1502286-41.2025.8.26.0537
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502286-41.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA - Autos digitais controle nº 1045/2025: Vistos. RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 11/12, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, "caput", do Código Penal porque no dia 08 de setembro de 2025, por volta das 07h51, na Rua Eduardo Saigh, nº 806, bairro Alvarenga, nesta cidade e comarca de São Bernardo do Campo/SP, subtraiu, para ele, 20 metros de fios/cabos elétricos, bens avaliados em R$ 800,00 (fls. 15) e pertencentes à empresa Imigrantes Montemor Empreendimentos Imobiliários. Segundo apurado, na data dos fatos e aproveitando-se das falhas na instalação da cerca metálica que protegia o estabelecimento-vítima, RAFAEL transpôs o referido anteparo pela parte inferior e acessou as suas dependências. Ato contínuo, o denunciado rumou para o barracão destinado ao armazenamento de materiais da obra, ocasião em que sacou uma faca serrilhada (fls. 14) e cortou cerca de 20 metros de fios elétricos que estavam numa das bobinas, deixando o local apressadamente. Ocorre que funcionários da empresa surpreenderam RAFAEL com fios nas costas e portando a faca usada para o corte, ocasião em que obstaram sua saída do local, acionando a Polícia Militar. Cientificado da ocorrência, policiais militares prontamente rumaram para o local e detiveram o denunciado em flagrante delito. Foram arrolados o representante da empresa-vítima e três testemunhas pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 01/38. Em audiência de custódia de fls. 25/27, o réu foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código Penal, cujo alvará se encontra devidamente cumprido a fls.31/34. Posteriormente, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 46). O acusado, agraciado com a liberdade provisória e solto em 09 de setembro de 2025, tornou a ser detido em flagrante no dia 11 de setembro de 2025, pela prática de delito assemelhado e contra a mesma vítima do evento anterior (Fls. 47/53). Observou-se que as medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente se revelaram insuficientes à garantia da ordem pública, de modo que concretamente verificado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, motivo pelo qual, pela decisão de fls. 54/55 foi decretada a prisão preventiva de RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 312, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. Mandado de prisão devidamente cumprido às fls. 62/63. A denúncia foi recebida em 11/11/2025, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 128/129). Por determinação proferida sem sede de H.C. de nº 2323824-07.2025.8.26.0000, foi determinada a realização de incidente de insanidade Mental para que o acusado fosse submetido à perícia médica (fls. 85/100). Foi baixada portaria e formado o Incidente de Insanidade Mental sob nº 0013668-24.2025.8.26.0564, em apenso. Os autos ficaram suspensos até a conclusão do Incidente com a homologação do laudo pericial (fls. 76 do incidente). Cópia do laudo pericial devidamente homologado foi juntada às fls. 203/214. O réu foi citado pessoalmente em 14/01/2026 (fls. 163/164). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada a fls. 159/162 e a federal, a fls. 202. Certidão SGC encontra-se juntada a fls. 21, atualizada a fls. 242/243. Laudos encontram-se juntados a fls. 113/114 (lâmina de faca) e fls. 115/120 (local). A Defesa ofertou resposta, sem rol de testemunhas (fls. 133/148). Anote-se. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls. 226/229 (em 22.04.2026), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência de instrução, foram ouvidos o representante da empresa-vítima Cláudio Aleandro de Freitas e a testemunha Gustavo Henrique Medeiros de Morais, tendo havido desistência em relação às remanescentes. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado.As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP.Em debates orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pugnou a absolvição do réu, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e em caso de condenação que seja fixado a pena base no mínimo legal e imposto o regime prisional aberto. É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07), auto de exibição/apreensão (fls. 14 e 16), auto de avaliação (fls. 15), assim como pela juntada dos laudos (lâmina de faca - fls. 113/114 e do local - fls. 115/120), bem como demais provas colhidas durante a instrução. A autoria também está comprovada. Em solo policial, o acusado optou por se manter em silêncio (fls. 12). Em Juízo, o réu declarou que, no momento da infração, encontrava-se sob o efeito de substâncias entorpecentes, estando "virado" e sem dormir. Ao ser indagado sobre o "modus operandi" e como ingressou no local, explicou