1502139-18.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502139-18.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS SANTANA VIANA - Fls. 137/140: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS SANTANA VIANA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Reporto-me à decisão de fls. 141/148 que recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva do acusado e determinou a citação. O mandado de prisão foi cumprido em 29 de julho de 2026 (fls. 206/207). Folha de antecedentes às fls. 149/151. MARCOS SANTANA VIANA compareceu espontaneamente ao processo, por meio de advogada constituída, que ofereceu resposta escrita (fls. 208/216). Sendo assim, considera-se suprida a citação do acusado. Cartório: Incluir o nome da patrona no sistema SAJ, intimando-a a juntar procuração, prazo de 5 dias, para regularização da representação processual. Em síntese, sustenta a defesa a negativa de autoria, afirmando que não se encontrava no local dos fatos e invocando álibi a ser demonstrado por prova testemunhal. Alega, ainda, que a circunstância de ter sido localizado, em 06 de janeiro de 2024, na posse de veículo Fiat/Punto relacionado ao roubo, não comprovaria sua participação no delito objeto destes autos, ressaltando tratar-se de automóvel produto de outro crime, objeto de apuração própria. Aduz, igualmente, que condenação proferida em processo distinto não poderia ser utilizada como prova automática de autoria neste feito. Requer, ainda, absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como que seja analisada com cautela a prova decorrente dos reconhecimentos pessoais, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal. Quanto à imputação do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustenta a ausência de prova de que tenha praticado o delito em companhia do adolescente. Por fim, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer a produção de prova testemunhal. Da ratificação do recebimento da denúncia As alegações defensivas não comportam acolhimento nesta fase processual. A denúncia foi recebida às fls. 141/148, oportunidade em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, diante dos elementos então coligidos, notadamente os reconhecimentos realizados pelas vítimas, suas declarações, o auto de exibição, o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. A resposta à acusação não trouxe elemento novo capaz de modificar aquele entendimento. A negativa de autoria e o álibi invocado constituem teses de mérito, cuja procedência depende da análise da prova a ser produzida sob o contraditório. O mesmo se diga das alegações de que a posse posterior do veículo Fiat/Punto não demonstraria a participação do acusado no roubo, bem como da existência de condenação por fatos distintos. Tais circunstâncias deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficientes, por si sós, para afastar, nesta etapa, os indícios que deram suporte ao recebimento da denúncia. Também não há falar em absolvição sumária. Nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal se apresenta de forma manifesta. A controvérsia suscitada pela Defesa diz respeito, essencialmente, à autoria e à suficiência da prova, matérias que não comportam solução antecipada quando dependentes de dilação probatória. De igual modo, a insurgência quanto ao reconhecimento pessoal não conduz, neste momento, à sua desconsideração. A regularidade do ato e seu valor probatório serão oportunamente aferidos em conjunto com os demais elementos de convicção, inclusive com aqueles que forem produzidos em Juízo. Por fim, quanto ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a imputação encontra-se amparada na narrativa de que o acusado teria praticado o roubo em companhia do adolescente Rafael Castro da Silva. A alegação de ausência de prova da participação conjunta confunde-se com a própria questão de autoria e, portanto, deverá ser examinada no curso da instrução. Registre-se, ainda, que se trata de crime formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia e afasto, por ora, as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, por não se verificar qualquer hipótese de rejeição da inicial ou de absolvição sumária, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 16:00 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Se resultar infrutífera a tentativa de INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se a certidão de distribuição de feitos criminais. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. Guarulhos, 19 de agosto de 2026. - ADV: LUANNA SILVA ALMEIDA BATISTA (OAB 522723/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS SANTANA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANNA SILVA ALMEIDA BATISTA
OAB: 522723/SP
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502139-18.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS SANTANA VIANA - Fls. 137/140: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS SANTANA VIANA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Reporto-me à decisão de fls. 141/148 que recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva do acusado e determinou a citação. O mandado de prisão foi cumprido em 29 de julho de 2026 (fls. 206/207). Folha de antecedentes às fls. 149/151. MARCOS SANTANA VIANA compareceu espontaneamente ao processo, por meio de advogada constituída, que ofereceu resposta escrita (fls. 208/216). Sendo assim, considera-se suprida a citação do acusado. Cartório: Incluir o nome da patrona no sistema SAJ, intimando-a a juntar procuração, prazo de 5 dias, para regularização da representação processual. Em síntese, sustenta a defesa a negativa de autoria, afirmando que não se encontrava no local dos fatos e invocando álibi a ser demonstrado por prova testemunhal. Alega, ainda, que a circunstância de ter sido localizado, em 06 de janeiro de 2024, na posse de veículo Fiat/Punto relacionado ao roubo, não comprovaria sua participação no delito objeto destes autos, ressaltando tratar-se de automóvel produto de outro crime, objeto de apuração própria. Aduz, igualmente, que condenação proferida em processo distinto não poderia ser utilizada como prova automática de autoria neste feito. Requer, ainda, absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como que seja analisada com cautela a prova decorrente dos reconhecimentos pessoais, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal. Quanto à imputação do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustenta a ausência de prova de que tenha praticado o delito em companhia do adolescente. Por fim, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer a produção de prova testemunhal. Da ratificação do recebimento da denúncia As alegações defensivas não comportam acolhimento nesta fase processual. A denúncia foi recebida às fls. 141/148, oportunidade em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, diante dos elementos então coligidos, notadamente os reconhecimentos realizados pelas vítimas, suas declarações, o auto de exibição, o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. A resposta à acusação não trouxe elemento novo capaz de modificar aquele entendimento. A negativa de autoria e o álibi invocado constituem teses de mérito, cuja procedência depende da análise da prova a ser produzida sob o contraditório. O mesmo se diga das alegações de que a posse posterior do veículo Fiat/Punto não demonstraria a participação do acusado no roubo, bem como da existência de condenação por fatos distintos. Tais circunstâncias deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficientes, por si sós, para afastar, nesta etapa, os indícios que deram suporte ao recebimento da denúncia. Também não há falar em absolvição sumária. Nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal se apresenta de forma manifesta. A controvérsia suscitada pela Defesa diz respeito, essencialmente, à autoria e à suficiência da prova, matérias que não comportam solução antecipada quando dependentes de dilação probatória. De igual modo, a insurgência quanto ao reconhecimento pessoal não conduz, neste momento, à sua desconsideração. A regularidade do ato e seu valor probatório serão oportunamente aferidos em conjunto com os demais elementos de convicção, inclusive com aqueles que forem produzidos em Juízo. Por fim, quanto ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a imputação encontra-se amparada na narrativa de que o acusado teria praticado o roubo em companhia do adolescente Rafael Castro da Silva. A alegação de ausência de prova da participação conjunta confunde-se com a própria questão de autoria e, portanto, deverá ser examinada no curso da instrução. Registre-se, ainda, que se trata de crime formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia e afasto, por ora, as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, por não se verificar qualquer hipótese de rejeição da inicial ou de absolvição sumária, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 16:00 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Se resultar infrutífera a tentativa de INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se a certidão de distribuição de feitos criminais. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. Guarulhos, 19 de agosto de 2026. - ADV: LUANNA SILVA ALMEIDA BATISTA (OAB 522723/SP)