1502327-96.2025.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502327-96.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S.J. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502327-96.2025.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a Mulher) Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2298890/2025 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, 51505266 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, MR7927-1/2025 - 6º Distrito Policial de Santo André, 2298890 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, § 13 do Código Penal, porque teria, no dia 30 de agosto de 2025, por volta das vinte e uma horas e quarenta e seis minutos, na Rua Catitu, 18, Cidade Recreio da Borda do Campo, nesta cidade, ofendido a integridade física de sua mulher Cristiane Dos Santos, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo do exame de corpo de delito. Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante delito, sendo beneficiado com a liberdade provisória na audiência de custódia. Não foram fixadas medidas protetivas de urgência. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado pessoalmente, sendo apresentada defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida. Pelo que se depreende dos autos, a audiência de oitiva da vítima foi realizada estando o acusado e a vítima lado a lado. Estavam ambos em um cômodo, sendo a audiência realizada por vídeo conferência. Estavam distantes de qualquer possibilidade de ajuda ou intervenção que pudesse minimamente garantir a segurança da vítima. A vítima exposta, ao lado do acusado, sem condição de realizar, por óbvio, manifestação autônoma. Obviamente que, realizada a escuta da vítima na presença do acusado, sentados lado a lado em um mesmo cômodo e por vídeo conferência, não se pode considerar que a coleta da prova se fez de forma escorreita. Da mesma forma como obviamente não se admite que a escuta de vítima e de testemunhas seja realizada em situações em que o acusado se encontra no mesmo cômodo, distantes de qualquer possibilidade de intervenção da segurança pública ou do juízo, não se mostra admissível que vítimas de violência doméstica sejam ouvidas quando estão no mesmo cômodo, distantes de qualquer ajuda ou possibilidade de intervenção de quem possa conferir qualquer segurança. Com maior fundamento, oitiva de pessoas que estão em situação de violência doméstica e familiar, dadas as particularidades de violências dessa natureza, não é admissível nas condições em que realizada. Os feminicídios aumentam continuadamente, as notificações de violência não são realizadas na medida em que as violências acontecem, reconhecidas as subnotificações, e há fundamentos concretos para que essas situações se façam presentes. A dificuldade de acesso à justiça, assim como a dificuldade de acesso aos serviços são elementos que compõem esse cenário, que não raras vezes resulta na morte violenta de mulheres. A situação apontada exige dos poderes constituídos, assim como das instituições, que medidas concretas sejam tomadas buscando qualificar o acesso à justiça e diminuir as vitimizações, com o emprego de instrumentos que permitam apurar as violências e tomar as medidas necessárias visando a prevenção e a proteção integral. Por conseguinte, e, considerando esta peculiaridade, as declarações da vítima são recebidas com ressalvas. De qualquer forma, a vítima confirmou a agressão, ainda que tenha alegado que houve agressões mútuas. As testemunhas, policiais que atenderam à ocorrência, confirmaram a presença das lesões assim como do acionamento feito pela vítima. A testemunha Edlaine alegou que ao chegar no local encontrou a vítima machucada. A vítima tinha um ferimento no olho, afirmando que o acusado a agrediu fisicamente com um soco. Alegou que a vítima relatou a existência de discussão, assim como da agressão por ela sofrida. Segundo a testemunha, a vítima também alegou ter agredido fisicamente o acusado, informando inclusive ter se apoderado de uma faca para se defender. Diante do que foi realizado na oitiva da vítima, a testemunha Alexsandro foi ouvida como testemunha do juízo. A determinação foi realizada com a intenção de ser avaliada inclusive a necessidade de deferimento de medidas protetivas de urgência, determinação feita após o Ministério Público desistir da oitiva do policial. De acordo com mencionada testemunha (Alexsandro), quando chegou ao local vítima e acusado estavam machucados. A vítima tinha ferimentos no olho. Não soube dizer onde eram os ferimentos do acusado. Não soube dar maiores detalhes acerca dos fatos, confirmando ter sido a vítima quem acionou a polícia militar. O acusado, ouvido em juízo, alegou que houve uma discussão e agressões mútuas. Alegou que havia ingerido bebida alcóolica e não se lembra muito bem do que aconteceu. Afirmou que foi a vítima quem iniciou as agressões. Alegou que agrediu a vítima como forma de defesa e que a vítima se apoderou de uma faca. Alegou que apenas tentou se defender. Realizado exame pericial, restou confirmadas as lesões vítima, corroborando o que foi apurado em prova oral. Quanto às lesões produzidas no acusado, importante observar que estas foram localizadas nas mãos. Portanto, consoante por ele apontado, trata-se de lesões de defesa. Este o conjunto probatório. A condenação se impõe. A vítima, conquanto alegasse que também agrediu fisicamente o acusado, alegou que essas agressões ocorreram em um contexto em que tentava evitar que pegasse dinheiro, por ter o acusado dele se apossado indevidamente e em estado de embriaguez. Ainda que neste contexto em que a vítima também se defendeu, o que se percebe é que o acusado se excedeu, não podendo se falar, portanto, em legítima defesa ou injusta provocação. O indevido apossamento não justifica a prática de ações contra a vítima, tampouco pode justificar o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena. As lesões estão comprovadas no laudo de exame de corpo de delito, exame este, importante observar, realizado dias após a ocorrência das violências. A presença de marcas dias após dá conta do que ocorreu no dia descrito na inicial. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito pelo artigo 129 do Código Penal é cominada a pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. As penas vão, assim, a 2 (dois) anos de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Conquanto tenha o delito especial gravidade, diante do total das penas impostas, não se mostra admissível imposição de regime mais gravoso. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais. Considerando a política pública com ações de reeducação, a imposição do benefício é importante. Pode-se, no período, exigir a presença ao curso de reeducação, com o acompanhamento dos comportamentos, o que não se faz possível se houver exclusivamente a imposição de pena. Não se pode olvidar que, segundo informado pela vítima, ela e o acusado continuam a conviver. Essa convivência requer, com maior vigor, a imposição de medidas que possam produzir mudança de comportamento e reflexões. O exclusivo cumprimento da pena tem-se mostrado, ao longo dos anos, incapaz de produzir o resultado necessário para a mudança de comportamento. Os índices de violência que vêm aumentando diuturnamente exigem ações e políticas públicas de enfrentamento. Desta forma, cabível a aplicação do benefício apontado. Diante dos relatos da vítima de que retomaram o relacionamento, aplico exclusivamente a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Diante da retomada do relacionamento, entendo incabível a fixação de indenização na forma das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- JULGO IMPROCEDENTE para indeferir o pedido de condenação ao pagamento de reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; 3- Aplico a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 05 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: IGOR RODRIGUES DE MOURA (OAB 507296/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J.A.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR RODRIGUES DE MOURA
OAB: 507296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502327-96.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S.J. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502327-96.2025.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a Mulher) Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2298890/2025 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, 51505266 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ, MR7927-1/2025 - 6º Distrito Policial de Santo André, 2298890 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, § 13 do Código Penal, porque teria, no dia 30 de agosto de 2025, por volta das vinte e uma horas e quarenta e seis minutos, na Rua Catitu, 18, Cidade Recreio da Borda do Campo, nesta cidade, ofendido a integridade física de sua mulher Cristiane Dos Santos, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo do exame de corpo de delito. Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante delito, sendo beneficiado com a liberdade provisória na audiência de custódia. Não foram fixadas medidas protetivas de urgência. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado pessoalmente, sendo apresentada defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida. Pelo que se depreende dos autos, a audiência de oitiva da vítima foi realizada estando o acusado e a vítima lado a lado. Estavam ambos em um cômodo, sendo a audiência realizada por vídeo conferência. Estavam distantes de qualquer possibilidade de ajuda ou intervenção que pudesse minimamente garantir a segurança da vítima. A vítima exposta, ao lado do acusado, sem condição de realizar, por óbvio, manifestação autônoma. Obviamente que, realizada a escuta da vítima na presença do acusado, sentados lado a lado em um mesmo cômodo e por vídeo conferência, não se pode considerar que a coleta da prova se fez de forma escorreita. Da mesma forma como obviamente não se admite que a escuta de vítima e de testemunhas seja realizada em situações em que o acusado se encontra no mesmo cômodo, distantes de qualquer possibilidade de intervenção da segurança pública ou do juízo, não se mostra admissível que vítimas de violência doméstica sejam ouvidas quando estão no mesmo cômodo, distantes de qualquer ajuda ou possibilidade de intervenção de quem possa conferir qualquer segurança. Com maior fundamento, oitiva de pessoas que estão em situação de violência doméstica e familiar, dadas as particularidades de violências dessa natureza, não é admissível nas condições em que realizada. Os feminicídios aumentam continuadamente, as notificações de violência não são realizadas