Detalhe do processo

1502143-21.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502143-21.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - JOSE DA SILVA JESUS - Vistos. A priori, solicite-se a vinda do laudo pericial ao Instituto de Criminalística, referente ao BO nº ka0835-18/2026, requisitado em 03/07/2026, valendo-se, preferencialmente do sistema informatizado, caso negativo, servirá a presente decisão como oficio ao IC. Por outro lado, o Ministério Público informou que, em relação ao investigado ANDERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOZA, a fase investigatória encontra-se encerrada e que não é hipótese de arquivamento, entendendo, contudo, serem preenchidos os requisitos para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para formalização do ajuste. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de política criminal expressamente previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, cabendo ao Ministério Público, como titular da ação penal, avaliar a presença dos requisitos legais para sua celebração. Nessa fase, mostra-se razoável a suspensão do feito pelo prazo solicitado, a fim de viabilizar as tratativas necessárias à eventual formalização do acordo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e solução consensual dos conflitos penais. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial, determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Ministério Público promova as providências necessárias à formalização do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao investigado ANDERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOZA. 1-) No mais, em relação ao JOSÉ DA SILVA JESUS, não é o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSE DA SILVA JESUS dando-o como incurso no artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como a INTIMAÇÃO para que constitua defensor ou, na hipótese de não ter condições financeiras, informe ao Oficial de Justiça a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, a fim de que, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RESPONDA À ACUSAÇÃO, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal). Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Ifood (https://sira.ifood.com.br), certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Servirá por cópia digitada da presente, como OFÍCIO. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal acima mencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ). Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará, oportunamente, por hora certa. 3-) Caso citado pessoalmente e não oferecida resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente a peça processual em questão, no prazo de 10 dias (art. 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). 4-) Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, consignando-se que deverá se manifestar sobre tais elementos em até 15 (quinze) dias, prestigiando assim o contraditório (aplicação analógica do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, inexoravelmente, até a audiência de instrução e julgamento, o que ocorrer antes. 5-) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao IIRGD. 6-) Proceda a Serventia à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FA/Dipol). Caso inexista certidão de feitos criminais (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses nos autos, solicite-se por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27). Se, todavia, já houver nos autos certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses, esta deverá ser copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, nos termos do Art. 387 das NSCGJ. 7-) Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8-) Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto. 9-) Quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. 10-) Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 397 ou do artigo 399 do Código de Processo Penal, venham conclusos para decisão. Com a resposta à acusação, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE DA SILVA JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA

OAB: 380738/SP

THAUANY CORTES MARTINS

OAB: 432877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502143-21.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - JOSE DA SILVA JESUS - Vistos. A priori, solicite-se a vinda do laudo pericial ao Instituto de Criminalística, referente ao BO nº ka0835-18/2026, requisitado em 03/07/2026, valendo-se, preferencialmente do sistema informatizado, caso negativo, servirá a presente decisão como oficio ao IC. Por outro lado, o Ministério Público informou que, em relação ao investigado ANDERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOZA, a fase investigatória encontra-se encerrada e que não é hipótese de arquivamento, entendendo, contudo, serem preenchidos os requisitos para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para formalização do ajuste. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de política criminal expressamente previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, cabendo ao Ministério Público, como titular da ação penal, avaliar a presença dos requisitos legais para sua celebração. Nessa fase, mostra-se razoável a suspensão do feito pelo prazo solicitado, a fim de viabilizar as tratativas necessárias à eventual formalização do acordo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e solução consensual dos conflitos penais. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial, determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Ministério Público promova as providências necessárias à formalização do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao investigado ANDERSON LUIZ DOS SANTOS BARBOZA. 1-) No mais, em relação ao JOSÉ DA SILVA JESUS, não é o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSE DA SILVA JESUS dando-o como incurso no artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como a INTIMAÇÃO para que constitua defensor ou, na hipótese de não ter condições financeiras, informe ao Oficial de Justiça a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, a fim de que, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RESPONDA À ACUSAÇÃO, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal). Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Ifood (https://sira.ifood.com.br), certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Servirá por cópia digitada da presente, como OFÍCIO. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal acima mencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ). Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará, oportunamente, por hora certa. 3-) Caso citado pessoalmente e não oferecida resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente a peça processual em questão, no prazo de 10 dias (art. 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). 4-) Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, consignando-se que deverá se manifestar sobre tais elementos em até 15 (quinze) dias, prestigiando assim o contraditório (aplicação analógica do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, inexoravelmente, até a audiência de instrução e julgamento, o que ocorrer antes. 5-) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao IIRGD. 6-) Proceda a Serventia à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FA/Dipol). Caso inexista certidão de feitos criminais (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses nos autos, solicite-se por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27). Se, todavia, já houver nos autos certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses, esta deverá ser copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, nos termos do Art. 387 das NSCGJ. 7-) Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8-) Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto. 9-) Quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. 10-) Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 397 ou do artigo 399 do Código de Processo Penal, venham conclusos para decisão. Com a resposta à acusação, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)