Detalhe do processo

1502324-12.2025.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502324-12.2025.8.26.0389 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - THALES ROBERTO OLIVEIRA BEZERRA - Fls. 438/448: A Defesa requer saneamento probatório, complementação pericial, preservação de elementos de prova e outras providências. O Ministério Público manifestou-se às fls. 451/452. Inicialmente, observo que o laudo complementar de exame de corpo de delito da vítima Alexandre Font Corrêa já foi regularmente juntado aos autos às fls. 427/429, restando atendido o pedido de complementação pericial formulado nesse ponto. No tocante à perícia da faca apreendida, considerando a manifestação ministerial e a necessidade de esclarecimento da prova técnica já requisitada durante a fase investigatória, expeça-se ofício à autoridade policial responsável pelo inquérito para que informe a existência de laudo pericial referente ao objeto apreendido, encaminhando cópia integral do respectivo exame, caso realizado. Quanto às imagens de monitoramento, expeçam-se ofícios à Prefeitura Municipal de São José dos Campos e à Guarda Civil Municipal para que informem a existência de imagens captadas nas imediações da Rua Santa Elza, nº 401, Vila Rubi, em 13/05/2025, no período compreendido entre 16h30min e 18h30min, encaminhando-as, se existentes. Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados às fls. 438/448, notadamente aqueles relacionados à realização de nova perícia médica funcional no acusado, requisição de procedimento infracional do adolescente e demais diligências pretendidas, por entender que a necessidade e pertinência poderão ser melhor avaliadas após o cumprimento das diligências ora determinadas e no curso da instrução processual, evitando-se tumulto processual e diligências prematuras. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista às partes para manifestação. Int. - ADV: MAURICIO KESKE (OAB 497786/SP), ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB 487687/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu THALES ROBERTO OLIVEIRA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO KESKE

OAB: 497786/SP

ELIANAI DE ANDRADE COUTO

OAB: 487687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1502324-12.2025.8.26.0389 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - THALES ROBERTO OLIVEIRA BEZERRA - Fls. 438/448: A Defesa requer saneamento probatório, complementação pericial, preservação de elementos de prova e outras providências. O Ministério Público manifestou-se às fls. 451/452. Inicialmente, observo que o laudo complementar de exame de corpo de delito da vítima Alexandre Font Corrêa já foi regularmente juntado aos autos às fls. 427/429, restando atendido o pedido de complementação pericial formulado nesse ponto. No tocante à perícia da faca apreendida, considerando a manifestação ministerial e a necessidade de esclarecimento da prova técnica já requisitada durante a fase investigatória, expeça-se ofício à autoridade policial responsável pelo inquérito para que informe a existência de laudo pericial referente ao objeto apreendido, encaminhando cópia integral do respectivo exame, caso realizado. Quanto às imagens de monitoramento, expeçam-se ofícios à Prefeitura Municipal de São José dos Campos e à Guarda Civil Municipal para que informem a existência de imagens captadas nas imediações da Rua Santa Elza, nº 401, Vila Rubi, em 13/05/2025, no período compreendido entre 16h30min e 18h30min, encaminhando-as, se existentes. Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados às fls. 438/448, notadamente aqueles relacionados à realização de nova perícia médica funcional no acusado, requisição de procedimento infracional do adolescente e demais diligências pretendidas, por entender que a necessidade e pertinência poderão ser melhor avaliadas após o cumprimento das diligências ora determinadas e no curso da instrução processual, evitando-se tumulto processual e diligências prematuras. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista às partes para manifestação. Int. - ADV: MAURICIO KESKE (OAB 497786/SP), ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB 487687/SP)