1502221-68.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502221-68.2020.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - R.A.B. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502221-68.2020.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência - 2000660/2020 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 9291518 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 1814/2019 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 2000660 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 1814/19/201 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: ROBSON APARECIDO BENEDITO Réu Preso Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana ROBSON APARECIDO BENEDITO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 61, II, h (idosa), artigo 213, caput, e artigo 157, caput, na norma do artigo 69, todos do Código Penal. Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor mínimo de reparação para a vítima a ser estabelecido a título de danos morais e materiais, no montante de R$ 100.000,00 a ser pago pelo indiciado, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ante os prejuízos provocados pela conduta delitiva. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de dezembro de 2019, por volta das seis horas, na Rua dos Dominicanos, 08, Vila Luzita, nesta cidade, o acusado teria mantido conjunção carnal com Belmira Celisberto, idosa de 82 anos de idade que, por enfermidade, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato e que não podia oferecer resistência. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado teria constrangido Rosemeire Diniz Rufino, mediante violência, a ter conjunção carnal. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado teria subtraído para si, mediante emprego de violência e grave ameaça, contra Rosemeire Diniz Rufino, a quantia de R$ 60,00 pertencente à vítima. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e os depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por ser atípico o fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, com direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida. Ao acusado são imputadas as penas dos artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 61, II, h (idosa) (vítima Belmira), artigo 213, caput (vítima Rosemeire), e artigo 157, caput (vítima Rosemeire), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O acusado é sobrinho da vítima Rosemeire e neto da vítima Belmira. As vítimas, portanto, o conhecem. A vítima Belmira, já na época dos fatos, tinha Alzheimer e apenas se locomovia com uma cadeira de rodas. Por conseguinte, não conseguiu prestar declarações, quer acerca das violências, quer a respeito da autoria. As declarações foram prestadas pela vítima Rosemeire. A vítima Rosemeire mora e é filha da vítima Belmira. Alegou que no dia dos fatos acordou no meio da noite com um barulho. Foi até o quarto da vítima Belmira e viu um homem em cima de Belmira com as calças no joelho. A vítima alegou que este mesmo homem foi para cima dela e foram para o outro cômodo. No outro cômodo foi agredida fisicamente. Segundo a vítima Rosemeire, houve conjunção carnal. Alegou que as agressões físicas foram feitas com um fio e com as mãos. Alegou que desmaiou em razão das agressões físicas. A vítima Rosemeire confirmou ter sido levado aproximadamente R$ 60,00 da residência. A vítima Rosemeire alegou que tanto ela quanto a vítima Belmira ficaram machucadas em razão das agressões físicas. A vítima Belmira na época dos fatos tinha Alzheimer e só se locomovia por meio de uma cadeira de rodas. A vítima, contudo, não reconheceu o acusado como autor das violências. Alegou que quando do reconhecimento, olhou para fotografias, e que, dentre as fotografias, estava a do acusado. A vítima Rosemeire, portanto, não conseguiu reconhecer o acusado como autor das violências: o reconhecimento das fotografias foi feito apenas porque ele é sobrinho dela. A vítima Rosemeire repetiu, algumas vezes, que não viu o autor das violências. Alegou que estava escuro e que não conseguiu ver, o que impossibilitou que fizesse qualquer reconhecimento. Por conseguinte, o acusado não foi reconhecido pela vítima Rosemeire como autor das violências. A testemunha Maria Aparecida é mãe do acusado. Não presenciou os fatos. O pouco que sabe sobre os fatos decorre do que foi contado pela vítima Rosemeire. Alegou que quando os fatos aconteceram, Rosemeire disse que eram duas as pessoas e que não viu quem praticou as violências. Por conseguinte, a testemunha não apenas não trouxe autos informações relevantes sobre os fatos, como não trouxe, em especial, qualquer informação que pudesse evidenciar a autoria. O acusado, ouvido em juízo negou a prática dos delitos. Alegou que estava em outro local e que não praticou as violências. A prova oral, por conseguinte, dá os contornos das violências, em especial quanto às que foram praticadas contra