1502308-10.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Violação de direito autoral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502308-10.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - PAULO MOZART DA CUNHA - Vistos. 1- Págs. 354/369: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de PAULO MOZART DA CUNHA, na qual são suscitadas preliminares de nulidade do interrogatório realizado na fase policial, por ausência de advogado; de violação ao princípio da correlação; e de nulidade da citação. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, a atipicidade da conduta, a inexistência de dolo, a irregularidade da perícia, a existência de suposta informação aos consumidores acerca da ausência de originalidade dos produtos, a ausência de prejuízo aos consumidores e de vantagem econômica, além de tecer considerações acerca da atuação estatal no combate à comercialização de produtos falsificados. Requer, ao final, a absolvição sumária, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 184 do Código Penal ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas. As preliminares suscitadas, no entanto, não comportam acolhimento. De início, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de advogado durante o interrogatório realizado na fase policial. O inquérito policial constitui procedimento de natureza administrativa e investigativa, destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti, não se confundindo com a instrução processual submetida ao contraditório judicial. A ausência de defensor no interrogatório policial, por si só, não acarreta a nulidade da ação penal subsequente, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. No caso, a Defesa não aponta qualquer prejuízo efetivamente suportado pelo acusado em razão da circunstância alegada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não teria sido questionado acerca da presença de advogado e que houve pagamento de fiança após a prisão. Eventuais irregularidades verificadas na fase inquisitorial não contaminam, automaticamente, a ação penal regularmente instaurada, especialmente quando os elementos colhidos na investigação não constituem, isoladamente, fundamento para eventual decreto condenatório, estando assegurada à Defesa a possibilidade de contraditar e produzir provas perante este Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é firme no sentido de que a ausência de advogado no interrogatório policial não gera, por si só, nulidade, dada a natureza inquisitiva e informativa do inquérito policial, exigindo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da correlação. A denúncia descreve de forma suficiente e individualizada a conduta atribuída ao acusado, narrando que, no interior de seu estabelecimento comercial, foram encontradas expostas à venda capas para aparelhos de telefone celular que ostentavam a marca Apple, embora não apresentassem compatibilidade com o padrão dos produtos da referida marca, tendo a acusação atribuído ao réu a prática do delito previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. Posteriormente, o Ministério Público promoveu aditamento exclusivamente para corrigir a quantidade de capas mencionada na denúncia, fazendo constar 1.300 unidades, em conformidade com o laudo pericial, sem alteração da descrição essencial da conduta imputada. Não houve, portanto, modificação do núcleo fático da acusação, tampouco introdução de fato novo capaz de surpreender a Defesa ou comprometer o exercício do contraditório. A circunstância de a Defesa discordar da capitulação jurídica atribuída aos fatos não caracteriza violação ao princípio da correlação. O acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador, sendo possível, inclusive, a atribuição de definição jurídica diversa aos mesmos fatos, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. Igualmente não procede a alegação de nulidade da citação. Embora a resposta à acusação tenha sido protocolada às págs. 354/369 antes da juntada da certidão de cumprimento do mandado, tal circunstância não torna inválido o ato citatório posteriormente realizado. Conforme certidão de pág. 373, o Oficial de Justiça certificou que, em 23 de julho de 2026, dirigiu-se ao endereço indicado e citou pessoalmente PAULO MOZART DA CUNHA, dando-lhe ciência do teor do mandado e entregando-lhe a respectiva contrafé, tendo o acusado exarado seu ciente. Assim, o ato citatório foi regularmente cumprido, inexistindo qualquer vício formal a ser reconhecido. O fato de a Defesa ter apresentado resposta antes da juntada da certidão de cumprimento do mandado não lhe acarretou qualquer prejuízo. Ao contrário, demonstra que o acusado teve ciência da imputação e exerceu, de forma efetiva, seu direito de defesa, inclusive com apresentação de peça defensiva extensa, acompanhada de documentos e indicação de testemunhas. Incide, ainda, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Superadas as preliminares, também não se verifica hipótese de absolvição sumária. A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao delito previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, imputando ao acusado a manutenção, em seu estabelecimento comercial, de produtos que ostentavam indicação falsa ou enganosa acerca de sua natureza ou qualidade, circunstância que, segundo a acusação, seria apta a induzir o consumidor em erro. A materialidade encontra suporte, em cognição própria desta fase processual, nos elementos colhidos durante a investigação e, especialmente, no exame pericial realizado nas capas apreendidas, cujo resultado apontou a ausência de compatibilidade dos produtos examinados com o padrão dos