1502256-91.2024.8.26.0617
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502256-91.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA - - GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES - 1.DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA E GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES, qualificados nos autos, estão sendo processados como incurso na forma artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 19h, na Avenida José Teodoro de Siqueira, N° 1000, Vila Romana, nesta cidade e comarca Jacareí/SP, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam e traziam com eles, para fins de tráfico, 47 invólucros contendo cocaína, 02 porções de cocaína, na forma de crack e 12 porções contendo a substância fentanila. Após a apresentação da defesa preliminar dos réus Diego (fls. 154/157) e Gustavo (fls. 192/193), a denúncia foi recebida no dia 23 de março de 2026 (fls. 205/209). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, os réus foram interrogados. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu Diego e absolvição do corréu Gustavo. A Douta Defesa do réu Gustavo pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Já a defesa do réu Diego, postulou pela absolvição do réu. Em caso de condenação postulou pela fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, estabelecendo a pena no piso mínimo e o regime aberto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente, em parte. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 04/08 e fls. 144/153), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 27), Laudo de Constatação (fls. 29/32), Registros Fotográficos do Celular Apreendido (fls. 35 e fls. 39), Registros Fotográficos dos Entorpecentes (fls. 36/38), Laudo de Exame Pericial em Peça (fls. 72/76), Laudo Definitivo (fls. 77/79) e Laudo Pericial de Tráfico (fls. 168/172), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos. O réu DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA, interrogado em solo policial manifestou seu desejo de permanecer em silêncio. Em juízo, quando interrogado, o réu negou a prática delitiva. Na data dos fatos estava conversando com um amigo quando este lhe indicou um rapaz que trabalhava como Uber, pois precisava buscar uma bateria. Negociou o preço. No trajeto os policiais passaram a perseguir a motocicleta. O motorista acabou fugindo e os policiais o abordaram. Não sabe informar o nome do amigo e nem do rapaz do UBER. Em nenhum momento disse que o motorista da moto era Gustavo. Os policiais o questionaram quando retornaram para a rua se conhecia o Gustavo, pois residia na chamada rua dos ladrões. O policial conhecia o seu primo Gustavo. Chegou a encontrar com Gustavo no período da manhã daquele dia. Atualmente tem 22 anos de idade. Reside em Jacareí e trabalha com escavação registrado. O réu GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES, interrogado em solo policial manifestou seu desejo de permanecer em silêncio. Em juízo, o réu negou a prática delitiva. Não conduzia a motocicleta no dia dos fatos e só tomou conhecimento dos fatos quando retornou ao presido, pois na época gozava do benefício de saída temporária. Foi procurado por policiais da DISE. É primo de Diego, mas não encontrou com ele durante a sua saidinha. Já é perseguido há muito tempo pelo PM Evandro. Nunca se envolveu com o tráfico de drogas. Só tem condenação por criem de roubo e foi réu confesso. Na época não tinha nenhuma motocicleta ou veículo. Atualmente tem 22 anos. Reside em Jacareí e trabalha como servente de pedreiro e barbeiro. Tem uma filha. Está preso atualmente por crime de roubo. Já respondeu processo por crime de roubo de uma moto. A testemunha EVANDRO ADÃO APARECIDO OLIVEIRA, Policial Militar, declarou que no dia dos fatos realizava durante patrulhamento pela Rua Barão de Jacareí, quando a equipe visualizou dois indivíduos em uma motocicleta, que ostentava placa parcialmente coberta com fita tipo silver tape, fato que motivou a abordagem. Em razão do histórico de ocorrências envolvendo roubos e furtos de motocicletas, foi iniciado breve acompanhamento, durante o qual os indivíduos trafegaram em alta velocidade por diversas vias, incluindo a Rua Vitória, Rua Aliança, retornando à Rua Barão, seguindo posteriormente pela Rodovia Nilo Máximo e pela Avenida José Teodoro Siqueira. Na metade da avenida, os indivíduos perderam o controle da motocicleta e caíram ao solo. Durante a queda, foi visualizada uma sacola no local, não sendo possível identificar de imediato a propriedade. Conseguiu abordar o indivíduo que estava na garupa, identificado como Diego, enquanto o condutor da motocicleta conseguiu se evadir, não sendo mais localizado, apesar das diligências realizadas. Em conversa informal, o abordado informou que o condutor seria seu primo, identificado como Gustavo dos Santos Tavares, já conhecido pela equipe por envolvimento em crimes de roubo de motocicletas. Por fim, relatou