Detalhe do processo

1502171-60.2025.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502171-60.2025.8.26.0362 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ANDERSON LUIZ PIMENTEL - Vistos. Fls. 434. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventivas decretada nos autos. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, visto que se trata de crime doloso que conta com pena máxima superior a 04 anos (artigo 313, caput, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos das prisões preventivas (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial. Extrai-se do teor do Boletim de Ocorrência Policial de fls. 04/05 e da denúncia de fls. 118/123, que na data dos fatos, o acusado, com intento homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Amauri Tavares da Silva, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Há evidência do fumus comissi delicti, visto que o boletim de ocorrência (fls. 04/05), o relatório da investigação (fls. 14/26) e o laudo pericial (fls. 65/67), revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis, visto que as circunstâncias fáticas indicam traços de periculosidade concreta, especialmente por se tratar de agente que ostenta longa ficha de antecedentes criminais (fls. 125/132), com histórico de crimes cometidos mediante violência e/ou grave ameaça, revelando-se a existência de um claro modus operandi e da indiscutível propensão à reiteração delitiva. Em resumo, tem-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 133/135) permanecem íntegros. Assim, mantenho a prisão preventiva de ANDERSON LUIZ PIMENTEL, por entender que permanecem presentes os elementos que a tornaram necessária (artigo 312, caput e parágrafo 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 431. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LUIZ PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO DE OLIVEIRA

OAB: 295242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502171-60.2025.8.26.0362 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ANDERSON LUIZ PIMENTEL - Vistos. Fls. 434. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventivas decretada nos autos. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, visto que se trata de crime doloso que conta com pena máxima superior a 04 anos (artigo 313, caput, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos das prisões preventivas (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial. Extrai-se do teor do Boletim de Ocorrência Policial de fls. 04/05 e da denúncia de fls. 118/123, que na data dos fatos, o acusado, com intento homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Amauri Tavares da Silva, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Há evidência do fumus comissi delicti, visto que o boletim de ocorrência (fls. 04/05), o relatório da investigação (fls. 14/26) e o laudo pericial (fls. 65/67), revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis, visto que as circunstâncias fáticas indicam traços de periculosidade concreta, especialmente por se tratar de agente que ostenta longa ficha de antecedentes criminais (fls. 125/132), com histórico de crimes cometidos mediante violência e/ou grave ameaça, revelando-se a existência de um claro modus operandi e da indiscutível propensão à reiteração delitiva. Em resumo, tem-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 133/135) permanecem íntegros. Assim, mantenho a prisão preventiva de ANDERSON LUIZ PIMENTEL, por entender que permanecem presentes os elementos que a tornaram necessária (artigo 312, caput e parágrafo 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 431. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)