1502267-89.2025.8.26.0616
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502267-89.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.V.M.S. - Não havendo outras provas a serem produzidas DECRETO o encerramento da instrução. Segue sentença: Vistos. JOÃO VITOR MIRANDA DA SILVA, já qualificado no autos, foi denunciado como incurso nos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 e artigos 147, caput, e 150, § 1º c.c. o artigo 61, II, alíneas e e f, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, porque consta que em 05/08/2025, em horário e local indicados na inicial, o denunciado teria invadido a residência de sua genitora, E.S.M., contra a vontade desta, ameaçado-a bem como praticado vias de fato contra a vítima. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 51/55). A denúncia foi recebida em 13/08/2025 (fls. 83/84), tendo sido determinada a citação do denunciado para responder à acusação. Citado na forma do artigo 360 do CP (fl. 123), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 153/159). Não sendo o caso de absolvição sumária nem tendo sido arguidas preliminares, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 166/168) realizada nesta data durante a qual foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento de testemunhas, e o réu foi interrogado. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia enquanto a Defesa pugnou pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime diverso do fechado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão punitiva deve ser julgada procedente. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou os delitos a ele imputados. A autoria e materialidade restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência de fls.07/10, declarações da vítima (fl. 13) e depoimentos dos agentes colhidos em solo policial (fls. 12/13), estes últimos ratificados pela prova oral colhida em juízo. Embora em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima não tenha ratificado o que disse em solo policial após a ocorrência, restou evidente que a nova versão apresentada teve o nítido objetivo de eximir o réu, seu filho, de responsabilidade pelos atos praticados. Essa situação insere-se no chamado ciclo da violência doméstica e não passou despercebida pelo E. TJSP, que entende pela prevalência do depoimento colhido na fase inquisitiva, quando corroborado com as demais provas dos autos. Confira-se recente jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelado absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP. 2. Recurso ministerial: (i) condenação nos exatos termos da denúncia; (ii) exasperação da pena-base; (iii) aplicação da causa de aumento de 1/3 pela violência contra a mulher; e (iv) fixação de indenização mínima a títulos de danos morais. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas, devendo ser o apelado condenado nos exatos termos da denúncia. 4. Não se olvide que o depoimento da vítima prestado em Juízo possui especial relevância nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, como é, infelizmente, bastante comum nos casos de violência doméstica, a vítima alterou substancialmente sua versão judicial com a nítida intenção de isentar o apelado de sua responsabilidade criminal, eis que, após os fatos, o casal acabou se reconciliando. A versão por ela ofertada perante a Autoridade Policial foi confirmada pelo restante do conjunto probatório, e, por isso, deve prevalecer. 5. Na hipótese, verificou-se que as circunstâncias dos autos foram devidamente narradas na denúncia, restando claro que o apelado, companheiro da vítima, praticou lesão corporal leve contra mulher em razão da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, conforme laudo de lesão corporal. 6. A reação do apelado foi totalmente desproporcional à suposta provocação, afastando a tese de legítima defesa. 7. Apenas as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, diante da prática dos fatos na presença dos filhos, o que agrava a reprovabilidade da conduta. As demais circunstâncias judiciais não encontram respaldo suficiente nos autos para justificar a exasperação da pena-base. 8. Fixação de indenização mínima por danos morais em R$ 1.412,00, nos exatos termos do pedido ministerial, sem prejuízo de complementação na esfera cível. 9. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500572-55.2024.8.26.0222; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025). APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. Lesão Corporal - Violência Doméstica. Pleito de absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria demonstrados - Palavra da vítima, na fase extrajudicial, que descreve com detalhes sobre como foram as agressões por ela sofridas, tais que coincidem com as lesões descritas no laudo pericial. Em juízo, narra versão e diz no sentido de estar se acertando com o acusado, seu companheiro com quem pretende voltar à coabitação, não querendo, por isso, vê-lo condenado - Retratação que não afasta a certeza de autoria - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório - Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário - Verdade real - Provocação da Jurisdição - Fato típico. Condenação que se impunha. Dosimetria - Majoração, na primeira e na segunda fases, com lastro nos maus antecedentes e na reincidência, respectivamente - Etapa final, sem alteração. Regime Fechado, adequado e proporcional (art. 33, § 2º, "c", § 3º do Código Penal). Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e Sursis, em se cuidando de delito cometido em contexto de violência doméstica, além dos maus antecedentes e reincidência (CP, arts. 44 e 77, e Súmula 588 do STJ). Apelo improvido. (Apelação criminal 1501419-20.2023.8.26.0666, relator João Augusto Garcia, comarca Arthur Nogueira, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado e publicado em 29/04/2025). Em seus depoimentos, os agentes policiais confirmaram que foram acionados pela própria ofendida e que ela mesma relatou todo o ocorrido na ocasião, dando conta de que o réu teria ingressado de forma forçada na residência, que a teria enforcado e a ameaçado. Vale observar, ainda, que a própria vítima possuía medida protetiva concedida em 18/01/2025 contra o réu (cf. FA de fl. 107). Em pesquisa àquele autos (1500226-52.2025.8.26.0616) verifica-se que o acusado já havia supostamente agredido fisicamente a genitora e a ameaçado com uma faca, o que motivou a imposição de medidas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato. Tal conjuntura, associada aos elementos de prova produzidos nestes autos, não deixam dúvida acerca da prática dos delitos imputados ao acusado. Assim, como se vê, o conjunto probatório é convergente e harmônico e corrobora toda a narrativa feita em sede policial. Diante de tais considerações, comprovada autoria e materialidade delitivas, passa-se à dosimetria da pena de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal. Em atenção às diretrizes fixadas pelo artigo 59 do Código Penal, observo que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado (fls. 107/109), devendo uma delas ser valorada negativamente como maus antecedentes, razão pela qual fixo as penas bases em 17 dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, 7 meses de detenção para o crime de violação de domicílio, e 1 mês e 5 dias de detenção para o crime de ameaça. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e de terem sido os delitos praticados contra ascendente e prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, e e f), agravo as penas em 3/6, fazendo-as provisórias em 25 dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, 10 meses e 15 dias de detenção para o crime de violação de domicílio e 1 mês e 20 dias de detenção para o crime de ameaça. Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, torno as penas definitivas nos patamares já fixado. Em sendo aplicável a regra do art. 69 do Código Penal, fica a pena consolidada em 25 dias de prisão simples e 12 meses e 5 dias de detenção. Sendo o réu reincidente, o regime deve ser o SEMIABERTO. Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar JOÃO VITOR MIRANDA DA SILVA como incurso nos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 e artigos 147, caput, e 150, § 1º c.c. o artigo 61, II, alíneas e e f, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, às penas de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples e 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto. Considerando a pena aplicada e o tempo já decorrido de prisão provisória, concedo ao réu o direito de recorrer em liberadade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme legislação estadual vigente. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de execução definitiva; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Comunique-se".Após, pelo Ministério Público foi dito que não deseja recorrer da r.sentença. Pelo Defensor Público foi dito que requer vista dos autos. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito que: "Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública." - ADV: JÉSSICA CAROLINY DOS SANTOS (OAB 476456/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.V.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA CAROLINY DOS SANTOS
OAB: 476456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502267-89.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.V.M.S. - Não havendo outras provas a serem produzidas DECRETO o encerramento da instrução. Segue sentença: Vistos. JOÃO VITOR MIRANDA DA SILVA, já qualificado no autos, foi denunciado como incurso nos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 e artigos 147, caput, e 150, § 1º c.c. o artigo 61, II, alíneas e e f, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, porque consta que em 05/08/2025, em horário e local indicados na inicial, o denunciado teria invadido a residência de sua genitora, E.S.M., contra a vontade desta, ameaçado-a bem como praticado vias de fato contra a vítima. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 51/55). A denúncia foi recebida em 13/08/2025 (fls. 83/84), tendo sido determinada a citação do denunciado para responder à acusação. Citado na forma do artigo 360 do CP (fl. 123), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 153/159). Não sendo o caso de absolvição sumária nem tendo sido arguidas preliminares, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 166/168) realizada nesta data durante a qual foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento de testemunhas, e o réu foi interrogado. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia enquanto a Defesa pugnou pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime diverso do fechado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão punitiva deve ser julgada procedente. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou os delitos a ele imputados. A autoria e materialidade restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência de fls.07/10, declarações da vítima (fl. 13) e depoimentos dos agentes colhidos em solo policial (fls. 12/13), estes últimos ratificados pela prova oral colhida em juízo. Embora em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima não tenha ratificado o que disse em solo policial após a ocorrência, restou evidente que a nova versão apresentada teve o nítido objetivo de eximir o réu, seu filho, de responsabilidade pelos atos praticados. Essa situação insere-se no chamado ciclo da violência doméstica e não passou despercebida pelo E. TJSP, que entende pela prevalência do depoimento colhido na fase inquisitiva, quando corroborado com as demais provas dos autos. Confira-se recente jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelado absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP. 2. Recurso ministerial: (i) condenação nos exatos termos da denúncia; (ii) exasperação da pena-base; (iii) aplicação da causa de aumento de 1/3 pela violência contra a mulher; e (iv) fixação de indenização mínima a títulos de danos morais. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas, devendo ser o apelado condenado nos exatos termos da denúncia. 