que, na sacola dispensada, foram encontrados entorpecentes, incluindo substância análoga à cocaína, maconha e dois invólucros contendo material semelhante ao crack. Em juízo, o policial apresentou basicamente o mesmo relato, confirmando a dinâmica da ocorrência. Já conhecia o acusado Gustavo de outras ocorrências. Não conseguiu visualizar o acusado Gustavo como sendo o condutor da moto. Não pode afirmar quem seria o responsável pela sacola contendo as drogas. Só conseguiram identificar o réu Gustavo após informação obtida No mesmo sentido, o depoimento do policial militar MARCELO SILVA, Policial Militar, que participou da diligência que culminou com a prisão dos acusados. Pois bem. De início é de rigor a absolvição do réu Gustavo do crime que lhe é imputado na denúncia. Ora, os policiais quando ouvidos aduziram que não conseguiram identificar o motorista da motocicleta como sendo o réu Gustavo. Gustavo negou veementemente estar conduzindo a moto naquele dia. O corréu também negou ser ele o condutor. Contra Gustavo há apenas os relatos dos policiais no sentido de que o corréu Diego teria dito informalmente durante a abordagem que Gustavo era o condutor, informação esta não confirmada em nenhum momento por outras provas durante o transcurso da instrução. De rigor, portanto, a absolvição do réu Gustavo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. No que concerne ao corréu Diego, a ação penal deve ser julgada procedente. Afinal, a prova produzida durante o curso da ação penal é segura para o desfecho condenatório contra Diego, preso em flagrante pela polícia militar após empreender fuga com seu comparsa em uma motocicleta que ostentava emplacamento adulterado. Os policiais apresentaram relatos sólidos e seguros na fase policial e em juízo, aduzindo que no dia dos fatos realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando visualizaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, tendo como passageiro Diego, chamando-lhes a atenção o fato de o veículo transitar com a placa adulterada, especificamente com a numeração tampada, o que motivou a fundada suspeita e ensejou a tentativa de abordagem. O condutor possivelmente seria o corréu Gustavo, primo de Diego, mas nos termos acima expostos, os indícios de prova colhidos em relação a ele não foram confirmados em juízo. Os policiais iniciaram o acompanhamento e emitiram ordem de parada, que foi desobedecida pelo condutor da moto, que passou a empreender fuga em alta velocidade, conduzindo o veículo de maneira perigosa por aproximadamente três quilômetros, colocando em risco a segurança própria, de seu comparsa e de terceiros. A perseguição se prolongou até a Avenida José Teodoro de Siqueira, ocasião em que os ocupantes da moto perderam o controle e caíram ao solo. Nesse momento da queda, uma sacola que estava em posse dos agentes também caiu, sendo imediatamente apreendida pelos policiais, que conseguiram abordar o acusado Diego, garupa da moto. O condutor conseguiu empreender fuga. Na sacola que estava em poder dos ocupantes da moto foram localizadas substâncias entorpecentes variadas prontas para distribuição e fracionadas (47 invólucros contendo cocaína, 02 porções de cocaína, na forma de crack e 12 porções contendo a substância fentanila). As circunstâncias que envolveram a abordagem e prisão do acusado Diego, sem prejuízo da variedade de drogas encontradas em seu poder não deixa nenhuma dúvida acerca da destinação comercial dos entorpecentes. No mais, os policiais sequer conheciam o acusado Diego e não teriam qualquer motivo para acusá-lo de crime desta gravidade e com tanta convicção. Lembrando que os policiais são funcionários públicos, seus depoimentos não podem ser taxados, a princípio como suspeitos sem comprovação de qualquer intenção deles em prejudicar o acusado. Nesse sentido: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quanto estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP, Rel. Gonzaga Franceschini RJD 18/80). Sem o menor cabimento desmerecer a prova testemunhal, com o argumento genérico de que se cuidou de depoimento de policiais. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação (TJSP AP 1ª C. Rel. Marcial Hollanda j. 10.04.95 RT 721/414). (in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros, editora RT, 1999, volume 2, págs. 1833/1835). Portanto, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos acusados evidenciam, de forma inequívoca, a prática da traficância, notadamente pelo fato de estarem transportando significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, devidamente fracionadas e acondicionadas em embalagens típicas do comércio ilícito, além de terem empreendido fuga ao avistarem a equipe policial, desobedecendo ordem legal de parada, tudo a demonstrar a clara destinação mercantil da droga apreendida. Assim, a condenação do réu Diego é de rigor, nos exatos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria das