1502253-05.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502253-05.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS - - ANA PAULA ALVES - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANA PAULA ALVES e FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal, sendo atribuído, ainda, ao denunciado FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS o delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Os denunciados foram notificados e apresentaram defesa preliminar. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Para o recebimento da denúncia, compete ao magistrado tão somente verificar a presença dos requisitos previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, bem como a existência de justa causa para a instauração da ação penal, mediante a constatação de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, não sendo cabível, nesta fase, o aprofundamento das questões de mérito, sob pena de indevida antecipação do julgamento. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos legais e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes para o início da persecução penal. As alegações defensivas de ausência de justa causa quanto ao delito de tráfico de drogas e de atipicidade da conduta atribuída ao corréu FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS em relação ao crime de desobediência demandam incursão no conjunto probatório e se confundem com o mérito da ação, devendo ser apreciadas após a regular instrução criminal, ocasião em que serão valoradas em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra ANA PAULA ALVES e FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS, qualificados nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 16/09/2027 às 15:00h, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação dos réus para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública. Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas à fl. 127 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. Nos atos intimatórios, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher número de WhatsApp e e-mail para viabilizar a realização da audiência virtual; constará, ainda, no mandado que, caso qualquer das partes não possua meios para participar do ato remotamente, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP, CEP 13189-212, fone 19 3309-4780), no dia e horário designados; determina-se, desde já, a expedição de mandado(s) simultaneamente, nos termos do art. 1.012, §3º, I, da NJCGJ, inclusive em caso de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), por celeridade e economia processuais; fica autorizada a intimação em horário estendido (art. 212, §1º, do CPC) e, por analogia, a intimação por hora certa (art. 362 do CPP). Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: O laudo de constatação definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas; A guia de depósito referente ao valor de R$ 76,10 apreendido; O encaminhamento do laudo pericial do* aparelho* de telefone celular* apreendido* (lacres nº 0021888 e 0021887). Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas dos réus e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia, 22 de julho de 2026. - ADV: THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA ALVES
Réu FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AFFARELLI ALVARENGA
OAB: 346387/SP
JOSE EDUARDO ZANANDRE
OAB: 265351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502253-05.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS - - ANA PAULA ALVES - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANA PAULA ALVES e FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal, sendo atribuído, ainda, ao denunciado FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS o delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Os denunciados foram notificados e apresentaram defesa preliminar. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Para o recebimento da denúncia, compete ao magistrado tão somente verificar a presença dos requisitos previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, bem como a existência de justa causa para a instauração da ação penal, mediante a constatação de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, não sendo cabível, nesta fase, o aprofundamento das questões de mérito, sob pena de indevida antecipação do julgamento. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos legais e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes para o início da persecução penal. As alegações defensivas de ausência de justa causa quanto ao delito de tráfico de drogas e de atipicidade da conduta atribuída ao corréu FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS em relação ao crime de desobediência demandam incursão no conjunto probatório e se confundem com o mérito da ação, devendo ser apreciadas após a regular instrução criminal, ocasião em que serão valoradas em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra ANA PAULA ALVES e FERNANDO HENRIQUE ROCHA DE JESUS, qualificados nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 16/09/2027 às 15:00h, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação dos réus para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública. Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas à fl. 127 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. Nos atos intimatórios, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher número de WhatsApp e e-mail para viabilizar a realização da audiência virtual; constará, ainda, no mandado que, caso qualquer das partes não possua meios para participar do ato remotamente, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP, CEP 13189-212, fone 19 3309-4780), no dia e horário designados; determina-se, desde já, a expedição de mandado(s) simultaneamente, nos termos do art. 1.012, §3º, I, da NJCGJ, inclusive em caso de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), por celeridade e economia processuais; fica autorizada a intimação em horário estendido (art. 212, §1º, do CPC) e, por analogia, a intimação por hora certa (art. 362 do CPP). Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: O laudo de constatação definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas; A guia de depósito referente ao valor de R$ 76,10 apreendido; O encaminhamento do laudo pericial do* aparelho* de telefone celular* apreendido* (lacres nº 0021888 e 0021887). Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas dos réus e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia, 22 de julho de 2026. - ADV: THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP)