícito foi encontrado em seu poder, indagado sobre aprocedenciado veículo, este narrou que umindividuocombinou de se encontrarem, e, que sua parte seria levar o veículo furtado até Caieiras, onde outro individuo o estava aguardando, e não declinou os nomes nem os locais de encontro. Narrou ainda, que arremessou o módulo do veículo no matagal, o qual não foi encontrado. Demos voz de prisão, e o indiciado foi algemado, e conduzido a esta Delegacia.(sic). Por fim,a testemunhaRoberto LucasAthademos, ouvidadurante a fase processual (fl.04), relatou queestava em patrulhamento, com a colega de farda SGT PM Lucia, e foi detectado através do radar, do Parque Linear, neste município, o veículo HB20, placas EFF6025 -S.P., transitando em via pública, o qual consta a queixa de Furto B.O.E. 310730/21, na área do 2ºDP Guarulhos, sendo que fizemos o acompanhamento do referido veículo. O indiciado posteriormente identificado comoJaritandos Santos Souza, empreendeu fuga,no momento em quelhe foi lhe dado sinal de parada, conduzindo o veículo sentido Estrada da Roseira, sendo feito o cerco, nas proximidades do restaurante DIB, o indiciado abandonou o veículo no mato, e empreendeu fuga a pé, e, logramos êxito em o alcançar. Ao ser abordado foi revistado, e nada ilícito foi encontrado em seu poder, indagado sobre a procedência do veículo, este narrou que umindivíduocombinou de se encontrarem, e, que sua parte seria levar o veículo furtado até Caieiras, onde outro individuo o estava aguardando, e não declinou os nomes destes, tão pouco, os locais de encontro. Narrou ainda, que arremessou o módulo digital do veículo no matagal, o qual não foi encontrado. Demos voz de prisão, e o indiciado foi algemado, e conduzido a esta Delegacia(sic). EmJuízo, o policial Roberto declarou que me lembro vagamente, pelo tempo decorrido. Lembro que foi um veículo que passoupelo projetoradar. Encontramos o veículo. Ratifico o que constou no BOPM.Sim, senhor, pelo que lembro, foi encontrada a chave com ele. Não merecordo do que ele disse. A abordagem se dá sempre por fundada suspeita. Ele demonstrou muito nervosismo e tentou se desvencilhar, por isso foi abordado, quando encontramos a chave com ele. Pois bem. Entendo que dúvida alguma resta com relação à autoria, posto que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para se concluir que o réu praticou o delito descrito na denúncia. Desde logo, anota-se que, segundo afirmado pelos policiais e não negado pelo réu, estava este na posse dobemem questão. Assim, se foiprovado que o réu estava na posse do bem de origem ilícita, caberia a ele apresentar justificativa plausível para tanto, posto que aquela circunstância fática têm o condão de provocar a inversão do ônus da prova. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Inobstante o réu tenha negado ciência acerca da origem ilícita dos bens, a prova colhida deixou inequívoca a receptação dolosa dos dois pares de tênis, pelo acusado, objetos furtados anteriormente.A apreensão da res de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, ou seja, ao agente passa o ônus de demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantido o decreto condenatório. Da mesma forma, não é possível a desclassificação para a modalidade culposa,porquanto não descrita na denúncia e evidente o dolo do agente, que adquiriu, de um morador de rua, dois pares de tênis em troca de duas pedras de crack. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base mantida em dois meses acima do mínimo legal, à vista da presença de um vetor judicial negativo (maus antecedentes). A seguir, a agravante da reincidência enseja a elevação da pena em quatro meses, tornando-se definitiva, porquanto ausentes outras causas moduladoras, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialsemi-aberto, por se tratar de réu reincidente. A pena de multa foi estabelecida no mínimo legal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053946943, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014). Neste caso,bem compulsados os autos, tem-se por evidenciado que de seu mister o réu não se desincumbiu. Não fosse isso, tem-se que: (i) o acusado foi surpreendido conduzindo veículo menos deum diaapós a subtração; (ii) ao perceber a aproximação daPolícia, optou por empreender fuga, comportamento absolutamente incompatível com aquele esperado de quem acredita possuir legitimamente o bem; (iii) o réuofertou escusa frágil, qual seja, a de que, tendo dívida com estranho, teria feito um favor para ele, o de virveículotrazer o veículo para local que mal conhecia, nesta comarca, em razão do que sua dívida se daria por quitada; (iv) a versão do réu mais se enfraquece quando olhamos para sua certidãode antecedentes,donde se vê queostenta condenação definitiva anterior pela prática dedelitos patrimoniais, inclusive o inquietante de furto e roubo, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a condenação, reforça ainda mais o quadro probatório. Como se vê, os indícios supra dão conta de que o réu estava na posse do bem e, ainda, que tinha ciência de sua origem ilícita. E,como cediço, em se tratando deste tipo de delitos, os indícios, se coesos entre si, são suficientes para se afirmar pela autoria, como aqui ocorre. No sentido de ser a prova indiciária suficiente para casos da espécie, colaciona-se elucidativo aresto: Receptação dolosa - Prova -Prévia ciência da origem criminosa da coisa - Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do agente antes e depois do delito. Inteligência do art. 180 do CP (Ap. Crim. n. 170.250-3/8, de Atibaia, Rel. Des.Cerqueira Leite, 4ª Câmara Criminal do TJSP, j. 20.3.95).Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida deconjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento abexterno, do modus operandi do comprador, uma vez que, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (TACRIM/SP, Rel. JuizJoséHabice, j. 10.4.97,RJDTACrim35/286). Em suma, está suficientemente provado o pressuposto do crime de receptação, ou seja, o objeto material do crime imputado ao réu é produto de outro crime (CP, art. 155) e, de igual forma, a ciência por parte dele acerca de sua origem ilícita, conduta que se subsumi no tipo inserto no art. 180,caput, do Código Penal. Por isso, provado o fato típico e ilícito e sendo o réu culpável, passo a dosagem da pena, segundo sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro. Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que o réuostenta maus antecedentes(fls.54/56-proc. 1526514-96.2019). Portanto, fixa-se a penabaseem1/6 acima deseumínimo legal, ou seja, 01 anoe 02 mesesde reclusão e pagamento de11dias-multa, o unitário no mínimo legal, ante a ausência de elementos nos autos a indicar a situação financeira do réu. Na segunda fase, ante a reincidência do réu(fls. 54/56 -proc. 1527178-78.2019),aumenta-se novamente a pena em 1/6, a qual passa agora para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e a pecuniária, em 13dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva aquela acima fixada. Iniciaráo cumprimento da pena privativa de liberdade no regimefechado, ante oquantumde pena aplicada,seus maus antecedentese reincidência, nos termos dosarts. 33c.c. 59 do Código Penal. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTEo pedido econdena-seJaritandos Santosà pena privativa de liberdade de01 ano, 04 meses e 10 diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicialsemiaberto, e pecuniária de 13dias-multa, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 180,caput, do Código Penal. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se mandado de recomendação. Custas pelo réu, observada a gratuidade que ora se lhe defere. P.I.C. - ADV: RAPHAEL CRUZ LIMA (OAB 477274/SP)