1502156-82.2025.8.26.0559
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502156-82.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.R.S. - Vistos. Ante ao decurso do lapso temporal, torna-se necessária nova análise quanto aos elementos da prisão preventiva, conforme preceitos do Código de Processo Penal. Pois bem, trata-se de prisão preventiva decretada em face de ROZILENE RUFINO DE SOUSA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, reavaliada em 11/03/2026 e 25/05/2026. As razões que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidas, não havendo razão para a sua revogação. Como já analisado em decisões passadas, estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Em mesmo sentido, permanece o Periculun Libertatis, vez que a conduta imputada à custodiada revela-se concretamente grave, tendo sido apreendidos em sua posse entorpecentes que, pela quantidade e variedade denotam a destinação comercial. Reafirmo que a conduta da ré, ainda que em tese, revela-se concretamente intolerável, visto que atenta gravemente contra a saúde pública em pequena Comarca do interior de São Paulo, que já sofre com os efeitos socialmente nocivos do consumo de substâncias entorpecentes, o que exige a tomada de medidas firmes por parte do Poder Judiciário a fim de refrear a conduta criminosa. A par disso, a ré possui registro criminal anterior, também pelo crime de tráfico de drogas, de modo a revelar a sua periculosidade e a necessidade da custódia cautelar para impedir a reiteração criminosa, não se afigurando plausível a decretação de medidas cautelares alternativas, vez que ineficazes no condão de impedir a reiteração criminosa no presente caso. Sobre o assunto, a jurisprudência é nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem para restituição da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP).4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em flagrante delito e na apreensão de entorpecentes, o que evidencia o "fumus comissi delicti". Ademais, a reincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça reforçam o "periculum libertatis", justificando a custódia cautelar para garantir a ordem pública.5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas, configurando a indispensabilidade da medida.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria resguardada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada.(HC n. 897.428/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifo nosso. Assim, mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a custódia, a solução pela continuidade da prisão se demonstra concretamente adequada e absolutamente necessária para garantir a ordem pública e para evitar o risco de continuidade da prática delitiva, razões pelas quais REAVALIO a prisão de ROZILENE RUFINO DE SOUSA, para, com os fundamentos firmes acima delineados, MANTER A PRISÃO PREVENTIVA já decretada, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, já designada. Reinicie-se o prazo para nova análise acerca da prisão e aguarde-se a apresentação da defesa prévia. Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO SHIMOZAKO NATES
OAB: 391761/SP
ALAN DUARTE PAZ
OAB: 299552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502156-82.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.R.S. - Vistos. Ante ao decurso do lapso temporal, torna-se necessária nova análise quanto aos elementos da prisão preventiva, conforme preceitos do Código de Processo Penal. Pois bem, trata-se de prisão preventiva decretada em face de ROZILENE RUFINO DE SOUSA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, reavaliada em 11/03/2026 e 25/05/2026. As razões que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidas, não havendo razão para a sua revogação. Como já analisado em decisões passadas, estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Em mesmo sentido, permanece o Periculun Libertatis, vez que a conduta imputada à custodiada revela-se concretamente grave, tendo sido apreendidos em sua posse entorpecentes que, pela quantidade e variedade denotam a destinação comercial. Reafirmo que a conduta da ré, ainda que em tese, revela-se concretamente intolerável, visto que atenta gravemente contra a saúde pública em pequena Comarca do interior de São Paulo, que já sofre com os efeitos socialmente nocivos do consumo de substâncias entorpecentes, o que exige a tomada de medidas firmes por parte do Poder Judiciário a fim de refrear a conduta criminosa. A par disso, a ré possui registro criminal anterior, também pelo crime de tráfico de drogas, de modo a revelar a sua periculosidade e a necessidade da custódia cautelar para impedir a reiteração criminosa, não se afigurando plausível a decretação de medidas cautelares alternativas, vez que ineficazes no condão de impedir a reiteração criminosa no presente caso. Sobre o assunto, a jurisprudência é nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem para restituição da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP).4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em flagrante delito e na apreensão de entorpecentes, o que evidencia o "fumus comissi delicti". Ademais, a reincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça reforçam o "periculum libertatis", justificando a custódia cautelar para garantir a ordem pública.5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas, configurando a indispensabilidade da medida.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria resguardada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada.(HC n. 897.428/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifo nosso. Assim, mantendo-se presentes os requisitos que ensejaram a custódia, a solução pela continuidade da prisão se demonstra concretamente adequada e absolutamente necessária para garantir a ordem pública e para evitar o risco de continuidade da prática delitiva, razões pelas quais REAVALIO a prisão de ROZILENE RUFINO DE SOUSA, para, com os fundamentos firmes acima delineados, MANTER A PRISÃO PREVENTIVA já decretada, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, já designada. Reinicie-se o prazo para nova análise acerca da prisão e aguarde-se a apresentação da defesa prévia. Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP)