Detalhe do processo

1502232-97.2023.8.26.0617

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502232-97.2023.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS MARINHO DE SOUZA - 1.DOUGLAS MARINHO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso VI (vigente na época dos fatos), c.c. o art. 14, II, e no art. 129, § 13°, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia e na r. sentença de pronúncia, cujo relatório é adotado nesta oportunidade. Composto o Conselho de Sentença, foram submetidas à apreciação dos Senhores Jurados duas séries de quesitos, sendo uma para o delito de feminicídio tentado e outra para o de lesão corporal dolosa. Na primeira série, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, respondendo afirmativamente os dois primeiros quesitos. No terceiro quesito os Senhores Jurados reconheceram que o réu deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Os Senhores Jurados não absolveram o réu, ao negarem o quesito de n° 04. No último quesito os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora do crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Na segunda série os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões do sexo feminino vítima Rosileide - não absolveram o réu. Assim agindo, o E. Conselho de Sentença considerou o réu incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso VI, (vigente na época dos fatos), c.c. o artigo 14, II, e no art. 129, § 13°, todos do Código Penal. 2.Passo à dosimetria das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. De início anoto que os fatos ocorreram no mês de Dezembro de 2023, devendo ser aplicada ao caso em tela as penas então previstas para o tipo penal em foco na exordial acusatória. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no piso mínimo para as duas imputações, ou seja, 12 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, e 01 ano de reclusão (crime de lesão corporal). Na segunda fase não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase não há causas de aumento de pena a serem consideradas para as duas infrações. Para o crime de feminicídio, pela tentativa, atentando para o iter criminis percorrido, diante do conteúdo do laudo pericial elaborado, que constatou a lesão corporal de natureza leve, mas diante do perigoso e letal local onde a vítima foi golpeada, reduzo a pena acima estabelecida no patamar intermediário de metade, totalizando 06 anos de reclusão. Não há causas de diminuição de pena para o delito de lesão corporal. As penas serão somadas, na esteira do artigo 69, do Código Penal. O acusado cumprirá a pena estabelecida para o delito de homicídio tentado inicialmente em regime fechado, único compatível com o delito hediondo cometido e com a reprimenda fixada. Para o delito de lesão corporal dolosa estabeleço o regime inicial aberto, plenamente compatível com a primariedade do réu na época dos fatos. Anoto, ainda, que o cômputo do período de prisão provisória do acusado é insuficiente para a progressão do regime fixado para o semiaberto nesta oportunidade, na esteira do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal. No mais, a despeito do Tema 1068, do STF, que autorizou a imediata execução da pena imposta nos casos de condenação pelo E. Tribunal do Juri este julgador mantém, por ora, o entendimento de que essa prisão é facultativa, devendo ser analisada em casa caso concreto, atentando inclusive para decisões posteriores ao julgamento do Tema 1068, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso em caráter, de fato, excepcional. Primeiro porque o crime em questão foi cometido antes do novo panorama jurisprudencial assentado pela Corte Suprema. Segundo porque o Tema 1068 fala em autorização sem mencionar uma ordem direta e obrigação. Terceiro porque a pena imposta é inferior a 15 anos, como está prevista no Código de Processo Penal. Quarto porque o réu já permaneceu preso provisoriamente por cerca de nove meses e compareceu a todos os atos do processo, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Quinto porque não há risco à instrução processual, já encerrada, ou notícia de qualquer ameaça contra testemunha. Sexto e último para viabilizar ao réu o exercício do direito constitucional de ter acesso ao duplo grau de jurisdição. Faculto, portanto, o apelo em liberdade, mantendo este julgador, nesta oportunidade, as medidas cautelares substitutivas da prisão cautelar. 3.Posto isto e por tudo o que mais consta dos autos, em obediência ao soberano veredicto dos Senhores Jurados JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu DOUGLAS MARINHO DE SOUZA a cumprir as penas de: a) 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso VI (vigente na época dos fatos homicídio qualificado pelo feminicídio), c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Renata); b) 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, § 13°, do Código Penal (vítima Rosileide). Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, expeça-se o necessário para início da fase executória definitiva. Registre-se e cumpra-se. Publicada em plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Jacareí, às 18h15min, do dia 20 de Agosto de 2026. - ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS MARINHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIOMAR DE SIQUEIRA