que passou por uma área onde a cerca estava parcialmente aberta. Ingressou no estabelecimento e dirigiu-se diretamente ao local onde subtraiu uma quantidade de fios. Contudo, no momento em que tentava sair, foi interceptado e detido. Afirmou também que não avistou nenhum funcionário no momento do acesso, sabendo apenas da presença de um segurança. Questionado sobre a destinação que daria ao material subtraído, indicou que pretendia vendê-lo para sustentar o vício em drogas. Em relação à sua qualificação e rotina pessoal, o acusado negou estar em situação de rua, informando que reside com seus pais no Jardim Represa. Esclareceu que, no período dos fatos, não estava trabalhando registrado, pois fora demitido cerca de dois meses antes de sua prisão. Confirmou ter sido liberado e relatou que, após a audiência de custódia, foi para casa dormir. Entretanto, admitiu ter sido preso novamente apenas dois dias depois ao retornar ao mesmo local para praticar outro furto, expressando novamente arrependimento por tal conduta. Por fim, o réu declarou não possuir antecedentes criminais ou outros processos anteriores, bem como negou conhecer previamente as testemunhas ouvidas na instrução (fls. 320). Se não bastasse a confissão do réu, é certo que as demais provas autorizam sua condenação. O representante da empresa-vítima Cláudio Aleandro de Freitas disse que no dia 8 de setembro de 2025, ao chegar para trabalhar na doca do galpão, foi informado por seu eletricista, Mateus, sobre a presença de um indivíduo no local destinado ao armazenamento de materiais. Ao entrarem na tenda onde ficavam estocadas as ferramentas e insumos, surpreenderam o indivíduo no interior do local. Ele trazia um rolo de cabo de eletricidade nas costas e utilizava uma faca de serra para efetuar o corte da fiação armazenada em uma bobina. Diante da situação, os funcionários gritaram, posicionaram um veículo na frente do local para impedir a fuga do indivíduo e acionaram a polícia por intermédio do mestre de obras, permanecendo o acusado no local até a chegada do policiamento. Durante a contenção, o indivíduo demonstrava forte desorientação e aparente estado de alteração por uso de substâncias entorpecentes, xingando, mordendo a si mesmo e raspando a faca no chão. O depoente ressaltou que não conhecia o indivíduo anteriormente e que, no momento dos fatos, ele apresentava aspecto magro, sujo e aparentava ser morador de rua. Contudo, após o encaminhamento do acusado à delegacia, familiares compareceram ao local e relataram que ele enfrentava problemas com drogas. Realizado o procedimento de reconhecimento formal via sala virtual, o depoente identificou o réu como sendo o autor do delito narrado. Por fim, esclareceu que o material ficou totalmente inutilizado, visto que o corte altera a metragem original necessária para a instalação na obra, impossibilitando a sua utilização e gerando o prejuízo (fls. 320). A testemunha Gustavo Henrique Medeiros de Morais relatou que, no dia dos fatos, por volta das 9h da manhã, sua equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de furto de fios de cobre no bairro Alvarenga, na Rua Eduardo Saig. Ao chegarem ao local, a equipe policial não presenciou o exato momento da subtração. O acusado já havia sido contido no local por funcionários e pelo segurança do estabelecimento. Segundo relato fornecido pelos funcionários aos policiais, o réu teria pulado ou arrebentado a cerca do imóvel no início da manhã e foi surpreendido no interior do galpão enquanto realizava a subtração dos fios. No momento da abordagem e condução, o acusado estava sentado e cercado pelos funcionários. Próximo a ele, visualizou uma quantidade de fios de cobre e algumas ferramentas, citando a presença de uma faquinha de serra ou um alicate. Esclareceu que o acusado permaneceu em silêncio durante a intervenção policial, não apresentando declarações ou justificativas no momento. O réu foi algemado para a garantia da segurança da equipe e para prevenir fundada suspeita de fuga, tendo em vista que se encontrava bastante eufórico e "adrenalizado". Afirmou, ainda, que nunca tinha visto o réu antes da data do ocorrido. Informou não ter como confirmar com certeza, mas ressaltou que ele apresentava uma aparência bastante suja, eufórica e com aspecto de quem não dormia há algumas noites, sugerindo a possibilidade de consumo de alguma substância. A condução do acusado à delegacia ocorreu de forma tranquila e sem resistência física (fls. 320). Essas as provas orais colhidas no decorrer da instrução. E, como se vê, essas provas autorizam sua condenação. É certo que o réu foi surpreendido pelos funcionários do estabelecimento ainda no seu interior, após ter cortado e se apoderado de fios que se encontravam numa bobina. Assim, os funcionários cercaram o réu, impedindo sua fuga, acionando a polícia. É