1502193-96.2025.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502193-96.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON SOUZA LOPES - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502193-96.2025.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2288081/2025 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES, 51261166 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES, 2288081 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: ANDERSON SOUZA LOPES Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. ANDERSON SOUZA LOPES, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.33 "caput" da lei 11.343/06. Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida. Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes e laudo pericial (fls.100/102). Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado e as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as ponderações da ilustre e combativa Defesa, a ação penal é procedente. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais civis, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Segundo seus relatos, o local onde ocorreu a abordagem já era conhecido nos meios policiais como sendo local de tráfico de entorpecentes. No dia dos fatos eles foram até o local e fizeram uma breve campana e puderam observar o réu enquanto ele realizava duas vendas de entorpecentes para terceiras pessoas; eles então o abordaram e com ele foram encontradas as porções de drogas que estavam em uma espécie de pochete; o réu estava alterado e foi necessário o uso moderado e força para conte-lo. Não conheciam o réu anteriormente. O réu não se manifestou acerca dos fatos na ocasião de sua abordagem. O réu, ao ser interrogado, disse que na época dos fatos era usuário de entorpecentes; usava crack e tinha uma dívida para com os traficantes; para pagar esta dívida ele foi obrigado a vender drogas por dez dias; estava vendendo os entorpecentes há uns três, quatro dias quando foi preso. Havia usado drogas naquele dia. Ele trabalhava como ajudante geral e tem dois filhos menores de idade e não tem outras passagens criminais. Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria. Os policiais apresentaram depoimentos firmes e coerentes e disseram que o local é conhecido ponto de venda de entorpecentes e fizeram uma breve campana durante a qual puderam observar o réu em conduta típica de venda de entorpecentes. As drogas foram encontradas em um matagal, perto de onde o réu estava. O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais, por sua vez, não invalida, por si só, seu depoimento (...). Neste sentido farta Jurisprudência ( RJTJSP 151/67; 115/253; RT 426/439; 411/266). Ressalta-se que os depoimentos dos agentes da lei não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao acusado. Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos" (Habeas Corpus nº 74.608-0, rel. CELSO DE MELLO, j.18.2.97). No mesmo diapasão já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pela demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 6ª Turma, j. 15.5.2011, DJe 1.6.2011). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...) Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório" (HC 136.220/MT Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA 5ª Turma, j. 23.2.2010, DJe 22.3.2010). Outrossim, não há porque duvidar destes depoimentos que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado. Com efeito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Ademais, é bom lembrar que o tráfico de drogas é crime permanente, sendo certo que o réu foi preso em flagrante delito na posse de entorpecentes. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.CRIMEDE NATUREZAPERMANENTE. DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL. 1. Em se tratando de delito detráficodedrogaspraticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática decrime( RE 603.616 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 212209 SC 0114670-93.2022.1.00.0000 Portanto, não há nos autos qualquer indício de falsa imputação de crime a inocente, ou de ilegalidade ou nulidade na obtenção de provas, de modo que os depoimentos podem e devem ser utilizados como meio de prova. A materialidade vem evidenciada pelo laudo químico toxicológico de fls.100/102 e pelos demais autos de apreensão juntados aos autos. O fato do réu ser eventualmente usuário de drogas é irrelevante no caso. De fato, há de se ponderar que a condição de dependente não exclui, por si só, a condição de traficante, sendo possível a coexistência das características de traficante e viciado. Neste sentido farta jurisprudência (RT 736/712; RJTJSP 101/498; 84/382; RJTJSR 179/152). De fato, há de se ponderar que a condição de dependente não exclui, por si só, a condição de traficante, sendo possível a coexistência das características de traficante e viciado. Neste sentido farta jurisprudência (RT 736/712; RJTJSP 101/498; 84/382; RJTJSR 179/152). E mais: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DETRÁFICODE DROGAS (ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE MERECEM ESPECIAL CREDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.CONDIÇÃODE USUÁRIO QUENÃOAFASTA A TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO ENÃOPROVIDO. - "A circunstância de o acusado serdependentede drogas, porsi só,nãoexcluisua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja tambémtraficante, como forma de sustentar o próprio vício" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000953-89.2014.8.24.0046 , rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20-6-2017).Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 5009218-69.2020.8.24.0018 TJSC 5009218-69.2020.8.24.0018. Não há que se falar em eventual estado de necessidade ante a suposta coação por parte de traficantes, visto que ela não ficou devidamente comprovada nos autos. O réu é primário, portanto, faz jus à aplicação da pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão. Excepcionalmente encontram-se presentes os pressupostos previstos no art.33§4º da lei 11.343/06, visto que o réu é primário, não possui antecedentes, exercia ocupação lícita, tem residência fixa e dois filhas menores de idade. Em assim sendo, considerando-se as condições pessoais do réu, diminuo a pena em metade, num total final de 02 anos e 06 meses de reclusão, os quais poderão ser cumpridos em regime aberto. O réu pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, assim, fixo-lhe a pena pecuniária em 500 dias-multa, no mínimo legal. Praticou ele crime grave, daqueles que causam intranquilidade e comoção social, contudo, foi agraciado com o cumprimento da pena em regime aberto, de sorte que por ora não estão presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal e ele poderá aguardar o deslinde do feito em liberdade. DIANTE DO EXPOSTO, condeno ANDERSON SOUZA LOPES, já qualificado, a 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, por incurso no art.33§4º da lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. P.R.I.C. Embu das Artes, 30 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SOUZA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA
OAB: 364358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502193-96.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON SOUZA LOPES - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502193-96.2025.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2288081/2025 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES, 51261166 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES, 2288081 - 01º D.P. EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: ANDERSON SOUZA LOPES Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. ANDERSON SOUZA LOPES, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.33 "caput" da lei 11.343/06. Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida. Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes e laudo pericial (fls.100/102). Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado e as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as ponderações da ilustre e combativa Defesa, a ação penal é procedente. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais civis, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Segundo seus relatos, o local onde ocorreu a abordagem já era conhecido nos meios policiais como sendo local de tráfico de entorpecentes. No dia dos fatos eles foram até o local e fizeram uma breve campana e puderam observar o réu enquanto ele realizava duas vendas de entorpecentes para terceiras pessoas; eles então o abordaram e com ele foram encontradas as porções de drogas que estavam em uma espécie de pochete; o réu estava alterado e foi necessário o uso moderado e força para conte-lo. Não conheciam o réu anteriormente. O réu não se manifestou acerca dos fatos na ocasião de sua abordagem. O réu, ao ser interrogado, disse que na época dos fatos era usuário de entorpecentes; usava crack e tinha uma dívida para com os traficantes; para pagar esta dívida ele foi obrigado a vender drogas por dez dias; estava vendendo os entorpecentes há uns três, quatro dias quando foi preso. Havia usado drogas naquele dia. Ele trabalhava como ajudante geral e tem dois filhos menores de idade e não tem outras passagens criminais. Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria. Os policiais apresentaram depoimentos firmes e coerentes e disseram que o local é conhecido ponto de venda de entorpecentes e fizeram uma breve campana durante a qual puderam observar o réu em conduta típica de venda de entorpecentes. As drogas foram encontradas em um matagal, perto de onde o réu estava. O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais, por sua vez, não invalida, por si só, seu depoimento (...). Neste sentido farta Jurisprudência ( RJTJSP 151/67; 115/253; RT 426/439; 411/266). Ressalta-se que os depoimentos dos agentes da lei não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao acusado. Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos" (Habeas Corpus nº 74.608-0, rel. CELSO DE MELLO, j.18.2.97). No mesmo diapasão já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pela demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 6ª Turma, j. 15.5.2011, DJe 1.6.2011). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...) Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório" (HC 136.220/MT Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA 5ª Turma, j. 23.2.2010, DJe 22.3.2010). Outrossim, não há porque duvidar destes depoimentos que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado. Com efeito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Ademais, é bom lembrar que o tráfico de drogas é crime permanente, sendo certo que o réu foi preso em flagrante delito na posse de entorpecentes. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.CRIMEDE NATUREZAPERMANENTE. DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL. 1. Em se tratando de delito detráficodedrogaspraticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática decrime( RE 603.616 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 212209 SC 0114670-93.2022.1.00.0000 Portanto, não há nos autos qualquer indício de falsa imputação de crime a inocente, ou de ilegalidade ou nulidade na obtenção de provas, de modo que os depoimentos podem e devem ser utilizados como meio de prova. A materialidade vem evidenciada pelo laudo químico toxicológico de fls.100/102 e pelos demais autos de apreensão juntados aos autos. O fato do réu ser eventualmente usuário de drogas é irrelevante no caso. De fato, há de se ponderar que a condição de dependente não exclui, por si só, a condição de traficante, sendo possível a coexistência das características de traficante e viciado. Neste sentido farta jurisprudência (RT 736/712; RJTJSP 101/498; 84/382; RJTJSR 179/152). De fato, há de se ponderar que a condição de dependente não exclui, por si só, a condição de traficante, sendo possível a coexistência das características de traficante e viciado. Neste sentido farta jurisprudência (RT 736/712; RJTJSP 101/498; 84/382; RJTJSR 179/152). E mais: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DETRÁFICODE DROGAS (ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE MERECEM ESPECIAL CREDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.CONDIÇÃODE USUÁRIO QUENÃOAFASTA A TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO ENÃOPROVIDO. - "A circunstância de o acusado serdependentede drogas, porsi só,nãoexcluisua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja tambémtraficante, como forma de sustentar o próprio vício" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000953-89.2014.8.24.0046 , rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20-6-2017).Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 5009218-69.2020.8.24.0018 TJSC 5009218-69.2020.8.24.0018. Não há que se falar em eventual estado de necessidade ante a suposta coação por parte de traficantes, visto que ela não ficou devidamente comprovada nos autos. O réu é primário, portanto, faz jus à aplicação da pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão. Excepcionalmente encontram-se presentes os pressupostos previstos no art.33§4º da lei 11.343/06, visto que o réu é primário, não possui antecedentes, exercia ocupação lícita, tem residência fixa e dois filhas menores de idade. Em assim sendo, considerando-se as condições pessoais do réu, diminuo a pena em metade, num total final de 02 anos e 06 meses de reclusão, os quais poderão ser cumpridos em regime aberto. O réu pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, assim, fixo-lhe a pena pecuniária em 500 dias-multa, no mínimo legal. Praticou ele crime grave, daqueles que causam intranquilidade e comoção social, contudo, foi agraciado com o cumprimento da pena em regime aberto, de sorte que por ora não estão presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal e ele poderá aguardar o deslinde do feito em liberdade. DIANTE DO EXPOSTO, condeno ANDERSON SOUZA LOPES, já qualificado, a 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, por incurso no art.33§4º da lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. P.R.I.C. Embu das Artes, 30 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/SP)