Detalhe do processo

1502323-56.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502323-56.2026.8.26.0562 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.M.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Santos Autos nº 1502323-56.2026 Foi representado que C. M. S., qualificado nos autos, no dia 6 de julho de 2026, por volta das 15 horas e 15min., rua São Silvestre, próximo ao número 560, subida CEFAS, Morro São Bento, nesta cidade e comarca, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas, a saber, 1 porção de Cannabis Sativa L e 1 porção pesando aproximadamente 100 gramas de cocaína, na mochila foram localizados 3 invólucros contendo substâncias diversas, dentre os quais continha 100 gramas de cocaína e outros dois sacos contendo material em pó branco, dois pacotes de pinos do tipo eppendorfs, contendo 776g de pinos rosas e 477g de pinos azuis, com o representado foi achada a quantia de R$ 325,00 em espécie e uma porção de maconha de aproximadamente 0,02g. A representação foi recebida, dois policiais foram ouvidos em instrução, além do adolescente ao final. As partes debateram. Relatei e passo a decidir. 1:- A ação é procedente. De início, frise-se que a abordagem ao adolescente foi legítima, havia uma soma de circunstâncias objetivas que justificava a abordagem pessoal, ou seja, ao avistar a viatura o adolescente apertou o passo, fez menção de correr e antes de ser efetivamente abordado jogou um celular na mata ao lado, celular que não foi localizado. Estas circunstâncias justificaram a abordagem. 2:- O policial militar Jean no contraditório relata que estavam em patrulhamento quando na subida de acesso ao Morro São Bento avistaram o adolescente que passou a andar mais rápido, foi feito o desembarque, o policial avistou visivelmente o celular sendo arremessado numa área de mata e então apreenderam dinheiro e uma pequena porção de maconha no bolso dele, e na mochila que vestia uma grande e variada quantidade de pó branco que no teste de constatação feita na Delegacia de Polícia Civil constatou ser cocaína. O adolescente com termos chulos admitiu informalmente que transportava a pacoteira para uma loja no morro, ou seja, estava levando entorpecente para um ponto de venda. O policial já havia dado apoio a uma abordagem do adolescente anterior no Marapé. A câmera COP foi acionada assim que se iniciou o procedimento de abordagem. O policial Edson, da mesma forma, testemunhou que ao patrulhar a subida no morro avistou o adolescente apertando o passo, fazendo menção de correr, tendo dispensado o celular por cima de uma casa na região da mata. Foram apreendidos uma pequena porção de maconha no bolso dele além de R$325,00. Na mochila havia uma substância parecida com cocaína petrificada e em pó. Presenciou na delegacia o teste em que o líquido ficou azul ao adicionar aquela substância apreendida, teste feito pela Polícia Civil. Esclareceu que já tinha abordado diversas vezes o adolescente nas proximidades de pontos de droga. Os testemunhos dos policiais militares são harmônicos e coerentes entre si, não há nenhuma contradição essencial e os agentes da segurança pública, tem seu testemunho acolhido, a não ser que haja indícios de suspeição, inocorrente nos autos. Veja-se que a abordagem foi gravada na câmera COP, e a gravação encontra-se a fls. 227. Da mesma maneira, o testemunho em juízo não serve apenas para ratificar o colhido na fase policial, pois é sujeito ao contraditório e novos pontos, ainda que acessórios ou acidentais podem ser acrescidos e valorados com o restante da prova. 3:- Ouvido em juízo na audiência de instrução, após a oitiva dos policiais, o adolescente afirmou que por precisar de dinheiro, contatou um amigo que lhe ofereceu R$50,00 para levar uma mochila até o morro e o conteúdo dela era desconhecido. Afirma que na verdade tinha R$600,00 dinheiro seu no bolso e uma porção de maconha para uso próprio. Afirmou também que no dia 20 de julho, durante a internação provisória foi agredido pelos servidores da Fundação Casa (Adriano, Osvaldo e Jessé) com bicudas no rosto e nas costas, tendo Jessé posteriormente pedido-lhe para não tocar no assunto. Esclarece que a Corregedoria da Fundação Casa foi acionada e tirou fotos das marcas da agressão. Na promotoria a fls. 38 apresentou uma outra versão, a de que os policiais militares trocaram a mochila que foi apresentada na delegacia, mochila periciada a fls. 187. As teses defensivas apresentadas do adolescente não têm base nos autos. A gravação mostra a apreensão dessas substâncias em seu poder direto, na mochila que vestia. 