1502230-27.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502230-27.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.S.G. - É o que havia a relatar. Passo à organização e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, à luz da natureza personalíssima da gratuidade da menor (STJ, REsp 2.057.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), independente da situação financeira de sua genitora, e da própria natureza alimentar do direito em disputa. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares que demandem exame em apartado. O argumento defensivo relativo à existência de ação revisional anterior e à ausência de fato novo não configura preliminar apta a extinguir o feito, tampouco consubstancia coisa julgada material impeditiva do exame da pretensão. Sendo a obrigação alimentar relação jurídica continuativa, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a decisão que aprecia pedido revisional não obsta nova demanda fundada em alteração superveniente e efetivamente comprovada das circunstâncias já examinadas. Trata-se, pois, de questão que se confunde com o próprio mérito a existência ou não de fato novo idôneo a autorizar a revisão , razão pela qual será enfrentada nos pontos controvertidos, e não como preliminar autônoma. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance dessa relativização, à luz do efetivo teor da ação revisional anterior. Da análise dos autos do processo nº 1500219-93.2024.8.26.0196, verifica-se que o laudo oftalmológico ali apresentado, datado de 27 de março de 2024, atestando cegueira legal no olho direito (CID H54.4) com acuidade visual normal no olho esquerdo é o mesmo documento, sem qualquer atualização, que ora instrui a presente demanda. Referido laudo foi submetido a contraditório, examinado pelo Ministério Público, que opinou pela insuficiência probatória quanto à incapacidade laboral, indeferido como fundamento de tutela antecipada por decisão de 19/04/2024, e expressamente analisado pelo E. Tribunal de Justiça no acórdão de 26/09/2024 (Apelação Cível nº 1500219-93.2024.8.26.0196, Rel. Des. Márcio Boscaro), que consignou não constar dos autos "laudo médico que ateste incapacidade para o trabalho", capaz de ensejar a redução da pensão. Da mesma forma, o nascimento da filha G.S.G., ocorrido em 7 de dezembro de 2023, é anterior ao próprio ajuizamento daquela ação revisional pretérita, tendo sido expressamente considerado na petição inicial, na contestação, na réplica, nas alegações finais de ambas as partes, no parecer ministerial, na sentença e no acórdão, que assentaram, em ambos os graus de jurisdição, a insuficiência de tal circunstância, isoladamente considerada, para justificar a redução do encargo alimentar. Diante disso, a cegueira legal no olho direito e o nascimento da filha G.S.G. não constituem, para os fins desta ação, fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria, porquanto já submetidos a cognição exauriente, com trânsito em julgado em 14/11/2024, sem que se vislumbre, até o momento, qualquer circunstância superveniente que os ressignifique. Distinta é a situação da fratura no braço esquerdo, decorrente de acidente de motocicleta ocorrido no final de 2024 portanto posterior ao trânsito em julgado daquela decisão , que não foi objeto de exame na ação anterior e que, assim, poderá legitimamente fundamentar a presente demanda, desde que comprovada sua repercussão atual sobre a capacidade laborativa do autor mediante documentação médica idônea e efetivamente atualizada. Inviável, de resto, o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra. A questão jurídica essencial debatida e os pontos controvertidos consistem em: I - se houve, após o trânsito em julgado da ação revisional anterior (processo nº 1500219-93.2024.8.26.0196, decisão final em 14/11/2024), alteração superveniente, substancial e comprovada na capacidade financeira do autor, apta a autorizar a redução da obrigação fixada em 1/3 do salário-mínimo, excluídos dessa apreciação os fundamentos já definitivamente examinados naquele feito; II - qual a real capacidade econômica do autor, considerada a atividade rural informal por ele exercida, para fins de aferição do binômio necessidade-possibilidade; e se as necessidades da menor L.E.S.G, presumidas em razão de sua idade, permanecem compatíveis com a manutenção do valor atualmente fixado, ou comportam a redução pretendida sem comprometimento de sua subsistência. Assim sendo, tenho como necessária a produção das seguintes provas. Determino, como medida prioritária e menos invasiva, a pesquisa via PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios formais e contribuições previdenciárias do autor, nos Estados de São Paulo e do Maranhão, providência apta a esclarecer sua situação laboral sem necessidade, por ora, de medida mais gravosa como o SISBAJUD, cuja adoção, à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (LC 105/2001; art. 5º, X e