1502203-66.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502203-66.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.S. e outro - E.S.B. - Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora (fls. 81/82) para a fixação de alimentos provisórios, diante da superveniência de fato novo. Decido. Em reanálise à decisão de fls. 40/41, verifica-se que o panorama probatório alterou-se substancialmente. O laudo pericial particular juntado a fls. 83/87 atesta a paternidade biológica do requerido E.S.B. em relação à menor H.L.S., com probabilidade de 99,999%. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo resultado do exame de DNA. O perigo de dano é patente e presumido, tratando-se de criança de apenas 1 (um) ano de idade (fls. 15/16), cujas necessidades de sustento, saúde e desenvolvimento são prementes. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público ou do requerido não impede a concessão da medida, ante a forte verossimilhança do direito e a urgência inerente à verba alimentar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e FIXO os alimentos provisórios devidos pelo requerido à filha menor no importe de: a) 1/3 (33%) dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho sob regime CLT ou vínculo formal (incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras, e excluindo-se apenas FGTS e eventuais verbas rescisórias indenizatórias). Este valor nunca será inferior ao patamar fixado para a hipótese de desemprego (piso); b) 1/2 (50%) salário mínimo nacional vigente, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/informal, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária da genitora informada a fl. 82. Servirá a presente decisão como ofício para desconto em folha de pagamento, caso informado o vínculo empregatício. Nesta data, a fim de garantir efetividade ao provimento jurisdicional, determino pesquisa PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, cabendo a esta Serventia anexar aos autos o resultado e, acaso comprovado atual vínculo empregatício, oficie-se à empregadora do genitor, com brevidade, para que proceda aos descontos da pensão alimentícia, na forma acima estipulada No mais, buscando a solução consensual do conflito (arts. 139, V, e 694 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Com a data designada, intimem-se as partes para comparecimento. As partes, por seus advogados, deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos nos autos. Consigno que, o comparecimento das partes é obrigatório (pessoalmente ou por representante munido de procuração com poderes específicos para transigir). A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP), DENISON SANTOS SOUSA (OAB 407550/SP), DIEGO SANTOS SOUSA (OAB 409036/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.S.B.
Autor H.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISON SANTOS SOUSA
OAB: 407550/SP
PATRICIA DA HORA SILVA
OAB: 388199/SP
DIEGO SANTOS SOUSA
OAB: 409036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502203-66.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.S. e outro - E.S.B. - Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora (fls. 81/82) para a fixação de alimentos provisórios, diante da superveniência de fato novo. Decido. Em reanálise à decisão de fls. 40/41, verifica-se que o panorama probatório alterou-se substancialmente. O laudo pericial particular juntado a fls. 83/87 atesta a paternidade biológica do requerido E.S.B. em relação à menor H.L.S., com probabilidade de 99,999%. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo resultado do exame de DNA. O perigo de dano é patente e presumido, tratando-se de criança de apenas 1 (um) ano de idade (fls. 15/16), cujas necessidades de sustento, saúde e desenvolvimento são prementes. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público ou do requerido não impede a concessão da medida, ante a forte verossimilhança do direito e a urgência inerente à verba alimentar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e FIXO os alimentos provisórios devidos pelo requerido à filha menor no importe de: a) 1/3 (33%) dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho sob regime CLT ou vínculo formal (incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras, e excluindo-se apenas FGTS e eventuais verbas rescisórias indenizatórias). Este valor nunca será inferior ao patamar fixado para a hipótese de desemprego (piso); b) 1/2 (50%) salário mínimo nacional vigente, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/informal, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária da genitora informada a fl. 82. Servirá a presente decisão como ofício para desconto em folha de pagamento, caso informado o vínculo empregatício. Nesta data, a fim de garantir efetividade ao provimento jurisdicional, determino pesquisa PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, cabendo a esta Serventia anexar aos autos o resultado e, acaso comprovado atual vínculo empregatício, oficie-se à empregadora do genitor, com brevidade, para que proceda aos descontos da pensão alimentícia, na forma acima estipulada No mais, buscando a solução consensual do conflito (arts. 139, V, e 694 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Com a data designada, intimem-se as partes para comparecimento. As partes, por seus advogados, deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos nos autos. Consigno que, o comparecimento das partes é obrigatório (pessoalmente ou por representante munido de procuração com poderes específicos para transigir). A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP), DENISON SANTOS SOUSA (OAB 407550/SP), DIEGO SANTOS SOUSA (OAB 409036/SP)