Detalhe do processo

1502371-45.2025.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 2ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502371-45.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EMERSON APARECIDO RODRIGUES SOARES - Vistos. 1. Fls. 1419/1452: Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente, por verificar na decisão impugnada o vício apontado quanto à majorante do emprego de arma de fogo. Ainda, de ofício, retifico o cálculo da pena pecuniária para estrita observância ao art. 72 do Código Penal, corrigindo erro material constante da sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão (arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto probatório. No tocante às alegadas omissões quanto ao enfrentamento das teses defensivas, não assiste razão ao embargante. Isso porque este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, assiste parcial razão ao embargante quanto à dosimetria da pena aplicada aos crimes de roubo. Com efeito, extrai-se do laudo pericial do armamento (fls. 156/159) que a arma apreendida consiste em um revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, classificado como arma de fogo de uso permitido, nos termos do Decreto Federal nº 11.615/2023. Evidencia-se, assim, equívoco da sentença na incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, destinada exclusivamente às hipóteses de emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Impõe-se, portanto, a retificação da dosimetria para que, em ambos os crimes de roubo, incida a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ainda, nesse ponto, registre-se o entendimento do STJ de que a equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar ou majorar outros crimes. Lado outro, cumpre sanar, de ofício, erro material constante no cálculo da sanção pecuniária na sentença embargada. Isso porque, nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes, sendo descabida a incidência de fração de aumento do concurso formal sobre a pena pecuniária. Em razão dessa alteração, que repercute na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo e da necessária readequação de ofício da sanção pecuniária (art. 72 do CP), as quais impactam o concurso formal, o concurso material e a pena definitiva, a dosimetria da pena e o dispositivo da sentença passam a vigorar nos seguintes termos: DOSIMETRIA (a) Art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc. II, CP (caminhão). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante o cometimento do crime de roubo por meio de concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. II, CP), elemento que não será utilizado na terceira fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Necessário esclarecer, quanto ao ponto, que o eg. Supremo Tribunal Federal vem adotando entendimento no sentido de não haver ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas vem a ocorrer em fases distintas da individualização da pena. Neste sentido: [...] Como se vê, no caso em tela, o magistrado de origem valeu-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal e utilizou a circunstância do emprego de arma na prática do crime de roubo para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de l/3. Na linha da jurisprudência desta CORTE, não há ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas ocorre em fases distintas da individualização da pena. Desse modo, por exemplo, poderá o magistrado, no crime de roubo (art. 157, do CP valer-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, no vetor "circunstâncias do crime", e utilizar a circunstância do emprego de arma de fogo na prática do crime para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria nopatamarde2/3. (STF, HC I80846 AgR / SC, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 3 l/01/2020) (destaquei). Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstância devidamente comprovada nos autos. Assim, aplico a causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços), elevando a reprimenda para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Todavia, verifica-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pela qual incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, tornando-a definitiva. (b) Art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I, CP (celular). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante o cometimento do crime de roubo por meio de concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. II, CP), elemento que não será utilizado na terceira fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Necessário esclarecer, quanto ao ponto, que o eg. Supremo Tribunal Federal vem adotando entendimento no sentido de não haver ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas vem a ocorrer em fases distintas da individualização da pena. Neste sentido: [...] Como se vê, no caso em tela, o magistrado de origem valeu-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal e utilizou a circunstância do emprego de arma na prática do crime de roubo para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de l/3. Na linha da jurisprudência desta CORTE, não há ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas ocorre em fases distintas da individualização da pena. Desse modo, por exemplo, poderá o magistrado, no crime de roubo (art. 157, do CP valer-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, no vetor "circunstâncias do crime", e utilizar a circunstância do emprego de arma de fogo na prática do crime para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria nopatamarde2/3. (STF, HC I80846 AgR / SC, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 3 l/01/2020) (destaquei). Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstância devidamente comprovada nos autos. Assim, aplico a causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços), elevando a reprimenda para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. (c) Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Dessa forma, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em fixando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada, estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. (d) Quanto ao crime de adulteração de sinal (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Dessa forma, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada, estabelecendo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. No mais, e como já dito, observa-se que a hipótese é de concurso formal próprio entre os crimes de roubo. Deve-se, pois, exasperar a pena mais grave (10 anos, 4 meses e 13 dias) em um sexto (1/6), nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. Assim, a pena dos crimes de roubo em concurso formal resta em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão. Na sequência, as penas acima descritas para cada delito (dois crimes de roubo em concurso formal, crime de receptação e crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor) deverão ser somadas, em razão da regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, perfazendo o total de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por sua vez, nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, totalizando 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Inexistindo informações acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, §1º, do CP. No que tange a respeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime inicial será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, ante quantidade de pena fixada, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas da primeira fase, na esteira da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal. Eventual detração será analisada pelo Juízo da execução. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, seja em razão do quantum de pena fixado, seja em virtude da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas da primeira fase (arts. 44 e 77, CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu EMERSON APARECIDO RODRIGUES SOARES, qualificado nos autos, como incurso nos seguintes dispositivos: art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc. II; art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I; art. 180, caput; art. 311, § 2º, inc. III, todos do Código Penal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o erro quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, substituindo-a pela prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, e, DE OFÍCIO, RETIFICO a sentença de fls. 1394/1415 para corrigir o cálculo da pena de multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Em consequência, a dosimetria da pena e a parte dispositiva da sentença passam a vigorar na forma acima consignada, permanecendo íntegros e inalterados todos os demais fundamentos, termos e disposições da sentença embargada. 3. Com o trânsito em julgado, cumpridas as disposições finais previstas em sentença, arquivem-se. - ADV: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO (OAB 447755/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON APARECIDO RODRIGUES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO

OAB: 447755/SP

PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 321514/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502371-45.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EMERSON APARECIDO RODRIGUES SOARES - Vistos. 1. Fls. 1419/1452: Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente, por verificar na decisão impugnada o vício apontado quanto à majorante do emprego de arma de fogo. Ainda, de ofício, retifico o cálculo da pena pecuniária para estrita observância ao art. 72 do Código Penal, corrigindo erro material constante da sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão (arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto probatório. No tocante às alegadas omissões quanto ao enfrentamento das teses defensivas, não assiste razão ao embargante. Isso porque este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, assiste parcial razão ao embargante quanto à dosimetria da pena aplicada aos crimes de roubo. Com efeito, extrai-se do laudo pericial do armamento (fls. 156/159) que a arma apreendida consiste em um revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, classificado como arma de fogo de uso permitido, nos termos do Decreto Federal nº 11.615/2023. Evidencia-se, assim, equívoco da sentença na incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, destinada exclusivamente às hipóteses de emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Impõe-se, portanto, a retificação da dosimetria para que, em ambos os crimes de roubo, incida a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ainda, nesse ponto, registre-se o entendimento do STJ de que a equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar ou majorar outros crimes. Lado outro, cumpre sanar, de ofício, erro material constante no cálculo da sanção pecuniária na sentença embargada. Isso porque, nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes, sendo descabida a incidência de fração de aumento do concurso formal sobre a pena pecuniária. Em razão dessa alteração, que repercute na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo e da necessária readequação de ofício da sanção pecuniária (art. 72 do CP), as quais impactam o concurso formal, o concurso material e a pena definitiva, a dosimetria da pena e o dispositivo da sentença passam a vigorar nos seguintes termos: DOSIMETRIA (a) Art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc. II, CP (caminhão). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante o cometimento do crime de roubo por meio de concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. II, CP), elemento que não será utilizado na terceira fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Necessário esclarecer, quanto ao ponto, que o eg. Supremo Tribunal Federal vem adotando entendimento no sentido de não haver ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas vem a ocorrer em fases distintas da individualização da pena. Neste sentido: [...] Como se vê, no caso em tela, o magistrado de origem valeu-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal e utilizou a circunstância do emprego de arma na prática do crime de roubo para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de l/3. Na linha da jurisprudência desta CORTE, não há ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas ocorre em fases distintas da individualização da pena. Desse modo, por exemplo, poderá o magistrado, no crime de roubo (art. 157, do CP valer-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, no vetor "circunstâncias do crime", e utilizar a circunstância do emprego de arma de fogo na prática do crime para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria nopatamarde2/3. (STF, HC I80846 AgR / SC, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 3 l/01/2020) (destaquei). Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstância devidamente comprovada nos autos. Assim, aplico a causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços), elevando a reprimenda para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Todavia, verifica-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pela qual incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, tornando-a definitiva. (b) Art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I, CP (celular). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante o cometimento do crime de roubo por meio de concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. II, CP), elemento que não será utilizado na terceira fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Necessário esclarecer, quanto ao ponto, que o eg. Supremo Tribunal Federal vem adotando entendimento no sentido de não haver ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas vem a ocorrer em fases distintas da individualização da pena. Neste sentido: [...] Como se vê, no caso em tela, o magistrado de origem valeu-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal e utilizou a circunstância do emprego de arma na prática do crime de roubo para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria no patamar de l/3. Na linha da jurisprudência desta CORTE, não há ilegalidade quando, havendo mais de uma majorante, a valoração negativa de cada uma delas ocorre em fases distintas da individualização da pena. Desse modo, por exemplo, poderá o magistrado, no crime de roubo (art. 157, do CP valer-se da majorante atinente à pluralidade de agentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, no vetor "circunstâncias do crime", e utilizar a circunstância do emprego de arma de fogo na prática do crime para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria nopatamarde2/3. (STF, HC I80846 AgR / SC, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 3 l/01/2020) (destaquei). Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstância devidamente comprovada nos autos. Assim, aplico a causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços), elevando a reprimenda para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. (c) Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Dessa forma, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em fixando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada, estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. (d) Quanto ao crime de adulteração de sinal (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). 1ª fase pena base Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que: a culpabilidade é inerente à espécie; não há maiores informações sobre a conduta social e a personalidade do agente, não ensejando maior desvalor; os motivos são inerentes ao elemento subjetivo do tipo penal, não merecendo valoração negativa; as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam as previstas pelo tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra. Por outro lado, o réu é portador de maus-antecedentes (autos n. 0012644-07.2002.8.26.0001). Dessa forma, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase pena provisória Na segunda fase de aplicação de pena, presente a agravante da reincidência (autos n. 0092218-16.2007.8.26.0224), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada, estabelecendo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. No mais, e como já dito, observa-se que a hipótese é de concurso formal próprio entre os crimes de roubo. Deve-se, pois, exasperar a pena mais grave (10 anos, 4 meses e 13 dias) em um sexto (1/6), nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. Assim, a pena dos crimes de roubo em concurso formal resta em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão. Na sequência, as penas acima descritas para cada delito (dois crimes de roubo em concurso formal, crime de receptação e crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor) deverão ser somadas, em razão da regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, perfazendo o total de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por sua vez, nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, totalizando 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Inexistindo informações acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, §1º, do CP. No que tange a respeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime inicial será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, ante quantidade de pena fixada, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas da primeira fase, na esteira da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal. Eventual detração será analisada pelo Juízo da execução. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, seja em razão do quantum de pena fixado, seja em virtude da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas da primeira fase (arts. 44 e 77, CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu EMERSON APARECIDO RODRIGUES SOARES, qualificado nos autos, como incurso nos seguintes dispositivos: art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc. II; art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inciso I; art. 180, caput; art. 311, § 2º, inc. III, todos do Código Penal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o erro quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, substituindo-a pela prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, e, DE OFÍCIO, RETIFICO a sentença de fls. 1394/1415 para corrigir o cálculo da pena de multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Em consequência, a dosimetria da pena e a parte dispositiva da sentença passam a vigorar na forma acima consignada, permanecendo íntegros e inalterados todos os demais fundamentos, termos e disposições da sentença embargada. 3. Com o trânsito em julgado, cumpridas as disposições finais previstas em sentença, arquivem-se. - ADV: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO (OAB 447755/SP)