penas, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase deixo de considerar a atenuante da menoridade diante da fixação da pena no piso mínimo. Não há agravantes. Na terceira fase, considerando, de um lado, que o réu era tecnicamente primário, na data dos fatos, menor de 21 anos, não havendo prova de que ele se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, e de outro, a não apreensão de substancial quantidade de drogas em seu poder, aplico a causa de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005 no patamar máximo, reduzindo a pena base fixada em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade fixada, na forma do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário-mínimo, que será revertido para instituições carentes devidamente cadastradas por este juízo. No caso de descumprimento do benefício o réu irá cumprir a pena em regime inicial aberto, compatível com a pena aplicada ao réu, atentando, ainda, para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal afastando a natureza hedionda do tráfico privilegiado e para o período de duração da prisão cautelar. Por fim, o Ministério Público já se manifestou sobre o ANPP quando do oferecimento da denúncia e eventual inconformismo quanto à recusa deveria ter sido veiculada oportunamente pelo réu para avaliação do Procurador Geral de Justiça. Ao que parece houve preclusão. De qualquer forma este Magistrado deixa registrado a sua posição de que o réu teria todas condições subjetivas e objetivas para obtenção do benefício em questão (primário e pouca droga), mas infelizmente não lhe foi ofertado, a despeito do Parquet ter se manifestado pelo reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 4.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) CONDENAR o réu DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA a cumprir a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código penal acima expostos, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput e § 4° da Lei 11.343/06; b) ABSOLVER o réu GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES do crime que lhe foi imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para início da fase executória. Custas ex lege. Jacareí, 26 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO LEANDRO DE ANDRADE MONTEIRO (OAB 395701/SP), EDNARDO ÉRIC CARDOSO (OAB 403364/SP), TALIS PRADO PINTO JÚNIOR (OAB 444294/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA
Réu GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALIS PRADO PINTO JÚNIOR
OAB: 444294/SP
EDUARDO LEANDRO DE ANDRADE MONTEIRO
OAB: 395701/SP
EDNARDO ÉRIC CARDOSO
OAB: 403364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502256-91.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA - - GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES - 1.DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA E GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES, qualificados nos autos, estão sendo processados como incurso na forma artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 19h, na Avenida José Teodoro de Siqueira, N° 1000, Vila Romana, nesta cidade e comarca Jacareí/SP, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam e traziam com eles, para fins de tráfico, 47 invólucros contendo cocaína, 02 porções de cocaína, na forma de crack e 12 porções contendo a substância fentanila. Após a apresentação da defesa preliminar dos réus Diego (fls. 154/157) e Gustavo (fls. 192/193), a denúncia foi recebida no dia 23 de março de 2026 (fls. 205/209). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, os réus foram interrogados. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu Diego e absolvição do corréu Gustavo. A Douta Defesa do réu Gustavo pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Já a defesa do réu Diego, postulou pela absolvição do réu. Em caso de condenação postulou pela fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, estabelecendo a pena no piso mínimo e o regime aberto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente, em parte. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 04/08 e fls. 144/153), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 27), Laudo de Constatação (fls. 29/32), Registros Fotográficos do Celular Apreendido (fls. 35 e fls. 39), Registros Fotográficos dos Entorpecentes (fls. 36/38), Laudo de Exame Pericial em Peça (fls. 72/76), Laudo Definitivo (fls. 77/79) e Laudo Pericial de Tráfico (fls. 168/172), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos. O réu DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA, interrogado em solo policial manifestou seu desejo de permanecer em silêncio. Em juízo, quando interrogado, o réu negou a prática delitiva. Na data dos fatos estava conversando com um amigo quando este lhe indicou um rapaz que trabalhava como Uber, pois precisava buscar uma bateria. Negociou o preço. No trajeto os policiais passaram a perseguir a motocicleta. O motorista