1502289-98.2018.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 1ª Vara
- Classe
- Dívida Ativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502289-98.2018.8.26.0453 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUÍ - Cia Urano de Capitalizacao - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução fiscal em que, diante da apresentação de sucessivos cálculos divergentes pelo próprio Município exequente (fls. 311/323, 372/380, 431/441, 449/452 e 463/473), foi determinada a produção de prova pericial contábil para apuração do valor líquido, certo e exigível do débito, em conformidade com a decisão de fls. 252/257, que determinou a exclusão da multa e a suspensão da fluência dos juros enquanto não liquidado o passivo da executada (fls. 497/500). O laudo pericial de fls. 576/579 apurou o valor de R$ 168.349,87. Impugnado pela executada (fls. 593/595), o perito prestou esclarecimentos às fls. 611/617, nos quais passou a adotar, sem prévia auditoria independente, base diversa da anterior, a planilha de fls. 463/473, sob a justificativa, fornecida pelo próprio exequente (fl. 462), de que a base anterior estaria incompleta, chegando ao valor de R$ 144.330,15, com dedução dos valores de bloqueio via SISBAJUD e de penhora no rosto dos autos nº 1003687-11.2016.8.26.0453. A executada renovou a impugnação (fls. 625/627), e o Município se manifestou em réplica (fls. 628/632). Decido. De início, verificam-se algumas incongruências fáticas no laudo pericial. O valor decorrente da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003687-11.2016.8.26.0453 corresponde a R$ 68.492,80, conforme se verifica à fl. 592. Além disso, os valores bloqueados às fls. 382/402, que totalizam R$ 2.426,93, conforme fl. 403, não foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, DETERMINO a imediata transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a este feito. Da análise do laudo original (fls. 576/579) e de seu complementar (fls. 611/617), verifico que subsiste vício comum a ambos, que não se resolveu com os esclarecimentos prestados e que compromete a idoneidade técnica da prova como base para a decisão final. A perícia foi determinada justamente porque o Município exequente apresentou, ao longo do processo, cinco planilhas de cálculo divergentes e inconciliáveis entre si, sem justificativa técnica idônea (fls. 497/500). O objeto da perícia, portanto, não era corrigir monetariamente um dos valores já apresentados pelo próprio exequente, mas apurar, de forma técnica e independente, a partir das Certidões de Dívida Ativa (fls. 2/81), o valor líquido, certo e exigível do débito. A atividade pericial não pode se limitar à mera escolha ou reprodução de uma das planilhas apresentadas pelas partes, pois, se assim fosse, a própria realização da perícia seria desnecessária. A nomeação de expert pressupõe análise técnica autônoma e independente, cabendo-lhe, a partir dos títulos executivos e das decisões proferidas nos autos, reconstituir os cálculos e apresentar conclusão própria, devidamente fundamentada e passível de conferência pelas partes e pelo Juízo. No tocante aos critérios de atualização, as CDAs (fls. 2/81) consignam que os débitos estão sujeitos a juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do vencimento, multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária pelo índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, (atualmente o IPCA), incidente desde a inscrição da dívida até o efetivo pagamento. Tais critérios deverão ser observados pelo perito na elaboração dos cálculos, uma vez que não foram objeto de impugnação específica pela parte executada, não cabendo à perícia substituí-los por metodologia diversa. Há, ainda, inconsistência quanto à atualização dos valores objeto de dedução. Contudo, mostra-se desnecessária qualquer atualização desses valores pelo perito, pois, tratando-se de quantias depositadas judicialmente, deverá ser considerado, para fins de abatimento, o saldo efetivamente disponível na respectiva conta judicial, conforme extratos atualizados cuja juntada será determinada, dispensada a aplicação de índice externo de atualização. Diante disso, DETERMINO à serventia, para que: (i) proceda imediatamente à transferência para conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 2.426,93, objeto do bloqueio de fls. 382/402, conforme fl. 403; (ii) efetivada a transferência, junte aos autos extratos atualizados da conta judicial vinculada ao presente feito, inclusive daquela que recebeu o valor decorrente da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003687-11.2016.8.26.0453, no importe originário de R$ 68.492,80 (fl. 592), de modo a identificar os saldos efetivamente disponíveis para abatimento do débito. Cumpridas as providências acima, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, devendo: (i) elaborar cálculo próprio, autônomo e independente, partindo diretamente das Certidões de Dívida Ativa de fls. 2/81, sem se limitar à reprodução, adoção ou escolha entre as planilhas anteriormente apresentadas pelo Município; (ii) observar, na evolução de cada débito, os critérios expressamente previstos nas respectivas CDAs, consistentes em correção monetária pelo índice oficial estabelecido pelo Governo Federal (atualmente o IPCA), juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do vencimento, e multa de 2% (dois por cento), ressalvadas as alterações decorrentes das decisões judiciais proferidas nestes autos; (iii) observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 252/257, mantida em grau recursal, especialmente quanto à exclusão da multa e à não incidência de juros no período ali determinado; (iv) quanto aos valores objeto de dedução, utilizar os saldos efetivamente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos atualizados juntados pela serventia, dispensada a aplicação de qualquer índice externo de atualização; e (v) ao final, apresentar planilha consolidada, com indicação clara do débito atualizado, dos valores objeto de abatimento e do saldo remanescente. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA URANO DE CAPITALIZACAO
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PIEDADE NOVAES