XII, da CF), somente se justificaria caso as diligências ora determinadas se revelem insuficientes. Determino, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada voluntária de toda documentação apta a comprovar sua efetiva situação econômica extratos bancários de todas as suas contas corrente, poupança e de investimentos, faturas de cartão de crédito, comprovantes de benefícios assistenciais ou documentos alternativos compatíveis com sua realidade rural , sob pena de, para os fins desta demanda, presumir-se insubsistente a alegação de precariedade financeira não documentalmente amparada. Defiro a juntada de laudos médicos atualizados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de aferir a persistência e a real repercussão de tais limitações sobre a capacidade laborativa atual. Indefiro, contudo, a produção de perícia médica requerida. O cerne da controvérsia não reside propriamente na existência ou na extensão de limitação física do autor, mas na comprovação de sua real capacidade contributiva. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma redução de sua capacidade laborativa, tal circunstância não afasta, por si só, o dever alimentar, que persiste mesmo em situação de desemprego ou de exercício de atividade informal, variando apenas o parâmetro de aferição da possibilidade econômica. O que se exige do autor, portanto, não é a prova de eventual incapacidade, mas a demonstração objetiva e documental da renda efetivamente por ele auferida ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Indefiro, também, a produção de prova oral requerida por ambas as partes. A controvérsia posta nestes autos a real capacidade econômica do autor e a eventual alteração das circunstâncias já apreciadas no processo nº 1500219-93.2024.8.26.0196 é de natureza eminentemente documental, não se prestando a prova testemunhal a suprir a ausência de comprovação objetiva de renda, patrimônio ou movimentação financeira. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Ao final, com a juntada dos documentos acima determinados, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada qual, inclusive, se o caso, em termos de alegações finais; diga, então, o Ministério Público e, por fim, tornem conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas ou, se o caso, prolação de sentença. - ADV: OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP), OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.E.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE
OAB: 185342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1502230-27.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.S.G. - É o que havia a relatar. Passo à organização e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, à luz da natureza personalíssima da gratuidade da menor (STJ, REsp 2.057.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), independente da situação financeira de sua genitora, e da própria natureza alimentar do direito em disputa. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares que demandem exame em apartado. O argumento defensivo relativo à existência de ação revisional anterior e à ausência de fato novo não configura preliminar apta a extinguir o feito, tampouco consubstancia coisa julgada material impeditiva do exame da pretensão. Sendo a obrigação alimentar relação jurídica continuativa, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a decisão que aprecia pedido revisional não obsta nova demanda fundada em alteração superveniente e efetivamente comprovada das circunstâncias já examinadas. Trata-se, pois, de questão que se confunde com o próprio mérito a existência ou não de fato novo idôneo a autorizar a revisão , razão pela qual será enfrentada nos pontos controvertidos, e não como preliminar autônoma. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance dessa relativização, à luz do efetivo teor da ação revisional anterior. Da análise dos autos do processo nº 1500219-93.2024.8.26.0196, verifica-se que o laudo oftalmológico ali apresentado, datado de 27 de março de 2024, atestando cegueira legal no olho direito (CID H54.4) com acuidade visual normal no olho esquerdo é o mesmo documento, sem qualquer atualização, que ora instrui a presente demanda. Referido laudo foi submetido a contraditório, examinado pelo Ministério Público, que opinou pela insuficiência probatória quanto à incapacidade laboral, indeferido como fundamento de tutela antecipada por decisão de 19/04/2024, e expressamente analisado pelo E. Tribunal de Justiça no acórdão de 26/09/2024 (Apelação Cível nº 1500219-93.2024.8.26.0196, Rel. Des. Márcio Boscaro), que consignou não constar dos autos "laudo médico que ateste incapacidade para o trabalho", capaz de ensejar a redução da pensão. Da mesma forma, o nascimento da filha G.S.G., ocorrido em 7 de dezembro de 2023, é anterior ao próprio ajuizamento daquela ação revisional pretérita, tendo sido expressamente considerado na petição