1502331-14.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502331-14.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CRISTIAN WENDRIL NASCIMENTO DE SOUZA - Vistos. Fls. 103/111: Certificou a serventia, a fls. 115, a entrega, pela Defesa, de 05 (cinco) mídias do tipo DVD, contendo arquivos de vídeo relacionados aos fatos apurados, em atendimento à determinação de fls. 94. Sobreveio manifestação ministerial requerendo a realização de perícia oficial nas referidas mídias, a fim de aferir a autenticidade, integridade e eventual ausência de adulteração dos arquivos apresentados pela Defesa (fls. 125). Diante da controvérsia instaurada acerca da confiabilidade técnica do material digital juntado aos autos, mostra-se pertinente a realização de exame pericial, por se tratar de providência apta a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real, permitindo a adequada valoração da prova eventualmente produzida. Com efeito, a aferição da autenticidade, integridade e eventual edição ou manipulação de arquivos digitais demanda conhecimento técnico especializado, sendo recomendável a atuação de órgão oficial de perícia. A medida não implica desconsideração prévia da prova apresentada pela Defesa, constituindo providência destinada justamente a conferir maior segurança jurídica à sua utilização no processo, em benefício de todas as partes. Diante do exposto, defiro o requerimento ministerial. Oficie-se à autoridade policial responsável pelas investigações para que, com urgência, adote as providências necessárias à requisição de exame pericial oficial das mídias acostadas pela Defesa, promovendo seu encaminhamento ao órgão técnico competente para análise, visando à realização de exame técnico nos DVDs apresentados pela Defesa, devendo o respectivo laudo esclarecer, na medida do possível: a) a autenticidade dos arquivos contidos nas mídias; b) a integridade dos dados armazenados; c) a existência ou não de indícios de edição, supressão, manipulação ou alteração do conteúdo original; d) outros elementos técnicos reputados relevantes pelo expert. Considerando que o acusado permanece custodiado cautelarmente, consigno a urgência no cumprimento da presente determinação, devendo a autoridade policial informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. No mais, aguarde-se a citação do réu e a apresentação da resposta à acusação. Intime-se. - ADV: GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), RICARDO PRZYGODA (OAB 435338/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN WENDRIL NASCIMENTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PRZYGODA
OAB: 435338/SP
GEORGIA FRUTUOSO SANTOS
OAB: 290248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502331-14.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CRISTIAN WENDRIL NASCIMENTO DE SOUZA - Vistos. Fls. 103/111: Certificou a serventia, a fls. 115, a entrega, pela Defesa, de 05 (cinco) mídias do tipo DVD, contendo arquivos de vídeo relacionados aos fatos apurados, em atendimento à determinação de fls. 94. Sobreveio manifestação ministerial requerendo a realização de perícia oficial nas referidas mídias, a fim de aferir a autenticidade, integridade e eventual ausência de adulteração dos arquivos apresentados pela Defesa (fls. 125). Diante da controvérsia instaurada acerca da confiabilidade técnica do material digital juntado aos autos, mostra-se pertinente a realização de exame pericial, por se tratar de providência apta a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real, permitindo a adequada valoração da prova eventualmente produzida. Com efeito, a aferição da autenticidade, integridade e eventual edição ou manipulação de arquivos digitais demanda conhecimento técnico especializado, sendo recomendável a atuação de órgão oficial de perícia. A medida não implica desconsideração prévia da prova apresentada pela Defesa, constituindo providência destinada justamente a conferir maior segurança jurídica à sua utilização no processo, em benefício de todas as partes. Diante do exposto, defiro o requerimento ministerial. Oficie-se à autoridade policial responsável pelas investigações para que, com urgência, adote as providências necessárias à requisição de exame pericial oficial das mídias acostadas pela Defesa, promovendo seu encaminhamento ao órgão técnico competente para análise, visando à realização de exame técnico nos DVDs apresentados pela Defesa, devendo o respectivo laudo esclarecer, na medida do possível: a) a autenticidade dos arquivos contidos nas mídias; b) a integridade dos dados armazenados; c) a existência ou não de indícios de edição, supressão, manipulação ou alteração do conteúdo original; d) outros elementos técnicos reputados relevantes pelo expert. Considerando que o acusado permanece custodiado cautelarmente, consigno a urgência no cumprimento da presente determinação, devendo a autoridade policial informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. No mais, aguarde-se a citação do réu e a apresentação da resposta à acusação. Intime-se. - ADV: GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), RICARDO PRZYGODA (OAB 435338/SP)