a vítima Rosemeire, mas não traz qualquer elucidação acerca da autoria. A vítima Rosemeire disse não ter visto o rosto de quem praticou as violências, situação que evidencia a impossibilidade de reconhecimento. Para além da prova oral, foi produzida prova pericial. Foram apresentadas imagens das proximidades da residência das vítimas. As imagens, contudo, traduzidas pelas fotografias, não permitem identificar a identidade ou características físicas que permitam identificar a pessoa que aparece no vídeo. A prova, portanto, não traz elementos capazes de identificar qualquer pessoa. Para além desta impossibilidade, as imagens apenas trazem uma pessoa andando na via pública, sem que existam outros elementos que permitam vincular referida pessoa, leia-se não identificada, como autora das violências descritas na inicial. Foi realizada perícia após a coleta de material genético de ambas as vítimas. Após análise do material, houve resposta aos quesitos apresentados. De acordo com a conclusão e resposta aos quesitos: 1) Há presença de material genético nos vestígios biológicos coletados nas vítimas que possibilite identificar o perfil genético do(s) autor(es) do crime? Em caso positivo, proceder à obtenção do perfil genético para posterior confronto. RESPOSTA: Sim. A partir de amostra do swab vaginal coletado da vítima ROSEMEIRE DINIZ RUFINO foi obtida uma mistura de materiais biológicos de, pelo menos, dois indivíduos, com no mínimo um contribuinte do sexo masculino. Trata-se de resultado passível de tentativa de confronto por DNA. 2) O perfil genético encontrado nos vestígios biológicos relacionados as duas vítimas são coincidentes? ou seja, indicam que um mesmo indivíduo praticou o crime de estupro contra as duas vítimas? RESPOSTA: Não. Apesar dos esforços empreendidos, não foi detectada a presença de material genômico de origem masculina (cromossomo Y) nos vestígios biológicos coletados da vítima BELMIRA CELISBERTO. 3) Obtendo-se perfil genético, proceder ao cadastramento do perfil encontrado no Banco de Dados de Perfil Genéticos. RESPOSTA: O perfil genético obtido das análises da Fração Espermatozoide (Fração FE) oriunda do swab vaginal da vítima ROSEMEIRE DINIZ RUFINO foi inserido no Banco de Dados de Perfis Genéticos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para confronto com outros dados ali consignados. No entanto, até o momento, NÃO foram observadas coincidências com quaisquer amostras armazenadas no banco estadual. Uma vez que o sistema é constantemente atualizado, eventuais futuras coincidências serão informadas oportunamente. Por conseguinte, uma vez produzida prova pericial no material genético coletado em ambas as vítimas: foi possível detectar material genético masculino apenas na vítima Rosemeire e não foi possível identificar a quem pertencia o material genético identificado. O laudo, portanto, não permite identificar o autor do delito. Posteriormente, em novembro de 2024, houve o recolhimento de material genético do acusado. O perfil genético do acusado foi inserido no Banco de Perfis Genéticos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para confronto com outros dados, sendo constatada a seguinte coincidência (match): Com perfil genético obtido a partir de fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino, objeto de exame do Laudo 18.406/2020 deste Núcleo de Biologia e Bioquímica, protocolo RE 2.312/2020 e relacionado com BO 1814/2019 Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Santo André; vítimas: ROSEMEIRE DINIZ RUFINO e BELMIRA CELISBERTO. De acordo com o laudo pericial, portanto, CONCLUSÃO Em consonância ao disposto na Lei nº 12.654 de 2012, foi realizada a identificação por perfil genético do sentenciado ROBSON APARECIDO BENEDITO. Após o cadastramento do perfil genético e buscas no Banco de Perfis Genéticos, constatou-se a coincidência (match) entre o perfil do sentenciado e o perfil obtido a partir de amostra do seguinte vestígio: - fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino, objeto de exame do Laudo 18.406/2020 deste Núcleo de Biologia e Bioquímica, protocolo RE 2.312/2020 e relacionado com BO 1814/2019 DDM Santo André; vítimas: ROSEMEIRE DINIZ RUFINO e BELMIRA CELISBERTO. O mesmo laudo pericial, por sua vez, indica os cálculos estatísticos. De acordo com referidos cálculos, os dados genéticos obtidos são 255.722.934.020.868.352 vezes mais prováveis se considerarmos a hipótese de o perfil da fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino ser proveniente de uma mistura dos materiais genéticos da vítima e de ROBSON APARECIDO BENEDITO do que a hipótese de o mesmo perfil genético ser resultante da mistura dos materiais genéticos da vítima e de outro indivíduo qualquer da população, escolhido ao acaso e sem vínculo genético com o sentenciado. A conclusão do exame pericial requer detida análise. As vítimas são parentes do acusado. No exame