Detalhe do processo

1502167-86.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502167-86.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gabriel De Oliveira Menezes - Silvia Helena Nascimento da Silva Oliveira - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão acusatória paracondenar o réu GABRIEL DE OLIVEIRA MENEZES(qualificado às fls. 19/20-RG 56985152), como incurso no artigo157, caput,c.c. art. 26, parágrafo único, ambosdo Código Penal, à pena de02(quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de05(cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Considerando a sua condição desemi-imputabilidadee o grau de periculosidade revelado pelo laudo pericial, impõe-se a aplicação de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimode2anos, nos termos dos artigos 96, inciso II, e 97, § 1º,c.c art. 98, todos do Código Penal, até que se comprove a cessação da periculosidade, observado o limite constante da Súmula 527 do STJ (O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado). Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, §9º, a, da Lei 11.608/03, observada a gratuidade judiciáriaque lhe foi deferida (fls. 239). Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, por ausência de pedido específico e de elementos que permitam sua fixação. Ainda,DEFIROo pedido de restituição da motocicleta apreendida (fls. 169), uma vez que a propriedade do bemfoi devidamente comprovada pelo documento de fls. 174, restando demonstrada a condição de terceiro de boa-fé do reclamante, que não possui vinculação com os fatos investigados. Conforme se extrai dos autos, o objeto não mais interessa à instrução criminal ou ao deslinde do processo, preenchendo os requisitos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem que a restituição é cabível quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e cessado o interesse processual na manutenção da constrição, entendimento este consolidado pelajurisprudência. Expeça-seo respectivo alvará de liberação. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relaçãoaeventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo - conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a doissalários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e considerando a hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dosarts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CFc.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Servirá cópia digitada da presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencente às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas. d. Em se tratando de valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, declaro o perdimento do valor em favor da União, providenciando a serventia o necessário (observando eventual apreensão de moeda estrangeira, art. 518 das NSCHJ). e. Havendo entorpecentes apreendidos, servirá o presente de ofício à Delegacia para incineração. f. Expeça-se guias de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal. g. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. h. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.. - ADV: JHONATA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 435503/SP), VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP), JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DE OLIVEIRA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE YUKIKO MIZUNO

OAB: 198462/SP

JHONATA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA

OAB: 435503/SP

VINICIUS TOMÉ DA SILVA

OAB: 320494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502167-86.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gabriel De Oliveira Menezes - Silvia Helena Nascimento da Silva Oliveira - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão acusatória paracondenar o réu GABRIEL DE OLIVEIRA MENEZES(qualificado às fls. 19/20-RG 56985152), como incurso no artigo157, caput,c.c. art. 26, parágrafo único, ambosdo Código Penal, à pena de02(quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de05(cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Considerando a sua condição desemi-imputabilidadee o grau de periculosidade revelado pelo laudo pericial, impõe-se a aplicação de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimode2anos, nos termos dos artigos 96, inciso II, e 97, § 1º,c.c art. 98, todos do Código Penal, até que se comprove a cessação da periculosidade, observado o limite constante da Súmula 527 do STJ (O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado). Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, §9º, a, da Lei 11.608/03, observada a gratuidade judiciáriaque lhe foi deferida (fls. 239). Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, por ausência de pedido específico e de elementos que permitam sua fixação. Ainda,DEFIROo pedido de restituição da motocicleta apreendida (fls. 169), uma vez que a propriedade do bemfoi devidamente comprovada pelo documento de fls. 174, restando demonstrada a condição de terceiro de boa-fé do reclamante, que não possui vinculação com os fatos investigados. Conforme se extrai dos autos, o objeto não mais interessa à instrução criminal ou ao deslinde do processo, preenchendo os requisitos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem que a restituição é cabível quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e cessado o interesse processual na manutenção da constrição, entendimento este consolidado pelajurisprudência. Expeça-seo respectivo alvará de liberação. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relaçãoaeventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo - conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a doissalários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e considerando a hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dosarts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CFc.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Servirá cópia digitada da presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencente às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas. d. Em se tratando de valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, declaro o perdimento do valor em favor da União, providenciando a serventia o necessário (observando eventual apreensão de moeda estrangeira, art. 518 das NSCHJ). e. Havendo entorpecentes apreendidos, servirá o presente de ofício à Delegacia para incineração. f. Expeça-se guias de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal. g. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. h. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.. - ADV: JHONATA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 435503/SP), VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP), JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)