1502175-26.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502175-26.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário - MAIKON PEREIRA VERDEIRO - 1. Apresentada a resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 138/153), passo à análise preliminar das teses defensivas. 2. Da Absolvição Sumária: Afasta-se o pleito de absolvição sumária, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, demonstrando a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Ademais, a denúncia preenche rigorosamente os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do mesmo diploma normativo, descrevendo de forma clara e pormenorizada o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o respectivo rol de testemunhas, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As teses defensivas de mérito referentes à ausência de perigo concreto e à desqualificação do furto demandam dilação probatória, sendo impróprias para apreciação nesta fase processual. 3. Das Provas e Diligências: Defiro o pedido formulado pela defesa para que seja expedido ofício à empresa vítima (Rumo S.A. / VLI Logística), determinando-se o envio da íntegra dos relatórios internos e das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas no local dos fatos, relativas ao dia 08/07/2026, abrangendo o período das 05h00 às 17h00. 4. Do Incidente de Insanidade Mental: No que tange ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental com base em suposta dependência química, o pedido resta indefiro, por ora. Com efeito, a realização de tal exame pericial é condicionada à existência de dúvida objetiva, razoável e plausível sobre a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, o que não se vislumbra no caso vertente. A defesa limitou-se a argumentar a condição de dependente químico do réu, desacompanhada de qualquer princípio de prova documental, prontuário médico ou indício concreto que aponte comprometimento das capacidades intelectual ou volitiva ao tempo da ação. O pleito poderá ser reexaminado em momento oportuno, caso surjam elementos fáticos relevantes e idôneos durante a instrução criminal. 5. Da Manutenção da Prisão Preventiva (art. 316 do CPP): Apesar das ponderações deduzidas pela Defesa, subsistem integralmente os fundamentos que justificam a custódia cautelar, preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme apontado pelo representante do Ministério Público, o réu ostenta histórico de antecedentes pela prática de crimes da mesma natureza e registra condenação definitiva anterior por delito patrimonial, circunstâncias que evidenciam concreta propensão à atividade delitiva e acentuado risco de reiteração criminosa. A medida extrema mostra-se imprescindível e proporcional para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, revelando-se as cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Destarte, confirmo o recebimento da denúncia. Para a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, que ocorrerá de forma virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, designo o dia 08 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS. Requisite-se o réu. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o Ministério Público e a Defesa Técnica. Para o acesso à sala de audiências virtual, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão utilizar, no dia e horário designados, o QR Code ou o link de acesso disponibilizados ao final desta decisão. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 130/131, no que tange às determinações remanescentes. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAIKON PEREIRA VERDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS VIEIRA
OAB: 40728/SP
TERCIO NEVES ALMEIDA
OAB: 304027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502175-26.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário - MAIKON PEREIRA VERDEIRO - 1. Apresentada a resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 138/153), passo à análise preliminar das teses defensivas. 2. Da Absolvição Sumária: Afasta-se o pleito de absolvição sumária, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, demonstrando a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Ademais, a denúncia preenche rigorosamente os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do mesmo diploma normativo, descrevendo de forma clara e pormenorizada o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o respectivo rol de testemunhas, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As teses defensivas de mérito referentes à ausência de perigo concreto e à desqualificação do furto demandam dilação probatória, sendo impróprias para apreciação nesta fase processual. 3. Das Provas e Diligências: Defiro o pedido formulado pela defesa para que seja expedido ofício à empresa vítima (Rumo S.A. / VLI Logística), determinando-se o envio da íntegra dos relatórios internos e das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas no local dos fatos, relativas ao dia 08/07/2026, abrangendo o período das 05h00 às 17h00. 4. Do Incidente de Insanidade Mental: No que tange ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental com base em suposta dependência química, o pedido resta indefiro, por ora. Com efeito, a realização de tal exame pericial é condicionada à existência de dúvida objetiva, razoável e plausível sobre a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, o que não se vislumbra no caso vertente. A defesa limitou-se a argumentar a condição de dependente químico do réu, desacompanhada de qualquer princípio de prova documental, prontuário médico ou indício concreto que aponte comprometimento das capacidades intelectual ou volitiva ao tempo da ação. O pleito poderá ser reexaminado em momento oportuno, caso surjam elementos fáticos relevantes e idôneos durante a instrução criminal. 5. Da Manutenção da Prisão Preventiva (art. 316 do CPP): Apesar das ponderações deduzidas pela Defesa, subsistem integralmente os fundamentos que justificam a custódia cautelar, preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme apontado pelo representante do Ministério Público, o réu ostenta histórico de antecedentes pela prática de crimes da mesma natureza e registra condenação definitiva anterior por delito patrimonial, circunstâncias que evidenciam concreta propensão à atividade delitiva e acentuado risco de reiteração criminosa. A medida extrema mostra-se imprescindível e proporcional para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, revelando-se as cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Destarte, confirmo o recebimento da denúncia. Para a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, que ocorrerá de forma virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, designo o dia 08 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS. Requisite-se o réu. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o Ministério Público e a Defesa Técnica. Para o acesso à sala de audiências virtual, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão utilizar, no dia e horário designados, o QR Code ou o link de acesso disponibilizados ao final desta decisão. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 130/131, no que tange às determinações remanescentes. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)