pericial, pode-se observar que este fato é ressaltado. Consoante acima destacado, o fato do acusado ser parente da vítima Rosemeire, aumenta a probabilidade de ser encontrado material genético do acusado na vítima (os dados genéticos obtidos são 255.722.934.020.868.352 vezes mais prováveis se considerarmos a hipótese de o perfil da fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino ser proveniente de uma mistura dos materiais genéticos da vítima e de ROBSON APARECIDO BENEDITO do que a hipótese de o mesmo perfil genético ser resultante da mistura dos materiais genéticos da vítima e de outro indivíduo qualquer da população, escolhido ao acaso e sem vínculo genético com o acusado). Por conseguinte, o fato de ter sido encontrado material genético, no caso vertente, não constitui elemento que demonstre de forma absoluta que foi o acusado a praticar os delitos. Observa-se que, ainda que não fossem parentes, a localização de material genético constitui importante elemento de prova. Contudo, assim como todo elemento de prova, deve ser avaliado e confrontado com o restante do conjunto probatório para análise e conclusão acerca da responsabilidade, em especial se há intenção de responsabilização criminal. De qualquer forma, considerando o restante do conjunto probatório, o único elemento produzido, constitui no exame pericial acimai apontado. O exame, consoante apontado no laudo pericial, por ser o acusado parente da vítima, não é conclusivo. O material genético encontrado tem traços do acusado porque ele é parente da vítima não necessariamente indica que o material encontrado é dele. Por conseguinte, há que se analisar outros elementos de prova. Consoante acima exposto, a vítima não reconheceu o acusado alegou que não viu o rosto da pessoa que praticou as violências, e a prova pericial consistente na análise do vídeo, não confere a possibilidade de ser identificada a pessoa que nele aparece. Trata-se, importante observar, de fotografias de pessoa que está passando na via pública não se trata de vídeo que traz fatos ocorridos no interior da residência das vítimas. Por conseguinte, não há elementos nos autos, para além da prova pericial consistente na análise do material genético, que permitam identificar o acusado como autor dos delitos. Observa-se, prova esta que não é definitiva e contém incertezas, trazendo dúvida acerca da possibilidade de ser ao acusado atribuída a prática do delito. Por sua vez, pelo que consta dos autos, em 2021 o acusado foi preso em flagrante pela prática de outro delito, de mesma natureza, praticado contra pessoa idosa (processo nº 1500578-83.2021.8.26.0540). A existência desta prisão levou ao recolhimento do material genético que foi usado para atribuir ao acusado a autoria dos delitos apurados no presente processo. A existência desta prisão e do processo levou o juízo desta vara a decretar a prisão preventiva do acusado. Os fatos do mencionado processo (processo nº 1500578-83.2021.8.26.0540), são datados de 2021. Ainda que sejam de mesma natureza e em condições semelhantes, não se pode olvidar que houve tempo considerável desde que praticado o delito objeto de apreciação nestes autos (os delitos objeto de apreciação neste processo são datados de 2019). Por conseguinte, conquanto obviamente estes elementos sirvam de indícios, não se pode condenar o acusado pela prática dos delitos aqui apurados porque foi condenado pela prática de outro delito, especialmente porque datado de quase dois anos após. Os elementos são frágeis, ainda que tenham servido de elemento para a propositura da ação penal. Diante da fragilidade do conteúdo probatório, cabível a improcedência. Cabível, da mesma forma, a improcedência do pedido de indenização. Não há elementos que permitam reconhecer a presença de danos de reparação possível. Por sua vez, dada a data dos fatos e a ausência de novas violências praticadas, desnecessário fixar medidas protetivas de urgência. Diante do exposto: 1- JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu ROBSON APARECIDO BENEDITO, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas nos termos das prescrições constantes no artigo 386. VII do Código de Processo Penal; 2- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização; 3- Considerando a data dos fatos e a ausência de novos elementos e violências praticadas, deixo de fixar medidas protetivas de urgência. Réu se encontra preso preventiva, sendo ora absolvido. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Deve ser a vítima intimada na forma das disposições constantes no artigo 21 da Lei Maria da Penha. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ausente condenação ao pagamento de custas processuais por ser o acusado beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. C. Santo André, 23 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRÉ DA SILVA SORATO (OAB 189177/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ DA SILVA SORATO
