1502138-91.2022.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502138-91.2022.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - K.S.F.S. - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra KLEYSON DE SOUZA FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fls. 56/57).Narra a peça acusatória que, no dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, na Rua Nicia Coutinho Patrício, nº 684, Viela Nicia 36, Brasilândia, nesta Capital, o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, NARRIMAN RÚBIA PERPÉTUO RODRIGUES, desferindo-lhe golpe com uma faca e causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 51/52 (fls. 56/57).O Inquérito Policial foi instaurado mediante portaria (fls. 02), instruído com os boletins de ocorrência (fls. 03/08), declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial (fls. 09), interrogatório policial do investigado (fls. 17), certidão das diligências de cartório (fls. 22), prontuário de atendimento médico da vítima junto ao Pronto Socorro Municipal 21 de Junho (fls. 35/40) e laudo de exame de corpo de delito indireto lavrado pelo Instituto Médico-Legal (fls. 51/52).A denúncia foi devidamente recebida em 22 de agosto de 2024 (fls. 59/60).O réu compareceu pessoalmente no balcão virtual deste Juízo em 06 de outubro de 2025, ocasião em que foi pessoalmente citado, noticiou a reativação do convívio com a vítima e solicitou a indicação de defensor dativo por não dispor de recursos financeiros para constituir patrono particular (fls. 92).Oportunamente, nomeou-se defensora dativa pelo convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 97), a qual apresentou resposta à acusação sem arguição de matérias preliminares (fls. 102/105).Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 108/109).Subsequentemente, a defensora dativa noticiou nos autos a intenção de renúncia por motivos pessoais (fls. 117). Intimada a comprovar o deferimento formal do pedido perante a Defensoria Pública (fls. 118 e 141), a profissional manteve-se inerte, conforme certificado pela serventia (fls. 154).Juntou-se aos autos a certidão de óbito da vítima, atestando o seu falecimento em 22 de outubro de 2025 decorrente de causas naturais (infarto) (fls. 157).Na data de hoje, aberta a audiência virtual de instrução, debates e julgamento, constatou-se a ausência injustificada da defensora dativa anteriormente nomeada, apesar das reiteradas tentativas de contato da serventia judicial.Diante do quadro de abandono da causa, este Juízo proferiu a seguinte deliberação em audiência: "Considerando que a defensora dativa deixou de comparecer à audiência anteriormente designada, foi regularmente intimada para comprovar eventual renúncia ou esclarecer sua atuação nos autos, permanecendo inerte, bem como diante das reiteradas tentativas infrutíferas de contato pela serventia por telefone, aplicativo de mensagens e correio eletrônico, reputo inviável a manutenção de sua nomeação. Revogo, portanto, a nomeação anteriormente realizada, determinando a nomeação de novo defensor dativo, resguardando-se a plenitude da defesa do acusado".Nomeado novo defensor dativo presente ao ato, foi concedido tempo hábil e razoável para o estudo integral dos autos digitais e para a realização de entrevista reservada com o acusado, assegurando-se a plenitude da ampla defesa técnica. Questionado por este magistrado, o réu anuiu com a atuação do advogado dativo, Dr. Jonathan Lourenço Sena.Iniciada a instrução, realizou-se o interrogatório do réu.O réu KLEYSON DE SOUZA FELIX DA SILVA, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, negou categoricamente a imputação contida na denúncia. Afirmou que regressou do futebol e sequer adentrou o imóvel residencial. Relatou que a vítima desejava passear e, diante de sua recusa, ela investiu contra ele portando uma faca ainda na via pública, sem que ele tenha empunhado qualquer instrumento pérfuro-cortante contra ela. Esclareceu que, posteriormente, a vítima lhe telefonou comunicando estar lesionada e a caminho do hospital em razão de ter desferido um soco na porta de vidro da residência, fato que ensejou inclusive a cobrança de reparos por parte do proprietário do imóvel. Por fim, confirmou que a vítima faleceu em 2025 em decorrência de parada cardíaca.Em alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O órgão acusador sustentou que a prova documental produzida nos autos, em especial a ficha de atendimento médico do Pronto Socorro, aponta expressamente relato de ferimento provocado por vidro, em total consonância com a versão do réu, inexistindo prova pericial presencial no IML e remanescendo insuperável dúvida quanto à ocorrência da agressão imputada.A DEFESA TÉCNICA, em alegações finais orais, aderiu integralmente à manifestação do Ministério Público, pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à dinâmica delitiva.É o relatório do essencial. Decido.A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público improcede.Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal.A instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrou de forma límpida a fragilidade da tese acusatória inicial, impondo-se a absolvição do acusado ante a manifesta ausência de provas seguras para sustentar um decreto condenatório.A materialidade delitiva não restou estreme de dúvidas. O laudo pericial encartado aos autos (fls. 51/52) foi confeccionado de forma estritamente indireta pelo Instituto Médico-Legal, amparando-se de forma exclusiva no prontuário médico de atendimento do Pronto Socorro Municipal 21 de Junho (fls. 35/40).Ocorre que a análise minuciosa da referida documentação hospitalar revela dado fático crucial: no momento em que deu entrada na unidade de saúde no dia 19 de dezembro de 2021, a própria paciente informou aos profissionais de enfermagem e ao médico plantonista a seguinte queixa principal: "REFERE CORTE COM VIDRO HOJE" (fls. 35 e 38).Em nenhum momento do atendimento médico emergencial a vítima relatou ter sido agredida fisicamente por seu companheiro ou atingida por golpe de faca desferido pelo réu, tampouco mencionou a intervenção de terceiros no evento lesivo (fls. 35/40).Ademais, o relatório emitido pela equipe médica da unidade hospitalar ratificou que a admissão da paciente ocorreu com histórico específico de ferimento com vidro no antebraço direito (fls. 39).A autoria delitiva, por sua vez, foi veementemente negada pelo acusado em seu interrogatório judicial. O réu apresentou versão detalhada, verossímil e coerente com os elementos documentais reunidos no processo.Kleyson explicou que não agrediu a vítima e que o ferimento constatado no braço dela decorreu do impacto de um soco por ela desferido contra uma estrutura de vidro após o entrevero.Importa ponderar que a vítima faleceu em 22 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito de fls. 157, inviabilizando sua oitiva sob o crivo do contraditório judicial.Assim, os únicos elementos de convicção colhidos nos autos residem no interrogatório do réu e nos documentos médicos, sendo certo que estes confirmam integralmente a narrativa defensiva de que a lesão decorreu do contato com cacos de vidro, e não de investida com faca.Conquanto a palavra da vítima assuma relevante papel no âmbito dos delitos praticados com violência doméstica, suas declarações inquisitoriais isoladas não podem preponderar sobre a prova técnica documental que aponta direção diametralmente oposta.Diante do conflito entre a narrativa simplificada do boletim de ocorrência e os registros do atendimento médico efetuado no próprio dia do evento, exsurge dúvida insuperável sobre a real dinâmica dos fatos.O processo penal pátrio orienta-se pelo princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, do qual deriva o imperativo do in dubio pro reo. A condenação exige certeza absoluta quanto à materialidade e à autoria, não bastando meros indícios ou suposições.Havendo incerteza invencível sobre se as lesões corporais decorreram de agressão provocada pelo réu ou de um acidente envolvendo estilhaços de vidro provocado pela própria vítima, a única solução jurídica justa e possível é a absolvição.Sobre a imperatividade da absolvição fundada na dúvida quanto à ocorrência do crime e à dinâmica das lesões no âmbito da violência doméstica, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em Exame 1.O réu foi condenado a três meses de detenção em regime aberto por ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, com base na Lei 11.340/06. A defesa recorreu, alegando insuficiência probatória, pois a vítima negou a agressão e não há testemunhas presenciais. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter a condenação do réu por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica. III. Razões de Decidir 3. A vítima alterou sua versão inicial, afirmando em juízo que as lesões foram acidentais, causadas por uma queda. 4. Não há testemunhas presenciais e o laudo pericial é compatível com ambas as versões apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para absolver o Apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas impede a condenação. 2. A alteração do depoimento da vítima em juízo deve ser considerada. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §9; art. 78, §2º, alíneas "a", "b" e "c". Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. (TJSP; Apelação Criminal 1524797-88.2019.8.26.0037; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025)Desse modo, alinhando-se à fundamentada manifestação do Ministério Público e aos argumentos deduzidos pela Defesa Técnica, conclui-se que o acervo probatório é absolutamente insuficiente para amparar um juízo condenatório, impondo-se a absolvição do réu com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu KLEYSON DE SOUZA FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem custas processuais.Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção local) comunicando a conduta da defensora dativa anteriormente nomeada, Dra. Adrielle Ferreira de Amorim (OAB/SP nº 466.138), que injustificadamente abandonou o patrocínio da causa e deixou de comparecer ao ato renovado, para as providências administrativas e disciplinares cabíveis.Questionados, o Ministério Público e a Defesa Técnica renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual deve ser certificado o imediato trânsito em julgado. Após, procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe no sistema informatizado, arquivando-se os autos.Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. - ADV: JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.S.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN LOURENÇO SENA
OAB: 457194/SP
ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM
OAB: 466138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502138-91.2022.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - K.S.F.S. - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra KLEYSON DE SOUZA FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fls. 56/57).Narra a peça acusatória que, no dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, na Rua Nicia Coutinho Patrício, nº 684, Viela Nicia 36, Brasilândia, nesta Capital, o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, NARRIMAN RÚBIA PERPÉTUO RODRIGUES, desferindo-lhe golpe com uma faca e causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 51/52 (fls. 56/57).O Inquérito Policial foi instaurado mediante portaria (fls. 02), instruído com os boletins de ocorrência (fls. 03/08), declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial (fls. 09), interrogatório policial do investigado (fls. 17), certidão das diligências de cartório (fls. 22), prontuário de atendimento médico da vítima junto ao Pronto Socorro Municipal 21 de Junho (fls. 35/40) e laudo de exame de corpo de delito indireto lavrado pelo Instituto Médico-Legal (fls. 51/52).A denúncia foi devidamente recebida em 22 de agosto de 2024 (fls. 59/60).O réu compareceu pessoalmente no balcão virtual deste Juízo em 06 de outubro de 2025, ocasião em que foi pessoalmente citado, noticiou a reativação do convívio com a vítima e solicitou a indicação de defensor dativo por não dispor de recursos financeiros para constituir patrono particular (fls. 92).Oportunamente, nomeou-se defensora dativa pelo convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 97), a qual apresentou resposta à acusação sem arguição de matérias preliminares (fls. 102/105).Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 108/109).Subsequentemente, a defensora dativa noticiou nos autos a intenção de renúncia por motivos pessoais (fls. 117). Intimada a comprovar o deferimento formal do pedido perante a Defensoria Pública (fls. 118 e 141), a profissional manteve-se inerte, conforme certificado pela serventia (fls. 154).Juntou-se aos autos a certidão de óbito da vítima, atestando o seu falecimento em 22 de outubro de 2025 decorrente de causas naturais (infarto) (fls. 157).Na data de hoje, aberta a audiência virtual de instrução, debates e julgamento, constatou-se a ausência injustificada da defensora dativa anteriormente nomeada, apesar das reiteradas tentativas de contato da serventia judicial.Diante do quadro de abandono da causa, este Juízo proferiu a seguinte deliberação em audiência: "Considerando que a defensora dativa deixou de comparecer à audiência anteriormente designada, foi regularmente intimada para comprovar eventual renúncia ou esclarecer sua atuação nos autos, permanecendo inerte, bem como diante das reiteradas tentativas infrutíferas de contato pela serventia por telefone, aplicativo de mensagens e correio eletrônico, reputo inviável a manutenção de sua nomeação. Revogo, portanto, a nomeação anteriormente realizada, determinando a nomeação de novo defensor dativo, resguardando-se a plenitude da defesa do acusado".Nomeado novo defensor dativo presente ao ato, foi concedido tempo hábil e razoável para o estudo integral dos autos digitais e para a realização de entrevista reservada com o acusado, assegurando-se a plenitude da ampla defesa técnica. Questionado por este magistrado, o réu anuiu com a atuação do advogado dativo, Dr. Jonathan Lourenço Sena.Iniciada a instrução, realizou-se o interrogatório do réu.O réu KLEYSON DE SOUZA FELIX DA SILVA, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, negou categoricamente a imputação contida na denúncia. Afirmou que regressou do futebol e sequer adentrou o imóvel residencial. Relatou que a vítima desejava passear e, diante de sua recusa, ela investiu contra ele portando uma faca ainda na via pública, sem que ele tenha empunhado qualquer instrumento pérfuro-cortante contra ela. Esclareceu que, posteriormente, a vítima lhe telefonou comunicando estar lesionada e a caminho do hospital em razão de ter desferido um soco na porta de vidro da residência, fato que ensejou inclusive a cobrança de reparos por parte do proprietário do imóvel. Por fim, confirmou que a vítima faleceu em 2025 em decorrência de parada cardíaca.Em alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O órgão acusador sustentou que a prova documental produzida nos autos, em especial a ficha de atendimento médico do Pronto Socorro, aponta expressamente relato de ferimento provocado por vidro, em total consonância com a versão do réu, inexistindo prova pericial presencial no IML e remanescendo insuperável dúvida quanto à ocorrência da agressão imputada.A DEFESA TÉCNICA, em alegações finais orais, aderiu integralmente à manifestação do Ministério Público, pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à dinâmica delitiva.É o relatório do essencial. Decido.A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público improcede.Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal.A instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrou de forma límpida a fragilidade da tese acusatória inicial, impondo-se a absolvição do acusado ante a manifesta ausência de provas seguras para sustentar um decreto condenatório.A materialidade delitiva não restou estreme de dúvidas. O laudo pericial encartado aos autos (fls. 51/52) foi confeccionado de forma estritamente indireta pelo Instituto Médico-Legal, amparando-se de forma exclusiva no prontuário médico de atendimento do Pronto Socorro Municipal 21 de Junho (fls. 35/40).Ocorre que a análise minuciosa da referida documentação hospitalar revela dado fático crucial: no momento em que deu entrada na unidade de saúde no dia 19 de dezembro de 2021, a própria paciente informou aos profissionais de enfermagem e ao médico plantonista a seguinte queixa principal: "REFERE CORTE COM VIDRO HOJE" (fls. 35 e 38).Em nenhum momento do atendimento médico emergencial a vítima relatou ter sido agredida fisicamente por seu companheiro ou atingida por golpe de faca desferido pelo réu, tampouco mencionou a intervenção de terceiros no evento lesivo (fls. 35/40).Ademais, o relatório emitido pela equipe médica da unidade hospitalar ratificou que a admissão da paciente ocorreu com histórico específico de ferimento com vidro no antebraço direito (fls. 39).A autoria delitiva, por sua vez, foi veementemente negada pelo acusado em seu interrogatório judicial. O réu apresentou versão detalhada, verossímil e coerente com os elementos documentais reunidos no processo.Kleyson explicou que não agrediu a vítima e que o ferimento constatado no braço dela decorreu do impacto de um soco por ela desferido contra uma estrutura de vidro após o entrevero.Importa ponderar que a vítima faleceu em 22 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito de fls. 157, inviabilizando sua oitiva sob o crivo do contraditório judicial.Assim, os únicos elementos de convicção colhidos nos autos residem no interrogatório do réu e nos documentos médicos, sendo certo que estes confirmam integralmente a narrativa defensiva de que a lesão decorreu do contato com cacos de vidro, e não de investida com faca.Conquanto a palavra da vítima assuma relevante papel no âmbito dos delitos praticados com violência doméstica, suas declarações inquisitoriais isoladas não podem preponderar sobre a prova técnica documental que aponta direção diametralmente oposta.Diante do conflito entre a narrativa simplificada do boletim de ocorrência e os registros do atendimento médico efetuado no próprio dia do evento, exsurge dúvida insuperável sobre a real dinâmica dos fatos.O processo penal pátrio orienta-se pelo princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, do qual deriva o imperativo do in dubio pro reo. A condenação exige certeza absoluta quanto à materialidade e à autoria, não bastando meros indícios ou suposições.Havendo incerteza invencível sobre se as lesões corporais decorreram de agressão provocada pelo réu ou de um acidente envolvendo estilhaços de vidro provocado pela própria vítima, a única solução jurídica justa e possível é a absolvição.Sobre a imperatividade da absolvição fundada na dúvida quanto à ocorrência do crime e à dinâmica das lesões no âmbito da violência doméstica, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em Exame 1.O réu foi condenado a três meses de detenção em regime aberto por ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, com base na Lei 11.340/06. A defesa recorreu, alegando insuficiência probatória, pois a vítima negou a agressão e não há testemunhas presenciais. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter a condenação do réu por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica. III. Razões de Decidir 3. A vítima alterou sua versão inicial, afirmando em juízo que as lesões foram acidentais, causadas por uma queda. 4. Não há testemunhas presenciais e o laudo pericial é compatível com ambas as versões apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para absolver o Apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas impede a condenação. 2. A alteração do depoimento da vítima em juízo deve ser considerada. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §9; art. 78, §2º, alíneas "a", "b" e "c". Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. (TJSP; Apelação Criminal 1524797-88.2019.8.26.0037; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025)Desse modo, alinhando-se à fundamentada manifestação do Ministério Público e aos argumentos deduzidos pela Defesa Técnica, conclui-se que o acervo probatório é absolutamente insuficiente para amparar um juízo condenatório, impondo-se a absolvição do réu com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu KLEYSON DE SOUZA FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem custas processuais.Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção local) comunicando a conduta da defensora dativa anteriormente nomeada, Dra. Adrielle Ferreira de Amorim (OAB/SP nº 466.138), que injustificadamente abandonou o patrocínio da causa e deixou de comparecer ao ato renovado, para as providências administrativas e disciplinares cabíveis.Questionados, o Ministério Público e a Defesa Técnica renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual deve ser certificado o imediato trânsito em julgado. Após, procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe no sistema informatizado, arquivando-se os autos.Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. - ADV: JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)