1502233-78.2025.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502233-78.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAIKE KAYSON SIQUEIRA - VISTOS. CAIKE KAYSON SIQUEIRA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 330, em concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69, todos artigos do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória: 1) no dia 23 de agosto de 2025, por volta das 20h10 min, na Avenida Rotary n° 100, Gramado, nesta comarca de Embu das Artes, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta BAJAJ/DOMINAR D400, cor preta, placa SSY9E15, pertencente à vítima Jaime Fernandez Rodriguez, que sabia ser produto de crime; 2) nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, desobedeceu ordem legal de Guardas Civis Municipais, funcionários públicos. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (fls. 63/64). O réu foi citado (fls. 80) e apresentou resposta à acusação (fls. 111/113). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha comum, sendo o réu, ao final, interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa do réu (fls. 148/153), por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de receptação culposa, com aplicação exclusiva de pena de multa ou, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, peloo reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis e o regime inicial mais brando e pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de fls. 14/16, pelo boletim de ocorrência do crime anterior de roubo (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 18), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também é inconteste. Na fase policial, o réu (fls. 11) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que é morador do Valo Verde; que o Levi já o conhece porque foi preso outras vezes; que estava na comunidade com o Gabriel que apareceu na comunidade com a moto; que do nada viu os policiais e ele começou a acelerar; que o Gabriel falou que não ia parar porque a moto era produto de roubo; que aí os policiais abordaram; que tem duas passagens, por roubo e outra receptação; que estava trabalhando de barbeiro. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a sua condenação. Senão, vejamos. A vítima Jaime Fernandes Rodrigues disse que não lembra a data exata do furto; que foi numa quarta e estava voltando para casa do dentista e foi abordado por duas pessoas; que o garupa o rendeu; que abordaram, pediram para descer da moto e ficar no chão deitado; que um tempo depois, foi chamado para ver se era sua moto mesmo e retira-la; que a data dos fatos é a data do BO acostado aos autos. A testemunha Levi Rodrigues Melim, GCM, esclareceu que estavam patrulhando de rotina quando viram uma moto em alta velocidade no contrafluxo; que não tinha placa e buscaram abordar; que o acusado empreendeu fuga e se estendeu até perto do shopping Taboão; que retornaram para EMBU; que no Valo verde, abandonaram a moto e seguiram a pe; que conseguiram abordar o condutor; que consultaram o chassis e viram que era produto de roubo em data anterior; que foram conduzidos para o DP; que tinha o acusado dirigindo e um garupa. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que estes agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra referidos agentes públicos, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por eles não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o acusado, que nem sequer conheciam. Ressalte-se que comprovado que a motocicleta apreendida com o réu foi objeto de roubo (fls. 20/22 - BO nº LX1232/2025), ocorrido em 15/08/2025, tendo como vítima Jaime Fernandes Rodrigues, que confirmou, em Juízo, a subtração. Nem há como se alegar que o acusado desconhecia o caráter ilícito do bem, pois não apresentou nenhum documento do veículo, tampouco soube justificar a posse do bem produto do roubo. Ademais, já respondeu a processos por delitos patrimoniais, sendo reincidente específico. Tudo isso serve para se afastar eventual ignorância com relação à origem espúria do bem, não havendo se falar em desclassificação para o delito na sua forma culposa. De mais a mais, a versão de que era o colega quem sabia do ilícito anterior e não o comunicou, bem como de que mal conhecia o comparsa não prospera. Veja, sendo ele tao vitima quanto a vitima do roubo, tendo sido enganado pelo seu colega de comunidade, por que não avisou de pronto os policiais dos fatos, colaaborando com a investigação? Nada o fez, porque envolvido estava com o caso. Outrossim, como reiteradamente vêm decidindo a jurisprudência, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO . Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório. O dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156, do CPP), e, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado, que estava na posse do bem produto de crime, demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa . É incabível a desclassificação para receptação culposa quando restar demonstrado o dolo do agente. A aplicação do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não implica em ilegal inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do Estado Democrático de Direito. Precedentes." (TJ-DF 0700278-92 .2022.8.07.0009 1790767, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA RES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS . RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por documentos oficiais (autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo os depoimentos dos policiais militares considerados idôneos e consistentes, em harmonia com as demais provas dos autos. A versão apresentada pelo réu, que alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores, não encontra suporte nas provas e carece de plausibilidade, especialmente diante das circunstâncias da aquisição da moto por valor irrisório, sem recibo ou documento, e da tentativa de evasão durante a abordagem policial. O dolo (direto ou eventual) no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, como o valor incompatível do bem e a ausência de cautelas na aquisição, elementos que demonstram ciência da origem criminosa do bem (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir de elementos objetivos do caso, como o valor irrisório do bem e a ausência de documentos ou comprovação de origem lícita. A posse de bem de origem criminosa gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para afastá-la . Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são autônomos e podem ser cumulativamente imputados quando presentes elementos indicativos de independência entre as condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art . 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, rel. Min . Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2552194/DF, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; TJSP, AP nº 0001224-40.2016.8 .26.0542, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j . 16/05/2024." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002238020248260536 Santos, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) No mais, restou demonstrado, pela prova oral colhida, que o réu desobedeceu a ordem de parada emanada pelos guardas civis municipais. Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal. Passo, então, a dosimetria da pena. Crime de receptação Na primeira fase, atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 128/132 e fls. 78). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6, para alcançar 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica (fls. 77). Assim, majoro a pena em 1/6 para alcançar 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de Desobediência Na primeira fase, atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 128/132 e fls. 78). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6, para alcançar 17 dias de detenção, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 77). Assim, majoro a pena em 1/6 para alcançar 19 dias de detenção, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Em virtude do concurso material, somo as penas para totalizar 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, para o crime de receptação, e 19 dias de detenção, além de 12 dias-multa, para o crime de desobediência. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando os maus antecedentes e a reincidência específica, deverá o acusado iniciar o cumprimento das penas no regime semiaberto. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu CAIKE KAYSON SIQUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 180, caput e 330, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, ao cumprimento da pena de 01 ano, 04 meses e 10 de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, para o crime de receptação, e 19 dias de detenção e pagamento de 12 dias-multa, em regime semiaberto, para o crime de desobediência. Tratando-se de crimes com penas diferentes, a pena mais grave deve ser executada primeiro, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Os maus antecedentes e a reincidência específica impedem a substituição da pena por restritivas de direito e a concessão de qualquer benefício legal ao réu. Pelos mesmos motivos, não merece, portanto, qualquer benefício legal ou tratamento menos rigoroso. Assim, deverá ser mantido no cárcere até como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Recomende-se-o na prisão onde se encontra. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que o bem lhe restituído e não foi apurada de forma efetiva o valor de eventual outro prejuízo (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal). Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I.. - ADV: JESSICA ROCHA RUFINO DE MELO (OAB 408659/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIKE KAYSON SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA ROCHA RUFINO DE MELO
OAB: 408659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502233-78.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAIKE KAYSON SIQUEIRA - VISTOS. CAIKE KAYSON SIQUEIRA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 330, em concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69, todos artigos do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória: 1) no dia 23 de agosto de 2025, por volta das 20h10 min, na Avenida Rotary n° 100, Gramado, nesta comarca de Embu das Artes, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta BAJAJ/DOMINAR D400, cor preta, placa SSY9E15, pertencente à vítima Jaime Fernandez Rodriguez, que sabia ser produto de crime; 2) nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, desobedeceu ordem legal de Guardas Civis Municipais, funcionários públicos. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (fls. 63/64). O réu foi citado (fls. 80) e apresentou resposta à acusação (fls. 111/113). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha comum, sendo o réu, ao final, interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa do réu (fls. 148/153), por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de receptação culposa, com aplicação exclusiva de pena de multa ou, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, peloo reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis e o regime inicial mais brando e pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de fls. 14/16, pelo boletim de ocorrência do crime anterior de roubo (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 18), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também é inconteste. Na fase policial, o réu (fls. 11) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que é morador do Valo Verde; que o Levi já o conhece porque foi preso outras vezes; que estava na comunidade com o Gabriel que apareceu na comunidade com a moto; que do nada viu os policiais e ele começou a acelerar; que o Gabriel falou que não ia parar porque a moto era produto de roubo; que aí os policiais abordaram; que tem duas passagens, por roubo e outra receptação; que estava trabalhando de barbeiro. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a sua condenação. Senão, vejamos. A vítima Jaime Fernandes Rodrigues disse que não lembra a data exata do furto; que foi numa quarta e estava voltando para casa do dentista e foi abordado por duas pessoas; que o garupa o rendeu; que abordaram, pediram para descer da moto e ficar no chão deitado; que um tempo depois, foi chamado para ver se era sua moto mesmo e retira-la; que a data dos fatos é a data do BO acostado aos autos. A testemunha Levi Rodrigues Melim, GCM, esclareceu que estavam patrulhando de rotina quando viram uma moto em alta velocidade no contrafluxo; que não tinha placa e buscaram abordar; que o acusado empreendeu fuga e se estendeu até perto do shopping Taboão; que retornaram para EMBU; que no Valo verde, abandonaram a moto e seguiram a pe; que conseguiram abordar o condutor; que consultaram o chassis e viram que era produto de roubo em data anterior; que foram conduzidos para o DP; que tinha o acusado dirigindo e um garupa. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que estes agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra referidos agentes públicos, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por eles não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o acusado, que nem sequer conheciam. Ressalte-se que comprovado que a motocicleta apreendida com o réu foi objeto de roubo (fls. 20/22 - BO nº LX1232/2025), ocorrido em 15/08/2025, tendo como vítima Jaime Fernandes Rodrigues, que confirmou, em Juízo, a subtração. Nem há como se alegar que o acusado desconhecia o caráter ilícito do bem, pois não apresentou nenhum documento do veículo, tampouco soube justificar a posse do bem produto do roubo. Ademais, já respondeu a processos por delitos patrimoniais, sendo reincidente específico. Tudo isso serve para se afastar eventual ignorância com relação à origem espúria do bem, não havendo se falar em desclassificação para o delito na sua forma culposa. De mais a mais, a versão de que era o colega quem sabia do ilícito anterior e não o comunicou, bem como de que mal conhecia o comparsa não prospera. Veja, sendo ele tao vitima quanto a vitima do roubo, tendo sido enganado pelo seu colega de comunidade, por que não avisou de pronto os policiais dos fatos, colaaborando com a investigação? Nada o fez, porque envolvido estava com o caso. Outrossim, como reiteradamente vêm decidindo a jurisprudência, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO . Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório. O dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156, do CPP), e, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado, que estava na posse do bem produto de crime, demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa . É incabível a desclassificação para receptação culposa quando restar demonstrado o dolo do agente. A aplicação do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não implica em ilegal inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do Estado Democrático de Direito. Precedentes." (TJ-DF 0700278-92 .2022.8.07.0009 1790767, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA RES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS . RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por documentos oficiais (autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo os depoimentos dos policiais militares considerados idôneos e consistentes, em harmonia com as demais provas dos autos. A versão apresentada pelo réu, que alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores, não encontra suporte nas provas e carece de plausibilidade, especialmente diante das circunstâncias da aquisição da moto por valor irrisório, sem recibo ou documento, e da tentativa de evasão durante a abordagem policial. O dolo (direto ou eventual) no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, como o valor incompatível do bem e a ausência de cautelas na aquisição, elementos que demonstram ciência da origem criminosa do bem (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir de elementos objetivos do caso, como o valor irrisório do bem e a ausência de documentos ou comprovação de origem lícita. A posse de bem de origem criminosa gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para afastá-la . Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são autônomos e podem ser cumulativamente imputados quando presentes elementos indicativos de independência entre as condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art . 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, rel. Min . Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2552194/DF, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; TJSP, AP nº 0001224-40.2016.8 .26.0542, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j . 16/05/2024." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002238020248260536 Santos, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) No mais, restou demonstrado, pela prova oral colhida, que o réu desobedeceu a ordem de parada emanada pelos guardas civis municipais. Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal. Passo, então, a dosimetria da pena. Crime de receptação Na primeira fase, atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 128/132 e fls. 78). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6, para alcançar 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica (fls. 77). Assim, majoro a pena em 1/6 para alcançar 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de Desobediência Na primeira fase, atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 128/132 e fls. 78). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6, para alcançar 17 dias de detenção, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 77). Assim, majoro a pena em 1/6 para alcançar 19 dias de detenção, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Em virtude do concurso material, somo as penas para totalizar 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, para o crime de receptação, e 19 dias de detenção, além de 12 dias-multa, para o crime de desobediência. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando os maus antecedentes e a reincidência específica, deverá o acusado iniciar o cumprimento das penas no regime semiaberto. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu CAIKE KAYSON SIQUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 180, caput e 330, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, ao cumprimento da pena de 01 ano, 04 meses e 10 de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, para o crime de receptação, e 19 dias de detenção e pagamento de 12 dias-multa, em regime semiaberto, para o crime de desobediência. Tratando-se de crimes com penas diferentes, a pena mais grave deve ser executada primeiro, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Os maus antecedentes e a reincidência específica impedem a substituição da pena por restritivas de direito e a concessão de qualquer benefício legal ao réu. Pelos mesmos motivos, não merece, portanto, qualquer benefício legal ou tratamento menos rigoroso. Assim, deverá ser mantido no cárcere até como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Recomende-se-o na prisão onde se encontra. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que o bem lhe restituído e não foi apurada de forma efetiva o valor de eventual outro prejuízo (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal). Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I.. - ADV: JESSICA ROCHA RUFINO DE MELO (OAB 408659/SP)