4. Não se olvide que o depoimento da vítima prestado em Juízo possui especial relevância nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, como é, infelizmente, bastante comum nos casos de violência doméstica, a vítima alterou substancialmente sua versão judicial com a nítida intenção de isentar o apelado de sua responsabilidade criminal, eis que, após os fatos, o casal acabou se reconciliando. A versão por ela ofertada perante a Autoridade Policial foi confirmada pelo restante do conjunto probatório, e, por isso, deve prevalecer. 5. Na hipótese, verificou-se que as circunstâncias dos autos foram devidamente narradas na denúncia, restando claro que o apelado, companheiro da vítima, praticou lesão corporal leve contra mulher em razão da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, conforme laudo de lesão corporal. 6. A reação do apelado foi totalmente desproporcional à suposta provocação, afastando a tese de legítima defesa. 7. Apenas as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, diante da prática dos fatos na presença dos filhos, o que agrava a reprovabilidade da conduta. As demais circunstâncias judiciais não encontram respaldo suficiente nos autos para justificar a exasperação da pena-base. 8. Fixação de indenização mínima por danos morais em R$ 1.412,00, nos exatos termos do pedido ministerial, sem prejuízo de complementação na esfera cível. 9. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500572-55.2024.8.26.0222; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025). APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. Lesão Corporal - Violência Doméstica. Pleito de absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria demonstrados - Palavra da vítima, na fase extrajudicial, que descreve com detalhes sobre como foram as agressões por ela sofridas, tais que coincidem com as lesões descritas no laudo pericial. Em juízo, narra versão e diz no sentido de estar se acertando com o acusado, seu companheiro com quem pretende voltar à coabitação, não querendo, por isso, vê-lo condenado - Retratação que não afasta a certeza de autoria - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório - Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário - Verdade real - Provocação da Jurisdição - Fato típico. Condenação que se impunha. Dosimetria - Majoração, na primeira e na segunda fases, com lastro nos maus antecedentes e na reincidência, respectivamente - Etapa final, sem alteração. Regime Fechado, adequado e proporcional (art. 33, § 2º, "c", § 3º do Código Penal). Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e Sursis, em se cuidando de delito cometido em contexto de violência doméstica, além dos maus antecedentes e reincidência (CP, arts. 44 e 77, e Súmula 588 do STJ). Apelo improvido. (Apelação criminal 1501419-20.2023.8.26.0666, relator João Augusto Garcia, comarca Arthur Nogueira, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado e publicado em 29/04/2025). Em seus depoimentos, os agentes policiais confirmaram que foram acionados pela própria ofendida e que ela mesma relatou todo o ocorrido na ocasião, dando conta de que o réu teria ingressado de forma forçada na residência, que a teria enforcado e a ameaçado. Vale observar, ainda, que a própria vítima possuía medida protetiva concedida em 18/01/2025 contra o réu (cf. FA de fl. 107). Em pesquisa àquele autos (1500226-52.2025.8.26.0616) verifica-se que o acusado já havia supostamente agredido fisicamente a genitora e a ameaçado com uma faca, o que motivou a imposição de medidas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato. Tal conjuntura, associada aos elementos de prova produzidos nestes autos, não deixam dúvida acerca da prática dos delitos imputados ao acusado. Assim, como se vê, o conjunto probatório é convergente e harmônico e corrobora toda a narrativa feita em sede policial. Diante de tais considerações, comprovada autoria e materialidade delitivas, passa-se à dosimetria da pena de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal. Em atenção às diretrizes fixadas pelo artigo 59 do Código Penal, observo que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado (fls. 107/109), devendo uma delas ser valorada negativamente como maus antecedentes, razão pela qual fixo as penas bases em 17 dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, 7 meses de detenção para o crime de violação de domicílio, e 1 mês e 5 dias de detenção para o crime de ameaça. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e de terem sido os delitos praticados contra ascendente e prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, e e f), agravo as penas em 3/6, fazendo-as provisórias em 25 dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, 10 meses e 15 dias de detenção para o crime de violação de domicílio e 1 mês e 20 dias de detenção para o crime de ameaça. Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, torno as penas definitivas nos patamares já fixado. Em sendo aplicável a regra do art. 69 do Código Penal, fica a pena consolidada em 25 dias de prisão simples e 12 meses e 5 dias de detenção. Sendo o réu reincidente, o regime deve ser o SEMIABERTO. Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar JOÃO VITOR MIRANDA DA SILVA como incurso nos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 e artigos 147, caput, e 150, § 1º c.c. o artigo 61, II, alíneas e e f, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, às penas de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples e 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto. Considerando a pena aplicada e o tempo já decorrido de prisão provisória, concedo ao réu o direito de recorrer em liberadade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme legislação estadual vigente. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de execução definitiva; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Comunique-se".Após, pelo Ministério Público foi dito que não deseja recorrer da r.sentença. Pelo Defensor Público foi dito que requer vista dos autos. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito que: "Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública." - ADV: JÉSSICA CAROLINY DOS SANTOS (OAB 476456/SP)