4:- A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência a fls. 28/32, gravação da câmera corpórea a fls. 227, laudo pericial a fls.198 e seguintes, sendo 100 gramas de cocaína e outros dois sacos contendo material em pó branco, dois pacotes de pinos do tipo eppendorfs, contendo 776g de pinos rosas e 477g de pinos azuis, com o representado foi achada a quantia de R$ 325,00 em espécie. Não há nenhum indício de que tenha havido quebra da cadeia de custódia da apreensão até o laudo químico toxicológico, ou seja, lacres foram respeitados, a quantidade de substância entorpecente é similar. Anote-se que desde a fase policial e na representação inclusive o adolescente foi ligado aos 100 g de cocaína com ele localizados, não com a cafeína que também foi apreendida. 5- Confiabilidade das provas: A ausência de pesquisa em celular, arquivos digitais mensagens, análise de PIX recebidos ou enviados, compradores identificados, não impede o reconhecimento do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Esses elementos poderiam reforçar a prova, mas não são exigidos pela lei para a sua caracterização, com mais razão quando foi juntada a gravação da câmera corporal a fls. 227, e testemunho firme ligando a droga ao adolescente. O ato infracional tem diversos núcleos e um deles é trazer consigo para entrega ao consumo de terceiros. No caso, a apreensão de drogas, dinheiro e materiais relacionados ao fracionamento, indica finalidade de venda ou distribuição. A prova deve ser analisada em conjunto, e não de forma isolada e ela indica a responsabilidade do adolescente uma vez que o adolescente é reincidente específico conforme certidão a fls. 34 e seguinte, não sendo crível sua versão de desconhecimento. A defesa também não demonstrou qualquer adulteração, troca ou contaminação do material apreendido. A simples alegação de falha na cadeia de custódia não basta para invalidar a prova. As condições pessoais do adolescente podem ser consideradas na escolha da medida socioeducativa, mas não afastam a autoria nem a materialidade do ato infracional. Dessa forma está comprovadas a autoria, a materialidade e a finalidade de comércio ilícito pela quantidade e contexto da apreensão, bem como a vontade de transportar entorpecente para o local em que se dirigia. 6: - Quanto a melhor medida: As condições pessoais do adolescente não são favoráveis. O polidimensional a fls. 219 e seguintes demonstrou que o adolescente é arrogante, apresenta dificuldade em apresentar uma condição de escuta e compreensão, em todos os contextos apresenta revolta, rejeição e agressividade. Faz uso regular de maconha e tabaco, tendo abandonado a escola no 9º ano do fundamental. O vínculo familiar seria fragilizado em relação à mãe e padrasto, eles seriam dependentes químicos, se recusou a morar em São Paulo com o pai, bem como auxílios oferecido pelo pai, passando a morar com a namorada de 16 anos. O réu não possuí vínculo formal de emprego, vivendo de trabalhos informais ou bicos, bem como a prática de atos infracionais, reconhece os riscos, contudo não vê críticas, apenas enxergando prejuízos por ter sido apreendido. Dentro do ambiente da fundação já chegou a entrar em vias de fato com os colegas, reforçando o comportamento agressivo, bem como possui histórico de antecedentes infracionais, conforme a fls. 34/35, que caracteriza reincidência específica (uma aplicação de medida anterior por sentença). Assim estando o adolescente fora de atividades uteis, da continência familiar e por conta dos seus antecedentes aplico-lhe internação por prazo indeterminado com reavaliação semestral. Esclareça-se que o polidimensional não foi assinado por nenhum dos eventuais autores investigados por agressão contra o adolescente no momento posterior a consumação do ato infracional em apuração pela Corregedoria da Fundação Casa. Ante o exposto, julgo procedente a representação e aplico ao adolescente C. M. S., a medida socioeducativa da internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, nos termos do artigo 122, II do ECA em razão do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Expeça-se guia de internação. Junte-se cópia desta sentença em todos os feitos eventualmente ativos e não sentenciados em nome do adolescente, abrindo-se vista às partes em cada um deles. Transitada em julgado, comunique-se o d. Juízo executor, liberando-se a reserva do entorpecente para incineração. Comprovada a apreensão de bens, sem a legítima reclamação, destruam-se. Havendo numerário, dada a procedência ilícita, decreto o seu perdimento e determino sua transferência ao F.M.D.C.A., arquivando-se os autos, após. PIC. Santos, 17 de agosto de 2026. Evandro Renato Pereira Juiz de Direito - ADV: FELIPE FURTADO (OAB 281672/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FURTADO

OAB: 281672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502323-56.2026.8.26.0562 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.M.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Santos Autos nº 1502323-56.2026 Foi representado que C. M. S., qualificado nos autos, no dia 6 de julho de 2026, por volta das 15 horas e 15min., rua São Silvestre, próximo ao número 560, subida CEFAS, Morro São Bento, nesta cidade e comarca, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas, a saber, 1 porção de Cannabis Sativa L e 1 porção pesando aproximadamente 100 gramas de cocaína, na mochila foram localizados 3 invólucros contendo substâncias diversas, dentre os quais continha 100 gramas de cocaína e outros dois sacos contendo material em pó branco, dois pacotes de pinos do tipo eppendorfs, contendo 776g de pinos rosas e 477g de pinos azuis, com o representado foi achada a quantia de R$ 325,00 em espécie e uma porção de maconha de aproximadamente 0,02g. A representação foi recebida, dois policiais foram ouvidos em instrução, além do adolescente ao final. As partes debateram. Relatei e passo a decidir. 1:- A ação é procedente. De início, frise-se que a abordagem ao adolescente foi legítima, havia uma soma de circunstâncias objetivas que justificava a abordagem pessoal, ou seja, ao avistar a viatura o adolescente apertou o passo, fez menção de correr e antes de ser efetivamente abordado jogou um celular na mata ao lado, celular que não foi localizado. Estas circunstâncias justificaram a abordagem. 2:- O policial militar Jean no contraditório relata que estavam em patrulhamento quando na subida de acesso ao Morro São Bento avistaram o adolescente que passou a andar mais rápido, foi feito o desembarque, o policial avistou visivelmente o celular sendo arremessado numa área de mata e então apreenderam dinheiro e uma pequena porção de maconha no bolso dele, e na mochila que vestia uma grande e variada quantidade de pó branco que no teste de constatação feita na Delegacia de Polícia Civil constatou ser cocaína. O adolescente com termos chulos admitiu informalmente que transportava a pacoteira para uma loja no morro, ou seja, estava levando entorpecente para um ponto de venda. O policial já havia dado apoio a uma abordagem do adolescente anterior no Marapé. A câmera COP foi acionada assim que se iniciou o procedimento de abordagem. O policial Edson, da mesma forma, testemunhou que ao patrulhar a subida no morro avistou o adolescente apertando o passo, fazendo menção de correr, tendo dispensado o celular por cima de uma casa na região da mata. Foram apreendidos uma pequena porção de maconha no bolso dele além de R$325,00. Na mochila havia uma substância parecida com cocaína petrificada e em pó. Presenciou na delegacia o teste em que o líquido ficou azul ao adicionar aquela substância apreendida, teste feito pela Polícia Civil. Esclareceu que já tinha abordado diversas vezes o adolescente nas proximidades de pontos de droga. Os testemunhos dos policiais militares são harmônicos e coerentes entre si, não há nenhuma contradição essencial e os agentes da segurança pública, tem seu testemunho acolhido, a não ser que haja indícios de suspeição, inocorrente nos autos. Veja-se que a abordagem foi gravada na câmera COP, e a gravação encontra-se a fls. 227. Da mesma maneira, o testemunho em juízo não serve apenas para ratificar o colhido na fase policial, pois é sujeito ao contraditório e novos pontos, ainda que acessórios ou acidentais podem ser acrescidos e valorados com o restante da prova. 3:- Ouvido em juízo na audiência de instrução, após a oitiva dos policiais, o adolescente afirmou que por precisar de dinheiro, contatou um amigo que lhe ofereceu R$50,00 para levar uma mochila até o morro e o conteúdo dela era desconhecido. Afirma que na verdade tinha R$600,00 dinheiro seu no bolso e uma porção de maconha para uso próprio. Afirmou também que no dia 20 de julho, durante a internação provisória foi agredido pelos servidores da Fundação Casa (Adriano, Osvaldo e Jessé) com bicudas no rosto e nas costas, tendo Jessé posteriormente pedido-lhe para não tocar no assunto. Esclarece que a Corregedoria da Fundação Casa foi acionada e tirou fotos das marcas da agressão. Na promotoria a fls. 38 apresentou uma outra versão, a de que os policiais militares trocaram a mochila que foi apresentada na delegacia, mochila periciada a fls. 187. As teses defensivas apresentadas do adolescente não têm base nos autos. A gravação mostra a apreensão dessas substâncias em seu poder direto, na mochila que vestia. 