certo que o policial, ao chegar ao local deparou-se com o réu detido e os fios cortados ao lado, assim como a ferramenta utilizada para serrar a fiação. Senão bastassem esses depoimentos que confirmam a ocorrência do delito e sua autoria, o réu acabou por confessar integralmente o delito, admitindo que subtraiu os fios visando posterior venda para sustentar o próprio vício. Se não bastassem essas provas orais, é certo que o laudo de exame do local (fls. 115/120) confirma a ocorrência do crime de furto. Portanto, após o exame de todo o conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que o réu subtraiu para si os fios que eram armazenados pela empresa-vítima, de modo que sua conduta se subsume ao tipo penal definido no art. 155, "caput", do Código Penal. E, no caso, o crime se consumou, haja vista a informação que após o corte do fio que estava instalado na bobina o material ficou totalmente inservível. Da mesma forma, o valor do produto subtraído (vide auto de avaliação de fls. 15), não permite que se conclua que se tratava de objeto de valor insignificante. Dessa forma, passarei à dosagem da pena à luz do art. 59 do Código Penal. O réu era primário ao tempo do fato, embora já tenha sido processado e absolvido anteriormente por crime de tráfico de drogas (vide certidão de fls. 242/243). Considerando que as circunstâncias do fato foram normais ao tipo, assim como a intensidade de dolo, considerando, porém, a má conduta social do réu, o qual voltou a delinquir da mesma forma contra a mesma empresa três dias após ao ser colocado em liberdade, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do delito fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Considerando, porém, que o réu confessou o delito, há de se reconhecer a circunstância atenuante, de modo que diminuo sua pena ao mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Caso a pena privativa de liberdade tenha que ser executada deverá ser cumprida em regime aberto. E, segundo o laudo de fls. 203/214 emitido pelo perito designado para realizar o incidente de insanidade mental do acusado foi considerado semi-imputável, eis que apresenta quadro de dependência por múltiplas drogas, de modo que tinha sua capacidade de entendimento prejudicada à época dos fatos, nos termos do art. 26, § único, do Código Penal. No caso, porém, segundo estabelece o art. 98 do Código Penal, em necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um a três anos. E o Sr. Perito justamente recomenda a internação haja vista que o réu não adere ao tratamento ambulatorial (vide fls. 212). Em sendo assim, conveniente a substituição da pena privativa de liberdade pela internação para tratamento pelo período mínimo de um ano, devendo ser reavaliado ao final desse prazo nos termos do art. 97, § 2º, do Código Penal. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA, RG nº 46.941.583, pela prática do crime definido no art. 155, "caput", do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade fica substituída pela medida de segurança de internação, a qual deverá perdurar enquanto não cessada sua periculosidade, devendo, contudo ser reavaliado ao final do prazo de um ano para verificação da possibilidade de desinternação ou liberação. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime quando da execução. Deixo de conceder o benefício da liberdade provisória ao réu, haja visa que os motivos que levaram à decretação de sua prisão preventiva ainda permanecem hígidos, eis que, como se viu, após ser colocado em liberdade, três dias após (vide fls. 48/50), voltou a praticar outro delito semelhante contra a mesma empresa-vítima, sendo certo que, segundo suas próprias declarações, agiu visando obter valores para sustentar vício. E, o perito considerou a necessidade de sua internação justamente porque não adere ao tratamento ambulatorial, o que significa que se colocado em liberdade, voltará a reincidir, em prejuízo da ordem pública. Assim, deixo de lhe conceder o benefício de recorrer em liberdade, recomendando-o no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como para que seja transferido para estabelecimento de tratamento adequado. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 150.2327-08/2025, deste Juízo. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça nos autos do HC de fls. 321/327, comunicando a presente decisão. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do prejuízo suportado pela vítima diante da inexistência de pedido expresso por parte do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Oportunamente, expeça-se carta de guia de aplicação de medida de segurança. Transitada em julgado a presente decisão, feitas as comunicações de praxe, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: NICOLE DA SILVA CHIQUETTI (OAB 401978/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE DA SILVA CHIQUETTI
