1502224-08.2025.8.26.0567
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502224-08.2025.8.26.0567 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATALINO APARECIDO DA SILVA - Vistos. Considerando que o beneficiado foi autuado pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, e considerando que não há nos autos documentos idôneos aptos a comprovar que ele possui autorização para possuir ou manter o armamento, quiçá porta-lo, tratando-se, dessa forma, de objeto material da infração penal, entendo inviável a sua restituição. Conforme disciplina o art. 25 da Lei nº 10.826/03, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para que seja dada a destinação, sendo a sua destruição ou doação aos órgão de segurança. Sendo assim, em que pese a manifestação do Ministério Público, e tendo em vista a juntada dos laudos periciais (fls. 104-110), autorizo a destruição da arma de fogo e das munições apreendidas e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, que deverá decidir acerca da destinação final. Oficie-se a Autoridade Policial para adoção das providências cabíveis. Após, não havendo nestes autos outros objetos acerca dos quais não haja decisão judicial acerca de sua destinação, remeta-se ao arquivo. - ADV: RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATALINO APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JOSE ROZA
OAB: 236474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502224-08.2025.8.26.0567 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATALINO APARECIDO DA SILVA - Vistos. Considerando que o beneficiado foi autuado pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, e considerando que não há nos autos documentos idôneos aptos a comprovar que ele possui autorização para possuir ou manter o armamento, quiçá porta-lo, tratando-se, dessa forma, de objeto material da infração penal, entendo inviável a sua restituição. Conforme disciplina o art. 25 da Lei nº 10.826/03, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para que seja dada a destinação, sendo a sua destruição ou doação aos órgão de segurança. Sendo assim, em que pese a manifestação do Ministério Público, e tendo em vista a juntada dos laudos periciais (fls. 104-110), autorizo a destruição da arma de fogo e das munições apreendidas e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, que deverá decidir acerca da destinação final. Oficie-se a Autoridade Policial para adoção das providências cabíveis. Após, não havendo nestes autos outros objetos acerca dos quais não haja decisão judicial acerca de sua destinação, remeta-se ao arquivo. - ADV: RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP)