1502334-83.2023.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502334-83.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.S. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso noartigo129, § 13º, c/c o § 2º-A do artigo 121, do Código Penal,porque, em06 de abril de 2.023, por volta das 07h30min., na Rua Pedro Paulo da Fonseca, nº 154, Distrito de Terra Preta, nesta Comarca de Mairiporã,por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua namoradaJhusylim Anayra Alvarenga, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial anexo (fls. 14/15). Segundo se apurou, Anderson e Jhusylim foram namorados por cerca de quatro anos, porém a relação sempre foi conturbada. Na data dos fatos, o denunciado conversava com a vítima em sua residência, quando começaram a discutir. Ato contínuo, Anderson, nervoso, foi em direção da vítima e desferiu socos e empurrões, o que lhe provocou as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos (fls.14/15). O crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é namorado da ofendida e menospreza a condição de mulher,uma vez que do relato da ofendida consta que Anderson já agiu violentamente em face dela em outras oportunidades. A denúncia foi recebida em02 de junho de 2.023(fl.25). O réu foi citado (fl.71) e apresentou resposta à acusação (fls.74/77). Durante a instrução,ouvidaa vítima, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delitode lesão corporal no âmbitode violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada peloBoletim de Ocorrência nºEQ7079-1/2023 (fls. 03/05), peloLaudo Pericialde Lesão Corporal (fls. 14/15), o qual constatou lesões de natureza leve e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl.13), o réu declarou queno dia 06/04/2023 realmente discutiu com suaexnamoradaJhusylim Anayara Alvarenga por ela ter visto no seu telefone celular umas conversas dele com outra mulher, onde ela acabou jogando seu telefone celular no chão o quebrando. Que elatentou lheagredir então acabou a empurrando, mas em nenhum momento lhe bateu dando socos como ela disse. Que também falou que ela tinha de lhe pagar o seu telefone celular senão pegaria o dela, mas foi no calor da briga e não fez ameaças contra ela. Que apesar de não ter sido ressarcido pelo seu dano, não tem intenção de processar Jhsylim e quer apenaspodeviver em paz e longe dela.(sic). Em Juízo,respondeu que a gente se desentendeu, a gente já vinha se desentendendo, mas não feio assim. Nesse dia, ela veioe eu só segurei dela. Agressão não, só segura. (agressões do laudo) foi só segurar, no braço. (lesão na perna) se movimentando, não teve nada além disso.Não estava embriagado. Por sua vez, a vítimaJhusylim Anayra Alvarenga,em solo policial(fl.09), informou queestava namorando o Anderson Ferreira dos Santos há quatro anos, não possuindo filho desta união, que durante o tempo em que ela namorou o mesmo, por diversas vezes ocorreram desentendimentos entre eles, que ela então para evitar problemas deixava de se relacionar com o Anderson. Porém passados alguns dias eles se encontravam conversavam e optavam em reatar o namoro. Nesta data, 06/04/2023, por volta das 07:30 horas da manhã ela teve um desentendimento com o ex-namorado dela Anderson Ferreira dos Santos, fato este que ocorreu na casa dele, que é perto de onde ela reside.Afirma que em certo momento do desentendimento o autor ficou totalmente alterado e descontrolado, em seguida partiu para cima dela desferindo socos e empurrões. Afirma avítimaque num dos desentendimentos anteriores ocorrido, não se recordando a data ela quebrou o telefone celular dela e que por causa deste acontecimento o Andersonestacomentando que quando encontrar com ela no ponto de ônibus ele irá tomar o telefone celular dela para vender. Disse ainda que ele ainda irá lhe agredir fisicamente.(sic). Ouvida novamentena fase inquisitiva (fl.10), a vítima disse quecompareceu espontaneamente nesta Distrital e acrescenta que após a lavratura do Boletim de Ocorrência as partes conversaram e chegaram um consenso amigável, e que não tem interesse nem em requerem as medidas protetivas de Urgência, muito menos de vê-lo processado criminalmente. Que não realizou o Exame de Corpo de Delito e que das agressões não restaram lesões."(sic). Em Juízo, declarou que a gente andava brigando muito. Ele chegou, meio alterado, a gente começou a brigar. Ele pegou no meu cabelo e eu tive essareação, de passar afaca na perna dele. A gente voltou e vai teruma nenémagora.Ele queria entrar para dentro, eu não deixei. Daí, eu avanceinele, ele tentou se defender.