OAB: 189177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502221-68.2020.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - R.A.B. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502221-68.2020.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência - 2000660/2020 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 9291518 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 1814/2019 - Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André, 2000660 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 1814/19/201 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: ROBSON APARECIDO BENEDITO Réu Preso Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana ROBSON APARECIDO BENEDITO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 61, II, h (idosa), artigo 213, caput, e artigo 157, caput, na norma do artigo 69, todos do Código Penal. Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor mínimo de reparação para a vítima a ser estabelecido a título de danos morais e materiais, no montante de R$ 100.000,00 a ser pago pelo indiciado, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ante os prejuízos provocados pela conduta delitiva. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de dezembro de 2019, por volta das seis horas, na Rua dos Dominicanos, 08, Vila Luzita, nesta cidade, o acusado teria mantido conjunção carnal com Belmira Celisberto, idosa de 82 anos de idade que, por enfermidade, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato e que não podia oferecer resistência. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado teria constrangido Rosemeire Diniz Rufino, mediante violência, a ter conjunção carnal. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado teria subtraído para si, mediante emprego de violência e grave ameaça, contra Rosemeire Diniz Rufino, a quantia de R$ 60,00 pertencente à vítima. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e os depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por ser atípico o fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, com direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida. Ao acusado são imputadas as penas dos artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 61, II, h (idosa) (vítima Belmira), artigo 213, caput (vítima Rosemeire), e artigo 157, caput (vítima Rosemeire), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O acusado é sobrinho da vítima Rosemeire e neto da vítima Belmira. As vítimas, portanto, o conhecem. A vítima Belmira, já na época dos fatos, tinha Alzheimer e apenas se locomovia com uma cadeira de rodas. Por conseguinte, não conseguiu prestar declarações, quer acerca das violências, quer a respeito da autoria. As declarações foram prestadas pela vítima Rosemeire. A vítima Rosemeire mora e é filha da vítima Belmira. Alegou que no dia dos fatos acordou no meio da noite com um barulho. Foi até o quarto da vítima Belmira e viu um homem em cima de Belmira com as calças no joelho. A vítima alegou que este mesmo homem foi para cima dela e foram para o outro cômodo. No outro cômodo foi agredida fisicamente. Segundo a vítima Rosemeire, houve conjunção carnal. Alegou que as agressões físicas foram feitas com um fio e com as mãos. Alegou que desmaiou em razão das agressões físicas. A vítima Rosemeire confirmou ter sido levado aproximadamente R$ 60,00 da residência. A vítima Rosemeire alegou que tanto ela quanto a vítima Belmira ficaram machucadas em razão das agressões físicas. A vítima Belmira na época dos fatos tinha Alzheimer e só se locomovia por meio de uma cadeira de rodas. A vítima, contudo, não reconheceu o acusado como autor das violências. Alegou que quando do reconhecimento, olhou para fotografias, e que, dentre as fotografias, estava a do acusado. A vítima Rosemeire, portanto, não conseguiu reconhecer o acusado como autor das violências: o reconhecimento das fotografias foi feito apenas porque ele é sobrinho dela. A vítima Rosemeire repetiu, algumas vezes, que não viu o autor das violências. Alegou que estava escuro e que não conseguiu ver, o que impossibilitou que fizesse qualquer reconhecimento. Por conseguinte, o acusado não foi reconhecido pela vítima Rosemeire como autor das violências. A testemunha Maria Aparecida é mãe do acusado. Não presenciou os fatos. O pouco que sabe sobre os fatos decorre do que foi contado pela vítima Rosemeire. Alegou que quando os fatos aconteceram, Rosemeire disse que eram duas as pessoas e que não viu quem praticou as violências. Por conseguinte, a testemunha não apenas não trouxe autos informações relevantes sobre os fatos, como não trouxe, em especial, qualquer informação que pudesse evidenciar a autoria. O acusado, ouvido em juízo negou a prática dos delitos. Alegou que estava em outro local e que não praticou as violências. A prova oral, por conseguinte, dá os contornos das violências, em especial