inicial, na contestação, na réplica, nas alegações finais de ambas as partes, no parecer ministerial, na sentença e no acórdão, que assentaram, em ambos os graus de jurisdição, a insuficiência de tal circunstância, isoladamente considerada, para justificar a redução do encargo alimentar. Diante disso, a cegueira legal no olho direito e o nascimento da filha G.S.G. não constituem, para os fins desta ação, fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria, porquanto já submetidos a cognição exauriente, com trânsito em julgado em 14/11/2024, sem que se vislumbre, até o momento, qualquer circunstância superveniente que os ressignifique. Distinta é a situação da fratura no braço esquerdo, decorrente de acidente de motocicleta ocorrido no final de 2024 portanto posterior ao trânsito em julgado daquela decisão , que não foi objeto de exame na ação anterior e que, assim, poderá legitimamente fundamentar a presente demanda, desde que comprovada sua repercussão atual sobre a capacidade laborativa do autor mediante documentação médica idônea e efetivamente atualizada. Inviável, de resto, o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra. A questão jurídica essencial debatida e os pontos controvertidos consistem em: I - se houve, após o trânsito em julgado da ação revisional anterior (processo nº 1500219-93.2024.8.26.0196, decisão final em 14/11/2024), alteração superveniente, substancial e comprovada na capacidade financeira do autor, apta a autorizar a redução da obrigação fixada em 1/3 do salário-mínimo, excluídos dessa apreciação os fundamentos já definitivamente examinados naquele feito; II - qual a real capacidade econômica do autor, considerada a atividade rural informal por ele exercida, para fins de aferição do binômio necessidade-possibilidade; e se as necessidades da menor L.E.S.G, presumidas em razão de sua idade, permanecem compatíveis com a manutenção do valor atualmente fixado, ou comportam a redução pretendida sem comprometimento de sua subsistência. Assim sendo, tenho como necessária a produção das seguintes provas. Determino, como medida prioritária e menos invasiva, a pesquisa via PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios formais e contribuições previdenciárias do autor, nos Estados de São Paulo e do Maranhão, providência apta a esclarecer sua situação laboral sem necessidade, por ora, de medida mais gravosa como o SISBAJUD, cuja adoção, à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (LC 105/2001; art. 5º, X e XII, da CF), somente se justificaria caso as diligências ora determinadas se revelem insuficientes. Determino, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada voluntária de toda documentação apta a comprovar sua efetiva situação econômica extratos bancários de todas as suas contas corrente, poupança e de investimentos, faturas de cartão de crédito, comprovantes de benefícios assistenciais ou documentos alternativos compatíveis com sua realidade rural , sob pena de, para os fins desta demanda, presumir-se insubsistente a alegação de precariedade financeira não documentalmente amparada. Defiro a juntada de laudos médicos atualizados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de aferir a persistência e a real repercussão de tais limitações sobre a capacidade laborativa atual. Indefiro, contudo, a produção de perícia médica requerida. O cerne da controvérsia não reside propriamente na existência ou na extensão de limitação física do autor, mas na comprovação de sua real capacidade contributiva. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma redução de sua capacidade laborativa, tal circunstância não afasta, por si só, o dever alimentar, que persiste mesmo em situação de desemprego ou de exercício de atividade informal, variando apenas o parâmetro de aferição da possibilidade econômica. O que se exige do autor, portanto, não é a prova de eventual incapacidade, mas a demonstração objetiva e documental da renda efetivamente por ele auferida ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Indefiro, também, a produção de prova oral requerida por ambas as partes. A controvérsia posta nestes autos a real capacidade econômica do autor e a eventual alteração das circunstâncias já apreciadas no processo nº 1500219-93.2024.8.26.0196 é de natureza eminentemente documental, não se prestando a prova testemunhal a suprir a ausência de comprovação objetiva de renda, patrimônio ou movimentação financeira. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Ao final, com a juntada dos documentos acima determinados, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada qual, inclusive, se o caso, em termos de alegações finais; diga, então, o Ministério Público e, por fim, tornem conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas ou, se o caso, prolação de sentença. - ADV: OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP), OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP)