Detalhe do processo

1502313-58.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502313-58.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta de 10h30min, na Avenida do Contorno, próximo ao numeral 100, Vila Jóquei Clube, nesta comarca, teria em depósito, para fins de tráfico e sem autorização legal, 32 porções de maconha, 20 porções de cocaína e 7 porções de crack. O réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva (págs. 39/42). Notificado (págs. 81/82), apresentou defesa prévia (págs.68/69). A denúncia foi recebida (págs. 76/77), sendo o réu citado (pág. 116). Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado (págs. 118 e 144). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação (págs. 147/154). A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (págs. 158/161). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e demais elementos de prova produzidos nos autos, que confirmaram a apreensão de substâncias entorpecentes consistentes em porções de maconha, cocaína e crack. A autoria também ficou suficientemente demonstrada. Em juízo, o policial civil Fabrizio de Souza Lisboa declarou que não conhecia o réu. Declarou a avenida do contorno é proximidades do Dique do Sambaiatuba, local de traficância. Foi em viatura descaracterizada para verificar quem estava efetuando o tráfico de entorpecentes. Ficou cerca de 10minutos visualizando, os outros agentes com a viatura caracterizada mais distantes. Visualizou o indiciado realizando uma venda para um indivíduo. Passou as características e as vestes e que ele estava ocultando uma sacola preta no muro nas proximidades. Os colegas deslocaram-se para lá, realizaram a abordagem e localizaram a sacola com maconha, crack e cocaína. Acha que ele estava com numerário no bolso. Referiu que devido ao lapso temporal nada mais se recordava. Não acompanhou a abordagem, ficando na viatura descaracterizada. Questionado se o local é dominado pelo PCC mencionou que acredita que sim e a família Pio já realizava a traficância no Dique Sambaiatuba. Esclareceu que estava a cerca de uma quadra, colocou o telefone no ultra, zoom, e informou as características dele, confirmando que viu claramente o réu realizando a venda e acompanhou a abordagem à distância. Reiterou que ele entregou algo não sabendo dizer qual espécie de droga e recebendo numerário, bem como confirmou ter visto ele ocultando a sacola de cor preta no muro. O policial civil André Garcia Lopez relatou que estavam em operação de combate ao tráfico em biqueira já conhecida. O depoente e um colega foram em viatura caracterizada, a duas três quadras do local, e o colega a frente com viatura descaracterizada. O colega informou que um individuo adentrava um terreno onde tem uma construção, terreno abandonado, sempre que alguém o abordava saia com algo nas mãos e camisa e boné vermelhos. Aguardaram uma venda e foram fazer a abordagem. O réu era o único que estava de camiseta e boné vermelho. Com ele, salvo engano, tinha no máximo dez reais e foram ao local, em cima do muro tinha sacola: crack, cocaína e maconha, e deram voz de prisão. O policial que fez a visualização foi Fabrizio. Já efetuou uma prisão do réu em mesma circunstancia na biqueira da bicicleta e praticamente foi o mesmo modus operandi. Não soube precisar por quanto tempo Fabrizio permaneceu de campana, devido ao tempo decorrido, mas esclareceu que normalmente ficam de dez a quinze minutos. Não se recordou quantas pessoas Fabrizio comentou que fizeram abordagem, somente da última que resolveram fazer a abordagem. Com o réu tinham duas pessoas sem camisa, um saiu fora quando saiu e o outro ficou chamando parentes e não trouxeram como testemunha e como é favela e normalmente vira somente trouxeram a pessoa que foram passadas as características. Ele tinha quantia baixa. No mesmo sentido, o policial civil Leandro Luiz Milanin relatou que frequentemente tem operações de combate a crime. Nessa data fizeram operação de combate ao tráfico de drogas. Fazem levantamento de onde tem tais ocorrências e locais conhecidos de venda de drogas. Foram em duas viaturas, um policial ficou observando o indivíduo e verificou onde ele escondia droga e ficaram de viatura caracterizada um pouco atrás. Ele mandou a foto do individuo para visualizar e fizeram a abordagem e no local onde ele entrou localizaram a droga também. Tinha pouco dinheiro com ele. Na sacola só drogas. Ele confessou. É a segunda vez que o prende no mesmo local, pelo mesmo motivo. No momento da abordagem, ele estava saindo do local onde a droga estava escondida, atravessando a rua e sempre tem um monte de pessoas em volta. Não se recorda quanto de dinheiro foi encontrado com ele, mas era pouco entre R$ 10,00 e R$ 15,00. A sacola de droga foi encontrada no lado oposto da rua, em cima de um muro, onde ele havia escondido. Ali sempre encontra pouco porque ali deixam dinheiro com olheiro e escondem a droga em local próximo. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se harmônica, coerente e compatível com os demais elementos de convicção. A versão defensiva, no sentido de que o réu apenas estava no local para adquirir droga para consumo próprio, não encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo diante da observação prévia da dinâmica de venda, da indicação precisa do local em que a sacola havia sido escondida e da apreensão de drogas já fracionadas e de naturezas diversas. A circunstância de a droga não estar na posse direta do acusado não afasta a autoria, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e contempla, entre outras condutas, ter em depósito e guardar drogas para fins de tráfico. No caso, a apreensão ocorreu exatamente no local em que o réu fora visto ocultando a sacola, após movimentação compatível com a mercancia ilícita. Também não prospera o argumento de que a pequena quantia de dinheiro apreendida afastaria a traficância. A prática do tráfico varejista não exige a apreensão de elevado numerário, especialmente quando a dinâmica narrada pelos policiais revela ocultação da droga em ponto próximo e possível divisão de funções no local. Sobre a validade dos depoimentos policiais, colhe-se da jurisprudência: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. (...) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (...) (STJ, HC 395.325/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de tráfico, impõe-se a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o Ministério Público tenha sustentado o afastamento da minorante em razão de anterior prisão por fato análogo, não há notícia de condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, nem prova segura e autônoma de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Nesse ponto, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. (...) 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. (...) (STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022). Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova concreta bastante de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3, ante a quantidade de drogas (maconha - 0,55g; cocaína, 0,33g e crack - 0,12g). A pena definitiva fica, portanto, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa no valor mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima fixados. Considerando o regime fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a ausência de fundamento atual para manutenção da custódia cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES

OAB: 239269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502313-58.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta de 10h30min, na Avenida do Contorno, próximo ao numeral 100, Vila Jóquei Clube, nesta comarca, teria em depósito, para fins de tráfico e sem autorização legal, 32 porções de maconha, 20 porções de cocaína e 7 porções de crack. O réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva (págs. 39/42). Notificado (págs. 81/82), apresentou defesa prévia (págs.68/69). A denúncia foi recebida (págs. 76/77), sendo o réu citado (pág. 116). Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado (págs. 118 e 144). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação (págs. 147/154). A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (págs. 158/161). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e demais elementos de prova produzidos nos autos, que confirmaram a apreensão de substâncias entorpecentes consistentes em porções de maconha, cocaína e crack. A autoria também ficou suficientemente demonstrada. Em juízo, o policial civil Fabrizio de Souza Lisboa declarou que não conhecia o réu. Declarou a avenida do contorno é proximidades do Dique do Sambaiatuba, local de traficância. Foi em viatura descaracterizada para verificar quem estava efetuando o tráfico de entorpecentes. Ficou cerca de 10minutos visualizando, os outros agentes com a viatura caracterizada mais distantes. Visualizou o indiciado realizando uma venda para um indivíduo. Passou as características e as vestes e que ele estava ocultando uma sacola preta no muro nas proximidades. Os colegas deslocaram-se para lá, realizaram a abordagem e localizaram a sacola com maconha, crack e cocaína. Acha que ele estava com numerário no bolso. Referiu que devido ao lapso temporal nada mais se recordava. Não acompanhou a abordagem, ficando na viatura descaracterizada. Questionado se o local é dominado pelo PCC mencionou que acredita que sim e a família Pio já realizava a traficância no Dique Sambaiatuba. Esclareceu que estava a cerca de uma quadra, colocou o telefone no ultra, zoom, e informou as características dele, confirmando que viu claramente o réu realizando a venda e acompanhou a abordagem à distância. Reiterou que ele entregou algo não sabendo dizer qual espécie de droga e recebendo numerário, bem como confirmou ter visto ele ocultando a sacola de cor preta no muro. O policial civil André Garcia Lopez relatou que estavam em operação de combate ao tráfico em biqueira já conhecida. O depoente e um