OAB: 401978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1502286-41.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA - Autos digitais controle nº 1045/2025: Vistos. RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 11/12, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, "caput", do Código Penal porque no dia 08 de setembro de 2025, por volta das 07h51, na Rua Eduardo Saigh, nº 806, bairro Alvarenga, nesta cidade e comarca de São Bernardo do Campo/SP, subtraiu, para ele, 20 metros de fios/cabos elétricos, bens avaliados em R$ 800,00 (fls. 15) e pertencentes à empresa Imigrantes Montemor Empreendimentos Imobiliários. Segundo apurado, na data dos fatos e aproveitando-se das falhas na instalação da cerca metálica que protegia o estabelecimento-vítima, RAFAEL transpôs o referido anteparo pela parte inferior e acessou as suas dependências. Ato contínuo, o denunciado rumou para o barracão destinado ao armazenamento de materiais da obra, ocasião em que sacou uma faca serrilhada (fls. 14) e cortou cerca de 20 metros de fios elétricos que estavam numa das bobinas, deixando o local apressadamente. Ocorre que funcionários da empresa surpreenderam RAFAEL com fios nas costas e portando a faca usada para o corte, ocasião em que obstaram sua saída do local, acionando a Polícia Militar. Cientificado da ocorrência, policiais militares prontamente rumaram para o local e detiveram o denunciado em flagrante delito. Foram arrolados o representante da empresa-vítima e três testemunhas pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 01/38. Em audiência de custódia de fls. 25/27, o réu foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código Penal, cujo alvará se encontra devidamente cumprido a fls.31/34. Posteriormente, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 46). O acusado, agraciado com a liberdade provisória e solto em 09 de setembro de 2025, tornou a ser detido em flagrante no dia 11 de setembro de 2025, pela prática de delito assemelhado e contra a mesma vítima do evento anterior (Fls. 47/53). Observou-se que as medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente se revelaram insuficientes à garantia da ordem pública, de modo que concretamente verificado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, motivo pelo qual, pela decisão de fls. 54/55 foi decretada a prisão preventiva de RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 312, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. Mandado de prisão devidamente cumprido às fls. 62/63. A denúncia foi recebida em 11/11/2025, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 128/129). Por determinação proferida sem sede de H.C. de nº 2323824-07.2025.8.26.0000, foi determinada a realização de incidente de insanidade Mental para que o acusado fosse submetido à perícia médica (fls. 85/100). Foi baixada portaria e formado o Incidente de Insanidade Mental sob nº 0013668-24.2025.8.26.0564, em apenso. Os autos ficaram suspensos até a conclusão do Incidente com a homologação do laudo pericial (fls. 76 do incidente). Cópia do laudo pericial devidamente homologado foi juntada às fls. 203/214. O réu foi citado pessoalmente em 14/01/2026 (fls. 163/164). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada a fls. 159/162 e a federal, a fls. 202. Certidão SGC encontra-se juntada a fls. 21, atualizada a fls. 242/243. Laudos encontram-se juntados a fls. 113/114 (lâmina de faca) e fls. 115/120 (local). A Defesa ofertou resposta, sem rol de testemunhas (fls. 133/148). Anote-se. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls. 226/229 (em 22.04.2026), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência de instrução, foram ouvidos o representante da empresa-vítima Cláudio Aleandro de Freitas e a testemunha Gustavo Henrique Medeiros de Morais, tendo havido desistência em relação às remanescentes. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado.As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP.Em debates orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pugnou a absolvição do réu, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e em caso de condenação que seja fixado a pena base no mínimo legal e imposto o regime prisional aberto. É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07), auto de exibição/apreensão (fls. 14 e 16), auto de avaliação (fls. 15), assim como pela juntada dos laudos (lâmina de faca - fls. 113/114 e do local - fls. 115/120), bem como demais provas colhidas durante a instrução. A autoria também está comprovada. Em solo policial, o acusado optou por se manter em silêncio (fls. 12). Em Juízo, o réu declarou que, no momento da infração, encontrava-se sob o efeito de substâncias entorpecentes, estando "virado" e sem dormir. Ao ser indagado sobre o "modus operandi" e como ingressou