4:- A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência a fls. 28/32, gravação da câmera corpórea a fls. 227, laudo pericial a fls.198 e seguintes, sendo 100 gramas de cocaína e outros dois sacos contendo material em pó branco, dois pacotes de pinos do tipo eppendorfs, contendo 776g de pinos rosas e 477g de pinos azuis, com o representado foi achada a quantia de R$ 325,00 em espécie. Não há nenhum indício de que tenha havido quebra da cadeia de custódia da apreensão até o laudo químico toxicológico, ou seja, lacres foram respeitados, a quantidade de substância entorpecente é similar. Anote-se que desde a fase policial e na representação inclusive o adolescente foi ligado aos 100 g de cocaína com ele localizados, não com a cafeína que também foi apreendida. 5- Confiabilidade das provas: A ausência de pesquisa em celular, arquivos digitais mensagens, análise de PIX recebidos ou enviados, compradores identificados, não impede o reconhecimento do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Esses elementos poderiam reforçar a prova, mas não são exigidos pela lei para a sua caracterização, com mais razão quando foi juntada a gravação da câmera corporal a fls. 227, e testemunho firme ligando a droga ao adolescente. O ato infracional tem diversos núcleos e um deles é trazer consigo para entrega ao consumo de terceiros. No caso, a apreensão de drogas, dinheiro e materiais relacionados ao fracionamento, indica finalidade de venda ou distribuição. A prova deve ser analisada em conjunto, e não de forma isolada e ela indica a responsabilidade do adolescente uma vez que o adolescente é reincidente específico conforme certidão a fls. 34 e seguinte, não sendo crível sua versão de desconhecimento. A defesa também não demonstrou qualquer adulteração, troca ou contaminação do material apreendido. A simples alegação de falha na cadeia de custódia não basta para invalidar a prova. As condições pessoais do adolescente podem ser consideradas na escolha da medida socioeducativa, mas não afastam a autoria nem a materialidade do ato infracional. Dessa forma está comprovadas a autoria, a materialidade e a finalidade de comércio ilícito pela quantidade e contexto da apreensão, bem como a vontade de transportar entorpecente para o local em que se dirigia. 6: - Quanto a melhor medida: As condições pessoais do adolescente não são favoráveis. O polidimensional a fls. 219 e seguintes demonstrou que o adolescente é arrogante, apresenta dificuldade em apresentar uma condição de escuta e compreensão, em todos os contextos apresenta revolta, rejeição e agressividade. Faz uso regular de maconha e tabaco, tendo abandonado a escola no 9º ano do fundamental. O vínculo familiar seria fragilizado em relação à mãe e padrasto, eles seriam dependentes químicos, se recusou a morar em São Paulo com o pai, bem como auxílios oferecido pelo pai, passando a morar com a namorada de 16 anos. O réu não possuí vínculo formal de emprego, vivendo de trabalhos informais ou bicos, bem como a prática de atos infracionais, reconhece os riscos, contudo não vê críticas, apenas enxergando prejuízos por ter sido apreendido. Dentro do ambiente da fundação já chegou a entrar em vias de fato com os colegas, reforçando o comportamento agressivo, bem como possui histórico de antecedentes infracionais, conforme a fls. 34/35, que caracteriza reincidência específica (uma aplicação de medida anterior por sentença). Assim estando o adolescente fora de atividades uteis, da continência familiar e por conta dos seus antecedentes aplico-lhe internação por prazo indeterminado com reavaliação semestral. Esclareça-se que o polidimensional não foi assinado por nenhum dos eventuais autores investigados por agressão contra o adolescente no momento posterior a consumação do ato infracional em apuração pela Corregedoria da Fundação Casa. Ante o exposto, julgo procedente a representação e aplico ao adolescente C. M. S., a medida socioeducativa da internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, nos termos do artigo 122, II do ECA em razão do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Expeça-se guia de internação. Junte-se cópia desta sentença em todos os feitos eventualmente ativos e não sentenciados em nome do adolescente, abrindo-se vista às partes em cada um deles. Transitada em julgado, comunique-se o d. Juízo executor, liberando-se a reserva do entorpecente para incineração. Comprovada a apreensão de bens, sem a legítima reclamação, destruam-se. Havendo numerário, dada a procedência ilícita, decreto o seu perdimento e determino sua transferência ao F.M.D.C.A., arquivando-se os autos, após. PIC. Santos, 17 de agosto de 2026. Evandro Renato Pereira Juiz de Direito - ADV: FELIPE FURTADO (OAB 281672/SP)