produtos da marca Apple. A própria denúncia faz referência expressa ao laudo pericial de págs. 162/167. As alegações defensivas de que os produtos não seriam propriamente falsificados, de que ostentariam suposta placa informativa alertando os consumidores quanto à sua originalidade, de que o acusado teria adquirido as mercadorias de terceiros, de que não teria obtido lucro ou de que não teria efetivamente enganado qualquer consumidor não conduzem, neste momento, à manifesta atipicidade da conduta. Tais alegações dependem de análise do conjunto probatório, especialmente quanto à origem dos produtos, à forma como eram apresentados no estabelecimento, ao conhecimento do acusado acerca de suas características, à finalidade de sua exposição e às circunstâncias concretas em que se desenvolveu a atividade comercial. A fotografia juntada pela Defesa, por sua vez, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência, no momento dos fatos, da alegada placa informativa, tampouco seu efetivo conteúdo, origem ou permanência no estabelecimento. Como bem observado pelo Ministério Público, não há, até o momento, comprovação da procedência da referida imagem. De todo modo, ainda que se comprove a existência de alguma informação acessória no estabelecimento, caberá à instrução apurar se tal circunstância era suficiente para afastar a aptidão das demais indicações presentes nos produtos para induzir o consumidor em erro, questão que não pode ser solucionada de forma antecipada nesta fase. Do mesmo modo, a alegação de ausência de efetiva venda dos produtos ou de inexistência de prejuízo econômico aos consumidores não autoriza, por si só, a absolvição sumária. A própria tipificação imputada deverá ser analisada a partir da conduta concretamente narrada na denúncia e das provas produzidas durante a instrução, não sendo possível antecipar, nesta fase, conclusão sobre a existência ou não do dolo, sobre a efetiva aptidão da conduta para induzir o consumidor em erro ou sobre a responsabilidade penal do acusado. A alegação de ausência de lucro também não descaracteriza, por si só, a imputação. Eventual obtenção de vantagem econômica não constitui, tal como narrado na denúncia, elemento suficiente para afastar a tipicidade da conduta imputada, sendo a finalidade e o contexto da atuação do acusado questões a serem examinadas à luz da prova produzida. Nesse ponto, as teses defensivas relacionadas à chamada boa-fé objetiva, à eventual falha de fiscalização do Poder Público, à atuação de plataformas de comércio eletrônico e aos mecanismos estatais de combate à comercialização de produtos falsificados não constituem causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do acusado. As deficiências eventualmente existentes na fiscalização estatal ou a circunstância de terceiros também comercializarem produtos semelhantes não tornam lícita a conduta individual eventualmente praticada pelo acusado, tampouco afastam, por si sós, a incidência da legislação penal. A responsabilidade penal será examinada a partir da conduta concretamente atribuída ao réu e de sua prova nos autos. Da mesma forma, não cabe, nesta fase, acolher o pedido de desclassificação para o artigo 184 do Código Penal. A imputação formulada pelo Ministério Público não se refere simplesmente à violação de direito autoral decorrente da utilização indevida da marca ou da reprodução de produto, mas à alegada indução do consumidor em erro mediante indicação ou afirmação falsa ou enganosa acerca da natureza ou qualidade dos bens colocados à venda. A eventual existência de elementos que também possam guardar relação com proteção de propriedade intelectual não altera, por si só, a descrição fática constante da denúncia nem autoriza, neste momento processual, a conclusão de que a conduta se subsume exclusivamente ao artigo 184 do Código Penal. A pretendida desclassificação demanda exame aprofundado da prova e da efetiva dinâmica dos fatos, razão pela qual não comporta acolhimento antecipado. Também não se verifica hipótese de absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não está demonstrada, de forma manifesta, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. Ao contrário, há elementos informativos suficientes para o regular prosseguimento da ação penal, sendo necessária a produção da prova em contraditório judicial para o adequado esclarecimento das circunstâncias controvertidas. As questões relativas à existência ou não de dolo, ao conhecimento do acusado acerca das características dos produtos, à finalidade da exposição das mercadorias, à eventual existência de consumidores efetivamente induzidos em erro e à alegada boa-fé constituem matérias de mérito, cuja apreciação deverá ocorrer após a instrução criminal. Por fim, a alegação de desproporcionalidade e de que o acusado teria suportado prejuízos financeiros com a apreensão das mercadorias igualmente não conduz à absolvição ou ao encerramento prematuro da ação penal, tratando-se de circunstâncias que, se pertinentes, poderão ser oportunamente consideradas nas fases processuais adequadas. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela Defesa e indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação da imputação. As demais alegações constantes na defesa se referem a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, como dito acima, o caso de absolver sumariamente o réu, eis que ausentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. 2- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 04 de novembro de 2026, às 15:45 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato. - ADV: JOÃO LUIZ DE ASSIS (OAB 370757/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO MOZART DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LUIZ DE ASSIS