quanto às que foram praticadas contra a vítima Rosemeire, mas não traz qualquer elucidação acerca da autoria. A vítima Rosemeire disse não ter visto o rosto de quem praticou as violências, situação que evidencia a impossibilidade de reconhecimento. Para além da prova oral, foi produzida prova pericial. Foram apresentadas imagens das proximidades da residência das vítimas. As imagens, contudo, traduzidas pelas fotografias, não permitem identificar a identidade ou características físicas que permitam identificar a pessoa que aparece no vídeo. A prova, portanto, não traz elementos capazes de identificar qualquer pessoa. Para além desta impossibilidade, as imagens apenas trazem uma pessoa andando na via pública, sem que existam outros elementos que permitam vincular referida pessoa, leia-se não identificada, como autora das violências descritas na inicial. Foi realizada perícia após a coleta de material genético de ambas as vítimas. Após análise do material, houve resposta aos quesitos apresentados. De acordo com a conclusão e resposta aos quesitos: 1) Há presença de material genético nos vestígios biológicos coletados nas vítimas que possibilite identificar o perfil genético do(s) autor(es) do crime? Em caso positivo, proceder à obtenção do perfil genético para posterior confronto. RESPOSTA: Sim. A partir de amostra do swab vaginal coletado da vítima ROSEMEIRE DINIZ RUFINO foi obtida uma mistura de materiais biológicos de, pelo menos, dois indivíduos, com no mínimo um contribuinte do sexo masculino. Trata-se de resultado passível de tentativa de confronto por DNA. 2) O perfil genético encontrado nos vestígios biológicos relacionados as duas vítimas são coincidentes? ou seja, indicam que um mesmo indivíduo praticou o crime de estupro contra as duas vítimas? RESPOSTA: Não. Apesar dos esforços empreendidos, não foi detectada a presença de material genômico de origem masculina (cromossomo Y) nos vestígios biológicos coletados da vítima BELMIRA CELISBERTO. 3) Obtendo-se perfil genético, proceder ao cadastramento do perfil encontrado no Banco de Dados de Perfil Genéticos. RESPOSTA: O perfil genético obtido das análises da Fração Espermatozoide (Fração FE) oriunda do swab vaginal da vítima ROSEMEIRE DINIZ RUFINO foi inserido no Banco de Dados de Perfis Genéticos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para confronto com outros dados ali consignados. No entanto, até o momento, NÃO foram observadas coincidências com quaisquer amostras armazenadas no banco estadual. Uma vez que o sistema é constantemente atualizado, eventuais futuras coincidências serão informadas oportunamente. Por conseguinte, uma vez produzida prova pericial no material genético coletado em ambas as vítimas: foi possível detectar material genético masculino apenas na vítima Rosemeire e não foi possível identificar a quem pertencia o material genético identificado. O laudo, portanto, não permite identificar o autor do delito. Posteriormente, em novembro de 2024, houve o recolhimento de material genético do acusado. O perfil genético do acusado foi inserido no Banco de Perfis Genéticos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para confronto com outros dados, sendo constatada a seguinte coincidência (match): Com perfil genético obtido a partir de fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino, objeto de exame do Laudo 18.406/2020 deste Núcleo de Biologia e Bioquímica, protocolo RE 2.312/2020 e relacionado com BO 1814/2019 Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Santo André; vítimas: ROSEMEIRE DINIZ RUFINO e BELMIRA CELISBERTO. De acordo com o laudo pericial, portanto, CONCLUSÃO Em consonância ao disposto na Lei nº 12.654 de 2012, foi realizada a identificação por perfil genético do sentenciado ROBSON APARECIDO BENEDITO. Após o cadastramento do perfil genético e buscas no Banco de Perfis Genéticos, constatou-se a coincidência (match) entre o perfil do sentenciado e o perfil obtido a partir de amostra do seguinte vestígio: - fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino, objeto de exame do Laudo 18.406/2020 deste Núcleo de Biologia e Bioquímica, protocolo RE 2.312/2020 e relacionado com BO 1814/2019 DDM Santo André; vítimas: ROSEMEIRE DINIZ RUFINO e BELMIRA CELISBERTO. O mesmo laudo pericial, por sua vez, indica os cálculos estatísticos. De acordo com referidos cálculos, os dados genéticos obtidos são 255.722.934.020.868.352 vezes mais prováveis se considerarmos a hipótese de o perfil da fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino ser proveniente de uma mistura dos materiais genéticos da vítima e de ROBSON APARECIDO BENEDITO do que a hipótese de o mesmo perfil genético ser resultante da mistura dos materiais genéticos da vítima e de outro indivíduo qualquer da população, escolhido ao acaso e sem vínculo genético com o sentenciado. A conclusão do exame pericial requer detida análise. As vítimas são