acabou fugindo e os policiais o abordaram. Não sabe informar o nome do amigo e nem do rapaz do UBER. Em nenhum momento disse que o motorista da moto era Gustavo. Os policiais o questionaram quando retornaram para a rua se conhecia o Gustavo, pois residia na chamada rua dos ladrões. O policial conhecia o seu primo Gustavo. Chegou a encontrar com Gustavo no período da manhã daquele dia. Atualmente tem 22 anos de idade. Reside em Jacareí e trabalha com escavação registrado. O réu GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES, interrogado em solo policial manifestou seu desejo de permanecer em silêncio. Em juízo, o réu negou a prática delitiva. Não conduzia a motocicleta no dia dos fatos e só tomou conhecimento dos fatos quando retornou ao presido, pois na época gozava do benefício de saída temporária. Foi procurado por policiais da DISE. É primo de Diego, mas não encontrou com ele durante a sua saidinha. Já é perseguido há muito tempo pelo PM Evandro. Nunca se envolveu com o tráfico de drogas. Só tem condenação por criem de roubo e foi réu confesso. Na época não tinha nenhuma motocicleta ou veículo. Atualmente tem 22 anos. Reside em Jacareí e trabalha como servente de pedreiro e barbeiro. Tem uma filha. Está preso atualmente por crime de roubo. Já respondeu processo por crime de roubo de uma moto. A testemunha EVANDRO ADÃO APARECIDO OLIVEIRA, Policial Militar, declarou que no dia dos fatos realizava durante patrulhamento pela Rua Barão de Jacareí, quando a equipe visualizou dois indivíduos em uma motocicleta, que ostentava placa parcialmente coberta com fita tipo silver tape, fato que motivou a abordagem. Em razão do histórico de ocorrências envolvendo roubos e furtos de motocicletas, foi iniciado breve acompanhamento, durante o qual os indivíduos trafegaram em alta velocidade por diversas vias, incluindo a Rua Vitória, Rua Aliança, retornando à Rua Barão, seguindo posteriormente pela Rodovia Nilo Máximo e pela Avenida José Teodoro Siqueira. Na metade da avenida, os indivíduos perderam o controle da motocicleta e caíram ao solo. Durante a queda, foi visualizada uma sacola no local, não sendo possível identificar de imediato a propriedade. Conseguiu abordar o indivíduo que estava na garupa, identificado como Diego, enquanto o condutor da motocicleta conseguiu se evadir, não sendo mais localizado, apesar das diligências realizadas. Em conversa informal, o abordado informou que o condutor seria seu primo, identificado como Gustavo dos Santos Tavares, já conhecido pela equipe por envolvimento em crimes de roubo de motocicletas. Por fim, relatou que, na sacola dispensada, foram encontrados entorpecentes, incluindo substância análoga à cocaína, maconha e dois invólucros contendo material semelhante ao crack. Em juízo, o policial apresentou basicamente o mesmo relato, confirmando a dinâmica da ocorrência. Já conhecia o acusado Gustavo de outras ocorrências. Não conseguiu visualizar o acusado Gustavo como sendo o condutor da moto. Não pode afirmar quem seria o responsável pela sacola contendo as drogas. Só conseguiram identificar o réu Gustavo após informação obtida No mesmo sentido, o depoimento do policial militar MARCELO SILVA, Policial Militar, que participou da diligência que culminou com a prisão dos acusados. Pois bem. De início é de rigor a absolvição do réu Gustavo do crime que lhe é imputado na denúncia. Ora, os policiais quando ouvidos aduziram que não conseguiram identificar o motorista da motocicleta como sendo o réu Gustavo. Gustavo negou veementemente estar conduzindo a moto naquele dia. O corréu também negou ser ele o condutor. Contra Gustavo há apenas os relatos dos policiais no sentido de que o corréu Diego teria dito informalmente durante a abordagem que Gustavo era o condutor, informação esta não confirmada em nenhum momento por outras provas durante o transcurso da instrução. De rigor, portanto, a absolvição do réu Gustavo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. No que concerne ao corréu Diego, a ação penal deve ser julgada procedente. Afinal, a prova produzida durante o curso da ação penal é segura para o desfecho condenatório contra Diego, preso em flagrante pela polícia militar após empreender fuga com seu comparsa em uma motocicleta que ostentava emplacamento adulterado. Os policiais apresentaram relatos sólidos e seguros na fase policial e em juízo, aduzindo que no dia dos fatos realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando visualizaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, tendo como passageiro Diego, chamando-lhes a atenção o fato de o veículo transitar com a placa adulterada, especificamente com a numeração tampada, o que motivou a fundada suspeita e ensejou a tentativa de abordagem. O condutor possivelmente seria o corréu Gustavo, primo de Diego, mas nos termos acima expostos, os indícios de prova colhidos em relação a ele não foram confirmados em juízo. Os policiais iniciaram o acompanhamento