na medida em que as violências acontecem, reconhecidas as subnotificações, e há fundamentos concretos para que essas situações se façam presentes. A dificuldade de acesso à justiça, assim como a dificuldade de acesso aos serviços são elementos que compõem esse cenário, que não raras vezes resulta na morte violenta de mulheres. A situação apontada exige dos poderes constituídos, assim como das instituições, que medidas concretas sejam tomadas buscando qualificar o acesso à justiça e diminuir as vitimizações, com o emprego de instrumentos que permitam apurar as violências e tomar as medidas necessárias visando a prevenção e a proteção integral. Por conseguinte, e, considerando esta peculiaridade, as declarações da vítima são recebidas com ressalvas. De qualquer forma, a vítima confirmou a agressão, ainda que tenha alegado que houve agressões mútuas. As testemunhas, policiais que atenderam à ocorrência, confirmaram a presença das lesões assim como do acionamento feito pela vítima. A testemunha Edlaine alegou que ao chegar no local encontrou a vítima machucada. A vítima tinha um ferimento no olho, afirmando que o acusado a agrediu fisicamente com um soco. Alegou que a vítima relatou a existência de discussão, assim como da agressão por ela sofrida. Segundo a testemunha, a vítima também alegou ter agredido fisicamente o acusado, informando inclusive ter se apoderado de uma faca para se defender. Diante do que foi realizado na oitiva da vítima, a testemunha Alexsandro foi ouvida como testemunha do juízo. A determinação foi realizada com a intenção de ser avaliada inclusive a necessidade de deferimento de medidas protetivas de urgência, determinação feita após o Ministério Público desistir da oitiva do policial. De acordo com mencionada testemunha (Alexsandro), quando chegou ao local vítima e acusado estavam machucados. A vítima tinha ferimentos no olho. Não soube dizer onde eram os ferimentos do acusado. Não soube dar maiores detalhes acerca dos fatos, confirmando ter sido a vítima quem acionou a polícia militar. O acusado, ouvido em juízo, alegou que houve uma discussão e agressões mútuas. Alegou que havia ingerido bebida alcóolica e não se lembra muito bem do que aconteceu. Afirmou que foi a vítima quem iniciou as agressões. Alegou que agrediu a vítima como forma de defesa e que a vítima se apoderou de uma faca. Alegou que apenas tentou se defender. Realizado exame pericial, restou confirmadas as lesões vítima, corroborando o que foi apurado em prova oral. Quanto às lesões produzidas no acusado, importante observar que estas foram localizadas nas mãos. Portanto, consoante por ele apontado, trata-se de lesões de defesa. Este o conjunto probatório. A condenação se impõe. A vítima, conquanto alegasse que também agrediu fisicamente o acusado, alegou que essas agressões ocorreram em um contexto em que tentava evitar que pegasse dinheiro, por ter o acusado dele se apossado indevidamente e em estado de embriaguez. Ainda que neste contexto em que a vítima também se defendeu, o que se percebe é que o acusado se excedeu, não podendo se falar, portanto, em legítima defesa ou injusta provocação. O indevido apossamento não justifica a prática de ações contra a vítima, tampouco pode justificar o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena. As lesões estão comprovadas no laudo de exame de corpo de delito, exame este, importante observar, realizado dias após a ocorrência das violências. A presença de marcas dias após dá conta do que ocorreu no dia descrito na inicial. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito pelo artigo 129 do Código Penal é cominada a pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. As penas vão, assim, a 2 (dois) anos de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Conquanto tenha o delito especial gravidade, diante do total das penas impostas, não se mostra admissível imposição de regime mais gravoso. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais. Considerando a política pública com ações de reeducação, a imposição do benefício é importante. Pode-se, no período, exigir a presença ao curso de reeducação, com o acompanhamento dos comportamentos, o que não se faz possível se houver exclusivamente a imposição de pena. Não se pode olvidar que, segundo informado pela vítima, ela e o acusado continuam a conviver. Essa convivência requer, com maior vigor, a imposição de medidas que possam produzir mudança de comportamento e reflexões. O exclusivo cumprimento da pena tem-se mostrado, ao longo dos anos, incapaz de produzir o resultado necessário para a mudança de comportamento. Os índices de violência que vêm aumentando diuturnamente exigem ações e políticas públicas de enfrentamento. Desta forma, cabível a aplicação do benefício apontado. Diante dos relatos da vítima de que retomaram o relacionamento, aplico exclusivamente a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Diante da retomada do relacionamento, entendo incabível a fixação de indenização na forma das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- JULGO IMPROCEDENTE para indeferir o pedido de condenação ao pagamento de reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; 3- Aplico a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 05 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: IGOR RODRIGUES DE MOURA (OAB 507296/SP)