(lido o que consta no laudo) foi decorrente dessa briga. Eu fui para cima dele, ele tentou se defender, segurou no meu cabelo. Eu não parei. Ele segurou no meu braço. Não desferiu socos, só segurou no meu cabelo. Tínhamos desentendimentos,mas desse jeito foi a primeira vez.Quanto ao aparelho telefônico, não lembro se ele jogou ou caiu durante a briga.. Pois bem. Como bem apontado peloI.Defensor, não é o caso de expedição do decreto condenatório. Primeiro, porque a vítima alterou sua versão ofertada na fase do inquérito (o que se justificaria porque teria voltado a vivercomo réu) e disse, sob o crivo do contraditório, que foi ela quem foi para cimado réu, que apenas se defendeu. Segundo, porque, tendo o réu negado o fato, nenhuma testemunha que pudesse contribuir para o deslinde da inicial controvérsia foi ouvida. Salvo melhor juízo, ao contrário do propalado peloparquet: (i)as lesões leves constantes no laudo são de todo compatíveis com a versão da vítima na fase no inquérito -retratada em Juízo, frise-se-, no sentido de que foi agrediae, de igual modo, com as do réu, em ambas as fases, no sentido de que somente se defendeu das investidas dela. (ii) as lesões descritas no laudo, principalmente no braço eante-braço, são mais compatíveiscom quem foi contida do que comquem foi agredida. (iii)eao contráriodoque se vê noutros casos,não há que se falar em dependência econômicada vítima para com o réu, apta a justificar, por si só, alteração da fala em Juízo. Comefeito, alémde se tratar de mera alegação destituída de qualquer elemento mínimo de prova,demonstrou-se a vítima ser pessoaindependente e senhora dos seus atos, tendo reatado seu relacionamento por espontânea vontade. Da forma como está, pois, aplicável o que contido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim,tem-se que éaplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige oin dubioprosocietate, quando do julgamento vige oin dubio pro reo. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado [...] por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse doindivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). Por fim, frise-se que não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de a ré ter praticado o crime. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGA-SE IMPROCEDENTEo pedido contido na denúncia paraabsolverAnderson Ferreirados Santosdas imputações que lhe foram dirigidas, baseadasnoartigo 129, § 13º, c/c o § 2º-A do artigo 121, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO BATISTA DE PAULA
OAB: 220358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502334-83.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.S. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso noartigo129, § 13º, c/c o § 2º-A do artigo 121, do Código Penal,porque, em06 de abril de 2.023, por volta das 07h30min., na Rua Pedro Paulo da Fonseca, nº 154, Distrito de Terra Preta, nesta Comarca de Mairiporã,por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua namoradaJhusylim Anayra Alvarenga, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial anexo (fls. 14/15). Segundo se apurou, Anderson e Jhusylim foram namorados por cerca de quatro anos, porém a relação sempre foi conturbada. Na data dos fatos, o denunciado conversava com a vítima em sua residência, quando começaram a discutir. Ato contínuo, Anderson, nervoso, foi em direção da vítima e desferiu socos e empurrões, o que lhe provocou as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos (fls.14/15). O crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é namorado da ofendida e menospreza a condição de mulher,uma vez que do relato da ofendida consta que Anderson já agiu violentamente em face dela em outras oportunidades. A denúncia foi recebida em02 de junho de 2.023(fl.25). O réu foi citado (fl.71) e apresentou resposta à acusação (fls.74/77). Durante a instrução,ouvidaa vítima, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delitode lesão corporal no âmbitode violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada peloBoletim de Ocorrência nºEQ7079-1/2023 (fls. 03/05), peloLaudo Pericialde Lesão Corporal (fls. 14/15), o qual constatou lesões de natureza leve e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl.13), o réu declarou queno dia 06/04/2023 realmente discutiu com suaexnamoradaJhusylim Anayara Alvarenga por ela ter visto no seu telefone celular umas conversas dele com outra mulher, onde ela acabou jogando seu telefone celular no chão o quebrando. Que elatentou lheagredir então acabou a empurrando, mas em nenhum momento lhe bateu dando socos como ela disse. Que também falou que ela tinha de lhe pagar o seu telefone celular senão pegaria o dela, mas foi no calor da briga e não fez ameaças contra ela. Que apesar de não ter sido ressarcido pelo seu dano, não tem intenção de processar Jhsylim e quer apenaspodeviver em paz e longe dela.(sic). Em Juízo,respondeu que a gente se desentendeu, a gente já vinha se desentendendo, mas não feio assim. Nesse dia, ela veioe eu só segurei dela. Agressão não, só segura. (agressões do laudo) foi só segurar, no braço. (lesão na perna) se movimentando, não teve nada além disso.Não estava embriagado. Por sua vez, a vítimaJhusylim Anayra Alvarenga,em solo policial(fl.09), informou queestava namorando o Anderson Ferreira dos Santos há quatro anos, não possuindo filho desta união, que durante o tempo em que ela namorou o mesmo, por diversas vezes ocorreram desentendimentos entre eles, que ela então para evitar problemas deixava de se relacionar com o Anderson. Porém passados alguns dias eles se encontravam conversavam e optavam em reatar o namoro. Nesta data, 06/04/2023, por volta das 07:30 horas da manhã ela teve um desentendimento com o ex-namorado dela Anderson Ferreira dos Santos, fato este que ocorreu na casa dele, que é perto de onde ela reside.Afirma que em certo momento do desentendimento o autor ficou totalmente alterado e descontrolado, em seguida partiu para cima dela desferindo socos e empurrões. Afirma avítimaque num dos desentendimentos anteriores ocorrido, não se recordando a data ela quebrou o telefone celular dela e que por causa deste acontecimento o Andersonestacomentando que quando encontrar com ela no ponto de ônibus ele irá tomar o telefone celular dela para vender. Disse ainda que ele ainda irá lhe agredir fisicamente.(sic). Ouvida novamentena fase inquisitiva (fl.10), a vítima disse quecompareceu espontaneamente nesta Distrital e acrescenta que após a lavratura do Boletim de Ocorrência as partes conversaram e chegaram um consenso amigável, e que não tem interesse nem em requerem as medidas protetivas de Urgência, muito menos de vê-lo processado criminalmente. Que não realizou o Exame de Corpo de Delito e que das agressões não restaram lesões."(sic). Em Juízo, declarou que a gente andava brigando muito. Ele chegou, meio alterado, a gente começou a brigar. Ele pegou no meu cabelo e eu tive essareação, de passar afaca na perna dele. A gente voltou e vai teruma nenémagora.Ele queria entrar para dentro, eu não deixei. Daí, eu avanceinele, ele tentou se defender.(lido o que consta no laudo) foi decorrente dessa briga. Eu fui para cima dele, ele tentou se defender, segurou no meu cabelo. Eu não parei. Ele segurou no meu braço. Não desferiu socos, só segurou no meu cabelo. Tínhamos desentendimentos,mas desse jeito foi a primeira vez.Quanto ao aparelho telefônico, não lembro se ele jogou ou caiu durante a briga.. Pois bem. Como bem apontado peloI.Defensor, não é o caso de expedição do decreto condenatório. Primeiro, porque a vítima alterou sua versão ofertada na fase do inquérito (o que se justificaria porque teria voltado a vivercomo réu) e disse, sob o crivo do contraditório, que foi ela quem foi para cimado réu, que apenas se defendeu. Segundo, porque, tendo o réu negado o fato, nenhuma testemunha que pudesse contribuir para o deslinde da inicial controvérsia foi ouvida. Salvo melhor juízo, ao contrário do propalado peloparquet: (i)as lesões leves constantes no laudo são de todo compatíveis com a versão da vítima na fase no inquérito -retratada em Juízo, frise-se-, no sentido de que foi agrediae, de igual modo, com as do réu, em ambas as fases, no sentido de que somente se defendeu das investidas dela. (ii) as lesões descritas no laudo, principalmente no braço eante-braço, são mais compatíveiscom quem foi contida do que comquem foi agredida. (iii)eao contráriodoque se vê noutros casos,não há que se falar em dependência econômicada vítima para com o réu, apta a justificar, por si só, alteração da fala em Juízo. Comefeito, alémde se tratar de mera alegação destituída de qualquer elemento mínimo de prova,demonstrou-se a vítima ser pessoaindependente e senhora dos seus atos, tendo reatado seu relacionamento por espontânea vontade. Da forma como está, pois, aplicável o que contido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim,tem-se que éaplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige oin dubioprosocietate, quando do julgamento vige oin dubio pro reo. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado [...] por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse doindivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). Por fim, frise-se que não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de a ré ter praticado o crime. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGA-SE IMPROCEDENTEo pedido contido na denúncia paraabsolverAnderson Ferreirados Santosdas imputações que lhe foram dirigidas, baseadasnoartigo 129, § 13º, c/c o § 2º-A do artigo 121, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)