OAB: 196356/SP
LUIZ ROSELLI NETO
OAB: 122478/SP
DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI
OAB: 170664/SP
RICARDO GENOVEZ PATERLINI
OAB: 155868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502289-98.2018.8.26.0453 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUÍ - Cia Urano de Capitalizacao - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução fiscal em que, diante da apresentação de sucessivos cálculos divergentes pelo próprio Município exequente (fls. 311/323, 372/380, 431/441, 449/452 e 463/473), foi determinada a produção de prova pericial contábil para apuração do valor líquido, certo e exigível do débito, em conformidade com a decisão de fls. 252/257, que determinou a exclusão da multa e a suspensão da fluência dos juros enquanto não liquidado o passivo da executada (fls. 497/500). O laudo pericial de fls. 576/579 apurou o valor de R$ 168.349,87. Impugnado pela executada (fls. 593/595), o perito prestou esclarecimentos às fls. 611/617, nos quais passou a adotar, sem prévia auditoria independente, base diversa da anterior, a planilha de fls. 463/473, sob a justificativa, fornecida pelo próprio exequente (fl. 462), de que a base anterior estaria incompleta, chegando ao valor de R$ 144.330,15, com dedução dos valores de bloqueio via SISBAJUD e de penhora no rosto dos autos nº 1003687-11.2016.8.26.0453. A executada renovou a impugnação (fls. 625/627), e o Município se manifestou em réplica (fls. 628/632). Decido. De início, verificam-se algumas incongruências fáticas no laudo pericial. O valor decorrente da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003687-11.2016.8.26.0453 corresponde a R$ 68.492,80, conforme se verifica à fl. 592. Além disso, os valores bloqueados às fls. 382/402, que totalizam R$ 2.426,93, conforme fl. 403, não foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, DETERMINO a imediata transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a este feito. Da análise do laudo original (fls. 576/579) e de seu complementar (fls. 611/617), verifico que subsiste vício comum a ambos, que não se resolveu com os esclarecimentos prestados e que compromete a idoneidade técnica da prova como base para a decisão final. A perícia foi determinada justamente porque o Município exequente apresentou, ao longo do processo, cinco planilhas de cálculo divergentes e inconciliáveis entre si, sem justificativa técnica idônea (fls. 497/500). O objeto da perícia, portanto, não era corrigir monetariamente um dos valores já apresentados pelo próprio exequente, mas apurar, de forma técnica e independente, a partir das Certidões de Dívida Ativa (fls. 2/81), o valor líquido, certo e exigível do débito. A atividade pericial não pode se limitar à mera escolha ou reprodução de uma das planilhas apresentadas pelas partes, pois, se assim fosse, a própria realização da perícia seria desnecessária. A nomeação de expert pressupõe análise técnica autônoma e independente, cabendo-lhe, a partir dos títulos executivos e das decisões proferidas nos autos, reconstituir os cálculos e apresentar conclusão própria, devidamente fundamentada e passível de conferência pelas partes e pelo Juízo. No tocante aos critérios de atualização, as CDAs (fls. 2/81) consignam que os débitos estão sujeitos a juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do vencimento, multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária pelo índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, (atualmente o IPCA), incidente desde a inscrição da dívida até o efetivo pagamento. Tais critérios deverão ser observados pelo perito na elaboração dos cálculos, uma vez que não foram objeto de impugnação específica pela parte executada, não cabendo à perícia substituí-los por metodologia diversa. Há, ainda, inconsistência quanto à atualização dos valores objeto de dedução. Contudo, mostra-se desnecessária qualquer atualização desses valores pelo perito, pois, tratando-se de quantias depositadas judicialmente, deverá ser considerado, para fins de abatimento, o saldo efetivamente disponível na respectiva conta judicial, conforme extratos atualizados cuja juntada será determinada, dispensada a aplicação de índice externo de atualização. Diante disso, DETERMINO à serventia, para que: (i) proceda imediatamente à transferência para conta judicial vinculada a estes autos do valor de R$ 2.426,93, objeto do bloqueio de fls. 382/402, conforme fl. 403; (ii) efetivada a transferência, junte aos autos extratos atualizados da conta judicial vinculada ao presente feito, inclusive daquela que recebeu o valor decorrente da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003687-11.2016.8.26.0453, no importe originário de R$ 68.492,80 (fl. 592), de modo a identificar os saldos efetivamente disponíveis para abatimento do débito. Cumpridas as providências acima, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, devendo: (i) elaborar cálculo próprio, autônomo e independente, partindo diretamente das Certidões de Dívida Ativa de fls. 2/81, sem se limitar à reprodução, adoção ou escolha entre as planilhas anteriormente apresentadas pelo Município; (ii) observar, na evolução de cada débito, os critérios expressamente previstos nas respectivas CDAs, consistentes em correção monetária pelo índice oficial estabelecido pelo Governo Federal (atualmente o IPCA), juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do vencimento, e multa de 2% (dois por cento), ressalvadas as alterações decorrentes das decisões judiciais proferidas nestes autos; (iii) observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 252/257, mantida em grau recursal, especialmente quanto à exclusão da multa e à não incidência de juros no período ali determinado; (iv) quanto aos valores objeto de dedução, utilizar os saldos efetivamente disponíveis nas contas judiciais, conforme os extratos atualizados juntados pela serventia, dispensada a aplicação de qualquer índice externo de atualização; e (v) ao final, apresentar planilha consolidada, com indicação clara do débito atualizado, dos valores objeto de abatimento e do saldo remanescente. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP)