1502368-62.2018.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502368-62.2018.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - I.P.O.C. - - T.S.C. - - R.H.S.F. - Designo o dia 25/02/2027 às 10:00h para que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes na fase do artigo 422 do CPP, facultando àquelas que eventualmente residam fora da comarca a participação virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Deverá o Oficial de Justiça obter da testemunha um número de telefone celular e um endereço de e-mail válido. Requisitem-se folhas de antecedentes dos réus e certidões do que delas constarem, inclusive do Cartório Distribuidor. Verifique a serventia se constam mídias nos autos, providenciando sua importação, se necessário. 1) Quanto ao requerimento de indicação de assistente técnico, a Defesa deverá indicá-lo desde logo, bem como apresentar o correspondente parecer no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira a viabilizar o exercício do contraditório pela parte contrária e eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito oficial. A oitiva do assistente técnico em plenário, embora prevista no artigo 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, será apreciada oportunamente, após a apresentação do parecer. Isso porque, por imperativos de paridade de armas, há de se viabilizar, em casos tais, também a oitiva do perito, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpre consignar que, em razão da limitação de recursos humanos frente à altíssima demanda do IML, a determinação de esclarecimentos pelo perito no plenário deve ser medida excepcional, cabível quando a complexidade da questão técnica assim o justificar. 2) INDEFIRO o pedido de degravação dos depoimentos da corré Tamara, porquanto tal providência só se justifica em casos excepcionais, desde que devidamente comprovada a sua necessidade. Eventual reprodução poderá ser feita durante o período reservado aos debates. 3) Quanto ao pedido de disponibilização do laudo complementar indireto ao Conselho de Sentença, cumpre esclarecer que incumbe à parte interessada fornecer aos jurados as cópias das peças dos autos que entender pertinentes, as quais deverão corresponder à integralidade do documento e não poderão conter quaisquer anotações. 4) Em relação ao pedido de votação separada dos quesitos relativos ao pronunciado Igor, nada há a deliberar, porquanto tal providência decorre expressamente do disposto no artigo 483, § 6º, do Código de Processo Penal. 5) Do mesmo modo, nada há a deliberar acerca do pedido de formulação de perguntas às testemunhas, por se tratar de faculdade assegurada pela legislação processual penal. 6) No mais, DEFIRO a expedição de ofícios ao SAMU, à UPA e ao Conselho Tutelar, conforme requerido pela Defesa de Igor. Expeça-se o necessário. 7) No tocante ao pedido de transcrição em letra de forma dos documentos médicos, determino: i) em relação às fls. 10, 13/14, 19 e 250/251, considerando a qualidade da digitalização, a expedição de OFÍCIO à autoridade policial para que, se possível, providencie novas digitalizações dos respectivos documentos; ii) quanto à fl. 66, a expedição de OFÍCIO à Santa Casa de Mogi das Cruzes, encaminhando cópia do documento, para que forneça versão em grafia legível. Observo que a fl. 17 corresponde à manifestação ministerial, cujo teor é plenamente compreensível e as fls. 24, 249 e 372 reproduzem os mesmos documentos constantes das fls. 10, 19 e 66, respectivamente. As demais folhas indicadas pela defesa não contêm documentos redigidos em letra cursiva ilegível, razão pela qual indefiro o pedido quanto a elas. 8) Indefiro o pedido de degravação do depoimento das pessoas ouvidas em juízo, porquanto só se justifica em casos excepcionais desde que devidamente comprovada a sua necessidade. Eventual reprodução poderá ser feita durante o período reservado aos debates. 9) Destaco, por fim, que não há óbice à utilização de equipamento audiovisual em plenário, conforme requerido pela defesa de Igor, ressaltando-se, ademais, que o salão do Júri deste Juízo já se encontra equipado com o aparelho pretendido pela defesa de Rony. Em se tratando de defesa dativa, extraiam-se cópias integrais dos autos, ficando ciente a defesa de que poderão ser retiradas em cartório em 10 (dez) dias. Com antecedência da sessão, tornem os autos conclusos para elaboração do relatório necessário. Intime-se. - ADV: WELLINGTON LIRA ARAUJO (OAB 182127/MG), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu I.P.O.C.
Réu R.H.S.F.