e emitiram ordem de parada, que foi desobedecida pelo condutor da moto, que passou a empreender fuga em alta velocidade, conduzindo o veículo de maneira perigosa por aproximadamente três quilômetros, colocando em risco a segurança própria, de seu comparsa e de terceiros. A perseguição se prolongou até a Avenida José Teodoro de Siqueira, ocasião em que os ocupantes da moto perderam o controle e caíram ao solo. Nesse momento da queda, uma sacola que estava em posse dos agentes também caiu, sendo imediatamente apreendida pelos policiais, que conseguiram abordar o acusado Diego, garupa da moto. O condutor conseguiu empreender fuga. Na sacola que estava em poder dos ocupantes da moto foram localizadas substâncias entorpecentes variadas prontas para distribuição e fracionadas (47 invólucros contendo cocaína, 02 porções de cocaína, na forma de crack e 12 porções contendo a substância fentanila). As circunstâncias que envolveram a abordagem e prisão do acusado Diego, sem prejuízo da variedade de drogas encontradas em seu poder não deixa nenhuma dúvida acerca da destinação comercial dos entorpecentes. No mais, os policiais sequer conheciam o acusado Diego e não teriam qualquer motivo para acusá-lo de crime desta gravidade e com tanta convicção. Lembrando que os policiais são funcionários públicos, seus depoimentos não podem ser taxados, a princípio como suspeitos sem comprovação de qualquer intenção deles em prejudicar o acusado. Nesse sentido: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quanto estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP, Rel. Gonzaga Franceschini RJD 18/80). Sem o menor cabimento desmerecer a prova testemunhal, com o argumento genérico de que se cuidou de depoimento de policiais. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação (TJSP AP 1ª C. Rel. Marcial Hollanda j. 10.04.95 RT 721/414). (in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros, editora RT, 1999, volume 2, págs. 1833/1835). Portanto, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos acusados evidenciam, de forma inequívoca, a prática da traficância, notadamente pelo fato de estarem transportando significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, devidamente fracionadas e acondicionadas em embalagens típicas do comércio ilícito, além de terem empreendido fuga ao avistarem a equipe policial, desobedecendo ordem legal de parada, tudo a demonstrar a clara destinação mercantil da droga apreendida. Assim, a condenação do réu Diego é de rigor, nos exatos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria das penas, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase deixo de considerar a atenuante da menoridade diante da fixação da pena no piso mínimo. Não há agravantes. Na terceira fase, considerando, de um lado, que o réu era tecnicamente primário, na data dos fatos, menor de 21 anos, não havendo prova de que ele se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, e de outro, a não apreensão de substancial quantidade de drogas em seu poder, aplico a causa de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005 no patamar máximo, reduzindo a pena base fixada em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade fixada, na forma do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário-mínimo, que será revertido para instituições carentes devidamente cadastradas por este juízo. No caso de descumprimento do benefício o réu irá cumprir a pena em regime inicial aberto, compatível com a pena aplicada ao réu, atentando, ainda, para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal afastando a natureza hedionda do tráfico privilegiado e para o período de duração da prisão cautelar. Por fim, o Ministério Público já se manifestou sobre o ANPP quando do oferecimento da denúncia e eventual inconformismo quanto à recusa deveria ter sido veiculada oportunamente pelo réu para avaliação do Procurador Geral de Justiça. Ao que parece houve preclusão. De qualquer forma este Magistrado deixa registrado a sua posição de que o réu teria todas condições subjetivas e objetivas para obtenção do benefício em questão (primário e pouca droga), mas infelizmente não lhe foi ofertado, a despeito do Parquet ter se manifestado pelo reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 4.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) CONDENAR o réu DIEGO ZULATO DOS SANTOS SILVA a cumprir a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código penal acima expostos, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput e § 4° da Lei 11.343/06; b) ABSOLVER o réu GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES do crime que lhe foi imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para início da fase executória. Custas ex lege. Jacareí, 26 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO LEANDRO DE ANDRADE MONTEIRO (OAB 395701/SP), EDNARDO ÉRIC CARDOSO (OAB 403364/SP), TALIS PRADO PINTO JÚNIOR (OAB 444294/SP)