OAB: 347519/SP

ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO

OAB: 339577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502232-97.2023.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS MARINHO DE SOUZA - 1.DOUGLAS MARINHO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso VI (vigente na época dos fatos), c.c. o art. 14, II, e no art. 129, § 13°, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia e na r. sentença de pronúncia, cujo relatório é adotado nesta oportunidade. Composto o Conselho de Sentença, foram submetidas à apreciação dos Senhores Jurados duas séries de quesitos, sendo uma para o delito de feminicídio tentado e outra para o de lesão corporal dolosa. Na primeira série, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, respondendo afirmativamente os dois primeiros quesitos. No terceiro quesito os Senhores Jurados reconheceram que o réu deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Os Senhores Jurados não absolveram o réu, ao negarem o quesito de n° 04. No último quesito os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora do crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Na segunda série os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões do sexo feminino vítima Rosileide - não absolveram o réu. Assim agindo, o E. Conselho de Sentença considerou o réu incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso VI, (vigente na época dos fatos), c.c. o artigo 14, II, e no art. 129, § 13°, todos do Código Penal. 2.Passo à dosimetria das penas, na forma do artigo 68 do Código Penal. De início anoto que os fatos ocorreram no mês de Dezembro de 2023, devendo ser aplicada ao caso em tela as penas então previstas para o tipo penal em foco na exordial acusatória. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no piso mínimo para as duas imputações, ou seja, 12 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, e 01 ano de reclusão (crime de lesão corporal). Na segunda fase não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase não há causas de aumento de pena a serem consideradas para as duas infrações. Para o crime de feminicídio, pela tentativa, atentando para o iter criminis percorrido, diante do conteúdo do laudo pericial elaborado, que constatou a lesão corporal de natureza leve, mas diante do perigoso e letal local onde a vítima foi golpeada, reduzo a pena acima estabelecida no patamar intermediário de metade, totalizando 06 anos de reclusão. Não há causas de diminuição de pena para o delito de lesão corporal. As penas serão somadas, na esteira do artigo 69, do Código Penal. O acusado cumprirá a pena estabelecida para o delito de homicídio tentado inicialmente em regime fechado, único compatível com o delito hediondo cometido e com a reprimenda fixada. Para o delito de lesão corporal dolosa estabeleço o regime inicial aberto, plenamente compatível com a primariedade do réu na época dos fatos. Anoto, ainda, que o cômputo do período de prisão provisória do acusado é insuficiente para a progressão do regime fixado para o semiaberto nesta oportunidade, na esteira do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal. No mais, a despeito do Tema 1068, do STF, que autorizou a imediata execução da pena imposta nos casos de condenação pelo E. Tribunal do Juri este julgador mantém, por ora, o entendimento de que essa prisão é facultativa, devendo ser analisada em casa caso concreto, atentando inclusive para decisões posteriores ao julgamento do Tema 1068, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso em caráter, de fato, excepcional. Primeiro porque o crime em questão foi cometido antes do novo panorama jurisprudencial assentado pela Corte Suprema. Segundo porque o Tema 1068 fala em autorização sem mencionar uma ordem direta e obrigação. Terceiro porque a pena imposta é inferior a 15 anos, como está prevista no Código de Processo Penal. Quarto porque o réu já permaneceu preso provisoriamente por cerca de nove meses e compareceu a todos os atos do processo, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Quinto porque não há risco à instrução processual, já encerrada, ou notícia de qualquer ameaça contra testemunha. Sexto e último para viabilizar ao réu o exercício do direito constitucional de ter acesso ao duplo grau de jurisdição. Faculto, portanto, o apelo em liberdade, mantendo este julgador, nesta oportunidade, as medidas cautelares substitutivas da prisão cautelar. 3.Posto isto e por tudo o que mais consta dos autos, em obediência ao soberano veredicto dos Senhores Jurados JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu DOUGLAS MARINHO DE SOUZA a cumprir as penas de: a) 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso VI (vigente na época dos fatos homicídio qualificado pelo feminicídio), c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Renata); b) 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, § 13°, do Código Penal (vítima Rosileide). Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, expeça-se o necessário para início da fase executória definitiva. Registre-se e cumpra-se. Publicada em plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Jacareí, às 18h15min, do dia 20 de Agosto de 2026. - ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)