Réu T.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA
OAB: 410232/SP
JOSE DOS PASSOS
OAB: 98550/SP
ERIC ANTONIO RIBEIRO
OAB: 415160/SP
WELLINGTON LIRA ARAUJO
OAB: 182127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1502368-62.2018.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - I.P.O.C. - - T.S.C. - - R.H.S.F. - Designo o dia 25/02/2027 às 10:00h para que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes na fase do artigo 422 do CPP, facultando àquelas que eventualmente residam fora da comarca a participação virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Deverá o Oficial de Justiça obter da testemunha um número de telefone celular e um endereço de e-mail válido. Requisitem-se folhas de antecedentes dos réus e certidões do que delas constarem, inclusive do Cartório Distribuidor. Verifique a serventia se constam mídias nos autos, providenciando sua importação, se necessário. 1) Quanto ao requerimento de indicação de assistente técnico, a Defesa deverá indicá-lo desde logo, bem como apresentar o correspondente parecer no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira a viabilizar o exercício do contraditório pela parte contrária e eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito oficial. A oitiva do assistente técnico em plenário, embora prevista no artigo 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, será apreciada oportunamente, após a apresentação do parecer. Isso porque, por imperativos de paridade de armas, há de se viabilizar, em casos tais, também a oitiva do perito, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpre consignar que, em razão da limitação de recursos humanos frente à altíssima demanda do IML, a determinação de esclarecimentos pelo perito no plenário deve ser medida excepcional, cabível quando a complexidade da questão técnica assim o justificar. 2) INDEFIRO o pedido de degravação dos depoimentos da corré Tamara, porquanto tal providência só se justifica em casos excepcionais, desde que devidamente comprovada a sua necessidade. Eventual reprodução poderá ser feita durante o período reservado aos debates. 3) Quanto ao pedido de disponibilização do laudo complementar indireto ao Conselho de Sentença, cumpre esclarecer que incumbe à parte interessada fornecer aos jurados as cópias das peças dos autos que entender pertinentes, as quais deverão corresponder à integralidade do documento e não poderão conter quaisquer anotações. 4) Em relação ao pedido de votação separada dos quesitos relativos ao pronunciado Igor, nada há a deliberar, porquanto tal providência decorre expressamente do disposto no artigo 483, § 6º, do Código de Processo Penal. 5) Do mesmo modo, nada há a deliberar acerca do pedido de formulação de perguntas às testemunhas, por se tratar de faculdade assegurada pela legislação processual penal. 6) No mais, DEFIRO a expedição de ofícios ao SAMU, à UPA e ao Conselho Tutelar, conforme requerido pela Defesa de Igor. Expeça-se o necessário. 7) No tocante ao pedido de transcrição em letra de forma dos documentos médicos, determino: i) em relação às fls. 10, 13/14, 19 e 250/251, considerando a qualidade da digitalização, a expedição de OFÍCIO à autoridade policial para que, se possível, providencie novas digitalizações dos respectivos documentos; ii) quanto à fl. 66, a expedição de OFÍCIO à Santa Casa de Mogi das Cruzes, encaminhando cópia do documento, para que forneça versão em grafia legível. Observo que a fl. 17 corresponde à manifestação ministerial, cujo teor é plenamente compreensível e as fls. 24, 249 e 372 reproduzem os mesmos documentos constantes das fls. 10, 19 e 66, respectivamente. As demais folhas indicadas pela defesa não contêm documentos redigidos em letra cursiva ilegível, razão pela qual indefiro o pedido quanto a elas. 8) Indefiro o pedido de degravação do depoimento das pessoas ouvidas em juízo, porquanto só se justifica em casos excepcionais desde que devidamente comprovada a sua necessidade. Eventual reprodução poderá ser feita durante o período reservado aos debates. 9) Destaco, por fim, que não há óbice à utilização de equipamento audiovisual em plenário, conforme requerido pela defesa de Igor, ressaltando-se, ademais, que o salão do Júri deste Juízo já se encontra equipado com o aparelho pretendido pela defesa de Rony. Em se tratando de defesa dativa, extraiam-se cópias integrais dos autos, ficando ciente a defesa de que poderão ser retiradas em cartório em 10 (dez) dias. Com antecedência da sessão, tornem os autos conclusos para elaboração do relatório necessário. Intime-se. - ADV: WELLINGTON LIRA ARAUJO (OAB 182127/MG), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)