1502301-92.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502301-92.2025.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.S.O. - Improcede a acusação. Interrogado, sob o contraditório, o réu negou a prática da ameaça, sustentando que, na data dos fatos, ele e a vítima apenas discutiram. A ofendida não compareceu para prestar esclarecimentos em Juízo (fl. 138), o que motivou a desistência de sua oitiva pelas partes. Verifica-se, portanto, que nenhuma prova foi produzida sob o contraditório, a fim de corroborar, de forma mínima, o que apurado na fase inquisitiva. Parece-me que uma condenação lastreada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação é temerária, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Nessa linha: Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Absolvição por falta de provas. Ausentes elementos probatórios produzidos em ambiente judicial dando conta do cometimento do crime de lesão corporal, é caso de absolver o acusado da imputação respectiva.(TJSP; Apelação Criminal 1500394-92.2022.8.26.0411; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Apelação. Lesão corporal. Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso defensivo visando a absolvição do recorrente. Acolhimento. A vítima, apesar de intimada, não compareceu em Juízo para prestar depoimento. Nenhuma testemunha foi inquirida sob o crivo do contraditório. A r. sentença condenatória está amparada tão somente no depoimento da ofendida na fase extrajudicial e no laudo pericial indireto juntado aos autos. Provas que se mostram insuficientes para a condenação do recorrente. Retomada do relacionamento que torna duvidosas as circunstâncias narradas pela ofendida na delegacia de polícia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Art. 155 do Código de Processo Penal. Recurso provido, com a absolvição do apelante na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1500775-29.2020.8.26.0619; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). Assim, a absolvição é medida de prudência. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu JONATHAN SOUZA E OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, com espeque no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Diante da absolvição, intime-se a vítima da sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, bem como para que informe, em observância à tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1249, se tem interesse na manutenção das medidas protetivas e, em caso positivo, justifique sua necessidade. Deverá o Sr. Oficial de Justiça questionar e certificar a manifestação da parte. Em não sendo localizada, intime-se por edital. Ao final, com a manifestação da parte ou o decurso do prazo do edital, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto às medidas protetivas concedidas nos autos apensados. P.I.C. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMAURY JORGE FURBRINGER
OAB: 152094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502301-92.2025.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.S.O. - Improcede a acusação. Interrogado, sob o contraditório, o réu negou a prática da ameaça, sustentando que, na data dos fatos, ele e a vítima apenas discutiram. A ofendida não compareceu para prestar esclarecimentos em Juízo (fl. 138), o que motivou a desistência de sua oitiva pelas partes. Verifica-se, portanto, que nenhuma prova foi produzida sob o contraditório, a fim de corroborar, de forma mínima, o que apurado na fase inquisitiva. Parece-me que uma condenação lastreada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação é temerária, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Nessa linha: Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Absolvição por falta de provas. Ausentes elementos probatórios produzidos em ambiente judicial dando conta do cometimento do crime de lesão corporal, é caso de absolver o acusado da imputação respectiva.(TJSP; Apelação Criminal 1500394-92.2022.8.26.0411; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Apelação. Lesão corporal. Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso defensivo visando a absolvição do recorrente. Acolhimento. A vítima, apesar de intimada, não compareceu em Juízo para prestar depoimento. Nenhuma testemunha foi inquirida sob o crivo do contraditório. A r. sentença condenatória está amparada tão somente no depoimento da ofendida na fase extrajudicial e no laudo pericial indireto juntado aos autos. Provas que se mostram insuficientes para a condenação do recorrente. Retomada do relacionamento que torna duvidosas as circunstâncias narradas pela ofendida na delegacia de polícia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Art. 155 do Código de Processo Penal. Recurso provido, com a absolvição do apelante na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1500775-29.2020.8.26.0619; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). Assim, a absolvição é medida de prudência. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu JONATHAN SOUZA E OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, com espeque no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Diante da absolvição, intime-se a vítima da sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, bem como para que informe, em observância à tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1249, se tem interesse na manutenção das medidas protetivas e, em caso positivo, justifique sua necessidade. Deverá o Sr. Oficial de Justiça questionar e certificar a manifestação da parte. Em não sendo localizada, intime-se por edital. Ao final, com a manifestação da parte ou o decurso do prazo do edital, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto às medidas protetivas concedidas nos autos apensados. P.I.C. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)