OAB: 370757/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502308-10.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - PAULO MOZART DA CUNHA - Vistos. 1- Págs. 354/369: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de PAULO MOZART DA CUNHA, na qual são suscitadas preliminares de nulidade do interrogatório realizado na fase policial, por ausência de advogado; de violação ao princípio da correlação; e de nulidade da citação. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, a atipicidade da conduta, a inexistência de dolo, a irregularidade da perícia, a existência de suposta informação aos consumidores acerca da ausência de originalidade dos produtos, a ausência de prejuízo aos consumidores e de vantagem econômica, além de tecer considerações acerca da atuação estatal no combate à comercialização de produtos falsificados. Requer, ao final, a absolvição sumária, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 184 do Código Penal ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas. As preliminares suscitadas, no entanto, não comportam acolhimento. De início, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de advogado durante o interrogatório realizado na fase policial. O inquérito policial constitui procedimento de natureza administrativa e investigativa, destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti, não se confundindo com a instrução processual submetida ao contraditório judicial. A ausência de defensor no interrogatório policial, por si só, não acarreta a nulidade da ação penal subsequente, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. No caso, a Defesa não aponta qualquer prejuízo efetivamente suportado pelo acusado em razão da circunstância alegada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não teria sido questionado acerca da presença de advogado e que houve pagamento de fiança após a prisão. Eventuais irregularidades verificadas na fase inquisitorial não contaminam, automaticamente, a ação penal regularmente instaurada, especialmente quando os elementos colhidos na investigação não constituem, isoladamente, fundamento para eventual decreto condenatório, estando assegurada à Defesa a possibilidade de contraditar e produzir provas perante este Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é firme no sentido de que a ausência de advogado no interrogatório policial não gera, por si só, nulidade, dada a natureza inquisitiva e informativa do inquérito policial, exigindo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da correlação. A denúncia descreve de forma suficiente e individualizada a conduta atribuída ao acusado, narrando que, no interior de seu estabelecimento comercial, foram encontradas expostas à venda capas para aparelhos de telefone celular que ostentavam a marca Apple, embora não apresentassem compatibilidade com o padrão dos produtos da referida marca, tendo a acusação atribuído ao réu a prática do delito previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. Posteriormente, o Ministério Público promoveu aditamento exclusivamente para corrigir a quantidade de capas mencionada na denúncia, fazendo constar 1.300 unidades, em conformidade com o laudo pericial, sem alteração da descrição essencial da conduta imputada. Não houve, portanto, modificação do núcleo fático da acusação, tampouco introdução de fato novo capaz de surpreender a Defesa ou comprometer o exercício do contraditório. A circunstância de a Defesa discordar da capitulação jurídica atribuída aos fatos não caracteriza violação ao princípio da correlação. O acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador, sendo possível, inclusive, a atribuição de definição jurídica diversa aos mesmos fatos, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. Igualmente não procede a alegação de nulidade da citação. Embora a resposta à acusação tenha sido protocolada às págs. 354/369 antes da juntada da certidão de cumprimento do mandado, tal circunstância não torna inválido o ato citatório posteriormente realizado. Conforme certidão de pág. 373, o Oficial de Justiça certificou que, em 23 de julho de 2026, dirigiu-se ao endereço indicado e citou pessoalmente PAULO MOZART DA CUNHA, dando-lhe ciência do teor do mandado e entregando-lhe a respectiva contrafé, tendo o acusado exarado seu ciente. Assim, o ato citatório foi regularmente cumprido, inexistindo qualquer vício formal a ser reconhecido. O fato de a Defesa ter apresentado resposta antes da juntada da certidão de cumprimento do mandado não lhe acarretou qualquer prejuízo. Ao contrário, demonstra que o acusado teve ciência da imputação e exerceu, de forma efetiva, seu direito de defesa, inclusive com apresentação de peça defensiva extensa, acompanhada de documentos e indicação de testemunhas. Incide, ainda, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Superadas as preliminares, também não se verifica hipótese de absolvição sumária. A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao delito previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, imputando ao acusado a manutenção, em seu estabelecimento comercial, de produtos que ostentavam indicação falsa ou enganosa acerca de sua natureza ou qualidade, circunstância que, segundo a acusação, seria apta a induzir o consumidor em erro. A materialidade encontra suporte, em cognição própria desta fase processual, nos elementos colhidos durante a investigação e, especialmente, no exame pericial realizado nas capas apreendidas, cujo resultado apontou a ausência de compatibilidade dos produtos