colega foram em viatura caracterizada, a duas três quadras do local, e o colega a frente com viatura descaracterizada. O colega informou que um individuo adentrava um terreno onde tem uma construção, terreno abandonado, sempre que alguém o abordava saia com algo nas mãos e camisa e boné vermelhos. Aguardaram uma venda e foram fazer a abordagem. O réu era o único que estava de camiseta e boné vermelho. Com ele, salvo engano, tinha no máximo dez reais e foram ao local, em cima do muro tinha sacola: crack, cocaína e maconha, e deram voz de prisão. O policial que fez a visualização foi Fabrizio. Já efetuou uma prisão do réu em mesma circunstancia na biqueira da bicicleta e praticamente foi o mesmo modus operandi. Não soube precisar por quanto tempo Fabrizio permaneceu de campana, devido ao tempo decorrido, mas esclareceu que normalmente ficam de dez a quinze minutos. Não se recordou quantas pessoas Fabrizio comentou que fizeram abordagem, somente da última que resolveram fazer a abordagem. Com o réu tinham duas pessoas sem camisa, um saiu fora quando saiu e o outro ficou chamando parentes e não trouxeram como testemunha e como é favela e normalmente vira somente trouxeram a pessoa que foram passadas as características. Ele tinha quantia baixa. No mesmo sentido, o policial civil Leandro Luiz Milanin relatou que frequentemente tem operações de combate a crime. Nessa data fizeram operação de combate ao tráfico de drogas. Fazem levantamento de onde tem tais ocorrências e locais conhecidos de venda de drogas. Foram em duas viaturas, um policial ficou observando o indivíduo e verificou onde ele escondia droga e ficaram de viatura caracterizada um pouco atrás. Ele mandou a foto do individuo para visualizar e fizeram a abordagem e no local onde ele entrou localizaram a droga também. Tinha pouco dinheiro com ele. Na sacola só drogas. Ele confessou. É a segunda vez que o prende no mesmo local, pelo mesmo motivo. No momento da abordagem, ele estava saindo do local onde a droga estava escondida, atravessando a rua e sempre tem um monte de pessoas em volta. Não se recorda quanto de dinheiro foi encontrado com ele, mas era pouco entre R$ 10,00 e R$ 15,00. A sacola de droga foi encontrada no lado oposto da rua, em cima de um muro, onde ele havia escondido. Ali sempre encontra pouco porque ali deixam dinheiro com olheiro e escondem a droga em local próximo. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se harmônica, coerente e compatível com os demais elementos de convicção. A versão defensiva, no sentido de que o réu apenas estava no local para adquirir droga para consumo próprio, não encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo diante da observação prévia da dinâmica de venda, da indicação precisa do local em que a sacola havia sido escondida e da apreensão de drogas já fracionadas e de naturezas diversas. A circunstância de a droga não estar na posse direta do acusado não afasta a autoria, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e contempla, entre outras condutas, ter em depósito e guardar drogas para fins de tráfico. No caso, a apreensão ocorreu exatamente no local em que o réu fora visto ocultando a sacola, após movimentação compatível com a mercancia ilícita. Também não prospera o argumento de que a pequena quantia de dinheiro apreendida afastaria a traficância. A prática do tráfico varejista não exige a apreensão de elevado numerário, especialmente quando a dinâmica narrada pelos policiais revela ocultação da droga em ponto próximo e possível divisão de funções no local. Sobre a validade dos depoimentos policiais, colhe-se da jurisprudência: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. (...) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (...) (STJ, HC 395.325/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de tráfico, impõe-se a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o Ministério Público tenha sustentado o afastamento da minorante em razão de anterior prisão por fato análogo, não há notícia de condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, nem prova segura e autônoma de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Nesse ponto, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. (...) 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. (...) (STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022). Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova concreta bastante de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3, ante a quantidade de drogas (maconha - 0,55g; cocaína, 0,33g e crack - 0,12g). A pena definitiva fica, portanto, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa no valor mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR PAULO ROGERIO RODRIGUES PIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima fixados. Considerando o regime fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a ausência de fundamento atual para manutenção da custódia cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP)