1502233-66.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Desobediência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502233-66.2025.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - THAÍS ALFENES DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de THAIS ALFENES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A acusada apresentou resposta à acusação às fls. 123/134, por meio de defensor constituído, postulando, em síntese: a) a absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, com o propósito de resguardar a integridade física de seu filho menor; b) subsidiariamente, a rejeição da denúncia ante a alegada inépcia da exordial e a ausência de justa causa, fundamentando a tese na ausência de laudo pericial que ateste formalmente a gravidade das lesões; c) no mérito, a produção de amplo acervo probatório, ressaltando o pedido de oitiva do filho do casal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 646/649 pelo indeferimento do pleito de absolvição sumária, por versar sobre matéria afeta ao mérito da causa; pelo afastamento da preliminar de rejeição da denúncia; pelo deferimento das provas documentais e testemunhais requeridas pela defesa, opinando, contudo, pelo indeferimento da oitiva da criança. É o relatório do essencial. Decido. A tese de legítima defesa de terceiro arguida pela defesa confunde-se com o próprio mérito da demanda punitiva. A aferição da presença dos requisitos cumulativos da excludente descrita no artigo 25 do Código Penal - notadamente a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a moderação no uso dos meios necessários - exige a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando estreme de dúvidas neste juízo de deliberação cognitiva sumária. Da mesma forma, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não prospera. A exordial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delitiva de forma clara, delimitando as circunstâncias de tempo e local, a qualificação da acusada e o vínculo doméstico entre as partes, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, no que tange à alegada ausência de especificação da gravidade das lesões em laudo pericial, cumpre consignar que o tipo penal do artigo 129, § 9º, do Código Penal exige apenas a demonstração da ofensa à integridade corporal ou à saúde praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares. O laudo pericial indireto atestou de forma positiva a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, elemento bastante para conferir justa causa à deflagração da ação penal, resguardando-se à fase instrutória o aprofundamento das circunstâncias fáticas atinentes às lesões. Relativamente à produção probatória pleiteada pela defesa às fls. 123/134, defiro os pedidos de juntada de documentos, expedição de ofícios e oitiva das testemunhas regularmente arroladas, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à própria parte interessada providenciar a impressão e o regular encaminhamento aos respectivos destinatários para as providências cabíveis em relação aos itens c.4, c.5, c.6, c.7, c.8 e c.10 da resposta à acusação apresentada às fls. 123/134, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando-se a remessa nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Lado outro, indefiro a oitiva da criança G.A. de O.. Conforme documentado nos autos, o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau 3, associado a outras condições de saúde e de desenvolvimento. Em atenção ao princípio do superior interesse da criança e da proteção integral previstos na Constituição Federal e na Lei nº 13.431/2017, a exposição da criança a ato formal de oitiva em âmbito processual apresenta elevado risco de dano e estresse psíquico, devendo a apuração dos fatos prosseguir por meio dos demais elementos probatórios admitidos e deferidos. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/4tkx6sp2 - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THAÍS ALFENES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIOR GONÇALVES
OAB: 300397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502233-66.2025.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - THAÍS ALFENES DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de THAIS ALFENES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A acusada apresentou resposta à acusação às fls. 123/134, por meio de defensor constituído, postulando, em síntese: a) a absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, com o propósito de resguardar a integridade física de seu filho menor; b) subsidiariamente, a rejeição da denúncia ante a alegada inépcia da exordial e a ausência de justa causa, fundamentando a tese na ausência de laudo pericial que ateste formalmente a gravidade das lesões; c) no mérito, a produção de amplo acervo probatório, ressaltando o pedido de oitiva do filho do casal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 646/649 pelo indeferimento do pleito de absolvição sumária, por versar sobre matéria afeta ao mérito da causa; pelo afastamento da preliminar de rejeição da denúncia; pelo deferimento das provas documentais e testemunhais requeridas pela defesa, opinando, contudo, pelo indeferimento da oitiva da criança. É o relatório do essencial. Decido. A tese de legítima defesa de terceiro arguida pela defesa confunde-se com o próprio mérito da demanda punitiva. A aferição da presença dos requisitos cumulativos da excludente descrita no artigo 25 do Código Penal - notadamente a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a moderação no uso dos meios necessários - exige a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando estreme de dúvidas neste juízo de deliberação cognitiva sumária. Da mesma forma, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não prospera. A exordial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delitiva de forma clara, delimitando as circunstâncias de tempo e local, a qualificação da acusada e o vínculo doméstico entre as partes, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, no que tange à alegada ausência de especificação da gravidade das lesões em laudo pericial, cumpre consignar que o tipo penal do artigo 129, § 9º, do Código Penal exige apenas a demonstração da ofensa à integridade corporal ou à saúde praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares. O laudo pericial indireto atestou de forma positiva a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, elemento bastante para conferir justa causa à deflagração da ação penal, resguardando-se à fase instrutória o aprofundamento das circunstâncias fáticas atinentes às lesões. Relativamente à produção probatória pleiteada pela defesa às fls. 123/134, defiro os pedidos de juntada de documentos, expedição de ofícios e oitiva das testemunhas regularmente arroladas, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à própria parte interessada providenciar a impressão e o regular encaminhamento aos respectivos destinatários para as providências cabíveis em relação aos itens c.4, c.5, c.6, c.7, c.8 e c.10 da resposta à acusação apresentada às fls. 123/134, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando-se a remessa nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Lado outro, indefiro a oitiva da criança G.A. de O.. Conforme documentado nos autos, o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau 3, associado a outras condições de saúde e de desenvolvimento. Em atenção ao princípio do superior interesse da criança e da proteção integral previstos na Constituição Federal e na Lei nº 13.431/2017, a exposição da criança a ato formal de oitiva em âmbito processual apresenta elevado risco de dano e estresse psíquico, devendo a apuração dos fatos prosseguir por meio dos demais elementos probatórios admitidos e deferidos. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/4tkx6sp2 - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)