examinados com o padrão dos produtos da marca Apple. A própria denúncia faz referência expressa ao laudo pericial de págs. 162/167. As alegações defensivas de que os produtos não seriam propriamente falsificados, de que ostentariam suposta placa informativa alertando os consumidores quanto à sua originalidade, de que o acusado teria adquirido as mercadorias de terceiros, de que não teria obtido lucro ou de que não teria efetivamente enganado qualquer consumidor não conduzem, neste momento, à manifesta atipicidade da conduta. Tais alegações dependem de análise do conjunto probatório, especialmente quanto à origem dos produtos, à forma como eram apresentados no estabelecimento, ao conhecimento do acusado acerca de suas características, à finalidade de sua exposição e às circunstâncias concretas em que se desenvolveu a atividade comercial. A fotografia juntada pela Defesa, por sua vez, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência, no momento dos fatos, da alegada placa informativa, tampouco seu efetivo conteúdo, origem ou permanência no estabelecimento. Como bem observado pelo Ministério Público, não há, até o momento, comprovação da procedência da referida imagem. De todo modo, ainda que se comprove a existência de alguma informação acessória no estabelecimento, caberá à instrução apurar se tal circunstância era suficiente para afastar a aptidão das demais indicações presentes nos produtos para induzir o consumidor em erro, questão que não pode ser solucionada de forma antecipada nesta fase. Do mesmo modo, a alegação de ausência de efetiva venda dos produtos ou de inexistência de prejuízo econômico aos consumidores não autoriza, por si só, a absolvição sumária. A própria tipificação imputada deverá ser analisada a partir da conduta concretamente narrada na denúncia e das provas produzidas durante a instrução, não sendo possível antecipar, nesta fase, conclusão sobre a existência ou não do dolo, sobre a efetiva aptidão da conduta para induzir o consumidor em erro ou sobre a responsabilidade penal do acusado. A alegação de ausência de lucro também não descaracteriza, por si só, a imputação. Eventual obtenção de vantagem econômica não constitui, tal como narrado na denúncia, elemento suficiente para afastar a tipicidade da conduta imputada, sendo a finalidade e o contexto da atuação do acusado questões a serem examinadas à luz da prova produzida. Nesse ponto, as teses defensivas relacionadas à chamada boa-fé objetiva, à eventual falha de fiscalização do Poder Público, à atuação de plataformas de comércio eletrônico e aos mecanismos estatais de combate à comercialização de produtos falsificados não constituem causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do acusado. As deficiências eventualmente existentes na fiscalização estatal ou a circunstância de terceiros também comercializarem produtos semelhantes não tornam lícita a conduta individual eventualmente praticada pelo acusado, tampouco afastam, por si sós, a incidência da legislação penal. A responsabilidade penal será examinada a partir da conduta concretamente atribuída ao réu e de sua prova nos autos. Da mesma forma, não cabe, nesta fase, acolher o pedido de desclassificação para o artigo 184 do Código Penal. A imputação formulada pelo Ministério Público não se refere simplesmente à violação de direito autoral decorrente da utilização indevida da marca ou da reprodução de produto, mas à alegada indução do consumidor em erro mediante indicação ou afirmação falsa ou enganosa acerca da natureza ou qualidade dos bens colocados à venda. A eventual existência de elementos que também possam guardar relação com proteção de propriedade intelectual não altera, por si só, a descrição fática constante da denúncia nem autoriza, neste momento processual, a conclusão de que a conduta se subsume exclusivamente ao artigo 184 do Código Penal. A pretendida desclassificação demanda exame aprofundado da prova e da efetiva dinâmica dos fatos, razão pela qual não comporta acolhimento antecipado. Também não se verifica hipótese de absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não está demonstrada, de forma manifesta, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. Ao contrário, há elementos informativos suficientes para o regular prosseguimento da ação penal, sendo necessária a produção da prova em contraditório judicial para o adequado esclarecimento das circunstâncias controvertidas. As questões relativas à existência ou não de dolo, ao conhecimento do acusado acerca das características dos produtos, à finalidade da exposição das mercadorias, à eventual existência de consumidores efetivamente induzidos em erro e à alegada boa-fé constituem matérias de mérito, cuja apreciação deverá ocorrer após a instrução criminal. Por fim, a alegação de desproporcionalidade e de que o acusado teria suportado prejuízos financeiros com a apreensão das mercadorias igualmente não conduz à absolvição ou ao encerramento prematuro da ação penal, tratando-se de circunstâncias que, se pertinentes, poderão ser oportunamente consideradas nas fases processuais adequadas. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela Defesa e indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação da imputação. As demais alegações constantes na defesa se referem a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, como dito acima, o caso de absolver sumariamente o réu, eis que ausentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. 2- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 04 de novembro de 2026, às 15:45 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato. - ADV: JOÃO LUIZ DE ASSIS (OAB 370757/SP)