no local, explicou que passou por uma área onde a cerca estava parcialmente aberta. Ingressou no estabelecimento e dirigiu-se diretamente ao local onde subtraiu uma quantidade de fios. Contudo, no momento em que tentava sair, foi interceptado e detido. Afirmou também que não avistou nenhum funcionário no momento do acesso, sabendo apenas da presença de um segurança. Questionado sobre a destinação que daria ao material subtraído, indicou que pretendia vendê-lo para sustentar o vício em drogas. Em relação à sua qualificação e rotina pessoal, o acusado negou estar em situação de rua, informando que reside com seus pais no Jardim Represa. Esclareceu que, no período dos fatos, não estava trabalhando registrado, pois fora demitido cerca de dois meses antes de sua prisão. Confirmou ter sido liberado e relatou que, após a audiência de custódia, foi para casa dormir. Entretanto, admitiu ter sido preso novamente apenas dois dias depois ao retornar ao mesmo local para praticar outro furto, expressando novamente arrependimento por tal conduta. Por fim, o réu declarou não possuir antecedentes criminais ou outros processos anteriores, bem como negou conhecer previamente as testemunhas ouvidas na instrução (fls. 320). Se não bastasse a confissão do réu, é certo que as demais provas autorizam sua condenação. O representante da empresa-vítima Cláudio Aleandro de Freitas disse que no dia 8 de setembro de 2025, ao chegar para trabalhar na doca do galpão, foi informado por seu eletricista, Mateus, sobre a presença de um indivíduo no local destinado ao armazenamento de materiais. Ao entrarem na tenda onde ficavam estocadas as ferramentas e insumos, surpreenderam o indivíduo no interior do local. Ele trazia um rolo de cabo de eletricidade nas costas e utilizava uma faca de serra para efetuar o corte da fiação armazenada em uma bobina. Diante da situação, os funcionários gritaram, posicionaram um veículo na frente do local para impedir a fuga do indivíduo e acionaram a polícia por intermédio do mestre de obras, permanecendo o acusado no local até a chegada do policiamento. Durante a contenção, o indivíduo demonstrava forte desorientação e aparente estado de alteração por uso de substâncias entorpecentes, xingando, mordendo a si mesmo e raspando a faca no chão. O depoente ressaltou que não conhecia o indivíduo anteriormente e que, no momento dos fatos, ele apresentava aspecto magro, sujo e aparentava ser morador de rua. Contudo, após o encaminhamento do acusado à delegacia, familiares compareceram ao local e relataram que ele enfrentava problemas com drogas. Realizado o procedimento de reconhecimento formal via sala virtual, o depoente identificou o réu como sendo o autor do delito narrado. Por fim, esclareceu que o material ficou totalmente inutilizado, visto que o corte altera a metragem original necessária para a instalação na obra, impossibilitando a sua utilização e gerando o prejuízo (fls. 320). A testemunha Gustavo Henrique Medeiros de Morais relatou que, no dia dos fatos, por volta das 9h da manhã, sua equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de furto de fios de cobre no bairro Alvarenga, na Rua Eduardo Saig. Ao chegarem ao local, a equipe policial não presenciou o exato momento da subtração. O acusado já havia sido contido no local por funcionários e pelo segurança do estabelecimento. Segundo relato fornecido pelos funcionários aos policiais, o réu teria pulado ou arrebentado a cerca do imóvel no início da manhã e foi surpreendido no interior do galpão enquanto realizava a subtração dos fios. No momento da abordagem e condução, o acusado estava sentado e cercado pelos funcionários. Próximo a ele, visualizou uma quantidade de fios de cobre e algumas ferramentas, citando a presença de uma faquinha de serra ou um alicate. Esclareceu que o acusado permaneceu em silêncio durante a intervenção policial, não apresentando declarações ou justificativas no momento. O réu foi algemado para a garantia da segurança da equipe e para prevenir fundada suspeita de fuga, tendo em vista que se encontrava bastante eufórico e "adrenalizado". Afirmou, ainda, que nunca tinha visto o réu antes da data do ocorrido. Informou não ter como confirmar com certeza, mas ressaltou que ele apresentava uma aparência bastante suja, eufórica e com aspecto de quem não dormia há algumas noites, sugerindo a possibilidade de consumo de alguma substância. A condução do acusado à delegacia ocorreu de forma tranquila e sem resistência física (fls. 320). Essas as provas orais colhidas no decorrer da instrução. E, como se vê, essas provas autorizam sua condenação. É certo que o réu foi surpreendido pelos funcionários do estabelecimento ainda no seu interior, após ter cortado e se apoderado de fios que se encontravam numa bobina. Assim, os funcionários cercaram o réu, impedindo sua fuga, acionando a polícia. É certo que o policial, ao chegar ao local deparou-se com o réu detido e os fios cortados ao lado, assim como a ferramenta utilizada para serrar a fiação. Senão bastassem esses depoimentos que confirmam a ocorrência do delito e sua autoria, o réu acabou por confessar integralmente o delito, admitindo que subtraiu os fios visando posterior venda para sustentar o próprio vício. Se não bastassem essas provas orais, é certo que o laudo de exame do local (fls. 115/120) confirma a ocorrência do crime de furto. Portanto, após o exame de todo o conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que o réu subtraiu para si os fios que eram armazenados pela empresa-vítima, de modo que sua conduta se subsume ao tipo penal definido no art. 155, "caput", do Código Penal. E, no caso, o crime se consumou, haja vista a informação que após o corte do fio que estava instalado na bobina o material ficou totalmente inservível. Da mesma forma, o valor do produto subtraído (vide auto de avaliação de fls. 15), não permite que se conclua que se tratava de objeto de valor insignificante. Dessa forma, passarei à dosagem da pena à luz do art. 59 do Código Penal. O réu era primário ao tempo do fato, embora já tenha sido processado e absolvido anteriormente por crime de tráfico de drogas (vide certidão de fls. 242/243). Considerando que as circunstâncias do fato foram normais ao tipo, assim como a intensidade de dolo, considerando, porém, a má conduta social do réu, o qual voltou a delinquir da mesma forma contra a mesma empresa três dias após ao ser colocado em liberdade, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do delito fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Considerando, porém, que o réu confessou o delito, há de se reconhecer a circunstância atenuante, de modo que diminuo sua pena ao mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Caso a pena privativa de liberdade tenha que ser executada deverá ser cumprida em regime aberto. E, segundo o laudo de fls. 203/214 emitido pelo perito designado para realizar o incidente de insanidade mental do acusado foi considerado semi-imputável, eis que apresenta quadro de dependência por múltiplas drogas, de modo que tinha sua capacidade de entendimento prejudicada à época dos fatos, nos termos do art. 26, § único, do Código Penal. No caso, porém, segundo estabelece o art. 98 do Código Penal, em necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um a três anos. E o Sr. Perito justamente recomenda a internação haja vista que o réu não adere ao tratamento ambulatorial (vide fls. 212). Em sendo assim, conveniente a substituição da pena privativa de liberdade pela internação para tratamento pelo período mínimo de um ano, devendo ser reavaliado ao final desse prazo nos termos do art. 97, § 2º, do Código Penal. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar RAFAEL NICOLAU DE OLIVEIRA, RG nº 46.941.583, pela prática do crime definido no art. 155, "caput", do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade fica substituída pela medida de segurança de internação, a qual deverá perdurar enquanto não cessada sua periculosidade, devendo, contudo ser reavaliado ao final do prazo de um ano para verificação da possibilidade de desinternação ou liberação. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime quando da execução. Deixo de conceder o benefício da liberdade provisória ao réu, haja visa que os motivos que levaram à decretação de sua prisão preventiva ainda permanecem hígidos, eis que, como se viu, após ser colocado em liberdade, três dias após (vide fls. 48/50), voltou a praticar outro delito semelhante contra a mesma empresa-vítima, sendo certo que, segundo suas próprias declarações, agiu visando obter valores para sustentar vício. E, o perito considerou a necessidade de sua internação justamente porque não adere ao tratamento ambulatorial, o que significa que se colocado em liberdade, voltará a reincidir, em prejuízo da ordem pública. Assim, deixo de lhe conceder o benefício de recorrer em liberdade, recomendando-o no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como para que seja transferido para estabelecimento de tratamento adequado. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 150.2327-08/2025, deste Juízo. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça nos autos do HC de fls. 321/327, comunicando a presente decisão. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do prejuízo suportado pela vítima diante da inexistência de pedido expresso por parte do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Oportunamente, expeça-se carta de guia de aplicação de medida de segurança. Transitada em julgado a presente decisão, feitas as comunicações de praxe, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: NICOLE DA SILVA CHIQUETTI (OAB 401978/SP)