parentes do acusado. No exame pericial, pode-se observar que este fato é ressaltado. Consoante acima destacado, o fato do acusado ser parente da vítima Rosemeire, aumenta a probabilidade de ser encontrado material genético do acusado na vítima (os dados genéticos obtidos são 255.722.934.020.868.352 vezes mais prováveis se considerarmos a hipótese de o perfil da fração espermatozoide de swab vaginal de Rosemeire Diniz Rufino ser proveniente de uma mistura dos materiais genéticos da vítima e de ROBSON APARECIDO BENEDITO do que a hipótese de o mesmo perfil genético ser resultante da mistura dos materiais genéticos da vítima e de outro indivíduo qualquer da população, escolhido ao acaso e sem vínculo genético com o acusado). Por conseguinte, o fato de ter sido encontrado material genético, no caso vertente, não constitui elemento que demonstre de forma absoluta que foi o acusado a praticar os delitos. Observa-se que, ainda que não fossem parentes, a localização de material genético constitui importante elemento de prova. Contudo, assim como todo elemento de prova, deve ser avaliado e confrontado com o restante do conjunto probatório para análise e conclusão acerca da responsabilidade, em especial se há intenção de responsabilização criminal. De qualquer forma, considerando o restante do conjunto probatório, o único elemento produzido, constitui no exame pericial acimai apontado. O exame, consoante apontado no laudo pericial, por ser o acusado parente da vítima, não é conclusivo. O material genético encontrado tem traços do acusado porque ele é parente da vítima não necessariamente indica que o material encontrado é dele. Por conseguinte, há que se analisar outros elementos de prova. Consoante acima exposto, a vítima não reconheceu o acusado alegou que não viu o rosto da pessoa que praticou as violências, e a prova pericial consistente na análise do vídeo, não confere a possibilidade de ser identificada a pessoa que nele aparece. Trata-se, importante observar, de fotografias de pessoa que está passando na via pública não se trata de vídeo que traz fatos ocorridos no interior da residência das vítimas. Por conseguinte, não há elementos nos autos, para além da prova pericial consistente na análise do material genético, que permitam identificar o acusado como autor dos delitos. Observa-se, prova esta que não é definitiva e contém incertezas, trazendo dúvida acerca da possibilidade de ser ao acusado atribuída a prática do delito. Por sua vez, pelo que consta dos autos, em 2021 o acusado foi preso em flagrante pela prática de outro delito, de mesma natureza, praticado contra pessoa idosa (processo nº 1500578-83.2021.8.26.0540). A existência desta prisão levou ao recolhimento do material genético que foi usado para atribuir ao acusado a autoria dos delitos apurados no presente processo. A existência desta prisão e do processo levou o juízo desta vara a decretar a prisão preventiva do acusado. Os fatos do mencionado processo (processo nº 1500578-83.2021.8.26.0540), são datados de 2021. Ainda que sejam de mesma natureza e em condições semelhantes, não se pode olvidar que houve tempo considerável desde que praticado o delito objeto de apreciação nestes autos (os delitos objeto de apreciação neste processo são datados de 2019). Por conseguinte, conquanto obviamente estes elementos sirvam de indícios, não se pode condenar o acusado pela prática dos delitos aqui apurados porque foi condenado pela prática de outro delito, especialmente porque datado de quase dois anos após. Os elementos são frágeis, ainda que tenham servido de elemento para a propositura da ação penal. Diante da fragilidade do conteúdo probatório, cabível a improcedência. Cabível, da mesma forma, a improcedência do pedido de indenização. Não há elementos que permitam reconhecer a presença de danos de reparação possível. Por sua vez, dada a data dos fatos e a ausência de novas violências praticadas, desnecessário fixar medidas protetivas de urgência. Diante do exposto: 1- JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu ROBSON APARECIDO BENEDITO, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas nos termos das prescrições constantes no artigo 386. VII do Código de Processo Penal; 2- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização; 3- Considerando a data dos fatos e a ausência de novos elementos e violências praticadas, deixo de fixar medidas protetivas de urgência. Réu se encontra preso preventiva, sendo ora absolvido. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Deve ser a vítima intimada na forma das disposições constantes no artigo 21 da Lei Maria da Penha. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ausente condenação ao pagamento de custas processuais por ser o acusado beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. C. Santo André, 23 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRÉ DA SILVA SORATO (OAB 189177/SP)